Patrimonialismo e Gestão na Administração Pública Municipal

08/12/2020 às 12:36
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Analisei neste artigo científico, os principais problemas que impedem o desenvolvimento dos Municípios, apresentando posteriormente, algumas ferramentas para transformar essa realidade.

RESUMO

A pesquisa tem como problema a falta de eficiência dos municípios brasileiros no atendimento às necessidades dos cidadãos e o baixo nível de investimentos, que tem como causa a má gestão dos recursos públicos, conforme aponta estudo realizado em 2018 pelo Instituto Firjan de Gestão Fiscal, bem como os recorrentes casos de patrimonialismo amplamente veiculados nos meios de comunicação. Cumpre destacar os instrumentos existentes de repreensão Estatal e de controle democrático, para os atos governamentais, como a Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção, os Crimes contra a Administração Pública previstos no Código Penal, os Portais Transparência e a Ação Popular. O controle interno municipal previsto no artigo 31 da Constituição Federal, é uma alternativa viável para melhorar a eficiência da gestão municipal, pois é um órgão auxiliar que atuaria tanto no campo preventivo, quanto no campo da efetivação dos atos da administração e com uma Corregedoria em sua estrutura, para punir os atos de improbidade administrativa de maneira mais imparcial, além da implementação da Gestão do Conhecimento nos Municípios, que pode trazer grandes mudanças em sua estrutura organizacional, visando melhorar a eficiência, a qualidade de vida e a efetividade social, contribuindo para a legalidade, impessoalidade e publicidade na administração pública e para o desenvolvimento do país.

Palavras-chave: Municípios; Má-Gestão; Ferramentas; Eficiência.

 

INTRODUÇÃO

É notório que os crescentes casos de corrupção amplamente divulgados pela mídia, bem como a má gestão dos recursos públicos em maior parte dos mais de 5.500 municípios brasileiros gera como consequência a falta de atendimento às necessidades até mesmo básicas da população, ferindo assim, os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, os objetivos da República Federativa do Brasil em “erradicar a pobreza, diminuir as desigualdades...” e os princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência do Direito Administrativo. Muitos desses municípios parecem estar há décadas abandonados pelos seus governantes, que não tomam nenhuma medida de transformação concreta para tornar a Administração Pública mais eficiente e menos patrimonialista. Além disso, precisamos debater mais sobre os municípios, que é o prestador direto dos principais serviços aos cidadãos, e deve gerir o dinheiro público da melhor maneira, possibilitando maiores investimentos em saúde, educação, lazer, segurança, etc. visando o bem-estar da população.

A metodologia utilizada no presente artigo, teve como ponto de partida a obra de Raymundo Faoro “Os donos do poder” que estuda a origem do patrimonialismo no Brasil e suas principais facetas na Administração Pública. Após, apresentamos alguns meios de combate ao patrimonialismo tratados na Constituição Federal de 1988. Ademais, listamos as principais formas de responsabilização dos agentes públicos, seja por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a administração pública, bem como a responsabilização das pessoas jurídicas e incentivo à implementação do compliance por meio da Lei Anticorrupção. Foi analisada a importância da participação cidadã como atores fiscais dos atos de agentes públicos, apresentando para tal, algumas ferramentas de controle democrático, como os Portais Transparência e a Ação Popular. Por conseguinte, utilizamos do estudo realizado em 2018 pelo Índice Firjan de Gestão Fiscal (IFGF), para traçar os principais problemas dos municípios brasileiros, sendo que 73,9% deles apresentou gestão fiscal difícil ou crítica. O trabalho científico propõe, a implementação de uma Controladoria Interna, prevista no artigo 31 da Constituição Federal, juntamente com uma Corregedoria Interna em sua estrutura, visando punir atitudes prejudiciais de seus servidores de maneira mais imparcial. Propõe-se ainda, o Modelo de Gestão do Conhecimento para Administração Pública Brasileira publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada de autoria de Batista (2012), o qual apresenta métodos e técnicas para tornar a administração pública mais eficiente no atendimento de necessidades da população e no cumprimento da função de primazia do interesse público.

O presente artigo descreve os principais problemas presentes na Administração Pública Municipal - pois estes, são diretamente responsáveis pelo bem-estar da população local - decorrentes de má gestão dos recursos públicos e a falta de uma estrutura organizacional eficiente, bem como os recorrentes casos de patrimonialismo amplamente divulgados pelos meios de comunicação. Apresenta algumas ferramentas existentes para corrigir ou amenizar esses problemas, e assim possibilitar que os municípios brasileiros atendam de maneira eficiente as necessidades da população e tenham mais investimentos, visando o bem estar de seus munícipes.

 

1. PATRIMONIALISMO NO BRASIL

 

            1.1 Definição

O patrimonialismo é um termo desenvolvido pelo sociólogo alemão Max Weber no fim do século XIX. Esse conceito tem por objetivo compreender um modo específico de dominação, ou de poder, que atinge as esferas econômica e sociopolítica. Patrimonialismo significa uma concepção de poder em que as esferas pública e privada se confundem e às vezes se tornam quase indistintas. Desse modo, um governante é patrimonialista, quando cria instrumentos de controle da estrutura estatal ou se utiliza de seu cargo para satisfação de seus interesses pessoais. Neste caso, um fenômeno recorrente do patrimonialismo é o nepotismo, no qual um agente público se utiliza de seu poder e influência para conseguir a nomeação de familiares para cargos públicos, seja de modo direto ou recíproco compreendido o segundo como nepotismo cruzado. Assim, a Súmula Vinculante nº 13 do STF reforça que, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, viola a Constituição Federal.

Raymundo Faoro em “Os Donos do Poder”, trouxe o Patrimonialismo para o contexto brasileiro, identificando que essa estrutura de poder veio com a colonização do Brasil, mais especificamente com a instalação de sua estrutura burocrática, onde o patrimônio do soberano se convertia no Estado, gerido por um estamento, cada vez mais burocrático e em favor deste (FAORO, 2010, p. 171). Dessa forma, a rede fiscal da coroa se confundia com a direta apropriação de rendas, com os monopólios e concessões. O rei era o senhor das terras, das minas e do comércio, em seu círculo patrimonialista no qual se consolidou e se expandiu. Assim sendo, o pacto colonial não foi mais que a expressão global do tipo de Estado dominante em Portugal, o Patrimonialista (FAORO, 2010, p. 221).

