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A dimensão da responsividade em matéria de políticas públicas:

uma leitura da Constituição de 1988 para a proteção de direitos em tempos de crise

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Definir políticas públicas não é tarefa simples. Há uma imensidão de possibilidades e perspectivas. Mas parece inquestionável que o núcleo das políticas públicas está concentrado na ação estatal, no agir coletivizado que modifica espaços públicos e privados a partir de um marco normativo próprio.

A Constituição de 1988 aponta para políticas públicas na condição de feitos essencialmente estatais/institucionais, com a função de avançar significativamente em termos civilizatórios. Tais políticas não estão (ou não deveriam estar!) à mercê de interesses econômicos ou políticos impróprios. E, portanto, podem ser, igualmente, consideradas como estratégias constitucionais para a garantia e proteção de direitos fundamentais de cidadãs e cidadãos brasileiros – com efeitos de estabilização desenvolvimentista para o presente e para o futuro (dimensão ético-intergeracional).

Ainda que no Brasil, assim como em boa parte do mundo, se perceba uma tendência de modificação do papel do Estado, que passa para uma matriz mais reguladora, persistem as políticas públicas como ação do Poder Público e estratégia constitucional. Ainda que a política ordinária se comporte esquizofrenicamente quanto ao momento constitucional, o fato é que persistem as políticas públicas.

Políticas públicas criadas e executadas responsivamente, respeitando os estatutos normativos (constitucional e infraconstitucional), o planejamento e a participação favorecem a realização de direitos e a emancipação do projeto constitucional. A responsividade conduz à generatividade, que pode ser traduzida como a capacidade de criação de respostas eficientes às demandas criadas pela ambivalência moderna – crises permanentes ou pontuais.

O Poder Público tem o dever de construir e executar responsivamente políticas públicas. Em condições de “normalidade” o agir estatal poderá ser de alinhamento, ao passo que em átimos extraordinários, a exemplo da pandemia de Covid-19, sua atuação deverá ser mais enérgica e direta. Decerto, o Estado não pode eximir-se do dever de intervir e, em última análise, cumprir seu papel e sua razão de ser (prover a coletividade, sobretudo em duros tempos de crise).

Por derradeiro, importa ressaltar que permanece vivo o caráter social do Estado brasileiro, em consonância com a Constituição de 1988. E, por certo, é o projeto constitucional vigente que prevê e aponta o caminho para a superação de crises, objetivamente, garantindo direitos fundamentais básicos e inafastáveis da tutela da dignidade do povo brasileiro. Em síntese, as políticas públicas são um compromisso constitucional com o progresso civilizatório antes, entre e pós-crises.


REFERÊNCIAS

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[4] EASTON, David. A framework for political analysis. Englewood Cliffs: Prentice Hall, 1965.

[5] DYE, Thomas. Understanding public policy. Englewood Cliffs, NJ: Prentice Hall, 1984.

[6] BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em Direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari. (Org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 39.

[7] MORAIS, José Luis Bolzan de; BRUM, Guilherme Valle. Políticas públicas e jurisdição constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 13.

[8] Sobre o tema, ver: CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; GONDIM, Liliane Sonsol; SOUSA, Thanderson Pereira de. Análise de Impacto Regulatório (AIR) e participação social no Brasil. Revista Justiça do Direito, Passo Fundo, v. 34, n. 2, p. 351-370, ago. 2020.

[9] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 25.

[10] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 90.

[11] Importante aclarar que, segundo Maria Paula Dallari Bucci, o termo “políticas sociais” expresso no art. 193 da Constituição de 1988 é, também, sinônimo de “políticas públicas”, vez que estas consistem nas ações estatais para a concretização de objetivos sociais relevantes. BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em Direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (Org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 39.

[12] ARANTES, Rogério Bastos; COUTO, Cláudio Gonçalves. Uma constituição incomum. In: CARVALHO, Maria Alice; ARAÚJO, Cícero; SIMÕES, Júlio Assis (Org.). Concurso ANPOCS Fundação FORD de melhores trabalhos sobre a Constituição de 1988. São Paulo: Hucitec/ANPOCS, 2009, p. 27.

[13] Rogério Bastos Arantes e Cláudio Gonçalves Couto fazem referência aos seguintes textos constitucionais: EUA, 1787; Argentina, 1860; México, 1917; Alemanha, 1949; Portugal, 1976; Espanha, 1978; Venezuela, 1999. Sobre o tema, ver: ARANTES, Rogério Bastos; COUTO, Cláudio Gonçalves. Uma constituição incomum. In: CARVALHO, Maria Alice; ARAÚJO, Cícero; SIMÕES, Júlio Assis (Org.). Concurso ANPOCS Fundação FORD de melhores trabalhos sobre a Constituição de 1988. São Paulo: Hucitec/ANPOCS, 2009, p. 27.

[14] ACKERMAN, Bruce. We the people – foundations. Cambrige: Harvard University Press, 1993.

[15] ACKERMAN, Bruce. We the people – foundations. Cambrige: Harvard University Press, 1993.

[16] Sobre o tema, ver: COHN, Amélia. As políticas de abate social no Brasil contemporâneo. Revista Lua Nova, São Paulo, 109, p. 129-160, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/Y3jzjrjsLPLS9QfRhnC3kvG/?lang=pt. Acesso em: 30 jun. 2021.

[17] Sobre o tema, ver: CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; CASIMIRO, Lígia Maria Silva Melo de; SOUSA, Thanderson Pereira de. Política de governança pública federal: adequação, modelo de gestão e desafios. In: CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; NIEBUHR, Pedro de Menezes; SOUSA, Thanderson Pereira de (Org.). Direito administrativo em transformação. Florianópolis: Habitus, 2020.

[18] CRISTÓVAM, José Sergio da Silva. Sobre a noção de bem comum no pensamento político ocidental: entre becos e encruzilhadas da dimensão ancestral do moderno conceito de interesse público. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 6, n. 1, p. 107-134, jan./abr. 2019, p. 108.

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[19] TOPPER, Benjamin; LAGADEC, Patrick. Fractal crises - a new path for crisis theory and management. Journal Of Contingencies And Crisis Management, [S.L.], v. 21, n. 1, p. 4-16, jan. 2013. Wiley. http://dx.doi.org/10.1111/1468-5973.12008.

[20] Sobre o tema, ver: COHN, Amélia. As políticas de abate social no Brasil contemporâneo. Revista Lua Nova, São Paulo, 109, p. 129-160, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/Y3jzjrjsLPLS9QfRhnC3kvG/?lang=pt. Acesso em: 30 jun. 2021; RAMACCIOTTI, Barbara Lucchesi; SOUZA, Camila Queiroz de; DANTAS, Luís Rodolfo Ararigboia de Souza. O princípio da proibição do retrocesso ambiental aplicado às políticas públicas ambientais. REI - Revista Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 6, n. 2, p. 685-706, set. 2020; PIRES, Fernando et al. (Org.). Desmonte do Estado e das políticas públicas: retrocesso do desenvolvimento e aumento das desigualdades no Brasil. Fortaleza: Praxis, 2020.

[21] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos sociais a prestações em tempos de crise. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], Chapecó, v. 15, n. 2, p. 271-286, 2014. Disponível em: https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/6286. Acesso em: 02 jul. 2021.

[22] SCHIER, Adriana; SCHIER, Paulo. O serviço público adequado e a cláusula de proibição de retrocesso social. Revista da Faculdade de Direito da FMP, v. 10, p. 91-111, ago. 2015, p. 93.

[23] SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição do retrocesso social: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Direitos fundamentais sociais. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 70.

[24] SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição do retrocesso social: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Direitos fundamentais sociais. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 72.

[25] ANESP. Países reagem à crise da Covid-19 com mais políticas públicas. 2020, p. 01. Disponível em: http://anesp.org.br/todas-as-noticias/2020/3/26/pases-reagem-crise-da-covid-19-com-maispolticaspblicas-veja-medidas. Acesso em: 04 jun. 2021.

[26] BLACKMAN, Allen et al. A política pública de combate à Covid-19: recomendações para a América Latina e o Caribe. Washington: Banco Interamericano de Desenvolvimento, 2020.

[27] HENRIQUES, Cláudio Maierovitch Pessanha; VASCONCELOS, Wagner. Crises dentro da crise: respostas, incertezas e desencontros no combate à pandemia da covid-19 no Brasil. Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 99, p. 25-44, ago. 2020, p. 26.

[28] BLACKMAN, Allen et al. A política pública de combate à Covid-19: recomendações para a América Latina e o Caribe. Washington: Banco Interamericano de Desenvolvimento, 2020, p. 30-31.

[29] Embora não seja objeto de análise do presente estudo e demande sim reflexões mais detidas, mas é muito interessante considerar que, inusitadamente, foi justo durante a pandemia da Covid-19 que o debate em torno do planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas ganhou contornos de norma constitucional expressa, e por meio de propostas de emenda à Constituição que em nada indicavam relação com essa temática (verdadeiros jabutis legislativos!), tanto a partir da inserção do parágrafo único no art. 193 da Constituição de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, como pela inclusão do §16 no art. 37 e do §16 no art. 165 da Constituição de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Referidos textos normativos têm a seguinte redação: EC 108/2020: “Art. 193... Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas”. EC 109/2021: “Art. 37... § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei." [...] Art. 165... § 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 7 jul. 2021.

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Sobre os autores
José Sérgio da Silva Cristóvam

Professor Adjunto de Direito Administrativo (Graduação, Mestrado e Doutorado) da UFSC. Subcoordenador do PPGD/UFSC. Doutor em Direito Administrativo pela UFSC (2014), com estágio de Doutoramento Sanduíche junto à Universidade de Lisboa – Portugal (2012). Mestre em Direito Constitucional pela UFSC (2005). Membro fundador e Presidente do Instituto Catarinense de Direito Público (ICDP). Membro fundador e Diretor Acadêmico do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (IDASC). ex-Conselheiro Federal da OAB/SC. Presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB Nacional. Membro da Rede de Pesquisa em Direito Administrativo Social (REDAS). Coordenador do Grupo de Estudos em Direito Público do CCJ/UFSC (GEDIP/CCJ/UFSC).

Thanderson Pereira de Sousa

Doutorando em Direito Administrativo pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/UFSC) (2020). Bolsista CAPES/PROEX. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (PPGD/UFC) (2019). Membro do Grupo de Estudos em Direito Público do CCJ/UFSC (GEDIP/CCJ/UFSC), do Grupo de Pesquisa em Serviços Públicos e Condições de Efetividade (PPGD/UFC) e da Rede de Pesquisa em Direito Administrativo Social (REDAS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRISTÓVAM, José Sérgio Silva ; SOUSA, Thanderson Pereira. A dimensão da responsividade em matéria de políticas públicas:: uma leitura da Constituição de 1988 para a proteção de direitos em tempos de crise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6813, 25 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96477. Acesso em: 12 mai. 2024.

Mais informações

Texto publicado originalmente no seguinte livro: CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; SOUSA, Thanderson Pereira de. Políticas públicas e responsividade: um caminho civilizatório em átimos de crise. In. ZOCKUN, Maurício; GABARDO, Emerson (Coord.). O direito administrativo do pós-crise. Curitiba, Íthala, 2021, p. 307-319.

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