Capa da publicação Escola Sem Partido: cerceamento da expressão do professor
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O cerceamento da liberdade de expressão do educador.

A (in)constitucionalidade do Projeto de Lei nº 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando

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30/01/2023 às 17:59
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3 O DIREITO À EDUCAÇÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL

Foi abordado no capítulo anterior a construção histórica do Estado, passando de Império para República, a introdução do constitucionalismo, como foram introduzidos os direitos fundamentais, e demais direitos que são essenciais no ordenamento jurídico brasileiro.

Neste capítulo será realizada uma abordagem acerca da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como esta foi introduzida no ordenamento jurídico, seus princípios e objetivos. Será realizado também um breve estudo acerca da pluralidade e diversidade cultural do país e sua importância para a formação do cidadão.

Ainda neste capítulo, será abordada a liberdade de expressão dentro de sala de aula, a sua importância na formação dos educandos e sua contribuição para a sociedade. Será realizado uma breve análise sobre como a educação é a base da sociedade tendo o Estado a obrigação de garanti-la.

3.1 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

A Constituição é a lei maior do país, toda legislação que não está disposta nela é considerada infraconstitucional, e a complementa. A Carta traz previsões para o direito à educação no seu texto, no entanto, é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que regula e complementa o Campo da Política Educacional desde 1960, legislando e sendo a chave para a existência jurídica do direito à educação.

A formação dos professores no Brasil começou a ser regulamentada ano de 1960, através da Lei 4.024/61, em níveis estaduais e federais, essas leis regulavam como iria ocorrem a formação dos professores de educação básica no denominado ensino médio. Ela foi reformulada na década de 70 pela Lei 5.692/71, onde houve a exclusão das escolas normais, deixando de se formar professores no ensino médio, passando a ser denominada de magistério, essa agora tinha que formar o aluno no ensino médio e dar a formação de professor, o que prejudicou a especialização. Foi mais uma vez alterado o método de formação pela Lei 7.044/82, a qual manteve o magistério, mas foram criados os cursos de Licenciatura, para nível superior, com o intuito de formar professores para atuar no ensino fundamental (BORGES; AQUINO e PUENTES, 2011).

O modelo de Licenciatura curta foi criticado, gerando polêmicas e contraposições de acadêmicos e entidades corporativas, o que levou o Conselho Federal de Educação (CFE), alguns anos depois, a emitir orientações de tornar progressivamente em plenas tais licenciaturas curtas. Elas só foram extintas completamente após a promulgação da nova LDB. (BORGES; AQUINO; PUENTES, 2011, p. 9).

A construção histórica da formação de professores no Brasil, foi um processo lento, o qual sofreu diversas alterações para chegar até onde se encontra e, mesmo assim, ainda se tem um grande caminho a percorrer para dar a autonomia preestabelecida na Constituição Federal de 1988.

O governo brasileiro criou em 1982 o Cefams, (Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério), para que pudessem ser detectados problemas de carência na formação dos docentes, oferecendo cursos para que pudessem ser aprimorados. A década de 80 foi extremamente importante para a educação, foram criadas diversas pedagogias contra as hegemonias, mas mesmo assim ainda havia um grande avanço a ser feito em relação a uma maior abertura democrática. Em 1996, foi promulgada a nova LDB, a qual inovou e trouxe diversas novas propostas para a formação dos docentes, com a exigência de formação em ensino superior para que se possa ministrar aulas à educação básica (BORGES; AQUINO e PUENTES, 2011).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é regulada por alguns princípios básicos, que estão dispostos na Constituição Federal de 1988 e também na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, esses princípios são inspirados na liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tais como em preparar os educandos para seu exercício de cidadania e a qualificação profissional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz em seus artigos 62 e 63 o seguinte disposto:

Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 63 – Os Institutos Superiores de Educação manterão:

I - Cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive ocurso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do Ensino Fundamental;

II - Programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - Programas de educação continuada para profissionais de educação dos diversos níveis. (BRASIL. 1996).

Foi um grande avanço para a educação, estabelecer que a docência se formaria em nível superior, conferindo assim uma melhor qualidade para o ensino. Estabelecer limites e garantias para a educação era algo necessário e de suma importância, pois as diretrizes da educação trouxeram um equilíbrio acerca de princípios, os quais devem ser seguidos e respeitados, para que se possa se formar cidadãos conscientes na sociedade, com todos os níveis de educação que são necessários. Baseado nisso, é possível afirmar que a Constituição já trazia princípios norteadores para que a educação fosse ministrada no país, sendo a Lei um complemento mais detalhado dessa.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 206:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL. 1988).