Essa estrutura, que resistiu a séculos, nos mostra que a comunidade política conduz, comanda, supervisiona, as atividades públicas, como negócios privados na origem e depois como negócios públicos em linhas que se demarcam gradualmente. Assim, sempre se vê o patrimonialismo estatal incentivando o setor da economia predominantemente voltado ao lucro, ou de outro modo, interessado no desenvolvimento econômico sob o comando político, para satisfazer ordens do quadro administrativo (FAORO, 1975, p. 733). Dessa forma, “o velho se forjou como novo” e o estamento burocrático, fundado no sistema patrimonial do capitalismo politicamente orientado, adquiriu o conteúdo aristocrático, da nobreza da toga e do título (FAORO, 1975, p. 747).

Nesse contexto, José Marla Alves da Silva (2017) afirma:

A cultura patrimonialista não só passou incólume pela proclamação da república, como propagou-se para todos os rincões do território nacional, com a constituição dos estados federados.

A descentralização poder entre as instâncias federal, estaduais e municipais, subsequente à constituição republicana aconteceu mais por obra de disputas patrimonialistas entre oligarquias regionais e locais do que busca de eficiência do Estado na execução do interesse público. Diferentemente do ocorrido nos EUA, onde Estados mais ou menos livres e independentes optaram pela união federativa, no Brasil o federalismo foi mais resultado da fragmentação separatista do Estado unitário monárquico, ou seja, foi mais consequência da “desunião” do que da “união”.

Assim, Faoro (2010) retrata que o Patrimonialismo é uma prática enraizada no poder público, que consequentemente viola os princípios administrativos, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não bastasse essa apropriação da coisa pública, os municípios brasileiros enfrentam há muitos anos uma má gestão como demonstrado pelo Índice Firjan de Gestão Fiscal (2019) citado nessa pesquisa, seja por falta de competência ou vontade dos gestores, bem como na ausência de medidas que visem cumprir sua função de primazia do interesse público.

Cumpre, primeiramente expor as diferenças entre esses conceitos conforme SOARES e PEREIRA, 2015:

Corrupção é o comportamento mais gravoso que o administrador pode cometer, ela é a faceta mais grave da improbidade, que, por seu turno, encontra-se inserida na esfera maior da má gestão da coisa pública.

Nesse sentido, continuam os autores:

A relação que existe é que um ato de má gestão poderá ser considerado ímprobo ou corrupto na medida de sua gravidade e ofensividade à lei. E que, nem toda má gestão é improbidade, e nem toda má gestão é corrupção, só é improbidade uma má gestão qualificada, e por sua vez só será corrupção um ato de improbidade praticado para beneficiar particulares, sendo que nesta última hipótese fatalmente a improbidade também consubstanciará um delito penal.

 

O Patrimonialismo por sua vez faz parte do círculo menor da má gestão, mas engloba os outros dois conceitos, pois é uma cultura e um modo de visão enraizado em grande parte do Poder Público, e nem sempre se revela em um ato de improbidade ou corrupção.

 

            1.2 Casos habituais

Nos últimos 10 anos os casos ficaram muito mais noticiados e cada vez menos impunes, tendo como causa o combate da corrupção pelos órgãos de Justiça e controle como os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Esse maior combate à corrupção foi impulsionado mais precisamente com o movimento social que tomou as ruas do país em 2013, exigindo um comportamento mais ético por parte do Poder Público (QUEIROZ, 2018). O autor relata:

Anestesiada durante séculos com a “cultura brasileira da corrupção”, a sociedade deu um basta e foi às ruas em junho de 2013 exigindo uma agenda ética por parte do Poder Público, movimento cívico que, inclusive, foi o principal responsável pela derrubada da PEC 37, que retirava do Ministério Público o seu poder de investigar crimes.

Mesmo assim, ainda surgem vários novos casos de corrupção no país, além dos esquemas que funcionavam há décadas, como foi relatado por meio da Operação Lava Jato, iniciada a partir de 2014 pelo Ministério Público Federal em conjunto com diversos órgãos e é “considerada a principal ação institucional de combate à corrupção do Brasil e uma das maiores do mundo” (QUEIROZ, 2018). Nas palavras do autor:

(...) o Ministério Público é o principal player para assumir o protagonismo do combate à corrupção, não só porque essa é a sua grande missão constitucional, mas também porque está em débito com a sociedade, que o salvou de uma manobra política espúria, devolvendo-lhe o seu principal instrumento de trabalho: a capacidade investigatória.

No âmbito do executivo municipal ainda há resquícios de “coronéis” que fazem o que querem, principalmente nos interiores do país, refletindo uma atitude totalmente patrimonialista quando se diz “dono da cidade” e, se utiliza de bens públicos para fins particulares, como é o caso de governante municipal que se utilizou de dinheiro público para fazer turismo na Europa (BRASIL MPSC, 2020). Problema este que toma grandes proporções quando o governante municipal torna seus atos administrativos puramente arbitrários, e não vinculados, como deveriam ser. Utilizam o dinheiro público com gastos muitas vezes desnecessários, não economizam quando podem, e deixam de lado o princípio da eficiência e do melhor custo benefício, como por exemplo quando não seguem o processo licitatório. Um caso exemplificativo seria de um agente público que burlou a lei de licitações fazendo compras fracionadas para não atingir o valor que obrigaria a utilização do processo licitatório, sendo condenado neste caso (BRASIL TJTO, 2019).

Além disso, a nomeação para cargos comissionados tem sido muito criticada, pois se indica na maioria das vezes por puro “favoritismo” e não pela competência profissional deste, como o caso da Santa Casa de Cuiabá que dentre as irregularidades, a maioria dos sócios das empresas parceiras faziam parte da diretoria do hospital ou com ela tinha grau de parentesco (G1, 2019).

Outro exemplo de patrimonialismo presente na atualidade, é a prática do “rent seeking”, ou em sua tradução literal, “busca de renda”, que é quando os agente públicos se utilizam do aparelho estatal para implementar vantagens em seus respectivos cargos, ampliando suas rendas sem qualquer contraprestação à sociedade. Nesse sentido, configura-se como um aumento de privilégios para um grupo ou suas classes, sem necessariamente ser uma atividade ilegal (PRADO, 2014).

Como consequência desses casos de patrimonialismo, as necessidades da população local não são atendidas e há falta de investimentos visando o bem estar dos munícipes, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, bem como não assegurando que os objetivos previstos no art. 3º da Constituição sejam cumpridos.

1.3 Inconvenientes

Conforme Silva (2017), o patrimonialismo possui vários inconvenientes que influenciam na qualidade da administração pública, dentre eles o desempenho de recursos humanos, que se relaciona com a falta de valorização baseada no mérito, pois após o ingresso através de eleição ou concurso público, o sucesso na carreira depende de atributos como “cordialidade”, “carisma”, “flexibilidade” e “transigência”, ou seja, as relações pessoais desses agentes públicos, contam mais do que a capacidade intelectual e moral. Outro inconveniente é a ausência de planejamento estratégico, ideia repudiada pela cultura patrimonialista, pois visa a satisfação imediata de pessoas e grupos, e planejamento significa “estabelecimento presente de compromissos institucionais futuros”. Sem planejamento, as cidades ficam à mercê de políticos que utilizam da máquina pública para satisfações pessoais e não planejam um rumo para o desenvolvimento.

Nesse sentido, Silva (2017) refere, que o patrimonialismo como prática não pode ser extinto, mas seus elementos culturais nocivos sim, sendo local adequado um sistema educacional que promova uma cultura ética e progressista, mas conforme o autor não é um tema interessante para o segmento particular, e para o segmento público pouco pode fazer, visto estar contaminado com a cultura patrimonialista. O autor cita duas alternativas, então:

A primeira, usualmente proferida pelos neoliberais, é a minimização funcional do Estado. A lógica dessa proposta é muito simples: uma vez que é originário do Estado, reduzindo a fonte do problema reduz-se a dimensão do mal. Todavia, a história tem mostrado que aplicar doutrinas neoliberais para combater o patrimonialismo é como resolver um problema colocando outro em seu lugar. A melhor solução não é reduzir o Estado, mas sim reconstruí-lo. Naturalmente que, para isso, não se pode esperar soluções de cima para baixo, ou seja, que os beneficiários de uma cultura deliberem lutar contra ela. A solução tem de vir de baixo para cima, por meio de um grande movimento social emanado do povo. Uma vez que tal movimento deve ter por objetivo a reconstrução da maior das instituições públicas do Brasil, o Estado brasileiro, reafirmamos aqui a sugestão já apresentada em outras ocasiões, de nomeá-lo como “Movimento Institucionalista Brasileiro”.

Apesar da implementação de uma cultura ética e progressista no sistema educacional não ser um tema interessante ao poder público e privado, cumpre ao povo brasileiro exigir do legislativo federal a propositura de leis que atinjam esse objetivo, ou mesmo propor através do portal e-cidadania (detalhado no item 5), e mobilizar para que as pessoas assinem e posteriormente seja debatida pelo Senado Federal. Com isso, estar-se-ia semeando um futuro de desenvolvimento e humanidade, mas ainda, deve-se no presente, utilizar das ferramentas existentes, que minimamente foram expostas aqui, a fim de combater a cultura patrimonialista, associada à divulgação de tais instrumentos.

2. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O COMBATE AO PATRIMONIALISMO

A Constituição Federal inovou ao trazer os princípios norteadores da Administração Pública em seu artigo 37 que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, introduzindo inclusive, um capítulo próprio sobre o tema, “Da Administração Pública” (Cap. VII). Desse modo, contribuindo para responsabilização dos agentes públicos quando atuarem contra tais princípios, podendo gerar sanções tanto na esfera criminal e cível, quanto na administrativa e eleitoral (ROCHA; CARVALHO; SILVA; SILVA, 2018).

No âmbito da legalidade prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e no inciso XXXV que, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, visando assegurar esse princípio.

A impessoalidade, está ligada diretamente ao princípio da isonomia, projetando a proposição de ― todos são iguais perante a lei‖ (art. 5º, caput, da CF) para ― todos são iguais perante a Administração, sendo inadmissíveis distinções, salvo as previstas pelo legislador (ROCHA; CARVALHO; SILVA; SILVA, 2018).

Assim, a Constituição instituiu o concurso público como regra de ingresso em cargo ou emprego público (art. 37, II) e estatuiu que os contratos com a Administração devam ser precedidos de processo de licitação ― que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI). Paralelamente, previu exceções como as nomeações para cargos em comissão, bem como ressalvou, nas licitações, dispensas e inexigibilidades (ROCHA; CARVALHO; SILVA; SILVA, 2018).

Tal postulado foi disciplinado ainda, pelo Conselho Nacional de Justiça, pela resolução nº 7 de 18/10/2005 (BRASIL, CNJ, 2005), ao vedar o nepotismo, que teve ataque judicial, porém a validade da Resolução foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa a seguir:

Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20/8/2008, DJe de 24/10/2008).

A moralidade se relaciona diretamente com a probidade, consistente no dever de o agente público servir à Administração com honestidade e em prol do interesse público. A própria Constituição previu como pena de improbidade a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º).

A Constituição Federal prezou também, por maior transparência/publicidade na Administração Pública, assegurando o acesso à informação em seus artigos, 5º, XIV, XXXIII, XXXIV; 37, § 3º, II e 216, § 2º. O art. 5º, XXXIII, estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Nesse sentindo, elevou ao patamar constitucional, o habeas data com o objetivo de “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público” (art. 5º LXXII, da CF).

Quanto ao princípio da eficiência, a Lei Maior, primou pela resolução de duas questões: o controle da eficácia e da eficiência da gestão orçamentária (art. 74, II, da CF) e a otimização do desempenho estatal, visando resultados. Previu ainda, a perda de cargo do servidor público após procedimento de avaliação periódica de desempenho, mas assegurando a ampla defesa (art. 41, III, da CF), e a possibilidade de ampliação da autonomia gerencial e financeira dos órgãos mediante contrato que fixem metas de desempenho para o órgão ou entidade (art. 37, § 8º, da CF), dentre outras medidas de produtividade (ROCHA; CARVALHO; SILVA; SILVA, 2018).

Por conseguinte, uma ferramenta de extrema relevância é a Ação Popular (detalhada no item 4), que pode ser utilizada por qualquer cidadão para responsabilizar os agentes em seus atos lesivos ao patrimônio público, e foi mais uma inovação trazida pelo constituinte de 1988.

Além disso, para combater eventuais ilicitudes de governança, a Constituição prevê os seguintes instrumentos, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, ação civil pública, além do controle exercido pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas, e da autotutela por intermédio do controle interno (ROCHA; CARVALHO; SILVA; SILVA, 2018).

Além do Tribunal de Contas com previsão na seção IX “Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária” da Constituição Federal, o Ministério Público é órgão fundamental na fiscalização e controle, conforme aponta o artigo 130 do mesmo diploma legal, prevendo inclusive, o Ministério Público de Contas, que atua exclusivamente no controle da administração pública.

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3. A RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E DE PESSOAS JURÍDICAS

 

3.1 Agentes públicos

 

A probidade administrativa para Caio Tácito (2001), é “a norma que rege a conduta do agente público como elemento subjetivo na prática do serviço público, cuja violação caracteriza o instituto da improbidade administrativa”. Essa concepção está diretamente relacionada ao princípio da moralidade, sendo possível afirmar que o princípio da improbidade deriva do princípio da moralidade, orientador do dever de boa administração na atuação da Administração Pública que, por sua vez, deve sempre observar o interesse público.

