A nova legislação sobre a maconha do Estado de Nova York e a discussão da legalização no Brasil

15/04/2021 às 14:05
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A moderna legislação de Nova York sobre a maconha poderia ser modelo a ser adotado pelo Brasil, país onde a discussão sobre a regulamentação está paralisada.

Novos paradigmas: A nova lei da maconha de Nova York e o caos no Brasil

“O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta”. (Rudolf Von Ihering)

A nova lei de Nova York sobre a maconha, aprovada no fatídico (para os brasileiros) 31 de março, do ano da graça de 2021, gerará ainda muita discussão, e gerará também importantes consequências práticas para a grande maçã, e deverá nortear muitas legislações mundo afora, na esteira do movimento mundial pela legalização.

Principalmente para aqueles que respondiam com o próprio corpo e perdiam a própria liberdade por possuírem poucos gramas de maconha. E, claro, também para aqueles que dependem da planta como lenitivo para inúmeros males.  

Trabalhamos com o sistema penal brasileiro como Defensor Público há mais de quinze anos, e acompanhamos diariamente o sofrimento e as iniquidades que a proibição em abstrato acarreta a população carente.

O ponto de vista mercadológico que está por trás dessa conquista jurídica, também precisa ser considerada pelo jurista, ainda que indiretamente. Obviamente, os benefícios medicinais da planta também foram cruciais para o surgimento do movimento da descriminalização.

A revolução francesa causou e causa enjoo em muitas pessoas e instituições por todo o mundo. De Burke a Hobsbawn. Porém, foi ela que enterrou dez vez o modo de vida servil na França.  A revolução é um bom exemplo do quanto é difícil para a humanidade, ou mesmo para um país, uma cidade, um bairro, uma associação de moradores, um grupo familiar, realizar consensos.

A novel legislação de Nova York é um marco. E, se a HISTÓRIA é o absoluto, a própria realidade, olhando retrospectivamente, a nova legislação surge como o triunfo do racional - social e econômico - sobre o espírito mitológico.

Nova York não apenas regulamentou e descriminalizou a posse de maconha para uso adulto, medicinal e econômico. Criou também políticas públicas de reparação de danos para comunidades vulneráveis, devido aos anos de repressão sofridos por quem utilizou e foi perseguido pela posse da erva. Frise-se que uma das premissas do marco legal é o quase consenso mundial de que a chamada guerra às drogas, fracassou, e jorrou mais sangue e queimou mais dinheiro do que muitas outras guerras.

Ao mesmo tempo, e particularmente, aqui no Brasil, em meio ao segundo ano da pandemia de covid-19, e milhares de mortes causadas pela doença e também pelo caos econômico-social, a discussão sobre a regulamentação está paralisada, em meio a tantos fatos novos que sucedem na vida cotidiana.

Por todo o horizonte, no nosso tempo, o que se vê são novidades, digitais e/ou reais, malditas e utópicas. No campo dos direitos positivados não é diferente, embora os acontecimentos sejam anos-luz mais velozes do que a lenta lei civil sancionada democraticamente. Entramos em outra era, sem dúvida. Até o mais desatento cidadão profere uma afirmação dessas sem pestanejar

O efetivo nascimento de um direito é motivo de comemoração por parte de uns e revolta e decepção por parte de outros. Sempre os interesses. A uns, resta resignar e observar a tirania da maioria, e, a outros, correr e lutar por mais direitos. Por muito tempo, os usuários de maconha sofreram essa tirania na pele. Assim é a democracia, o pior dos regimes políticos, com exceção dos demais, como dizia Mr. Churchill.

Todo direito percorre um longo caminho de maturação até ser efetivamente reconhecido. Por isso, o jurista, o cidadão, os espíritos livres devem reconhecer os esforços dos bravos homens que fizeram a mentalidade mundial mover-se, ainda que haja evidentes interesses econômicos amparando as conquistas.

Diz também Ihering que “só se rejuvenesce eliminando o próprio passado”, uma postura diferente da apregoada por seu rival na época, Savigny, o qual postulava que o nascimento de um direito seguiria um processo indolor e espontâneo, tal qual ocorrera com o idioma. No caso da lei em comento, parece-nos que houve tanto luta e sangue, como também um lento processo evolutivo social e também econômico.

Mortes, assassinatos, sequestros; milícias, guerrilhas, até terrorismo ocorreu na chamada guerra contra às drogas. Gangues nasceram e se extinguiram da Califórnia ao sul do Brasil, não só por causa da proibição geral e irrestrita, mas, sem dúvida, a proibição sempre esteve por trás da violência. Violência praticada tanto pelo aparato estatal de repressão, como entre os membros de gangues.

Também, juridicamente, não só aqui no Brasil, quantas condenações injustas, porque amparadas em meras assinaturas de depoimentos forjados pelo próprio policial que efetua a prisão do cidadão flagrado com pequena porção. Condenações de anos e anos por simples posse de alguns gramas. Ainda hoje, em plena pandemia, a maioria das prisões em flagrante ocorre devido a acusação de tráfico de drogas. Muitas vezes, somos testemunhas porque militamos na área, o cidadão está na posse de poucos gramas, em via pública, sozinho, e no mais das vezes, vulnerável. Vem o Estado, na pessoa do policial, e o prende, o desapossa dos seus bens e o joga numa cela insalubre e repleta de especialistas em criminalidade.

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A proibição faz com que o cidadão seja impedido de plantar sua planta no quintal da própria casa. Com um só golpe, violou-se por anos o direito de propriedade e o de autonomia individual, em nome da “segurança pública”, a pretexto da “saúde pública”.

No Brasil a questão não é discutida pelo Parlamento, muito menos pelo governo federal. A luta aqui é outra. Luta-se apenas pelo Poder em si. Toda a energia dos órgãos públicos, dos políticos, das instituições, é dirigida apenas para manter o estado das coisas, muitas das vezes, a um custo alto.  Ministros da Suprema corte engavetam ações cruciais a respeito, por motivos os quais estão na consciência de Sua Excelência.

Mas, como a ingenuidade não pode andar junto de boas novas, é preciso cautela. Porque uma dúvida surge ao observador: será que somente quando o mercado anseia por algo é que o Estado ampara essa pretensão? No caso da maconha, sem dúvida os benefícios econômicos abriram a mente das pessoas, mas, também, os benefícios para a saúde pública como um todo estão na gênese da evolução. Quem há de negar esses benefícios para a sociedade?

Não entraremos aqui na seara dos números relacionadas ao mercado da cannabis. Mas já sabemos, são astronômicos, e os benefícios para a saúde das pessoas também parecem ser.

Outrossim, o uso adulto ou recreativo é contemplado na lei, fortalecendo e reconhecendo o direito natural da autonomia individual que deve amparar todos os homens.

A legislação sobre drogas no Brasil, como posta atualmente, é um clássico exemplo de como o dedutivismo jurídico pode criar injustiça. Dessa forma, esperamos que o novo diploma seja um paradigma para a discussão, para que o Brasil possa analisá-lo e discutir legalmente a norma da proibição atual.

Para finalizar, não podemos deixar de render homenagens e nossos sentimentos por todos aqueles que foram vítimas e ainda o são da política meramente repressiva, irracional, ainda presente na lei 11343/06.

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Sobre o autor
César Malta Marangoni

Defensor Público de Minas Gerais há dezesseis anos, quinze deles na área criminal. Pós graduado em processo civil

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