O artigo 206 da Constituição Federal trata especificamente da forma como será regido o ensino no país, trazendo os seus princípios no enunciado de cada um dos incisos, esses são norteadores e servem compreender as demandas no âmbito educacional, sendo esse artigo a estrutura para as normas jurídicas da educação nacional. O princípio da igualdade garantira ao educando meios para que esse permaneça na escola, o da liberdade garante ao professor e ao aluno a livre manifestação de pensamento, para que se possa ensinar, pesquisar e transmitir conhecimento. O pluralismo de ideias, garante a diversidade de culturas dentro de sala de aula, bem como o ensino seja gratuito em toda a rede pública, e os profissionais da educação sejam valorizados e recebam salários instituídos pelo piso, assim como a educação seja democrática em todo território nacional.

O direito à educação vem desde o Brasil Império, que previa a educação primária e gratuita de todos os cidadãos, passando assim a serem elencadas em todas as constituições seguintes. No que tange à Constituição de 1988, as perspectivas educacionais começaram a ser discutidas em 1986, quando é apresentado ao Congresso um movimento para que possa regular uma nova LDB a qual foi sancionada em 1996. Tornou-se necessário fundamentar a estrutura do sistema educacional, conceituando educação e as suas possibilidades, para que pudesse ser adaptado a nova sociedade em formação. O projeto foi criado para servir como pilar para o governo e as instituições de ensino e para que pudesse ser aplicado dentro das salas de aula (MONTEIRO; GONZÁLEZ e GARCIA, 2011).

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL. 1996).

O artigo segundo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz um texto parecido com o disposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988, onde é assegurado a liberdade para o ensino, bem como que é dever da família e do Estado proteger e assegurar a educação, sendo esse um direito de todos.

O país se encontra em um momento em que é necessário que se trate de maneira cuidadosa da valorização dos docentes, para que assim se possa melhorar a qualidade de ensino no país. Para isso, a LDB estabelece fundamentos para uma melhorar formação dos profissionais de educação, para que esses possam atender todas as fases de ensino, com suas devidas características, melhorando assim o desenvolvimento do educando. A intenção da Lei também era a inclusão dos docentes diretamente na elaboração, avaliação e na execução das propostas pedagógicas da escola, para que assim as instituições de ensino tivessem uma maior autonomia, respeitando os princípios estabelecidos na lei (BORGES; AQUINO e PUENTES, 2011).

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; (BRASIL. 1996).

O direito à educação é assegurado pelo Estado e protegido pela Constituição. Essa deixa claro que um dos princípios a serem respeitados para que a educação seja ministrada é o da liberdade para que se possa aprender, pesquisar, ensinar, pensar entre outros. Também é essencial que haja o pluralismo de ideias no ensino, para que seja possível garantir uma visão social e humanitária por parte da sociedade. Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também segue o mesmo princípio, de assegurar esses direitos dentro do ensino, dando aos educandos uma maior noção do que acontece em diferentes pontos da sociedade, para que esses possam ter uma visão mais humanitária sobre realidades das quais esses não estão inseridos.

Há também a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), documento que define os conjuntos essenciais a serem seguidos em todas etapas da educação básica, respeitando e levando em conta o que está prevista na LDB, seguindo os princípios éticos, estéticos e políticos, sempre buscando a criação de uma sociedade mais justa, democrática, com uma melhor construção humana e mais inclusiva. Além disso, valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva (BRASIL, 2017).

Exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imaginação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das diferentes áreas é um dos preceitos defendidos pena nova BNCC.

São competências gerais da educação básica previstas na BNCC:

Valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural.

Utilizar diferentes linguagens – verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo.

Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva.

Valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.

Argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta.

Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas.

Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza.

Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários (BNCC, 2017).