Quanto a responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa, pode-se elencar, a política (crime de responsabilidade), civil (ressarcimento ao erário), penal (“sem prejuízo da ação penal cabível”), administrativa (violação aos estatutos de cada categoria de servidor) e pela própria improbidade (Lei 8.429/92).

De modo geral quanto aos tipos de responsabilização, a Carta Constitucional prevê em seu art. 37, § 4º, in verbis:

Art. 37, § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A responsabilização na esfera criminal está prevista no título XI do Código Penal Brasileiro (Crimes Contra a Administração Pública), que tem como objetivo conforme Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 1.125), proteger a atividade funcional do Estado e possui como bem jurídico, a probidade administrativa.

Já a Lei 8.429, de 1992 prevê três espécies de atos de improbidade administrativa, que Facchini (2010) refere:

1) os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), 2) os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). No caput dos citados dispositivos há a definição, enquanto os incisos se subsumem àquela descrição genérica. O rol de condutas ímprobas é meramente exemplificativo.

É importante salientar que tais responsabilidades não se excluem, podendo ser aplicadas de forma cumulativa.

Nesse sentido, a qualificação como ato de improbidade administrativa é uma resposta à corrupção, que parte de um processo aberto pelo Ministério Público, “contra qualquer autoridade política, que, se condenada na ação civil pública, tem direitos políticos suspensos de oito a dez anos, perde o mandato e é obrigada a ressarcir os cofre públicos”. Portanto, não sendo a corrupção enquadrada como crime, “não há o privilégio de foro especial para os acusados, e eles não podem ter prisão preventiva nem perda da liberdade decretadas, caso condenados. Além disso, a polícia e o Judiciário não se envolvem na etapa inicial de investigação”. Por fim, “a ação civil pública que pode classificar a corrupção como improbidade administrativa, depende de intenso ativismo de promotores de justiça e do funcionamento do sistema de justiça”, cuja lentidão tenha sido uma característica presente nos últimos anos (LORENTE, 2016).

3.2 Pessoas Jurídicas

A Lei nº 12.846, de 2013, conhecida por “Lei Anticorrupção”, trouxe novidades em relação à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e consagrou o compliance como instrumento de promoção da integridade na seara corporativa (CAVALIERI, 2019). Cavalieri conceitua como instrumento de cooperação entre o setor público e o privado, visando extinguir as práticas ilícitas no âmbito das contratações públicas e alinhar a conduta corporativa à observância das normas e das políticas governamentais da respectiva área de atuação.

O compliance possui como objetivos, a prevenção, apuração de ilícitos, a partir da criação de estruturas internas e procedimentos de auditoria e incentivos à comunicação de irregularidades, além da elaboração e aplicação de códigos de ética no ambiente corporativo (COIMBRA, 2010).

Depreende-se do art. 7º, VIII, da Lei Anticorrupção, que servirá como atenuante na aplicação de sanções, “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidade e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”. Além disso, o artigo 16 da mesma lei, prevê um acordo de leniência, com empresas que colaborarem com as investigações do processo, podendo ser isentadas de algumas sanções e outros benefícios como a redução no valor da multa. Essas medidas tratadas pela Lei nº 12.846, de 2013, incentivam a promoção de condutas éticas no ambiente corporativo, bem como a colaboração com as entidades públicas responsáveis pelas investigações.

Além de servir como atenuante dos atos lesivos contra a administração pública, pelas diretrizes do compliance, as empresas podem ser responsabilizadas tanto pela ação de seus funcionários, quanto todos os envolvidos na cadeia produtiva, como parceiros e fornecedores. Nesse sentido, a Lei Anticorrupção previu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, existindo o dever de indenizar, independente do elemento subjetivo associado à prática lesiva contra a administração pública (CAVALIERI, 2019). Desse modo, a empresa responderá objetivamente se adotar uma conduta que se enquadra no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013.{C}[1]

4. A PARTICIPAÇÃO CIDADÃ

Para Filgueiras (2009), o brasileiro possui uma disposição para entrar em esquemas de corrupção e, mesmo que concorde com determinados valores morais, tolera-se certa corrupção, se ela estiver relacionada com uma cultura que a torna comum e oculta. É no “intermédio dos juízos de valor e dos juízos de necessidade que a tolerância à corrupção opera”. “Em geral, as manifestações iradas contra os políticos, são mais sinais de inveja do que revolta. Para ser “patrimonialista, no sentido aqui representado, não é preciso ocupar o Estado” (SILVA, 2017).

Essa naturalização dos atos de corrupção apesar de repreendidos, faz com que neutralize os cidadãos na prática da fiscalização e controle democrático, além de colaborar para a não reflexão sobre a mudança desse círculo vicioso, pois se transformou em algo rotineiro que reflete no pensamento de que “independente de quem esteja no poder continuará ocorrendo”. Assim, essa repulsa pela política causada por discursos moralistas, faz com que o descontentamento com as instituições passe à indiferença, neutralizando as ações dos cidadãos. Por fim, o problema da corrupção no Brasil, deve ser pensado “não na dimensão do moralismo e da lógica criminal, mas na de seus controles democráticos” (AVRITZER & FILGUEIRAS, 2011).

Além disso, conforme Ribeiro (2000), as pessoas estão mais preocupadas com sua vida privada e deixam de lado a participação, mais especificamente o controle democrático e sua importância para o fortalecimento da democracia e a construção de um país mais justo e igualitário. Só se preocupam e participam da política quando esta afeta diretamente seus interesses privados. Isso ocorre justamente pela descrença na mudança, impulsionando outras pessoas a agirem dessa forma.

Precisamos transformar esse círculo vicioso em um círculo virtuoso, conscientizando e formando cidadãos ativos, que fiscalizem e participem das decisões governamentais bem como repudiem a corrupção em qualquer de suas esferas. Para isso, deve-se reforçar a transparência dos atos governamentais e incentivar/ensinar os cidadãos a fiscalizar a verba pública e sua gestão.

4.1 Instrumentos de controle democrático

 

Visto que, a participação social é essencial, cumpre-nos apresentar alguns instrumentos de fiscalização e combate a essas atitudes patrimonialistas por parte dos governantes.

4.1.1 Portal Transparência

Um dos principais é o Portal Transparência, de âmbito federal e dos respectivos Estados e Municípios, que permite aos cidadãos fiscalizar como o dinheiro público está sendo utilizado, a remuneração dos agentes públicos, quais os gastos em nome da função que exerce etc. Esse meio possibilita controlar as ações dos governantes, já que a transparência pode ser um antídoto contra corrupção, sendo fundamental denunciar as irregularidades encontradas após as constatações, seja no Ministério Público, Tribunais de Contas, Controladorias Gerais etc.

