A autonomia do processo do trabalho e a adoção de regras de processo civil

07/07/2021 às 00:42
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Por vezes o profissional da área jurídica trabalhista depara-se com a necessidade de adotar normas do processo civil ao processo do trabalho, de modo que, necessária a abordagem de algumas premissas para garantir o respeito à função social deste.

O Direito Processual do Trabalho é conceituado como o conjunto de normas processuais voltadas para a resolução de conflitos, individuais e coletivos, advindos das relações de trabalho, de modo a garantir a efetivação dos direitos sociais previstos na legislação.

O Direito Processual do Trabalho tem um certo caráter protecionista, porquanto, de regra, destina-se à resolução de conflitos onde as partes que compõem a relação jurídica material estão em desigualdade: de um lado os proprietários dos meios de produção e do outro os empregados/trabalhadores que prestam serviços de forma subordinada.

Diante deste cenário, demonstra-se necessária a utilização de um instrumento processual que permita à parte vulnerável da relação a efetiva proteção de seus direitos, sob pena de prejuízo ao cumprimento da função social do Direito Processual do Trabalho.

Salienta-se que a importância do reconhecimento da existência de princípios peculiares no Direito Processual do Trabalho é uma forma de preservação de sua autonomia perante os demais ramos processuais.

A título de exemplificação e pelo fato de guardarem maior afinidade com o tema proposto, citam-se os princípios da proteção, da informalidade e da oralidade.

O Princípio da Proteção visa permitir ao trabalhador que demanda em juízo uma paridade de armas para com o tomador de serviços, trata-se de cumprimento, inclusive, do Princípio da igualdade material, previsto no art. 5º, caput, e inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, ou seja, deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Já os princípios da informalidade e da oralidade estão intrinsecamente ligados, pois ambos demonstram o intuito de simplificar e desburocratizar o Processo do Trabalho, em prol da celeridade e efetividade da proteção ao direito material pretendido.

De outro lado, com base no art. 769 da CLT e nos ensinamentos da doutrina trabalhista, torna-se possível especificar os requisitos para a aplicação subsidiária e supletiva das normas de Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, chegando-se à conclusão de que seria necessário: a) omissão da lei processual do trabalho ou necessidade de complementação da mesma; b) compatibilidade do instituto jurídico adotado/aplicado com as normas do Direito Processual do Trabalho e sua finalidade; c) melhores resultados à jurisdição trabalhista.

Estabelecidas tais premissas, verifica-se a necessidade de analisar as normas atinentes ao Direito Processual Civil e de que forma podem colaborar para a otimização da função social do Direito Processual do Trabalho.

A fim de auxiliar na análise da melhor adequação das normas para garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores, alguns princípios previstos na legislação processual civil destacam-se: o Princípio do devido processo legal, o Princípio do contraditório e da ampla defesa, o Princípio da boa-fé processual, o Princípio da cooperação, o Princípio da duração razoável do processo e o Princípio da primazia da decisão de mérito.

Com relação ao primeiro, ressalta-se que o respeito ao devido processo legal implica, não somente na garantia das normas processuais fundamentais, mas também na defesa dos direitos materiais que o processo visa garantir, ou seja, não é devido um processo que crie uma decisão materialmente injusta.

No que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, registra-se que são mandamentos que podem beneficiar todas as partes do processo (autor, réu e terceiro interveniente), de modo a torná-lo mais democrático e justo, garantindo aos atores processuais todos os meios legais para defesa de suas pretensões.

Já o Princípio da boa-fé exige dos sujeitos processuais um atuar com lealdade, transparência e probidade, sob pena de configuração de má-fé e aplicação de multa contra o litigante infrator que pratique as condutas previstas no art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

Referente aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, extrai-se uma ideia de que os sujeitos processuais devem cooperar para o alcance da resolução de mérito da lide em tempo razoável, sem desrespeito do contraditório e da ampla defesa, mas com a consciência de que o processo é só o instrumento para proteção do direito material.

De outro lado, destaca-se que a interpretação das regras processuais deve seguir em conformidade com as disposições constitucionais.

Por fim, no intuito de verificar se a adoção de regras do Direito Processual Civil ao Processo do Trabalho prejudicam a autonomia deste, propõe-se a analise de alguns institutos específicos, como: a) o aditamento da inicial; b) os honorários de sucumbência; c) a limitação da liquidação da sentença aos valores apontados na inicial; e d) a hipoteca judiciária.

O aditamento da inicial, por exemplo, não encontra regramento expresso na legislação processual do trabalho, de modo que, parte da jurisprudência entende pela aplicação do art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 em sua literalidade. Contudo, nota-se que parte da jurisprudência e da doutrina entendem que este dispositivo é inaplicável ao Processo do Trabalho, porquanto incompatível com o rito processual trabalhista e com os princípios da informalidade, da oralidade, da economia processual e da estabilização subjetiva da lide.

Neste sentido:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.015/2014 - ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA DEFESA. POSSIBILIDADE. [...]. (ARR-2760-49.2012.5.02.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/06/2019) [Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Recurso de Revista n. 2760-49.2012.5.02.0056, da 8ª Turma, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Brasília/DF, p. 28 de jun. de 2019].

NULIDADE DO ATO PROCESSUAL QUE NÃO APRECIOU O ADITAMENTO TEMPESTIVO. Na seara processual trabalhista a estabilização da lide ocorre somente com a apresentação da defesa em audiência. Assim, atento aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, bem como ao da economia processual e ao da estabilização subjetiva da lide, não vinga a letra fria e expressa do art. 329 do CPC que impõe a aceitação da reclamada ao aditamento. (TRT12 - ROT - 0001750-38.2017.5.12.0016, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 19/02/2019) [Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0001750-38.2017.5.12.0016, da 3ª Câmara, Rel. Des. Gilmar Cavalieri, Florianópolis/SC, j. 19 de fev. de 2019].

PROCESSO DO TRABALHO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE. No processo do trabalho, o aditamento à petição inicial é admissível até o recebimento da contestação, quando se estabelecem os limites da lide. Após a apresentação da defesa, é vedada a alteração da causa de pedir e o acréscimo de pedidos, sob pena de comprometimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRT12 - ROT - 0000145-57.2018.5.12.0037, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/03/2020) [Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0000145-57.2018.5.12.0037, da 6ª Câmara, Rel.(a) Des.(a) Mirna Uliano Bertoldi, Florianópolis/SC, j. 21 de mar. de 2020].

Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, com base na legislação processual trabalhista, não havia possibilidade de condenação do reclamante (empregado/trabalhador) ao pagamento. Atualmente, com a inclusão do art. 791-A ao texto da CLT, no caso de sucumbência total ou recíproca, o empregado/trabalhador poderá ser condenado a pagar honorários ao advogado da parte reclamada. Inclusive, os honorários serão pagos com os créditos que o reclamante obtiver em juízo.

Acredita-se que a fixação de honorários de sucumbência em face do empregado pode acarretar em prejuízo à função social e ao Princípio da proteção no Direito Processual do Trabalho, sobretudo quando a verba sucumbencial é descontada dos créditos obtidos por conta de violação dos direitos sociais fundamentais do trabalhador.

Deste modo, defende-se que o magistrado deve ser cauteloso no momento da fixação da sucumbência, seja não aplicando-a ou diminuindo os prejuízos aos direitos sociais violados. Uma possibilidade de atenuação dos prejuízos da sucumbência para o empregado seria a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/15 ao Processo do Trabalho, concedendo uma interpretação ao conceito de sucumbência em parte mínima do pedido mais protecionista à parte vulnerável da relação jurídica.

De outro lado, com base em uma interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT e de forma a resguardar os princípios da proteção e da informalidade na processualística juslaboral, conclui-se pela inaplicabilidade do art. 492 do CPC/15 ao Processo do Trabalho, inviabilizando assim, a limitação da liquidação de sentença aos valores informados na inicial, porquanto seriam meramente estimativos.

O art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação incluída pela Lei 13.467/2017, que trata dos requisitos da inicial no Processo do Trabalho, estipula o seguinte:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Observa-se que o legislador exige do reclamante apenas uma exposição breve dos fatos em sua inicial, bem como, que faça constar dela o pedido com o respectivo valor.