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A pluralidade cultural trata do aprendizado e da valorização dos aspectos étnicos e culturais dos diversos grupos que habitam no país. O estudo da pluralidade permite que o educando tome conhecimento sobre a sociedade em que está inserido, suas desigualdades e discriminações. Apresentar e introduzir o educando a pluralidade cultural, não tem como intenção fazer com que esse venha a aderir as culturas de outros indivíduos, mas sim que respeite e entenda o contexto sociocultural em que está incluído. A pluralidade cultural traz ao aluno a oportunidade de conhecer melhor suas origens como brasileiro, de adquirir uma auto percepção do que acontece em seu contexto, podendo identificar quando possa sofrer alguma espécie de discriminação ou mesmo testemunhar (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, s.d.).

Bem como a pluralidade cultural é de suma importância para a formação do educando, a diversidade cultural também deve ser incluída e abordada nas salas de aula, para que assim o educando tenha a visão de que vivemos em uma sociedade mista, onde as diferenças culturais devem ser respeitadas. A argumentação baseada em fatos e dados é algo que deve ser resguardada em sala de aula, para que se mantenha a legitimidade dos conteúdos estudados, bem como exercitar a empatia, para que assim possa haver uma melhor comunicação entre alunos, pais e professores, visando uma melhor resolução de conflitos, baseada no diálogo. Agir com autonomia, também é algo de suma importância, para que se tenha liberdade dentro de sala de aula, para abordar assuntos que sejam importantes para a sociedade, sempre com responsabilidade e flexibilidade de ouvir por parte dos educandos e dos educadores.

Quando inserido na escola, o educando consequentemente irá conviver e aprender com a diversidade. A sociedade brasileira é marcada por diversidade cultural, são inúmeras regiões, distintas e com características únicas, com crenças e costumes próprios, que acabam se misturando quando acontece a migração, inserindo então diversas culturas dentro de um mesmo território. A pluralidade e a diversidade são fatores de fortalecimento da democracia, portanto devem ser inseridas nas escolas, para a ascensão das culturas e das diversas organizações sociais (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, s.d.).

A decisões pedagógicas devem seguir as normas da LDB e da BNCC, para que os alunos tenham uma base do conhecimento para assegurar seus direitos e conhecer seus deveres. Essas leis têm o objetivo de garantir aos educandos e aos educadores sua autonomia, e como deve ser estruturada a educação para que todos tenham as mesmas oportunidades atendendo aos preceitos democráticos preceituados a partir da Constituição Federal.

3.2 A liberdade de expressão dentro da sala de aula

Falar sobre liberdade de expressão e ensino é remeter a democracia, pois essa não existe se não houver liberdade, seja ela para expressar ideias, opiniões culturais, políticas ou quaisquer outros tipos de liberdade. Preservar essa liberdade dentro dos sistemas educacionais, principalmente no ensino básico, é de imprescindível valor, pois é nesta fase que é formado o caráter do indivíduo.

A liberdade de expressão, estabelecida na Carta Magna, proíbe a censura, que se entende como a verificação de um pensamento que se deseja exprimir, assim como a liberdade de opinião, o qual é absolutamente livre. O pensamento é algo particular de cada indivíduo, sendo livre a manifestação, o que está expresso na Constituição. Liberdade de opinião nada mais é do que o direito de manifestar e emitir juízos de valor sobre os fatos da vida social. Cercear esse direito será ferir a nossa Constituição (PINHO, 2011).

O artigo 5º é o mais extenso da Constituição Federal de 1988 e esse assegura a liberdade de expressão em seus incisos IV e IX, o artigo IV trata de liberdade de manifestação de pensamento enquanto o inciso IX trata de forma mais ampla de diversas formas de liberdade de manifestação cultural, artística, cientifica e outras, conforme disposto a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (BRASIL, 1988).

 A liberdade de manifestação de pensamento está assegurada junto à liberdade de expressão. A liberdade de pensamento é algo de extrema importância pois garante que cada indivíduo possa pensar de forma autônoma, e não da forma com que o governo ou outras pessoas querem. A liberdade é um direito do homem, algo que deve ser assegurado pelo Estado.

Segundo Bobbio, a importância dos direitos do homem está ligada diretamente à democracia e à paz, por isso o reconhecimento deles pelas Constituições democráticas faz-se necessário para que estes possam ser protegidos pelo Estado. Os direitos do homem, a democracia e a paz estão inteiramente ligados e se fazem necessárias em qualquer cenário, pois sem eles não há democracia e sem ela não há como solucionar os problemas que atingem a sociedade (BOBBIO, 1909).

Pensamento manifestado ou transitado é o que se projeta da mente do sujeito para o mundo dos homens. A manifestação do pensamento pela palavra oral ou escrita é uma das liberdades públicas supremas do ser humano. O pensamento em si, produto interno e privativo da mente humana, não se confunde com a emissão, exteriorização ou manifestação desse mesmo pensamento. O pensamento humano é absolutamente livre e, nesse mundo interior, ninguém tem o direito de interferir. É como a crença (CRETELLA, 2000, p. 212).

A Constituição Federal dispõe no seu artigo 206, inciso II o seguinte. Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Para que o professor tenha a liberdade necessária para ensinar, ele deve poder ter a liberdade de pensamento, a fim de atender as necessidades de todos os alunos. Por esse motivo, a Constituição ampliou o rol das liberdades, para que assim possam atender às necessidades pedagógicas (ABRÃO, 2016).

 A palavra liberdade, em sentido amplo, vem a ser a ausência de constrangimento alheio, ou seja, é livre o homem que faz aquilo que quer e não o que outrem determine que faça. O homem, segundo esse princípio, não deve sofrer nenhum constrangimento social enquanto estiver aprendendo, ensinando, pesquisando e divulgando o seu pensamento, sua arte e o seu saber. O princípio da liberdade está amplamente relacionado ao princípio da legalidade, estabelecido no inciso II do art. 5º da CF. Desse modo, o homem é livre para fazer aquilo que não é proibido por lei e pode se recusar a fazer aquilo que a lei não lhe ordena. E como salientamos anteriormente, a liberdade representa uma das bases da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. (ABRÃO, 2016, p. 1083).

 Nesse sentido, é necessário haver liberdade dentro das salas de aula, para que os alunos possam aprender, para que sejam capazes de expressar suas opiniões e pensamentos, e para que a escola possa realizar seu papel na educação e formação social de cada indivíduo.

A educação é uma condição imprescindível do homem, mesmo que com uma grande parcela de influência da sociedade e da família na formação cultural do ser humano, a escola também tem sua porcentagem de influência, sendo fundamental no desenvolvimento social e individual de cada cidadão. Cada educando tem seu próprio desenvolvimento e é necessário saber respeitar o tempo de cada um e a escola tem o dever de assegurar isso, formando cidadãos aptos para viver em sociedade e exercer a democracia. Mas a realidade é que as escolas estão longe de conseguir atingir esse objetivo, muitas vezes parecendo traçar um caminho até antagônico a ele, pois a educação no Brasil tem muito a evoluir e se adequar melhor à realidade da sociedade. Bem como o ensinar com certo cuidado e paciência, é algo que não acontece, sendo muitas vezes difícil para os alunos, pois o foco tornou-se maior nas provas e exames, do que o real sentindo do ensinar e preparar os indivíduos para a sociedade e para o mercado de trabalho (PARO, 2009).

Com relação à dimensão social, a atuação da escola parece tanto mais ausente quanto mais necessária, diante dos inúmeros e graves problemas sociais da atualidade. Prendendo-se a um currículo essencialmente informativo, ignora a necessidade de formação ética de seus educandos, como se isso fosse a atribuição apenas da família, ao mesmo tempo que deixa de levar em conta o marcante desenvolvimento da mídia e a consequente concorrência de outros mecanismos de informação que passam a desenvolver, com vantagens, funções anteriormente atribuídas a escola. (PARO,2009, p.18).

A liberdade de ensinar é um direito do educador, enquanto a liberdade de aprender é um direito do educando, ambos devem coexistir de forma harmônica. Nenhuma das duas é absoluta, elas devem permitir que o direito à educação, assegurado na Constituição seja garantido, e consequentemente atingindo seus objetivos para uma melhor formação dos alunos. A liberdade de ensino é algo indissociável do ensino, e por isso permite que os educadores possam expressar suas convicções e pontos de vista com relação à matéria que estão ensinando, porém, sem impor aos educandos uma ideologia a ser seguida (CURRY, 2002).

Ter liberdade dentro de sala de aula é possibilitar aos educandos aprender novos ensinamentos, sendo eles de várias vertentes, para assim possibilitar saber qual se encaixa mais nos seus ideais e planos para o futuro. Ter a liberdade de pensar com autonomia e ser respeitado por ter ideias diferentes, algo a se evoluir muito ainda no ensino do país.

