Aposentadoria Utilizando Tempo de Contribuição Realizado no Exterior

Do Reconhecimento do Tempo de Contribuição no Exterior

10/03/2020 às 09:32
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Você sabia que o seu tempo de contribuição realizada no exterior pode ser reconhecido para cálculo de sua aposentadoria no Brasil, assim, como o tempo de contribuição no Brasil pode ser utilizado para reconhecimento no exterior, isso é possível.

Você sabia que o seu tempo de contribuição realizada no exterior pode ser reconhecido para cálculo de sua aposentadoria no Brasil, assim, como o tempo de contribuição no Brasil pode ser utilizado para reconhecimento no exterior?

 

Para todos que possuem essa dúvida, podemos esclarecer que sim, é possível utilizar o período de trabalho no exterior para compor sua aposentadoria no Brasil ou vice versa, conforme breve análise que segue.

 

Neste momento várias dúvidas surgem, tendo em vista os longos anos de trabalho realizados no exterior, se seria possível utilizar para efeito de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social no Brasil.

 

Muitas dúvidas com relação a esta matéria têm surgido, tendo em vista a quantidade de brasileiros que migram para vários países, decidindo sediar sua residência em definitivo no exterior, ou os brasileiros, já com idade avançada, que decidem retornar ao Brasil já em condições de requerer seu benefício previdenciário.

 

Da mesma forma, esta regra se estende aos estrangeiros que realizaram suas contribuições no Brasil por determinado período, e pretendem incorporar esse período ao seu tempo de contribuição em seu país de origem, ou até mesmo, para utilizar seu período contributivo em seu país de origem para incorporar a sua aposentadoria em território brasileiro.

 

Isso tudo é possível em decorrência de inúmeros acordos Multilaterais e Bilaterais internacionais realizados pelo Ministério das Relações Exteriores e Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, tendo firmado esses acordos com várias nações como:

 

 

Multilaterais

 

  • ACORDO IBEROAMERICANO

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai.

 

  • ACORDO MERCOSUL

Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai

 

  • COMUNIDADE DE PAÍSES DE LINGUA PORTUGUESA

 

 

Bilaterais

 

  • Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Quebec e Suíça.

 

 

 

Em Processo de ratificação pelo Congresso

 

  • Bulgária, Israel e Moçambique.

 

 

Cabe neste momento observarmos que cada acordo firmado entre aos países, possuem suas particularidades, devendo assim ser analisados com relação as necessidades que se apresentam para se obter o melhor reconhecimento das contribuições previdenciárias realizadas nas diferentes nações acima elencadas, bem como das demais que vieram a firmar acordos bilatérias com o Brasil.

 

Destacamos que estes acordos bilaterais se destina a dar garantia dos períodos de contribuição realizados nos países signatários aos respectivos acordos, assegurando os direitos previdenciários normatizados aos trabalhadores e seus dependentes que se encontram no exterior ou em trânsito.

Vale também salientarmos que, via de regra, esses acordos internacionais, visam garantir a cobertura aos riscos de invalidez, idade avançada (aposentadoria por idade) e morte (pensão por morte), não se estendendo a todos os benefícios que forma a cobertura total dos segurados do regime de previdência de cada país.

 

Em alguns acordos internacionais, trazem também a previsão legal para os casos de deslocamento temporário, bem como, para os casos de contribuinte individual, podendo ser solicitado esse deslocamento pelo próprio trabalhador, observando sempre as regras estabelecidas nos acordos firmados com o país de origem ou destino.

Estas são algumas particularidades visando breve esclarecimento quanto ao tema, direito este desconhecido de muitos segurados que exerceram atividade remunerada mediante contribuição em diversos países, que podem trazer significativos reflexos nos benefícios previdenciários.

Sobre o autor
Juliano de Moraes Quito

Advogado atuante nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Previdenciário, com Pós Graduação em Direito Empresarial e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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