O DIREITO DO TRABALHO PERANTE O JUSNATURALISMO CATÓLICO

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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA UnB

FACULDADE DE DIREITO FD

Paulo Lemgruber Xavier Mattoso Pavie

Análise e dissertação a respeito da perspectiva axiológica do Jusnaturalismo Católico sobre o Direito do Trabalho.

Brasília

2021

O DIREITO DO TRABALHO PERANTE O JUSNATURALISMO CATÓLICO

RESUMO

O presente trabalho visa demonstrar e analisar o juízo valorativo que a doutrina juscatólica realiza a respeito do Direito do Trabalho, esboçando a concepção jusfilosófica que embasa esta corrente de pensamento e correlacionando-a com os princípios que regem o Direito do Trabalho, abordando as convergências e divergências entre ambos e concluindo com análise da importância que seria atribuída a esta seara do Direito.

Palavras-chaves: Jusnaturalismo Católico; Direito do Trabalho; Axiologia.

ABSTRACT

The article pretends to analyses and show the evaluative judgement that the juschatollic doctrine makes about the labour law, sketching the jusphilosophic conception that sustain that way of thinking and touching some interesting points which talk with the principles of the labour law, talking about the similarities and divergences of both and concluding with the analyses of the importance which would be considered for this area of the law.

Key-words: Catholic Jusnaturalism; Labour Law; Axiology

Introdução e Análise da Atividade

O presente artigo tem como objetivo estabelecer o juízo axiológico exercido pela doutrina juscatólica a respeito do Direito do Trabalho no Brasil, em tempos em que a proteção ao trabalhador está tão à tona, seja na mídia, seja nos conflitos políticos e ideológicos, ou nas conversas quotidianas, este ensaio busca esclarecer a perspectiva da doutrina do Jusnaturalismo Católico sobre este tema, contrapondo concepções reducionistas e equivocadas estabelecidas e defendidas muitas vezes por líderes e autoridades de igrejas cristãs, em sua maioria pertencentes aos movimentos pentecostais e neopentecostais que se utilizam das Sagradas Escrituras, através de uma exegese criativa e superficial para legitimar atos atentatórios à dignidade da pessoa humana no contexto laboral.

O Direito do Trabalho nada mais é do que a seara do Direito, de natureza autônoma, que tem por objeto tratar das normas e princípios que regulam as relações trabalhistas.

O Direito Natural de católico é a corrente jusfilosófica que crê e ensina que os direitos provêm de Deus, criador da lei eterna - imutável e atemporal. A lei natural seria, stricto sensu, a lei eterna, enquanto participada à natureza racional do homem: participatio legis aeternae in rationali criatura (TOMÁS DE AQUINO, I-II, q.91, a. 2). Esta lei estaria inscrita na consciência do ser humano através de princípios e seria acessada por meio da sindérese[1]. Importante ressaltar que a lei natural não é uma espécie de catálogo de normas positivadas proibitivas ou permissivas, nem induz a criação de um código ideal de direitos, sendo predominantemente principiológica.

Esta corrente jusfilosófica perdurou principalmente no continente europeu pelo período da Idade Média, onde a autoridade civil Rei, Imperador submetia-se à autoridade eclesiástica Bispos e o Sumo Pontífice ainda que não se confundissem estas duas autoridades. Nos dias atuais esta ainda perdura no Direito Canônico e no Direito Civil de alguns países e é discutida principalmente em países de raízes ibéricas, como o Brasil, Portugal, Espanha e Argentina.

O termo axiologia advém do grego áksios, que significa: com o mesmo valor que; que tem o valor de; valioso; estimado; merecedor de; digno de. Acrescido de logia (do grego logos), que remete a: palavra; discurso; linguagem; estudo; teoria. Quando sufixo, remete à noção de estudo. Portanto a axiologia é a Ciência dos valores principalmente morais.

O Direito do Trabalho, segundo Américo Plá Rodriguez, é regido por alguns princípios os quais: o princípio de proteção, princípio da irrenunciabilidade dos direitos, princípio da primazia da realidade, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé e princípio da continuidade da relação de emprego. Um outro princípio incluso neste rol, é o da intangibilidade do salário, do qual decorre a irredutibilidade salarial, que estabelece a impossibilidade de reduzir-se este valor em situações ordinárias, sem justa motivação e sem o devido processo legal.

Este artigo há de analisar cada um destes princípios, de modo que perante a Doutrina Jusnaturalista Católica estabeleça a compatibilidade ou incompatibilidade entre ambos. Para isto, as fontes consultadas serão os documentos emitidos pela Santa Sé, tais como: Exortações, Bulas papais e cartas apostólicas. Além de pronunciamentos das próprias autoridades da Santa Igreja.

O Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho nada mais é do que a seara do Direito, de natureza autônoma, que tem por objeto tratar das normas e princípios que regulam as relações trabalhistas.

Conforme lição de Américo Plá Rodriguez, são princípios peculiares do Direito do Trabalho os seguintes: Princípio de proteção; Princípio da irrenunciabilidade dos direitos; Princípio da primazia da realidade; Princípio da razoabilidade; Princípio da boa-fé e o princípio da continuidade da relação de emprego.

O princípio da proteção é um reflexo direto da índole de tutela do Direito do Trabalho, materializa-se no in dubio pro operario, na previsão de aplicação de regras mais favoráveis ao trabalhador e incidência de condição mais benéfica. A irrenunciabilidade dos direitos é a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, gerando limites à autonomia da vontade e vedando o despojamento de direitos pela parte hipossuficiente. O princípio da primazia da realidade estabelece a prevalência dos fatos oriundos da realidade empírica sobre os documentos ou acordos, em hipótese de colidência entre os elementos. A razoabilidade leciona que o ser humano, nas suas relações laborais, procede e deve proceder conforme a razão. o. A boa-fé afirma que ambas as partes devem cumprir fiel e lealmente as obrigações e os deveres provenientes do contrato de trabalho. A continuidade da relação de emprego que indica o interesse do Direito do Trabalho pela permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais.

As fontes no Direito são conceituadas como as raízes dos direitos, onde são produzidas e como são aplicadas as normas jurídicas. As fontes podem ser divididas entre fontes formais e materiais. As formais são a exteriorização do direito, como as leis, jurisprudências etc. As fontes materiais são os fatores externos, acontecimentos e quaisquer outros meios que ocasionam a criação de normas jurídicas. As fontes podem ser heterônomas e autônomas, as heterônomas são as criadas por agente externo, as autônomas são criadas pelas partes interessadas. São fontes do Direito do Trabalho: as leis, a Constituição, atos do Poder Executivo, convenções e acordos coletivos, regulamentos de empresa, disposições contratuais, usos e costumes e normas internacionais.

O Direito do Trabalho é de sumária importância para a proteção e segurança da relação entre empregado e empregador, equilibrando as condições que tendem a ser dispares e assim, promovendo a Justiça neste setor da sociedade.

O Direito Natural

O Direito Natural é a corrente jusfilosófica que crê e ensina que os direitos provêm de Deus, criador da lei eterna - imutável e atemporal. A lei natural seria, stricto sensu, a lei eterna, enquanto participada à natureza racional do homem: participatio legis aeternae in rationali criatura (TOMÁS DE AQUINO., I-II, q. 91, a. 2). Esta lei estaria inscrita na consciência do ser humano através de princípios e seria acessada por meio da sindérese. O justo natural ou direito natural é o débito estrito em relação a outra pessoa, com fundamentos na lei da natureza.

Acredita-se que o termo Direito[2] se origina do particípio passado do verbo latino dirigere, que significa dirigido, composto pela partícula di e do verbo regere, que significa reger ou governar (particípio passado: rectum). O direito é aquela coisa que, estando atribuída a um sujeito, que é seu titular, é devida a esse, em virtude de uma dívida em sentido estrito (Hervada, pp.136, 1987). Com o passar do tempo, o vocábulo assumiu outras conotações, por analogia, significando: Norma Jurídica (Lei), Poder Jurídico, Saber Jurídico, Lugar Jurídico e pessoa realiza o direito (Juiz, partes, o notário etc.). Tomás de Aquino aborda este assunto:

É habitual serem os nomes desviados da sua primitiva significação para significar outras coisas. Assim, o nome de medicina foi empregado, primeiro, para designar o remédio dado a um enfermo, para que sare; depois, passou a significar a arte de curar. Assim também, a palavra ius foi empregada primeiramente para significar a coisa justa mesmo; depois, porém, aplicou-se à arte pela qual conhecemos o justo; ulteriormente, para significar o lugar em que é aplicado o direito, como quando se diz que alguém deve comparecer perante a justiça; e, por fim, chama-se ainda direito o que é aplicado por quem tem o dever de fazer justiça, embora seja iníquo o que decidiu. (TOMÁS DE AQUINO, II-II, q. 57, a.1 ad 1)

Dentre os autores que advogam por esta corrente de pensamento estão: Cícero, Platão, Aristóteles, Agostinho de Hipona, Isidoro de Sevilha, Tomás de Aquino, John Finnis, Michel Villey, Leo Strauss, Javier Hervada, Ricardo Dip, Vitor Sales Pinheiro, José Pedro Galvão de Sousa e Eric Voegelin.

É importante ressaltar que jusnaturalismo não se confunde com o jusracionalismo, muitas vezes nomeado jusnaturalismo racional (dentre seus pensadores estão: Hobbes, Locke, Espinosa etc.). Esta corrente de pensamento buscou um sistema de direito baseado na razão, deduzido desta, que em muitos casos possuía grande tendencia reformista em relação ao direito estabelecido.

A lei natural também não é uma espécie de catálogo de normas positivadas proibitivas ou permissivas, nem induz a criação de um código ideal de direitos, sendo predominantemente principiológica.

O adjetivo católico ao termo jusnaturalismo indica que este está de acordo com os enunciados e preceitos da religião católica. A religião católica, segundo dados se trata da maior religião em número de adeptos no Brasil e em todo o mundo, alega ser fundada pelo próprio Cristo, que delegou a administração de sua Igreja (reunião de pessoas) ao apóstolo Simão Pedro que, conforme estabeleceu a Tradição, foi o 1º papa.

Após a ressureição de Jesus Cristo, a administração da sua Igreja foi delegada ao papa, vigário do Cristo na terra e aos epíscopos (bispos) que governam em suas dioceses (unidades territoriais). Isto está presente nas Sagradas Escrituras, no livro de Matheus:

"Jesus, então, lhe disse: Feliz és, Simão, filho de Jonas, porque não foi a carne nem o sangue que te revelou isto, mas meu Pai que está nos céus. E eu te declaro: tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja; as portas do inferno não prevalecerão contra ela. Eu te darei as chaves do Reino dos Céus: tudo o que ligares na terra será ligado nos céus, e tudo o que desligares na terra será desligado nos céus." (BÍBLIA, Mateus, 16, 17-19)

Este poder sobre a administração da Igreja Católica ficou conhecido como Magistério, cabendo a ele o guiar e o esclarecimento do povo católico nas questões de fé e moral, a partir das interpretações das escrituras e da Tradição constituída ao longo dos quase 2000 anos de existência.

A Igreja por sua vez, através de suas autoridades, sempre foi uma ferrenha defensora da lei natural (como já mencionado, partícipe da lei eterna, criada pelo próprio Deus), ensinamentos em favor desta estão presentes em diversos textos ligados a esta instituição, tais como: O Catecismo da Igreja Católica, que esclarece:

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As expressões da lei moral são diversas, mas todas coordenadas entre si: a lei eterna, fonte em Deus de todas as leis; a lei natural; a lei revelada, compreendendo a Lei antiga e a Lei nova ou evangélica: por fim, as leis civis e eclesiásticas. (CATECISMO da Igreja Católica. São Paulo: Loyola, 2000. pp. 516.; CIC 1952.)

Os escritos dos santos, tal como já mencionado em Tomás de Aquino; A Bíblia Sagrada, precisamente na epístola II de Pedro: "Mas estes, quais brutos destinados pela Lei natural para a presa e para a perdição, injuriam o que ignoram, e assim da mesma forma perecerão. Esse será o salário de sua iniquidade." (BÍBLIA, II Pedro 2, 12); As declarações dos seus membros e em diversas outras fontes, a Igreja é ferrenha defensora da Lei Natural. A lei natural para a Igreja é revelada através dos mandamentos a Moisés, que constitui um regramento moral a nortear toda a cristandade.

Cabe ressaltar que não é por ser contrário a Lei natural, que uma conduta deve ser regulada pelo Direito. É objeto do Direito todo ato[3] que transcende a individualidade atingindo a terceiros, ao passo que a Moral abarcaria todo agir humano. Deste modo, se a Moral pode ser resumida a: Agir (Verbo mais adequado do que fazer) o bem e evitar o mal. o Direito preceituaria: Agir o bem a outrem e evitar o mal a outrem.