A liberdade na pedagogia tem uma posição extremamente relevante, ela apenas pode ser alcançada quando se dá a oportunidade para que os educandos participem livremente das aulas, pois questionar é parte do processo de aprendizagem. Um dos pontos que se deve respeitar os educandos é no sentido de nunca os nominar como analfabetos e sim de alfabetizandos, para que se possa criar uma via de mão dupla de respeito dentro de sala de aula. Respeito é o que vai abrir a porta para discussões saudáveis, debater assuntos de importância, com o intuito de conscientizar, pois a conscientização e a alfabetização caminham juntas (WEFFORT, 1997).

Estávamos convencidos, e estamos, de que a contribuição a ser trazida pelo educador brasileiro à sua sociedade em “partejamento”, ao lado dos economistas, dos sociólogos, como de todos os especialistas voltados para a melhoria dos seus padrões, haveria de ser a de uma educação crítica e criticizadora. De uma educação que tentasse a passagem da transitividade ingênua à transitividade crítica, somente como poderíamos, ampliando e alargando a capacidade de captar os desafios do tempo, colocar o homem brasileiro em condições de resistir aos poderes da emocionalidade da própria transição. Armá-lo contra a força dos irracionalismos, deque era presa fácil, na emersão que fazia, em posição transitivante ingênua (FREIRE, 1997, p. 85).

Para exercitar a democracia dentro da sala de aula, o docente deve sempre priorizar a criticidade do educando, sua insubmissão2 e sua curiosidade. Educar não é apenas introduzir conteúdo, deve ser feito de uma maneira que se tenha condições críticas de aprender e para que isso seja possível é necessário ter educadores e educandos críticos, que tenham curiosidade, que sejam inquietos, instigadores e persistentes. Com o pensamento crítico, os educandos transformar-se-ão em sujeitos reais, com a construção do saber, eles serão melhor inseridos na sociedade. É parte da tarefa do educador ensinar o educando a autonomia de pensar, a saber ser crítico, não apenas os conteúdos pré-programados para serem aplicados em sala de aula. Quando o educador tem pensamento próprio e crítico, esse deixa transparecer para o educando, demonstrando que se pode ter a capacidade de intervir no mundo conhecendo-o. Quando o educando recebe um novo conhecimento, o velho acaba sendo ultrapassado, por isso é tão importante a formação do conhecimento, no ensino e na pesquisa (FREIRE, 1996).

O pensamento crítico é algo imensurável na formação do educando como cidadão, existem diversas possibilidades de pensamentos, de ideais a seguir, que o mundo é ilimitado de conhecimento. Esse papel deve ser desempenhado dentro de casa e em sala de aula, incentivando os educandos a exercerem seu direito à liberdade de pensamento e à liberdade de expressão.

A curiosidade como inquietação indagadora, como inclinação ao desvelamento de algo, como pergunta verbalizada ou não, como procura de esclarecimento, como sinal de atenção que sugere alerta faz parte integrante do fenômeno vital. Não haveria criatividade sem a curiosidade que nos move e que nos põe pacientemente impacientes diante do mundo que não fizemos, acrescentando a ele algo que fazemos. (FREIRE, 1996, p. 18).

O educador também deve procurar conhecer a questão social dos seus alunos, para dessa forma trazer ao processo de aprendizagem exemplos do cotidiano, possibilitando aos educandos ter uma melhor visão do mundo e da realidade que os cerca, permitindo-lhes através da leitura de mundo perceber as peculiaridades de seu espaço para nele atuar de forma consciente e crítica.

Conhecer a questão social e a peculiaridade de cada um, é respeitar a identidade cultural de cada indivíduo. A identidade cultural é uma prática da dimensão individual, que exige respeito por parte tanto dos educandos quanto dos educadores, aspecto fundante para a educação. Desenvolver uma solidariedade social e política é algo essencial, pois se faz necessário para a construção da sociedade menos arestosa, onde a democracia se faz uma prática indispensável. Não se pode ter dimensão da importância desse gesto do professor de interessar-se pela visão de sociedade do aluno, o que pode parecer ser um gesto insignificante, tem o poder de uma força formadora enorme. A importância de gestos dos educadores é algo que deve se multiplicar diariamente na rotina de ensino (FREIRE, 1996).

O pensamento crítico é um dos pontos mais importantes a serem trabalhados em sala de aula, levando em conta que é de suma importância promover análises sobre os assuntos e uma boa elaboração de argumentos, sempre visando a melhor discussão que se poderá obter por parte dos educandos. Pode-se destacar dois elementos essenciais para a formação do pensamento crítico, o componente de avaliações de razões, que são habilidades cognitivas, usadas para verificar os argumentos usados, as alegações e a plausibilidade. Outro elemento é o aspecto comportamental, necessário para possibilitar a aplicação das habilidades adquiridas à problemas, ideias e decisões, formando um espírito crítico (GUZZO, LIMA, 2018).

Uma educação que incentiva o pensamento crítico dos alunos, ensina-lhes também a importância de defender seu direito à liberdade de pensamento e de expressão. Poder ser ouvido em sala de aula é essencial na formação dos cidadãos, dessa forma, quando inseridos na sociedade, irão impor suas vozes e defender seus ideais. Pode-se perceber assim a necessidade de o educando poder expressar-se em sala de aula, que esse tenha um ambiente apropriado, que veja a sua realidade demonstrada e sinta-se inserido no ambiente.

É fundamental frisar o respeito à autonomia do educador e do educando e à sua dignidade, pois é um princípio ético, que deve ser seguido rigorosamente. O educador deve respeitar sempre a curiosidade do educando, a sua forma de se expressar, seja corporalmente ou forma de falar, não deve jamais ironizar o aluno, ou inferiorizar ele mandando que se coloque em seu lugar, mas sempre propondo limites. O educador não deve ser autoritário, pois dessa forma acaba afogando a liberdade do aluno, permitindo que esse seja curioso e inquieto, sempre dialogando para que aprendam mais e cresçam, sempre buscando a criação de um cidadão mais ético (FREIRE, 1996).

A autonomia dentro de sala de aula por parte do educador e educando é essencial, para permitir um bom diálogo e uma boa convivência, e isso só é possível com a liberdade de expressão e de pensamento. Incentivar aos alunos o pensamento crítico, é uma forma de permitir que os mesmos sejam capazes de adquirir, filtrar e utilizar as informações que lhes são apresentadas. Desenvolvendo assim cidadãos que irão refletir criticamente quando estiverem frente a questões sociais e na defesa da democracia. O pensamento crítico pode ser visto como uma atividade reflexiva, que procure clareza, veracidade, que seja questionado o mérito, que envolve dedução e diversas outras formas de buscar o conhecimento, para que assim seja possível produzir ideias e tirar conclusões. Promover o pensamento crítico e favorecer o aprendizado, aumenta o rendimento escolar, motiva o educando a assumir compromissos e ajuda nas decisões (PEREIRA; ALICH, 2015).

3.3 A educação como pilar da cidadania e obrigação do Estado

A educação é um pilar da sociedade, no entanto, trata-se de um papel da família, e também da escola, ambos têm a obrigação de criar cidadãos conscientes, que pensem por si mesmos e que estejam aptos para conviver em sociedade. A educação também é obrigação do Estado, previsto na Constituição em seu artigo 205, é uma das garantias do indivíduo, sendo assim, a escola é o meio de o Estado ajudar para a criação de uma sociedade mais consciente.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

Segundo Perrenoud, cidadania pode ser definida como a qualidade do cidadão, que foi herdado de uma época onde essa era concebida a um seleto grupo de pessoas. A cidadania é outorgada quando o indivíduo atinge a maioridade civil, e ser cidadão é estar entrelaçado a um estatuto de direitos e deveres, para o bem da vida comum. Antigamente a cidadania era concedida aqueles que davam boa garantia de civismo, hoje, porém, é preciso preparar os indivíduos para serem bons cidadãos. A educação cívica destinada às escolas, para uma melhor socialização. Na visão Estado-Nação é obrigação da escola a formação de cidadãos, para que essa forme uma nova concepção, mais formal, ativa, ética e mais planetária. Nos dias atuais, é papel da educação promover uma maior coexistência entre os indivíduos de uma sociedade na qual há várias classes de pessoas, as quais pertencem às mais diversas etnias, culturas e nacionalidades, com distintos valores e modos de vida, aspectos a serem respeitados em qualquer circunstância, sobretudo a educacional (PERRENOUD, 2005).