4.1.2 Ação Popular

 

Outra ferramenta fundamental de controle democrático é a Ação Popular, que permite qualquer cidadão com título eleitoral ou documento equivalente propor. Essa ação tem como objetivos, anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe. Atos que tenha relação com o meio ambiente, a probidade administrativa e o patrimônio histórico e cultural. Ainda, o autor da ação fica isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé. A ação popular, pode ser utilizada para atos lesivos já ocorridos e para evitar que o ato lesivo se concretize. Tem previsão legal no Artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e Lei 4.717, de 29/06/1965.

4.1.3 Portal e-cidadania

Além disso, o portal e-cidadania do Senado Federal, possibilita propor e votar em proposições de uma nova lei, participar dos debates e opinar sobre projetos de lei. As ideias legislativas com 20.000 assinaturas realizadas digitalmente são avaliadas pela comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado, onde serão formalizadas como sugestões legislativas, haverá debate do assunto e posteriormente um parecer. Além de ser um instrumento para o exercício da democracia, pode ser utilizado para criação de leis que sejam mais rígidas em relação ao patrimonialismo e impedir que o dinheiro público seja mal gasto e/ou utilizado na “troca de favores”.

4.1.4 Audiências Interativas

Por outro lado, a Câmara dos Deputados também possui um instrumento que possibilita a participação das audiências ocorridas ao vivo podendo enviar perguntas aos Deputados, participando deste modo dos debates que decidem os rumos do país. Este método ocorre por meio do portal edemocracia, sob o nome de “Audiências Interativas”.

 

5. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL

Como a maioria dos municípios brasileiros possui um enorme déficit fiscal ou investe uma quantidade ínfima de recursos que visem o desenvolvimento e o bem-estar dos munícipes, cumpre analisar o Índice Firjan de Gestão Fiscal [2] (IFGF, 2019), que aponta dados sobre a gestão fiscal dos municípios brasileiros, anualmente desde 2013, tendo levantado dados sobre 5.337 municípios em 2018. A metodologia utilizada pelo IFGF leva em conta quatro indicadores que possuem o mesmo peso para o cálculo do índice geral (25%):

Autonomia, que é a capacidade de financiar a estrutura administrativa; Gastos com Pessoal, que significa o grau de rigidez do orçamento; Liquidez, que trata do cumprimento das obrigações financeiras das prefeituras; e Investimentos, que é a capacidade de gerar bem-estar e competitividade.

O índice utiliza resultados fiscais oficiais declarados pelas próprias prefeituras, informações essas que são disponibilizadas anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A pontuação varia entre 0 e 1, sendo que quanto mais próxima de 1 melhor a gestão fiscal do município. Assim, resultados superiores a 0,8 ponto é considerado Gestão de Excelência; entre 0,6 e 0,8, Boa Gestão; resultados entre 0,4 e 0,6, Gestão em Dificuldade; resultados inferiores a 0,4 ponto, Gestão Crítica (IFGF, 2019).

As informações contidas no presente Índice, são essenciais para compreender os principais problemas de gestão fiscal, que influenciam diretamente na qualidade de vida da população local e assim propor meios que possam transformar esse quadro, como a Controladoria Interna e a aplicação da Gestão do Conhecimento na administração pública, detalhados nos tópicos 6 e 7, respectivamente.

 

            5.1 Análise Geral

Conforme dados levantados em 2018, que analisou 5.337 municípios, que representam 97,8% da população brasileira, chegou-se a conclusão que: 40,5% dos municípios estão em situação crítica, 33,4% com gestão em dificuldade, 22,1% apresentaram boa gestão e, apenas 4,0% apresentaram gestão de excelência. A situação dos municípios do país é preocupante quando se vê que 73,9% (3.944 cidades) estão com gestão fiscal difícil ou crítica, conforme a análise do IFGF. Somam-se a isso, dois mil munícipios que não geram recursos suficientes para o arcar com as despesas da estrutura administrativa; 50% das prefeituras gastam mais da metade do orçamento com pessoal; a maioria apresenta dificuldades para o pagamento de fornecedores; e quase metade do país tem nível crítico de investimento, destinando apenas 3% das receitas para isso (IFGF, 2019).

 

            5.2 Análise Específica

Além da análise geral quanto a Gestão Fiscal do Município, o Índice Firjan realizou também, a análise específica dos itens: autonomia, gasto com pessoal, liquidez e investimentos, conforme segue:

                        5.2.1 Autonomia

Quanto a autonomia, 57,5% dos municípios brasileiros analisados apresentam situação crítica, 9,7% apresentam situação difícil, 8,6% situação boa e 24,2% excelente. Isso significa que possuem baixa geração de receitas, principal problema à gestão fiscal destes (IFGF, 2019).

Em média, esses municípios gastaram em 2018, R$ 4,5 milhões com a estrutura administrativa da Prefeitura e com a Câmara Municipal, ao passo que arrecadaram apenas cerca de R$ 3,0 milhões. Assim, para garantir autonomia esses municípios precisariam que seus recursos aumentassem em 50%, porém, as cidades brasileiras tiveram um aumento real de apenas 9,6% de suas receitas locais nos últimos cinco anos (IFGF, 2019)

O problema é ainda pior em 1.856 prefeituras (34,8% do total), onde as receitas geradas não são suficientes nem para pagar os custos com a Câmara Municipal e a estrutura administrativa da prefeitura. Isso acarreta nota zero no quesito autonomia, pelo IFGF. Nas regiões Nordeste e Norte, as proporções de municípios com nota zero atingem 71,0% e 45,6% do total analisado, respectivamente. Realidade que contrasta com as demais regiões, já que no Sul, apenas 6,6% das prefeituras analisadas não se sustentam, no Centro-Oeste 16,4% e, no Sudeste, 18,6% (IFGF, 2019).

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 incentivou a criação de Municípios, visando descentralizar a administração pública e melhorar os bens e serviços oferecidos a população. Mas na verdade, essas novas cidades, financiam com seus recursos somente as despesas da própria máquina municipal e não promovem melhor prestação de serviços. Além disso, mais de um terço dos municípios, dependem de transferências redistributivas (IFGF, 2019).

 

                        5.2.2 Gasto com pessoal

Já quanto aos gastos com pessoal, 49,4% dos municípios brasileiros analisados apresentaram situação crítica, 20,5% difícil, 14,3% situação boa e 15,9% excelente. Isso revela um alto comprometimento das despesas, e os municípios em situação crítica, gastaram mais de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) com a folha de salário do funcionalismo público, ultrapassando assim, o limite definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entre as cidades analisadas, 821 ultrapassaram esse limite por comprometerem mais de 60% da receita com gastos de pessoal. A situação é ainda pior na região Nordeste, que possui 68,2% das prefeituras em situação crítica, quase metade delas gastam acima do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (IFGF, 2019).