Importante ressaltar que a lei natural não é uma espécie de catálogo de normas positivadas proibitivas ou permissivas, nem induz a criação de um código ideal de direitos, sendo predominantemente principiológica. A Igreja nunca recitou um modelo ou formato de governo, mas sempre emitiu juízos a respeito destes, O Papel da teologia certamente não é determinar a política nem o direito, mas os julga. Faz uma seleção (Villey, pp.103. 1987).

Todavia a partir do século XIX com as constantes mudanças ocorridas na vida social, os papas iniciaram uma série de encíclicas e exortações para elucidar e definir o que seria conveniente ao cidadão católico dentro da seara política e social. Esta série de documentos ficou conhecida como Doutrina Social da Igreja (D.S.I.). A 1ª encíclica sobre este tema foi a Rerum Novarum (em português, "Das Coisas Novas") que condenou o Liberalismo e Socialismo e inclinou-se favorável ao Distributismo. O último documento até os dias atuais é a Fratelli tutti[4] (em português: 'Todos irmãos'; subtítulo: "sobre a fraternidade a amizade social"), do ano 2020. Dentre os princípios da DSI estão: 1) A dignidade da pessoa humana, como criatura à imagem de Deus e a igual dignidade de todas as pessoas; 2) respeito à vida humana, 3) princípio de associação, 4) princípio da participação, 5) princípio da solidariedade, 6) princípio da subsidiariedade, 7) princípio do bem comum, 8) princípio da destinação universal dos bens.

A dignidade da pessoa humana, como criatura à imagem de Deus e a igual dignidade de todas as pessoas pode ser definida como a característica inerente à pessoa humana, que não é uma coisa, mas alguém e tendo sido feita à imagem de Deus, deve ter sua dignidade ontológica preservada e respeitada. O respeito à vida humana consiste no respeito e proteção daquele é o bem mais valioso que Deus nos concedeu e que somente Ele tem a faculdade de tirá-la. A associação visa a valorização das associações e organizações de nível intermediário existentes na sociedade, o respeito a uma organização social e representatividade pluralista, respeito aos direitos humanos e das minorias. A participação é um dever a ser conscientemente exercitado por todos, de modo responsável e em vista do bem comum, referindo-se à participação popular na esfera política. A solidariedade é a "determinação firme e perseverante" de se empenhar pelo bem comum. A subsidiariedade indica que questões sociais ou políticas de uma sociedade devem ser resolvidas no plano local mais imediato que seja capaz de resolvê-las. O bem comum é o conjunto daquelas condições da vida social que permitem aos grupos e a cada um dos seus membros atingirem de maneira a mais completa e desembaraçadamente a própria perfeição. A destinação universal dos bens estabelece que a propriedade dos bens seja acessível a todos de modo equânime e equitativo.

Na encíclica rerum novarum são expostos diversos pontos sobre o trabalho. A dignidade deste, o direito a ele, o direito dos trabalhadores, a solidariedade entre os trabalhadores e as res novae que permeavam o contexto da época. É um documento riquíssimo sobre a questão trabalhista, todavia, como o escopo do artigo é principiológico e não normativista, não hei de expor maiores nuances desta encíclica.

Todos esses princípios inclinarão a análise axiológica sobre a temática laboral, ao lado das sagradas escrituras.

Análise dos Princípios

Conforme lição de Américo Plá Rodriguez, são princípios peculiares do Direito do Trabalho os seguintes: Princípio da proteção; Princípio da irrenunciabilidade dos direitos; Princípio da primazia da realidade; Princípio da razoabilidade; Princípio da boa-fé e o princípio da continuidade da relação de emprego.

Princípio de proteção: É um reflexo direto da índole de tutela do Direito do Trabalho, materializa-se no in dubio pro operario, na previsão de aplicação de regras mais favoráveis ao trabalhador e incidência de condição mais benéfica. Julgo totalmente de acordo com a Doutrina Social católica, respeitando a dignidade da pessoa humana, como criatura à imagem de Deus e a igual dignidade de todas as pessoas, o respeito à vida e o bem comum.

Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: é a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, gerando limites à autonomia da vontade e vedando o despojamento de direitos pela parte hipossuficiente. Julgo totalmente de acordo com a Doutrina Social católica, respeitando a dignidade da pessoa humana, como criatura à imagem de Deus e a igual dignidade de todas as pessoas, o respeito à vida, também o bem comum.

Princípio da primazia da realidade: estabelece a prevalência dos fatos oriundos da realidade empírica sobre os documentos ou acordos, em hipótese de colidência entre os elementos. Julgo totalmente de acordo com a Doutrina Social católica, não possui forte vínculo com nenhum dos princípios da DSI, mas como a Igreja sempre foi e é defensora da Verdade, nada mais condizente do que dar maior importância à manifestação factual do que a instrumentos jurídicos.

Princípio da razoabilidade: leciona que o ser humano, nas suas relações laborais, procede e deve proceder conforme a razão. Julgo totalmente de acordo com a Doutrina Social católica, vinculando-se principalmente aos princípios a dignidade da pessoa humana, como criatura à imagem de Deus e a igual dignidade de todas as pessoas, uma vez que é peculiar à humanidade sermos dotados da razão.

Princípio da boa-fé: Afirma que ambas as partes devem cumprir fiel e lealmente as obrigações e os deveres provenientes do contrato de trabalho. Julgo totalmente de acordo com a Doutrina Social católica, vincula-se aos princípios da associação, da solidariedade e do bem comum.

Princípio da continuidade da relação de emprego: Indica o interesse do Direito do Trabalho pela permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Julgo totalmente de acordo com a Doutrina Social católica, vinculando-se ao respeito à vida humana e a destinação universal dos bens.

Conclusão:

Os princípios regentes do Direito do Trabalho são todos compatíveis com a doutrina juscatólica. Como a Igreja sempre foi e é defensora da boa Ciência, da pesquisa, da dignidade humana e da Verdade e o Direito do Trabalho se consolida sobre os pilares provenientes da Ciência e da Verdade e respeito à dignidade humana, não é de se estranhar tamanha compatibilidade.

O artigo só consolida a ausência de competência que muitas autoridades cristãs têm ao comentar e criticar a tentativa de proteção ao trabalhador, por parte do Poder Público. Não se tratando de um artigo político, mas propriamente jurídico, não há de se discutir ideologismos à direita ou à esquerda do espectro político, mas, de um modo geral, ressaltar a importância do Direito do Trabalho atualmente, reiterando não só seu valor para o desenvolvimento da nação brasileira, mas a sua importância moral à população brasileira hegemonicamente cristã, majoritariamente católica.

Referências Bibliográficas:

TOMAS DE AQUINO (Santo). Tratado da Lei. Trad. Fernando Couto. Summa Theologica. Porto Alegre: res-editora, s.d. (Coleção Resjurídica), 1980-1981.

Bíblia Sagrada Ave-Maria, 141. ed. São Paulo: Editora Ave- Maria, 1959, (impressão 2001).

TOMAS DE AQUINO (Santo). Tratado da Justiça. Trad. Fernando Couto. Summa Theologica. Porto Alegre: res-editora, s.d. (Coleção Resjurídica), 1980-1981.

Hervada, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução Elza Maria Gasparotto. Revisão técnica Gilberto Callado de Oliveira. São Paulo. WMF Martins Fontes. 2008.

CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. 3ª. ed. Petrópolis: Vozes; São Paulo: Paulinas, Loyola, Ave-Maria, 1993.

Villey, Michel. Questões de tomás de aquino sobre direito e política/ Michel Villey; tradução de Ivone C. Benedetti São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.

  1. No aristotelismo e na escolástica, capacidade espiritual inata, espontânea e imediata para a apreensão dos primeiros princípios da ética, capaz de oferecer intuitivamente uma orientação para o comportamento moral.

  2. E seus representantes em outros idiomas, tais como: derecho, diritto, droit, right, recht, dereito, deréit, dret, drech, dritto, drecho, etc)

  3. Não somente o agir, incluindo a inação.

  4. Anteriormente a esta encíclica foi publicada a encíclica Laudato si, na qual o papa realiza críticas ao consumismo e ao desenvolvimento irresponsável e efetua um apelo à mudança e à unificação global para combater a degradação ambiental e as alterações climáticas.

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