O Estado-Nação não é mais hoje em dia o ‘locus of control’ da sociedade civil. Foi-se o tempo em que as comunidades políticas eram mais fechadas e dispunham dos meios de controle dos espíritos e dos comportamentos que o Estado atual já não possui, pelo menos nas democracias. Esse enfraquecimento do controle dos espíritos decorre, em parte, do êxito do projeto de instruir: o nível de educação não permite mais doutrinar as massas; o Papa diz uma coisa e os Católicos fazem outra; o chefe de Estado dirige-se a todos pela televisão, mas é uma voz entre outras, entre dois comerciais, concorrendo com um talk show ou com um jogo em outros canais. (PERRNOUD, 2005, p. 22).

A cidadania começa em casa, nas relações sociais com a comunidade, no entanto, a escola tem uma grande participação na sua formação. Formar cidadãos para uma sociedade principalmente democrática é essencial e necessário, para que assim se tenha um melhor convívio.

O conceito de cidadania é algo que muda com o passar do tempo, para se adequar a época em que vivemos. Houve o tempo em que cidadania era apenas o direito de votar, hoje em dia é muito mais que isso: direito à cidadania, saúde, informação, educação, para que assim se possa participar ativamente das políticas públicas do Brasil. As escolas têm como dever formar cidadãos com uma boa base moral, ética e intelectual, para que possam criar objetivos de vida, que convivam em um ambiente escolar democrático, livre de preconceito e que possam expressar-se livremente, em um ambiente aberto para debates e opiniões diversas (CARVALHO, 2008).

Os direitos fundamentais são parte essencial e fundadora da cidadania em todo mundo, principalmente no Brasil. A cidadania é algo que molda um cidadão, para que assim possam constituir pensamento próprio, e que venham a construir uma sociedade melhor, buscando obter uma justiça social para todos.

A justiça social está ligada a resolver os problemas de desigualdades sociais presentes na sociedade. É compromisso do Estado buscar formas de compensar a desigualdade, visando a equidade entre os membros da sociedade. O pensador John Rawls definiu três princípios para que o Estado consiga alcançar essa equidade: que exista igualdade de oportunidades entre os cidadãos, que haja políticas onde se ampare apenas os mais desfavorecidos e que os direitos fundamentais sejam garantidos para todos. A justiça social visa o crescimento do país para além das questões econômicas, buscando prover aos cidadãos o que lhes é de direito (RODRIGUES, 2017).

A democracia política não resolveu os problemas econômicos mais sérios, como a desigualdade e o desemprego. Continuam os problemas da área social, sobretudo na educação, nos serviços de saúde e saneamento, e houver agravamento da situação dos direitos civis no que se refere à segurança individual. (CARVALHO, 2008, p. 199).

Nesse sentido, a cidadania veio para equilibrar a sociedade, com o propósito de proporcionar direitos iguais a todos, visando chegar a uma sociedade mais igualitária e digna, onde as pessoas tenham os mesmos direitos e deveres. Para que se assegure uma sociedade cidadã, as escolas são imprescindíveis e a autonomia dos professores dentro da sala de aula é algo que deve ser assegurado para que essas instituições cumpram com seu papel em formar cidadãos conscientes de seus atos e que ajudem a tornar um país melhor.

Assim, a autonomia dos professores e alunos deve ser assegurada, para que se possa formar uma escola cidadã. Esse é um tema debatido a longos anos, e os princípios norteadores são: uma melhor formação de uma cidadania ativa, para assim incorporar a sociedade civil nas instâncias de poder institucional. Outro aspecto a considerar é o uso da educação para o desenvolvimento, que tem na educação básica o bem mais precioso para o desenvolvimento do país (GADOTTI, 2001).

Toda sociedade deve ser formada por aspectos que visem liberdade para as escolas, para que essas possam formar seus alunos e prepará-los para o conviver em e se expressar livremente, pensando por si próprios, e tendo acesso a toda informação que puderem.

A educação deve abranger todas as classes sociais, pois é algo que traria um bem enorme e algo que é extremamente fundamental para a sociedade. Essa educação que se visa é algo que não seja encaixada nos padrões antigos, ou seja, alienada ou alienante, para que assim possa trazer grandes mudanças e libertação para o país, sendo assim teria de ser uma mudança de educação para uma espécie de domesticação chegando a uma educação com uma maior liberdade (FREIRE, 1997).

A formação da cidadania deve ser algo que venha da contribuição do educador para que os educandos consigam se desvencilhar de antigos costumes que já não se encaixam na sociedade e não contribuem mais em nada para que haja uma melhor formação dos jovens do Brasil.

Os homens do povo que tomaram parte nos círculos de cultura fazem-se cidadãos politicamente ativos ou, pelo menos, politicamente disponíveis para a participação democrática. Esta atualização política da cidadania social e econômica real destes homens excluídos pelas elites tradicionais contém implicações de amplo alcance (FREIRE, 1997, p. 18).

Eliminar o pensamento contrário dentro das salas de aulas e tentar evitar críticas quando houver algum tipo de insatisfação do povo com os que detêm o poder, retirar direito de cada um se expressar e pensar por si próprio é prejudicar de forma imensurável a educação no país. Abrir espaço para debates sobre política, história e ideologias de gênero nas escolas, é abrir a mente dos alunos para o mundo em que eles pertencem e criar assim cidadãos capazes de ter e de fazer uma autocrítica, sobre si mesmo e sobre a sociedade em que se está inserido (FREIRE, 1997).

Mas se uma pedagogia da liberdade traz o gérmen da revolta, nem por isso seria correto afirmar que está se encontre, como tal, entre os objetivos do educador. Se ocorre é apenas e exclusivamente porque a conscientização divisa uma situação real em que os dados mais frequentes são a luta e a violência. Conscientizar não significa, de nenhum modo, ideologizar ou propor palavras de ordem. Se a conscientização abre caminho à expressão das insatisfações sociais é porque estas são componentes reais de uma situação de opressão. (FREIRE, 1997, p. 11).

O Estado é o responsável pelo direito à educação e ele deve ser o maior interessado nisso, pois formando cidadãos conscientes de seus atos, e que tenham objetivos de evoluir sempre, tende a trazer inúmeros benefícios para a formação da sociedade. Pensando em uma maneira de melhorar as escolas e transformar o ensino dos educandos para uma melhor frequência e um aprendizado adequado, todos os sujeitos que estão no convívio dos alunos acabam sendo importantes para essa mudança. Muitos sujeitos, além de professores, convivem e são importantes na educação dos alunos. Porém, na maioria das vezes, esses funcionários da escola que mantém uma relação aberta com os alunos conseguem ter uma melhor convivência e estão mais próximos dos que os próprios professores. Todo núcleo escolar deve ser mais valorizado, como as cozinheiras e o pessoal de apoio, pois todos estão influenciando na formação desses cidadãos, e devem ser ouvidos e ter o poder de opinar e melhor ajudar nessa formação (ANTUNES e PADILHA, 2010).

Formar uma escola cidadã é responsabilidade de todos, ou seja, pais, alunos, comunidade, professores e daqueles que estão envolvidos no núcleo acadêmico, sendo assim é essencial que estes sejam ouvidos e respeitados por suas devidas contribuições. A escola cidadã tem como uma pressuposição um melhor planejamento, assim como uma democratização da administração, como a criação de um novo modelo de currículo, visando as ações humanas assim como os vínculos sociais, para que se possa chegar a um melhoramento na qualidade de vida das pessoas. Os princípios que regem a escola cidadã têm como questões norteadoras as necessidades tanto dos alunos como das comunidades, uma melhor relação entre educador e educando, sob o princípio que todos têm algo a agregar. Deve-se incentivar a autonomia para que se possa produzir melhor condições de aprendizado e assim impulsionar a curiosidade dos educandos. A escola deve sempre incentivar a diversidade cultural, proporcionando para os educandos uma completa visão de mundo, assim como promover diálogos, incentivar a participação nas comunidades, como estimular e preservar a educação cidadã desde os primeiros anos do ensino, e acima de tudo tê-la como uma fonte de direito. (ANTUNES e PADILHA, 2010).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOSNA, Ianara. O cerceamento da liberdade de expressão do educador.: A (in)constitucionalidade do Projeto de Lei nº 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7152, 30 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97179. Acesso em: 8 mai. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito, da Universidade Luterana do Brasil, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Rejane Seitenfuss Gelhen

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