Assim, apesar de ser um gasto essencial para uma boa prestação dos serviços municipais, observou-se nas últimas décadas que quando há crescimento das receitas, junto aumentam irresponsavelmente as despesas com pessoal, na maioria das prefeituras. Já em períodos de recessão, houve grandes dificuldades na redução das despesas, seja por questões políticas ou legais. Essa rigidez do orçamento é o motivo das dificuldades que passam boa parte das prefeituras, na questão do ajuste fiscal (IFGF, 2019).

Apesar desse cenário crítico, 1.608 prefeituras que corresponde a 30,1% do total analisado, apresentaram um desempenho bom ou excelente no quesito Gasto com Pessoal, em 2018. Nesse sentido, o Sul apresentou 47,0% de desempenho bom ou excelente, o Sudeste 32,2% e o Nordeste 18,4% (IFGF, 2019).

 

                        5.2.3 Liquidez

No âmbito da liquidez, 21,0% apresentou situação crítica, 36,2% difícil, 21,8% apresentou situação boa e 21,0% excelente. Isso evidencia dificuldades da gestão para o cumprimento de suas obrigações financeiras (IFGF, 2019); 1.121 cidades estão em situação mais crítica, pois terminaram o ano de 2018 sem recursos suficientes para arcar com as despesas do ano seguinte, assim ficando com nota zero no indicador. “Na prática, essas prefeituras estão no “cheque especial” (IFGF, 2019).

Os municípios da região Centro-Oeste obtiveram pontuação diversa da média nacional, apresentando 41,8% de prefeituras com excelência no planejamento orçamentário. Já na região sul, esse percentual é de 26,0%, enquanto nas regiões Sudeste, Nordeste e Norte não supera 20%.

O planejamento é essencial para o atendimento às necessidades da população, como também para cumprir as obrigações com fornecedores e atrair investidores. Sem planejamento, o bem-estar dos cidadãos e a melhora no ambiente de negócios estarão em risco (IFGF, 2019).

 

                        5.2.4 Investimentos

No campo dos investimentos, 47,0% dos municípios analisados apresentaram situação crítica, 24,0% em situação difícil, 14,0% boa e 14,9% em situação excelente. Este indicador mede o total das receitas destinada aos investimentos. Os municípios que apresentaram situação crítica, que são quase a metade (47,0%), investem em média apenas 3,1% da receita, despesas que geram bem-estar para a população e melhoria dos negócios locais. Já os que apresentaram situação difícil, investem em média 5,9% da receita total (IFGF, 2019).

Dos municípios que apresentaram nota boa (14,0%) e excelente (14,9%), investem em média 8,2% e 12,1% das receitas, respectivamente. Desse modo, 419 prefeituras conquistaram nota máxima no indicador, mostrando a possibilidade do alto nível de investimento público, em relação às restrições que estão sujeitas, especialmente no quadro recente de crise econômica. A média geral apresentada pelos municípios brasileiros no campo dos investimentos, foi de 0,4747 em 2018, investindo apenas 5,1% da receita (IFGF, 2019).

6. CONTROLE INTERNO DOS MUNICÍPIOS

A Constituição da República, prevê em seu artigo 31, a exigência da implantação do sistema de controle interno nos Municípios. O dispositivo constitucional é claro ao informar que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal” (LACERDA, 2017).

Esse sistema de Controle Interno é muitas vezes visto como um empecilho pelos governantes municipais, mas é fato que sua plena operacionalização poderia evitar que pequenas irregularidades, possam se tornar objeto de instauração de inquéritos civis pelo Ministério Público “e a propositura de ações civis públicas para apuração, no âmbito municipal, de atos de improbidade administrativa contra Prefeitos, Secretários e Presidentes de Câmaras Municipais”. Além disso, evitaria multas e a desaprovação de contas, pelo respectivo Tribunal de Contas, por pequenas irregularidades (LACERDA, 2017).

Assim, o controle interno deve atuar na prevenção, conjuntamente e posterior à efetivação dos atos da administração,

Visando à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Conforme previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.

A principal atuação do sistema de controle interno é a fiscalização das unidades e órgãos da administração, verificando o cumprimento das próprias atividades exercidas dentro da gestão, para estarem de acordo com os princípios constitucionais. Assim, o controle interno é um “aliado dos órgãos de controle para o aprimoramento da gestão pública municipal e do combate à corrupção” (LACERDA, 2017).

Diante do exposto, com as eleições municipais de 2020, faz-se necessário a conscientização dos gestores municipais que venham a ser eleitos, sobre a importância de aplicar o sistema de controle interno, de forma plena e com a autonomia necessária para realização de seu trabalho como determina a Constituição Federal (LACERDA, 2017).

 

             6.1 Controladoria Geral do Município de São Paulo

No ano de 2013, foi criada a Controladoria Geral do Município de São Paulo justamente com as finalidades acima expostas além de promover a transparência e participação social, contribuindo para melhoria da qualidade dos serviços públicos. “A CGM-SP foi criada nos moldes da Controladoria-Geral da União (CGU), dotada de autonomia de ação e capacidade de investigação”, se estruturando nas seguintes partes: Gabinete do Controlador Geral, Supervisão Geral de Administração e Finanças, Coordenadoria de Auditoria Interna, Coordenadoria de Promoção da Integridade, Corregedoria Geral do Município e Ouvidoria Geral do Município. A divisão nesse formato se justifica para atuação em “três frentes no combate à corrupção: prevenção, controle e punição” (LORENTE, 2016).

Desse modo, a participação de uma Corregedoria Municipal na estrutura da Controladoria como apresentado em São Paulo, é essencial, pois ela tem legitimidade para punir os atos de improbidade de uma maneira mais imparcial e, tendo sido constituída, o agente público irá pensar duas vezes antes de infringir a lei.

Além disso, essa Controladoria tem promovido diversos cursos de capacitação para seus servidores, em busca de combater com maior eficiência a corrupção, dentre alguns exemplos, aduz Lorente (2016):

(...) a capacitação de Compliance, curso treinamento para servidores realizado com parceria do Cento de Estudos Jurídicos sobre técnicas de combate a fraudes, o programa “Olho Vivo no dinheiro público”, realizado em parceria com a CGU e que visa à melhoria do acompanhamento da aplicação de recursos públicos federais transferidos aos municípios, além de estimular a prática do controle social (...) também organizou um curso de capacitação de servidores sobre a Lei de Acesso à Informação e o sistema e-SIC (Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão), e outro curso para servidores da prefeitura sobre a utilização do Sistema de Registro de Bens e Valores (SISPATRI). O SISPATRI é o sistema no qual constam informações sobre bens e valores de servidores e de seus cônjuges, filhos e dependentes, dados exigidos pela prefeitura através da obrigação do preenchimento da “Declaração Anual de Bens e Valores”.