No Processo do Trabalho o reclamante não precisará fundamentar juridicamente o pedido, pois não há previsão legal neste sentido, diferentemente do Processo Civil, onde há previsão expressa como requisito da inicial (art. 319, III, do CPC/15).

Além disso, foi mantido o Juspostulandi (art. 791 da CLT), ou seja, ainda há a possibilidade de o empregado/trabalhador propor ação trabalhista sem representação de um advogado.

O fato é que, diante da alteração legislativa ocorrida em 11/11/2017 onde criou-se como requisito da inicial trabalhista o apontamento de valor certo e determinado ao pedido, surgiu uma grande divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de limitação ou não da liquidação da sentença aos valores declinados na petição inicial.

Os que defendem a limitação, apontam como fundamento da tese a aplicação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho, os quais impedem a prolação de sentença ultra petita[1]:

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LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. POSSIBILIDADE. Sendo líquidos e certos os pedidos formulados na petição inicial, tal como determina o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, a condenação deve ficar limitada aos valores nela declinados, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. (TRT12 - ROT - 0000724-95.2019.5.12.0028, MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/02/2020) [2]

RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. PROCEDÊNCIA. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). (TRT12 - ROT - 0000715-34.2017.5.12.0019, HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/10/2018) [3]

Nos acórdãos dos julgados supratranscritos, averígua-se que não há muito debate acerca da compatibilidade dos dispositivos legais do Processo Civil com o Processo do Trabalho e suas peculiaridades, sobretudo, no que tange à possibilidade de violação do Princípio da proteção e do Princípio da informalidade, em total dissonância do comando do art. 769 da CLT.

Em sentido contrário, parte da jurisprudência sustenta a impossibilidade de limitação da liquidação da sentença aos valores da inicial trabalhista:

AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL AOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. O valor atribuído pelo demandante aos pedidos na peça inaugural, para fins de cumprimento do disposto na atual redação do § 1º do art. 840 da CLT, é meramente estimativo, inexistindo previsão legal para restringir a condenação ao valor indicado. (TRT12 - ROT - 0000571-84.2018.5.12.0032, QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 23/03/2020) [4]

LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. Sedimentado, na esfera trabalhista, que a indicação de valores exigida pelo art. 840 da CLT pode se dar por mera estimativa, passo a adotar o entendimento de ser prescindível a demonstração circunstanciada dos cálculos dos quais decorreram os valores dos pedidos indicados na petição inicial. (TRT12 - ROT - 0000619-05.2019.5.12.0001, LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 18/03/2020) [5]

PETIÇÃO INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. A necessidade de informar o valor do pedido, prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não pode ser entendida como liquidação antecipada da condenação, mas uma mera estimativa do valor que entende devido. Exigir a liquidação dos valores dos pedidos é homenagear o formalismo, o que vai de encontro aos princípios do Processo do Trabalho e inviabiliza o acesso à justiça. (TRT12 - ROT - 0001203-94.2019.5.12.0026, LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/02/2020) [6]

Logicamente, conclui-se que esta corrente jurisprudencial entende pela inaplicabilidade do art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho, inexistindo exigência legal de liquidação dos valores previstos na inicial trabalhista.

É evidente a incompatibilidade do Processo do Trabalho com a exigência de liquidação dos valores da inicial como requisito para processamento da demanda e a limitação da liquidação da sentença aos pedidos da exordial trabalhista. Um exemplo prático demonstrará melhor a presente conclusão.

De acordo com o art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, o reclamante poderia propor demanda com pedido de condenação da reclamada em horas extras, da seguinte forma: “O contrato perdurou durante o período de 26/01/2017 a 30/03/2019. A jornada de trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 20:30 horas. O salário mensal perfazia a quantia de R$ 1.800,00. A reclamada não pagava as horas extras. Sendo assim, pugna-se pela condenação da mesma ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, com acréscimo do adicional legal e com os reflexos de praxe, no valor de R$ 25.000,00”.

Ressalta-se que a petição inicial preenche todos os requisitos legais para seu processamento, contudo, constata-se que diversos critérios de cálculo para chegar-se ao valor das horas extras não foram apresentados pelo reclamante, porquanto não há exigência de fundamentação jurídica do pedido.

