Breves considerações sobre a Reforma da Previdência e o benefício de Pensão por Morte, nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

10/08/2021 às 10:26
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O texto tem por escopo apresentar, em linhas gerais, os critérios de cálculo e concessão do benefício de pensão por morte, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), diante dos regramentos trazidos pela Reforma da Previdência de 2019.

Com a Reforma da Previdência de 2019, a pensão por morte, junto com as aposentadorias, passa a ser os únicos benefícios a serem concedidos pelos Regime Próprio de Previdência Social (RPPS - art. 9º, § 2º, da EC 103/2019).

Tal como propõe o nome e utilizando-se do mesmo fato gerador no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a pensão por morte trata-se de benefício previdenciário, por excelência, voltado aos dependentes, quando do seu falecimento do segurado, visando à manutenção do sustento financeiro.

Desde a promulgação da CF/88, o cálculo da pensão por morte identificava-se com o valor dos proventos do servidor falecido ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observando-se inclusive a antiga redação do § 3º, do art. 40, cuja base de concessão deveria corresponder à totalidade da respectiva remuneração (art. 40, § 7º, da CF).

A EC 41/2003 manteve essa identidade de valores entre remuneração ou proventos a que teria direito o segurado, até o limite máximo de benefícios do RGPS, somado com 70% do valor que excedesse esse teto.

Atualmente, por força da EC 103/21019, o art. 40, § 7, da CF, desconstitucionaliza o regramento geral de concessão e cálculo do benefício, que passa a ser concedida nos termos de lei do respectivo ente federativo, observados os seguintes critérios:

a) impedimento de concessão benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado em valor mensal inferior ao salário-mínimo (art. 201, § 2º, da CF);

b) se tratar de única fonte de renda formal auferida pelo dependente;

c) tratamento de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores, descritos no art. 40, § 4º-B, da CF (agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144), decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Nesse sentido, enquanto o ente federativo não aprovar lei regulamentadora de cálculo e concessão do benefício de pensão por morte, aplicam-se as regras anteriores à data de entrada em vigor da EC 103/2019, conforme seu art. 23, § 8º:

Art. 23 (...)

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

A EC 103/2019 prevê ainda a edição de lei complementar, que estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários, o que inclui a pensão por morte (art. 201, § 15, da CF).

Porém, o art. 24, da EC 103/2019, estabelece, para todos os entes federativos, a vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, da CF, observando, no entanto, a admissibilidade de acumulação, conforme itens 11 a 14, adiante descritos (art. 24, § 1º).

No âmbito federal, os arts. 23 e 24, da EC 103/2019, estabeleceram um complexo conjunto de regras, a saber:

1) a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10%, por dependente, até o máximo de 100% (art. 23, caput);

2) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (art. 23, § 1º);

3) na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a (art. 23, § 2º):

- 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

-  uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10%, por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS;

4) no caso do item anterior, quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos itens 1 e 2 (art. 23, § 3º);

5) para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação (art. 23, § 5º);

6) o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão os mesmos estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 (art. 23, § 4º);

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7) equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica (art. 23, § 6º);

8) as regras sobre pensão previstas no art. 23, da EC 103/2019, e na legislação vigente na data de entrada em vigor dessa EC (13/11/2019) poderão ser alteradas na forma da lei para o RGPS e para o RPPS da União (art. 23, § 7º);

9) aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS (art. 23, § 8º);

10) é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, da CF (art. 24, caput);

11) será admitida a acumulação de (art. 24, § 1º):

- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da CF;

- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da CF;

- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da CF, com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

12) para as hipóteses de acumulações descritas no item anterior, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas (art. 24, § 2º), que poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios (art. 24, § 3º):

- 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;

- 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;

- 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e

- 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

13) as restrições previstas no art. 24, da EC 103/2019, não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor dessa EC (13/11/2019);

14) as regras sobre acumulação previstas no art. 24, da EC 103/2019, e na legislação vigente na data de entrada em vigor dessa EC (13/11/2019) poderão ser alteradas na forma do art. 40, § 6º (“ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social”) e do art. 201, § 15 (“lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários”), ambos da CF (art. 24, § 5º, da CF);

15) a pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o art, 21, XIV, da CF (polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal), o policial dos órgãos a que se referem o art. 51, IV, da CF (polícia da Câmara dos Deputados), o art. 52, XIII, da CF (polícia do Senado Federal) e o art. 144, I a III, da CF (polícia federal, rodoviária federal e ferroviária federal) e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo (art. 10, § 6º, da EC 103/2019).

Por fim, não obstante a desconstitucionalização dos critérios para cálculo e concessão do benefício de pensão por morte, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a edição de lei para essa finalidade (art. 40, § 7º, da CF), tal como acontecerá com os critérios para as aposentadorias, em suas variadas modalidades, é forte a tendência de os entes federativos adotar os mesmos regramentos, ou ao menos bastante assemelhados, aos já acima mencionados, previstos para os dependentes dos servidores federais, na forma da EC 103/2019.

Sobre o autor
Ronaldo Gusmão

Procurador do Município de Londrina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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