Violência obstétrica: uma velha forma de agressão contra a mulher

06/12/2019 às 21:27
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No dia 06 de dezembro é celebrado o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo fim da Violência Contra as Mulheres. Portanto, é necessário discutir uma das formas mais comuns de violência cometidos contra a cidadã brasileira há séculos no Brasil.

Há séculos, as mulheres vêm lutando por seus direitos de forma intensa e constante de forma a se vislumbrar um longo caminho já percorrido com todos os seus reconhecimentos e conquistas. Esse percurso não foi fácil e custou muita energia para que, hoje, tivessem um núcleo sólido de direitos e garantias em todos os Estados democráticos que pactuam com a igualdade de direitos.

No entanto, ainda há resquícios de sistemas patriarcais cuja cultura vai contra os direitos conquistados pelas mulheres de fato a vê-la como um sujeito “com menos direitos” frente à sociedade. O resultado disso são casos de desrespeito, preconceito e violência contra a mulher em razão do seu gênero, trazendo através desse atraso cultural certos problemas sociais e, dentre eles, a chamada violência obstétrica.

Violência obstétrica é o nome que se dá à prática de certos procedimentos ou certas condutas que venham a desrespeitar ou agredir a mulher na condição de gestante ou na hora do parto. Tais abusos podem ser cometidos através de violência física, psicológica ou verbal e por vários profissionais da área da saúde, podendo ser médicos, enfermeiros, anestesistas, socorristas ou recepcionistas que venham a ter contato com a gestante em processo de parto.

 

OS TIPOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Intervenções e procedimentos médicos que apenas facilitam a equipe obstétrica em face do conforto e da saúde da mulher e da criança, a recusa ou a demora em atender a mulher em trabalho de parto sem justo fundamento e agressões dos mais variados tipos contra a mulher nessa condição tão frágil da gestante são os problemas que causam a violência obstétrica e a torna um problema comum no Brasil.

De uma forma breve, os tipos mais comuns dessa violência estão relacionadas à: abusos físicos, abusos sexuais, abusos verbais tais como linguagens hostis, discriminações com base em idade, etnia, classe social ou condições médicas, o não cumprimento dos padrões profissionais de cuidado, o mau relacionamento entre a gestante e a equipe de saúde que venham a atendê-la e às más condições do sistema de saúde tais como infraestrutura dos hospitais (DEUS, 2019).

Nota-se que esses tipos de violências são baseados em quatro grupos. Primeiro, a violência por negligência é aquela na qual a equipe médica nega o atendimento ou venha a colocar barreiras para que a gestante receba o devido tratamento na hora do parto. Isso eventualmente incorre em uma corrida por atendimento por várias unidades de saúde seja na hora do parto ou até mesmo no atendimento básico do pré-natal.

Além disso, tem-se também a questão da violência psicológica. São condutas comportamentais ou gestuais que cause na mulher o sentimento de discriminação, inferioridade, inconstância emocional, medo, enorme ansiedade, insegurança ou terror psicológico. Em um organismo que já se encontra no limite psicológico gerado por tamanha carga hormonal e emocional, sofrer esse tipo de violência é obviamente um ato de desumanidade.

Ligada à violência acima, a violência verbal também abala fortemente as mulheres no estado de parto. Comentários ofensivos ou que cause constrangimentos e humilhação contra a mulher por sua condição de parturiente ou por sua classe social, raça, etnia ou qualquer outra condição social, econômica ou fisiológica são consideradas atitudes que violam o direito ao parto humanizado garantido ao ser humano. Geralmente trata-se do tipo de violência que mais ocorre nos partos, isso porque o parto em si gera muita dor à mulher e, consequentemente, venham a provocar na mulher gritos, gemidos, reclamações e movimentos os quais são objetos de piadas ou ofensas por parte de médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde.

Por fim, fechando os quatro tipos de violências sofridas na hora do parto, a violência física é uma das realidades mais cruéis dentro do tema uma vez que ofende o mais primoroso direito do ser humano que é a vida. Ora prejudica a parturiente, ora prejudica o nascituro.

Práticas e intervenções desnecessárias que visam a comodidade do médico obstetra e aquelas que inserem no parto atributos de violência ou tortura são tipos de violências físicas. Embora pareça surreal verificar a ocorrência de algo tão sério, os exemplos são claros: o uso de ocitocina, lavagem intestinal, o jejum forçado e a imposição de uma posição de parto são alguns citáveis. Outros tipos de violência física estão diretamente atrelados a verdadeiras práticas de tortura tais como a imobilização de membros, o uso do fórceps e a própria cesariana sem o consentimento da paciente.

Com base no que foi dito, torna-se claro que a violência obstétrica é uma verdadeira causa de violação dos direitos fundamentais, devendo ser amplamente debatido dentro do cenário brasileiro, principalmente por ainda carecer de tipificação legal como se verá a seguir.

 

AS LEIS FRENTE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

O direito ao acesso à saúde de qualidade é estendido a todos os cidadãos sendo explicitamente garantido pela Constituição Brasileira. Em seu artigo 196 afirma que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse contexto, fica claro o dever do Estado em proporcionar políticas públicas, metodologias diferentes e tipificações necessárias para uma melhor qualidade dentro da saúde nacional, em especial ao tratamento de seus pacientes.

Deve-se atentar que a Constituição Federal defende que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, conforme o artigo 5º, inciso III, principalmente em um momento tão frágil e delicado que se faz presente no contexto do trabalho de parto de uma mulher. No entanto, a falta de uma tipificação mais específica sobre o problema em questão vem a prejudicar o reconhecimento da importância acerca dos prejuízos causados pela violência obstétrica. Embora, ainda não exista um conceito legal do que venha a ser violência obstétrica dentro da legislação brasileira em um aspecto federal, alguns Estados Federados já vêm trabalhando a respeito do caso a fim de diminuir a incidência de fatos abusivos no ambiente de parto.

Obviamente, a violência obstétrica necessita urgentemente de uma tipificação penal dentro da legislação nacional de modo a facilitar o reconhecimento desse tipo de violência bem como o seu efeito penal junto ao agente causador. Deve haver um crime e para este, uma pena, na qual haja justa resposta estatal de modo a inibir práticas descritas em tópicos anteriores que venha a ferir os direitos fundamentais da mulher em sua condição de parturiente.

Ainda sim, a Organização Mundial da Saúde consideram as condutas nocivas à integridade física e psicológica da mulher como clara e inequívoca violação dos direitos humanos de modo a servir de base para uma tipificação mais apropriada. Uma sugestão seria seguir o exemplo da Venezuela que já traz em sua legislação nacional o seguinte conceito sobre violência obstétrica, conforme a ley orgánica sobre el derecho de las mujeres a una vida libre de violência, nº 38.668/2007, República Bolivariana De Venezuela:

“Violencia obstétrica: Se entiende por violencia obstétrica la apropiación del cuerpo y procesos reproductivos de las mujeres por personal de salud, que se expresa en un trato deshumanizador, en un abuso de medicalización y patologización de los procesos naturales, trayendo consigo pérdida de autonomía y capacidad de decidir libremente sobre sus cuerpos y sexualidad, impactando negativamente en la calidad de vida de las mujeres.”

Para facilitar um melhor entendimento ao leitor, segue a tradução:

 “Entende-se por violência obstétrica a apropriação do corpo e processos pessoal de saúde reprodutiva das mulheres, que é expresso em um acordo desumano, em um abuso de medicalização e patologização de processos naturais, trazendo consigo a perda de autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres".

No entanto, nota-se um pequeno passo para a introdução do assunto dentro da seara legal com a criação da Lei do Acompanhante, criada em abril de 2005 (lei nº 11.108), a qual torna o direito da gestante a ter um acompanhante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.

Existem também leis estaduais e portarias sobre algumas práticas relacionadas ao assunto tais como a Rede Cegonha onde o Ministério da Saúde oferece aos entes municipais e estaduais informações e recomendações acerca do parto humanizado, ou a lei estadual 17.097 de Santa Catarina que cita a confecção de cartilhas que constem informações sobre os direitos fundamentais da mulher na condição de gestante ou parturiente (AS FACES DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, 2019).  Trata-se de um tímido passo na busca dos direitos das mulheres parturientes, mas há um razoável sinal de que outras legislações venham a fortalecer a defesas desses direitos.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

Também, há de se levar em conta que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, CF) e isso vem a encontro de tudo que se espera sobre a responsabilidade civil dentro do tratamento entre Administração e administrados ou prestadores de serviços e usuários.

A buscar o que se tem dentro do sistema atual, é claro que a violência obstétrica gera, sem prejuízo de sanções penais e administrativas, a necessidade de se indenizar ações abusivas por parte da equipe médica no atendimento à mulher em trabalho de parto.

Assim decorre o artigo 186 do Código Civil no qual postula que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Esse ato ilícito gera a obrigação em face do autor em reparar o dano causado conforme o artigo 927 do mesmo Código.

