Stalking é crime!

01/04/2021 às 12:31
Leia nesta página:

Brasil tipifica o crime de perseguição, prática conhecida como "stalking", o crime está definido no art. 147-A do CP.

Na data de ontem (31/03), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei nº 14.132/21 (PL 1.369/19) que tipifica o crime de perseguição, prática conhecida como "stalking", o crime está definido no art. 147-A do CP.

Conforme destaca Melo o termo surgiu das práticas de caça, onde o caçador persegue sua presa até ter a oportunidade perfeita de atingir seu objetivo, que no caso da caça é o abate, esse termo foi adaptado para ser usado no âmbito penal, por se assemelhar muito a conduta do caçador.{C}[1]{C}

O termo stalking é derivado do verbo “stalk”, segundo Melo o verbo não tem uma tradução exata “mas se aproxima de “perseguir incessantemente”[2], o Autor leciona que:

Os stalkers são “perseguidores” que possuem um comportamento obsessivo direcionado a outra pessoa, eles procuram sempre, agindo de forma intencional e de acordo com um curso de conduta, seguir, obter informações e controlar a vida de outra pessoa, causando dano psicológico{C}[3]{C}

Nesse sentido “Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos”{C}[4]{C}, segundo Reis{C}[5]{C} a tática do stalker é perseguir e constranger, a intenção é invadir a esfera íntima da vítima, por diferentes meios, como por exemplo “envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, exposição de fatos e boatos sobre a vítima na internet, envio de presentes não solicitados, permanência na saída da faculdade ou trabalho da vítima”{C}[6]{C}, hoje, por exemplo, há pessoas que mandam pix como forma de entrar em contato com a vítima, quando todos os outros meios já foram bloqueados{C}[7], o problema aqui é que não há como bloquear a transferência de determinada pessoa pelo pix.

A prática de stalking pode “resultar em danos à integridade psicológica e emocional da vítima, restrição à sua liberdade de locomoção ou dano à sua reputação”[8], por esse motivo alguns países, como o EUA, Reino Unido, África do Sul e Portugal, já tipificaram essa conduta como crime, o Brasil agora entra nessa lista com a promulgação da lei nº 14.132/21, que já está em vigor.

Segundo a lei nº 14.132/21 promulgada no dia 31 de março de 2021, stalking ou perseguição é: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” e a pena para quem pratica essa conduta criminosa é de 6 meses a 2 anos, contudo, a pena pode ser aumentada se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher por razões de condição de sexo feminino.

O crime de Stalking ou Perseguição já está em vigor no Brasil, essa conduta está tipificada no artigo 147-A do Código Penal[9], o que significa que, a partir de hoje, quem praticar essa conduta, pode, e será criminalizado, podendo levar o criminoso para a prisão por até 2 anos.


{C}[1]{C} MELO, Jamil Nadaf de. Stalking e Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668303/stalking-e-responsabilidade-civil> Acesso em 01 abr. 2021.

{C}[2]{C} MELO, Jamil Nadaf de. Stalking e Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668303/stalking-e-responsabilidade-civil> Acesso em 01 abr. 2021.

{C}[3]{C} MELO, Jamil Nadaf de. Stalking e Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668303/stalking-e-responsabilidade-civil> Acesso em 01 abr. 2021.

{C}[4]{C} JESUS, Damásio E. de. Stalking. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10846/stalking> Acesso em: 01 abr. 2021.

{C}[5]{C} REIS, Rodrigo A. O stalking no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/rodrigo-reis-stalking-ordenamento-juridico-brasileiro#:~:text=Muito%20embora%20o%20stalking> Acesso em: 01 abr. 2021.

{C}[6]{C} REIS, Rodrigo A. O stalking no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/rodrigo-reis-stalking-ordenamento-juridico-brasileiro#:~:text=Muito%20embora%20o%20stalking> Acesso em: 01 abr. 2021.

{C}[7]{C} FORATO, Fidel. Transferências no Pix são usadas como mensageiro — e não dá para bloquear. Disponível em: < https://canaltech.com.br/comportamento/transferencias-no-pix-sao-usadas-como-mensageiro-e-nao-da-para-bloquear-177014/> Acesso em: 01 abr. 2021.

{C}[8]{C} REIS, Rodrigo A. O stalking no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/rodrigo-reis-stalking-ordenamento-juridico-brasileiro#:~:text=Muito%20embora%20o%20stalking> Acesso em: 01 abr. 2021.

{C}[9]{C} Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I - contra criança, adolescente ou idoso; II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Carla Moura

Advogada. Especialista em Ciências Criminais pela Estácio de Sá. Graduada em Direito pela PUCPR. Coordenadora da Escola Superior da Advocacia da OAB/PR subseção de Paranavaí. Presidente da Comissão da Advocacia Criminal da OAB/PR subseção de Paranavaí. Endereço eletrônico [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos