Aspectos amplos sobre a liberdade sindical

06/03/2022 às 10:27
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A liberdade sindical possui um sentido amplo, e por isso não deve ser interpretado de maneira fria conforme a leitura seca do art. 8 da CF.

Além disso para que esse direito possa ser efetivado, a necessidade de uma proibição dos chamados atos sindicais.

Isto posto, a expressão anti sindical possui várias interpretações hermenêuticas pelo mundo, podemos citar algumas delas como por exemplo Fórum sindical, práticas desleais.

O chamado furo sindical era considerado para alienígenas, uma prerrogativa inicialmente apenas para o dirigente sindical, contudo houve evolução e extensão dessa prerrogativa para os demais empregados.

O furo sindical previsto na venezuela assegura a garantia de emprego, Veda a transferência, alteração contratual prejudicial empregado, e como mencionado acima não apenas aos dirigentes de cais mas também a todos os trabalhadores que se envolvem com o sindicato ou com os atos sindicais.

Por sua vez temos as práticas desleais, que são consideradas condutas patronais de atos de ingerência, discriminação, atos anti sindicais, e recusa de negociar coletivamente.

Existem em diversos países inúmeros mecanismos de tutela:

Mecanismo de prevenção: visa impedir a consumação da prática Anti sindical.

Mecanismos de reparação: busca anular o ato cumulado com uma obrigação de fazer reparatória e pecuniária.

Mecanismo de auto tutela: um mecanismo na qual traz e acredita, em uma auto proteção dos sindicatos através de convenções coletivas.

Possuímos também agentes da conduta anti sindical: os sujeitos referidos geralmente são os empregadores e suas organizações, toda via, em alguns casos o estado também pode ser considerado uma agente anti sindical.

Algumas organizações de trabalhadores, também podem incorrer desestimulando a sindicalização.

Contudo é o empregador o principal potencial infrator da liberdade sindical, tendo em vista que naturalmente é propenso a isso.

Manifestações dos atos sindicais:

Algumas das maneiras de assegurar a liberdade sindical, prevista no art. 5, XVIII da CF, Faz-se usar atos anti sindicais, e a proibição legal da indagação ao candidato de emprego a respeito da filiação partidária ou sindical ou até mesmo a sua própria atuação, além disso também a O permissivo doutrinário para o empregado prestar informações incorretas ou omitir-se das perguntas.

Prova:

Tem se utilizado a inversão do ônus de provar uma conduta anti sindical, tendo em vista a dificuldade da prova fácil aí pô suficiência do empregado.

Competência:

A doutrinadores que reconhecem que as práticas antis sindicais, realizadas na fase pré contratual possuem competência para apreciação da justiça comum, tendo em vista que ha uma ausência de relação de emprego, posto que esta não foi concretizada.

Contudo penso que o dever de ressarcimento originado na teoria culpa in contravento, que em suma, Seria a responsabilidade face a quebra da confiança recíproca , No dever de agir com boa-fé objetiva, quando uma das partes rompe um contrato no momento de sua conclusão sem um motivo justo, a outra parte terá o direito a uma indenização, se provar que em razão da previsível conclusão do contrato, fez despesas justas, o percas de outras chances/oportunidades que não se concretizaram.

Nesse caso a competência seria da Justiça do Trabalho face o artigo 114 da CF.

Como é em outros países:

Itália:

Na Itália são nulos usar atos que visam coibir a liberdade sindical, unir, o agir e ameaçar e até em pedir greve.

Lá pode o trabalhador conforme art. 18, ingressar com reclamação individua, Bem como o próprio sindicato pode ingressar por ele, em juízo local (Art. 28).

Devo lembrar que em ambos os casos, é esperado uma verdadeira celeridade processual, permitindo ao juiz com a coleta De informações sumárias, determinar liminar mente a cessação dos atos anti sindicais, com posterior reintegração, indenização, reparação sob pena de sanção penal.

Espanha:

A Espanha segue o mesmo ritmo, prevendo o tríplice mecanismo de tutela: a inibidora, a restituídura e a reparadora.

Chile:

O Chile retífica a ideia de que práticas desleais são somente bilaterais do empregador, tipificando inúmeras condutas dos próprios sindicatos seus membros e seus dirigentes.

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