 

7. GESTÃO DO CONHECIMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conforme Batista (2012), a definição de Gestão do Conhecimento (GC) adotada na pesquisa da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2003), é concebida como:

Ampla coleção de práticas organizacionais relacionadas à geração, à captura, à disseminação de know-how e para promover o compartilhamento do conhecimento na organização e com o mundo exterior.

Inclui:

*mudanças organizacionais (descentralização de autoridade, desburocratização de unidades gerenciais, tecnologias de informação e comunicação etc);

*desenvolvimento de pessoas (práticas de mentoring e treinamento etc.);

*transferência de competências (banco de dados das competências das equipes, boas práticas de trabalho etc.);

*mudanças gerenciais e incentivos para o compartilhamento de conhecimento (avaliação do desempenho dos servidores e promoção relacionada ao compartilhamento de conhecimento, evolução do papel dos gestores etc.).

Batista (2012), através do estudo realizado neste trabalho, com resultados relevantes para a administração pública, para o cidadão-usuário e para a sociedade em geral, definiu a Gestão do Conhecimento como sendo um método de criação, disseminação e aplicação do conhecimento, visando melhorar a eficiência, a qualidade de vida e a efetividade social, contribuindo para a legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na administração pública e para o desenvolvimento do país.

No modelo específico de Gestão do Conhecimento para a administração pública, alguns elementos se destacam, dentre eles: “o papel da liderança, a importância da missão, visão e estratégia de GC; o vínculo entre GC, aprendizagem e inovação”; a aplicação do conhecimento para agregar valor a produtos e serviços, e a importância do compartilhamento. Assim, a efetiva Gestão do Conhecimento na administração pública, contribui no enfrentamento de novos desafios, ajudando implementar práticas inovadoras de gestão e melhorar a qualidade dos processos, produtos e serviços públicos em benefício da população (BATISTA, 2012).

É essencial que os agentes públicos, equipes de trabalho e de toda organização pública – de maneira coletiva, sistemática e integrada – participem das iniciativas de Gestão do Conhecimento, pois assim amplia seus conhecimentos e habilidades, além de assumir atitudes positivas em relação à aprendizagem e adotar importantes valores éticos e morais (BATISTA, 2012). Para o autor, o aumento da habilidade individual do gestor público, é destacado na definição de Gestão do Conhecimento pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico (CEGE), que entende ser:

(...) conjunto de processos sistematizados, articulados e intencionais, capazes de incrementar a habilidade dos gestores públicos em criar, coletar, organizar, transferir e compartilhar informações e conhecimento estratégicos que podem servir para a tomada de decisões, para a gestão de políticas públicas e para a inclusão do cidadão como produtor de conhecimento coletivo (BRASIL, 2004).

Assim, esses benefícios que são o aumento da capacidade de realização de indivíduos, de equipes de trabalho, da organização pública e da sociedade em geral, e o impacto disso na melhoria de processos, produtos e serviços públicos prestados à população, justifica a implementação da Gestão do Conhecimento na administração pública (BATISTA, 2012).

Vale destacar alguns dos desafios da Gestão do Conhecimento na administração pública, voltadas para o desenvolvimento, que com seu gerenciamento efetivo, é fator essencial de sucesso. Tais fatores que estavam antes no âmbito nacional, podem ser adaptados para aplicação na esfera municipal, conforme o quadro a seguir:

Eixo Temático

Desafios da Gestão do Conhecimento

1. Inserção interestadual

Mobilizar os conhecimentos essenciais para elaborar, implementar e avaliar políticas públicas municipais e políticas que envolvem o relacionamento com outros estados com o objetivo de conquistar uma inserção interestadual.

2. Economia para o desenvolvimento.

Mobilizar os conhecimentos essenciais para manejar políticas públicas de forma a articular os diversos atores sociais em torno de um projeto de desenvolvimento municipal sustentável e includente.

3. Fortalecimento do Estado, das instituições e da democracia

Mobilizar os conhecimentos essenciais para definir arranjos institucionais mais adequados para conjugar Município, mercado e sociedade em torno de um modelo de desenvolvimento sustentável e includente.

4. Estrutura tecnoprodutiva e regionalmente articulada

Mobilizar conhecimentos essenciais, isto é criar, compartilhar e aplicar conhecimentos, para elaborar, implementar e avaliar políticas públicas referentes aos temas de ciência e tecnologia, inovação e competitividade, organização produtiva e economia regional.

5. Infraestrutura econômica, social e urbana

Mobilizar conhecimentos essenciais para atualizar a matriz energética municipal e para expandir adequadamente a sua infraestrutura econômica e social (transportes, fontes energéticas e telecomunicações e as interconexões existentes entre tais dimensões).

6. Proteção social, garantia de direitos e geração de oportunidades

Mobilizar conhecimentos essenciais para – por meio de políticas públicas – garantir direitos, promover a proteção social e gerar oportunidades de inclusão qualificada (condição necessária a qualquer projeto de desenvolvimento).

7. Sustentabilidade ambiental

Mobilizar conhecimentos essenciais para: i) proteger biomas de alta relevância; ii) implementar iniciativas estratégicas; iii) assegurar o acesso a água potável e a condições sanitárias adequadas (ativos fundamentais na concepção de desenvolvimento); e iv) gerenciar a biodiversidade e a biotecnologia.

 

Fonte: Ipea (2011), adaptado para esse trabalho.

Fonte: https://www.ipea.gov.br/code2011/code-nacional/eixos

 

O projeto Perspectivas do Desenvolvimento: a volta do planejamento ao centro de discussão do IPEA (2011), envolveu 50 instituições para retomar o tema do planejamento, unindo crescimento com justiça social, equidade, sustentabilidade e consolidação da democracia, a partir dos seguintes aspectos:

 

            7.1 Visão, missão, objetivos estratégicos, estratégias e metas

Além de todos esses fatores críticos de sucesso para a aplicação da GC, Batista (2012) apresentou um modelo para a administração pública, que tem como primeiro componente e ponto de partida, os direcionadores estratégicos da organização: “visão de futuro, missão, objetivos estratégicos, estratégias e metas”.

A visão de futuro, define basicamente como a organização pública pretende ser, suas metas e objetivos, assim tornando melhor a visualização dos passos a serem seguidos (XAVIER, 1999).

A missão é uma visualização sobre o presente, o que é a organização pública hoje, sua razão de ser, seus usuários e os serviços que realiza, seu propósito e como pretende atuar no dia a dia (XAVIER, 1999).

Os objetivos estratégicos, estratégias e metas mostram o que deve ser eliminado e implementado para que esses objetivos sejam alcançados (BATISTA, 2012).

Assim, é fundamental alinhar a visão, missão, objetivos estratégicos, estratégias e metas da organização, com a da Gestão do Conhecimento, visando alcançar os resultados organizacionais (BATISTA, 2012).

 

            7.2 Viabilizadores da Gestão do Conhecimento

O segundo componente do Modelo de Gestão do Conhecimento para a administração pública, são os fatores críticos de sucesso ou viabilizadores da GC.

Conforme Batista, Heisig (2009) resumiu os fatores críticos de sucesso da GC – resultado da análise de 160 modelos em quatro categorias: i) fatores humanos: cultura, pessoas e liderança; ii) organização: processo e estrutura; iii) tecnologia: infraestrutura e aplicações; e iv) processo de gestão: estratégia, objetivos e mensuração (BATISTA, 2012). No entanto, o autor adaptou ao modelo de Gestão do Conhecimento para a administração pública, os seguintes fatores críticos de sucesso ou viabilizadores: i) liderança; ii) tecnologia; iii) pessoas; e iv) processos.

 

                        7.2.1 Liderança

A liderança cumpre o papel de implementar a GC, alocar recursos financeiros para viabilizar essa iniciativa e assegurar a utilização da GC para melhorar processos, produtos e serviços. Além disso, possui a função de estabelecer a estrutura de governança e sua organização, que pode incluir: a instituição de unidade central de coordenação da gestão da informação e do conhecimento e a nomeação de um gestor chefe nessa unidade; a criação de equipes; comunidades de prática; redes de conhecimento, entre outros.

 

7.2.2 Tecnologia

A tecnologia torna viável e acelera os processos de Gestão do Conhecimento, com suas práticas efetivas, contribuindo para a criação, armazenamento, compartilhamento e a aplicação do conhecimento.

 

                        7.2.3 Pessoas

As pessoas possuem um papel central nos processos principais de Gestão do Conhecimento, sendo importante a implementação de programas de educação e capacitação, bem como nos de desenvolvimento de carreiras, visando aumentar a habilidade dos servidores e gestores públicos de “identificar, criar, armazenar e aplicar conhecimento. Isso contribuirá para alcançar os objetivos e melhorar o desempenho institucional”.

 

                        7.2.4 Processos

O processo, é composto por atividades que transformam insumos (ou entradas) em produtos e serviços (saída) na organização, por meio de pessoas que utilizam recursos entregues por fornecedores. “É uma sequência de passos que aumenta a contribuição do conhecimento na organização”. Nesse sentido, processos bem estruturados e aplicados de maneira efetiva, contribuem para “aumentar a eficiência, melhorar a qualidade e a efetividade social e contribuir para a legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade na administração pública e para o desenvolvimento nacional”.

            7.3 Urgência

Conforme os dados apresentados no presente artigo, a aplicação de um modelo de Gestão do Conhecimento para a administração pública municipal se mostra urgente, visto que há grande desperdício de dinheiro público, serviços de má qualidade prestados e deixando de arrecadar grandes quantias, quando não investe em seu desenvolvimento. Além disso, um município organizado e em crescimento atrai investidores e consequente geração de empregos.

Por fim, o uso de tecnologias possibilita prestar serviços com mais eficiência, tais como o processo eletrônico, presente em boa parte do poder judiciário o que facilita a resolução de conflitos e a prestação jurisdicional. Aplicar as ferramentas de Gestão do Conhecimento nos municípios contribuirá no cumprimento dos princípios da administração, principalmente na primazia do interesse público.

Conclusões

Neste trabalho, discutimos sobre o patrimonialismo e a má gestão, presentes na Administração Pública municipal, que resulta diretamente na ineficiência do atendimento às necessidades da população. Além dos casos de patrimonialismo amplamente divulgados pela mídia, tivemos como foco a má gestão fiscal, apresentada pelo Índice Firjan de Gestão Fiscal, onde constatou que cerca de 80% dos municípios possuem dificuldades na gestão, gastam mais da metade de tudo que arrecada com sua estrutura administrativa, e quase metade dos municípios (47,0%) investem, cerca de 3% de sua receita, apenas.

Após, apresentamos algumas ferramentas existentes no combate ao Patrimonialismo, como a Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção, as formas de controle por parte dos cidadãos, que podem fiscalizar o uso do dinheiro público através dos Portais Transparência, denunciando aos órgãos competentes quando encontradas irregularidades, bem como a ação popular que possibilita no âmbito do Poder Judiciário responsabilizar os agentes públicos que cometam tais atos.

Além disso, foi apresentada algumas soluções no âmbito da Gestão, como a Controladoria Interna, que pode colaborar com a eficiência dos atos da administração principalmente quanto à gestão fiscal, prevenindo ou remediando. Ainda, que a Corregedoria Interna presente nessa estrutura da Controladoria como apresentada no município de São Paulo, pode punir os atos de improbidade de uma maneira mais imparcial e, tendo sido constituída, o agente público irá pensar duas vezes antes de infringir a lei.

Por fim, apresenta-se um modelo de Gestão do Conhecimento para aplicação na administração pública, que com seus vários métodos permite torná-la mais eficiente, contribuindo com os princípios administrativos e melhorando a qualidade e a efetividade social.

Portanto, percebe-se que apesar das mazelas presentes na estrutura administrativa de grande parte dos municípios, existem ferramentas que possibilitam mudar esse quadro, mas para isso, além da boa vontade da aplicação desses métodos por parte do gestor municipal, o povo brasileiro deve fiscalizar e denunciar as irregularidades além de compartilhar as ferramentas existentes para tal controle, mas, para tanto é preciso mudanças comportamentais e estruturais da sociedade que devem ocorrer por meio da educação, implementadas por políticas públicas em todos os níveis e modalidades de ensino, capazes de fornecer conhecimento que é o meio mais eficaz e transformador de um povo.

 

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[1]{C} Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

{C}[2] O “Índice Firjan de Gestão Fiscal” (IFGF) é um estudo anual que tem por objetivo fortalecer a cultura da responsabilidade administrativa ao fornecer subsídios para uma gestão pública eficiente e democrática. https://www.firjan.com.br/publicacoes/publicacoes-de-economia/ifgf-indice-firjan-de-gestao-fiscal.htm, acesso em Agosto 2020.

Sobre o autor
Thales Bandeira de Melo

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul Pós-graduando em Advocacia Tributária Produtor de conteúdo em @bandeira.jus Assessor Jurídico - Bandeira Advocacia Estágios Realizados: Defensoria Pública do Estado de Rondônia; Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul; Estágio Participação na Câmara dos Deputados - DF. Amante da escrita e de temas relevantes para o todo!

Informações sobre o texto

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Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso, formato artigo científico, apresentado ao Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Unidade Universitária de Dourados, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Dra. Loreci Gottschalk Nolasco

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