Capa da publicação Jornada extraordinária ou hora extra
Capa: DepositPhotos

Jornada extraordinária ou hora extra

Leia nesta página:

A jornada extraordinária ou hora extra é um recurso excepcional atribuído ao empregador e empregado para possibilitar a extensão da prestação da jornada normal de trabalho,

A jornada extraordinária ou hora extra é um recurso excepcional atribuído ao empregador e empregado para possibilitar a extensão da prestação da jornada normal de trabalho, podendoocorrer tanto antes quantodepois da mesma. Assim, é regularizado pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XVI, bem como pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 59.

Neste contexto, basta que seja fixado um acordo mútuo entre empregador e empregado para sua utilização. De igual modo, podendo ser concedido também pela via coletiva, ou seja, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, por prazo determinado ou não.

Em relação a isso, o art. 60 da CLT traz uma exceção para a fixação da jornada extraordinária para empregados que exercem atividades insalubres. Nesse sentido, eles podem usufruir do recurso, desde que tenham uma licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

Assim, uma vez fixado, a CLT estabelece que o máximo de horas extras que um empregado pode cumprir por dia é de 2 horas, não retirando a responsabilidade do empregador de arcar com todas as horas trabalhadas, mesmo que em número superior às duas horas aprovadas por lei, conforme impõe a Súmula 376, I, TST.

O pagamento da jornada extraordinária se dá com base no valor da hora normal trabalhada, assim, será utilizado o valor do salário-hora do empregado com o acréscimo de no mínimo 50% sobre ele, em conformidade com o art. 7º da CF, em seu inciso XVI, de modo que quando exercidas de forma habitual integram o salário do trabalhador para todos os efeitos legais.

Não obstante, o art. 61 da CLT traz a possibilidade de fruição da horas extras em razão de força maior ou de serviços ​inadiáveis.

Para tanto, o art. 501 do mesmo dispositivo legal elenca que força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Enquanto que serviços inadiáveis são aqueles que devem ser terminados nomesmo dia, sob pena de se causar um prejuízo manifesto ao empregador, segundo Romar (2018).

Neste casos, as horas extras decorrentes dos motivos mencionados podem ser cumpridas independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não mais havendo previsão legal de necessidade de comunicação de suasrealizações ao Ministério do Trabalho (art. 61, § 1º, CLT). Sendo que conforme a CF, também serão remuneradas com adicional de no mínimo 50% da hora normal. Prevalecendo o entendimento de que tal situação excepcional não poderá ultrapassar a duração de 12 horas de trabalho, ou seja, abrangida pela jornada de trabalho normal de oito horas mais as quatro horas referente a jornada extraordinária (art. 61, §2º da CLT).

Outrossim, as horas extraordinárias podem ser suprimidas. Trata-se de hipótese vislumbrada quando existe a habitualidade de prestação do trabalho extraordinário por parte do trabalhador e o empregador deixa de requere-las, deixando de ser necessárias para esse último.

Dada a habitualidade da execução da hora extraordinária, a supressão da mesma pode gerar um prejuízo aos empregados que contam com o adicional. Assim, ocorrendo a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura-se ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal (Súmula 291, TST).

De igual modo, a referida súmula ainda dispõe que o cálculo deverá observar a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Ainda em relação a temática, pode ocorrer a compensação das horas extraordinárias. Essa possibilidade está prevista no art. 7º, inciso XIII da CF e faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

Na CLT o tema é abordado de forma mais extensiva no art. 59, inciso §2º da CLT, celebrandoo intitulado“banco de horas”. O referido dispositivo legal dispõe que o empregador poderá ser dispensado ao pagamento do acréscimo de horas extraordinárias se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

No caso dos trabalhadores menores de 18 anos, a compensação da jornada de trabalho só poderá ocorrer se por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 413, I, CLT).

A doutrina ainda apresenta a possibilidade da compensação de jornada denominada “semana inglesa”. Segundo entendimento doutrinário, trata-se de hipótese que encontra respaldo no ordenamento jurídico e é caracterizada pela supressão da jornada aos sábados e a disposição aos demais dias da semana, respeitando o limite de 10 horas por dia.

Por fim, há empregados excluídos ao direito de realizarem a jornada extraordinária, conforme diz o art. 62 da CLT. São eles a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparamos diretores e chefes de departamento ou filial; e c) os empregados em regime de teletrabalho.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ressaltando-se que a condição dos empregados em teletrabalho não é descaracterizada pelo comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento (art. 75-B, par. único, CLT).


REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 29 de ago. 2021.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 29 de ago. 2021.

ROMAR, Carla Teresa Martins; coordenador Pedro Lenza. Direito do Trabalho Esquematizado –Coleção esquematizado. 05. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos