O Direito Ambiental como Direito Público

13/12/2021 às 20:04
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DIREITO AMBIENTAL COMO PARTE DO DIREITO PÚBLICO

O Direito Ambiental lida com a fauna e a flora do planeta Terra. Essa ideia, por si só, já é suficiente para se acreditar que se trata de um ramo inerente ao direito constitucional. Assim, ele integra o Direito Público, porque vela pelos direitos de todos, já que representa os interesses do povo, os interesses de toda uma coletividade contra interesses individuais. (MARTINS, 2018).

Em outras palavras, todos os ramos do Direito Público abarcam, portanto, o Direito Ambiental. Queira ou não, precisamos respeitá-las e, se não o fazemos, sofremos consequências. As leis dentro do direito público são imperativas, ou seja, não existe opção de escolha, assim como o Direito Ambiental. Acreditamos, ainda, que o Direito Ambiental pertence ao que se conhece como direito público externo, porque diz respeito não só às pessoas de um país em específico, mas às sociedades de todas as diferentes nações (ANTUNES, 2021).

A humanidade precisa entender que falar de natureza, de consciência sustentável, fauna e flora é algo que diz respeito a vida do homo sapiens no planeta Terra. Sem a devida atenção ao Direito Ambiental, todo um conjunto de seres vivos é destruído. Não pode, então, jamais, ser visto sob o ponto de vista da individualidade. É dever de todos nós cidadãos cuidar de nossas vidas e das vidas das gerações futuras.

Por isso, somos adeptos da doutrina que entende ser o Direito Ambiental como parte integrante do Direito Público, mais especificamente do Direito Público Externo. É algo, então, que diz respeito ao todo vivo, à vida ampla e indivisível. Infelizmente, o mundo moderno trouxe o método individualista de se pensar a existência das coisas. Isso fez com que, até mesmo questões que não se dissociam da coletividade, tentem ser entendidas sob o ponto de vista da particularidade (BLACK, 2020). Isso é um engodo, sob o nosso ponto de vista. 

Karl Marx já dizia, inclusive, que a parte (Direito Ambiental) é elemento integrante do todo (Direito Público Externo) (MARX, 2017, p. 67) e não há como ser diferente. Isso significa dizer que as pequenas partes que compõem o mundo na verdade são elementos integrantes de toda uma coletividade porque não existe pureza, digamos assim, no todo. Em outras palavras, tentando ser mais simples, o que se pensa ser parte distinta da coletividade é elemento da essência do todo. Assim, por analogia, o Direito Ambiental é essência de uma coletividade, fazendo também parte dela.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2021.

BLACK, Jeremy. A História do Mundo. São Paulo: M. Books, 2020.

MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MARX, Karl. Manuscritos Econômico-Filosóficos. São Paulo: Edições 70, 2017.

Sobre a autora
Ana Clara de Melo

Doutora em Letras. Graduação em Direito e Letras. Especialista em Educação em Direitos Humanos, Métodos Adequados de Solução de Conflitos, Gestão Tributária e Empresarial. Professora de Direito Constitucional. Escritora e Pesquisadora. Assessora e Consultora Acadêmica. Advogada. @ana.claradv

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