Os critérios para correta valoração do pedido das horas extras encontram-se na legislação trabalhista, sendo papel do juiz conhecer o direito e estabelecer as questões pertinentes em sentença.

No exemplo citado acima, verifica-se que o reclamante não estabeleceu qual seria o divisor a ser utilizado para descobrir o valor da hora de trabalho (divisor 220, 200 ou 180), bem como não especificou quais os reflexos calculados para alcance do valor apontado na inicial.

Mesmo que não apontados estes critérios pelo reclamante, em sentença deverão ser estabelecidos pelo magistrado e, possivelmente, a liquidação pode encontrar valor superior àqueles estabelecidos na inicial.

Portanto, sustenta-se aqui, que nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve limitar-se a conceder apenas o que foi pedido pelo reclamante, ou seja, se este pleitear a aplicação do divisor 220, não poderá a sentença prever o divisor 200.

Nesse sentido, sustenta Mauro Schiavi:

A decisão ultra petita é a que vai além do pedido, vale dizer: defere verbas além das postuladas na inicial – por exemplo: o reclamante pede apenas rescisão indireta do contrato de trabalho sem fazer o pedido de verbas rescisórias. A sentença, além de deferir a rescisão indireta, pondo fim ao contrato de trabalho, condena a reclamada a pagar ao reclamante verbas rescisórias. [7]

Mas se a inicial for omissa no ponto, cabe ao juiz, com base na legislação trabalhista, definir qual o divisor para o caso concreto, não havendo que se falar em julgamento ultra petita, mesmo que os valores da liquidação ultrapassem os estabelecidos na exordial.

Partindo-se de uma interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT, o entendimento supracitado é o que melhor se coaduna com a garantia da autonomia do Processo do Trabalho em face do Processo Civil, de forma a resguardar os princípios da proteção e da informalidade na processualística juslaboral.


[1] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1.017

[2] Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0000724-95.2019.5.12.0028, da 5ª Câmara, Rel.(a) Des.(a) Mari Eleda Migliorini, Florianópolis/SC, j. 14 de fev. de 2020.

[3] Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0000715-34.2017.5.12.0019, da 1ª Câmara, Rel. Des. Helio Bastida Lopes, Florianópolis/SC, j. 08 de out. de 2018.

[4] Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0000571-84.2018.5.12.0032, da 3ª Câmara, Rel.(a) Des.(a) Quezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez, Florianópolis/SC, j. 23 de mar. de 2020.

[5] Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0000619-05.2019.5.12.0001, da 5ª Câmara, Rel.(a) Des.(a) Ligia Maria Teixeira Gouvea, Florianópolis/SC, j. 18 de mar. de 2020.

[6] Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0001203-94.2019.5.12.0026, da 6ª Câmara, Rel.(a) Des.(a) Lilia Leonor Abreu, Florianópolis/SC, j. 21 de fev. de 2020.

[7] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 848.

Por último, levando em consideração que a função social do Processo do Trabalho é reconhecer e satisfazer os direitos sociais previstos na legislação trabalhista, sustenta-se que a adoção da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC/15, demonstra-se benéfica e ajuda na otimização dos processos trabalhistas, no intuito de que estes alcancem sua finalidade.

A exposição até aqui realizada permitiu a confirmação das seguintes hipóteses:

a) o emprego de determinadas normas processuais do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho podem acabar por prejudicar sua autonomia, bem como, afetar o cumprimento de sua função social, qual seja, garantir o reconhecimento e efetivação dos direitos fundamentais de caráter social;

b) a aplicação/adoção de normas do Direito Processual Civil podem favorecer a modernização e a otimização do Direito Processual do Trabalho, preenchendo suas lacunas e ajudando na garantia da efetivação dos direitos sociais.

Sendo assim, o intérprete/aplicador da norma processual trabalhista deve ter cautela quando da adoção/aplicação de institutos não previstos na legislação juslaboral.

Sobre o autor
Lucas Probst Marchi

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade do Vale do Itajaí em parceria com Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região Advogado especialista na área de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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