Como já dito, por falta de legislação específica a respeito do tema, um grande apoio no combate à violência obstétrica se encontra dentro dos tribunais. Ou seja, é a interpretação legal por parte dos magistrados, advogados, procuradores e demais operadores do direito quem vem solidificando a conquista dos direitos das mulheres parturientes no país. Exemplo disso é o sistema consolidado de jurisprudência acerca do tema, fundamentando-se em princípios basilares dos direitos humanos tanto em defesa da mãe quanto em defesa do filho. A seguir, têm-se alguns julgados a respeito do tema:

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Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Direito ao parto humanizado é direito fundamental. Direito da apelada à assistência digna e respeitosa durante o parto que não foi observado. As mulheres tem pleno direito à proteção no parto e de não serem vítimas de nenhuma forma de violência ou discriminação. Privação do direito à acompanhante durante todo o período de trabalho de parto. Ofensas verbais. Contato com filho negado após o nascimento deste. Abalo psicológico in re ipsa. Recomendação da OMS de prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Prova testemunhal consistente e uniforme acerca do tratamento desumano suportado pela parturiente. Cada parturiente deve ter respeitada a sua situação, não cabendo a generalização pretendida pelo hospital réu, que, inclusive, teria que estar preparado para enfrentar situações como a ocorrida no caso dos autos. Paciente que ficou doze horas em trabalho de parto, para só então ser encaminhada a procedimento cesáreo. Apelada que teve ignorada a proporção e dimensão de suas dores. O parto não é um momento de "dor necessária". Dano moral mantido. Quantum bem fixado, em razão da dimensão do dano e das consequências advindas. Sentença mantida. Apelo improvido. (Processo 0001314-07.2015.8.26.0082 SP 0001314-07.2015.8.26.0082; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 11/10/2017; Julgamento: 11 de Outubro de 2017; Relator Fábio Podestá).

 

A fim de se consolidar a narrativa, cita-se mais uma jurisprudência:

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO E DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. "MANOBRA DE KRISTELLER". DANOS FÍSICOS SOFRIDOS POR RECÉM NASCIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO ADOTADO E AS SEQUELAS RESULTANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR NO TOCANTE AO DANO ESTÉTICO E À PENSÃO MENSAL. PROCEDIMENTO/MANOBRA, TODAVIA, CONTROVERTIDO NA PRÁTICA MÉDICA, QUE NÃO DEVE SER ADOTADO ROTINEIRAMENTE, POR CARACTERIZAR VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL PROVADO QUANTO A TAL FATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Processo: AC 0312724-89.2016.8.24.0023 Capital 0312724-89.2016.8.24.0023; Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Julgamento: 8 de Outubro de 2019; Relator: João Henrique Blasi).

 

Não tardará para que as Cortes Superiores venham a tratar com mais intensidade sobre os julgados a respeito da violência obstétrica a fim de provocar no legislador o empenho na criação de inovações legais em defesa desse tema de grande relevância.  Porém, na área jurisdicional, é percebível o empenho em tornar a violência obstétrica um mal cultural a ser retirado do nosso Sistema de Saúde.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nota-se que a violência obstétrica é um mal existente em todo o Brasil e faz a cada dia centenas de vítimas. Trata-se de práticas e procedimentos repulsivos e culturalmente instalados no cotidiano hospitalar nacional, baseados em um sentimento de inferioridade em face da mulher, desconsiderando que tais são sujeitos de direitos fundamentais assim como qualquer cidadão.

Verifica-se também que a violência obstétrica se dá através de várias faces. Ela vai da violência verbal através de piadas e ofensas, até a violência física com condutas que não só prejudicam a vida da mãe bem como gera riscos ao próprio nascimento saudável da criança. São condutas ou procedimentos que visam inferiorizar ou humilhar a mulher e, quando não, visam dar comodidade ao médico em prejuízo dos direitos inerentes da parturiente.

Além disso, é notória a falta de legislação específica para combater a violência obstétrica no Brasil sobre um aspecto nacional e com o cunho criminal. Embora a violação de direitos fundamentais se configure um grave crime, há a necessidade de dar relevo aos problemas inerentes de uma má conduta médica frente à mulher em um estado de fragilidade que se encontra em momentos de parto. A resposta estatal dentro desse contexto deve exemplar e inibidora de práticas que, como dito, são reconhecidamente consideradas como verdadeiros atos de tortura.

Logicamente, um dos meios capazes de superar essa carência de proteção à mulher parturiente é a criação de leis específicas e com respostas estatais mais palpáveis de modo a gerar uma melhor conscientização dos profissionais de saúde sobre a importância do respeito aos direitos da mulher. A publicidade de uma legislação voltada para esse contexto é de suma importância pois informa à cidadã sobre os seus direitos frente ao seu direito de uma reprodução humanizada.

Outra ideia a fim de se evitar a violência obstétrica é a realização de um plano de parto antes da operação. Esse plano visa ajudar a guiar o médico obstetra sobre os procedimentos que a parturiente deseja ou não realizar de modo a se evitar o máximo possível as intervenções que venham a configurar a violência. Obviamente, o plano de parto não é um documento que vincula os atos dos profissionais de saúde, mas sim, uma carta onde se faz uma preferência por determinadas operações ou intervenções, respeitando, todavia, certas necessidades que venham a ser analisadas caso a caso de modo a garantir o nascimento da criança com sucesso.

Por fim, o principal caminho para combater a violência obstétrica, unidos aos já citados é a ampliação da utilização do parto humanizado. Esse tipo de ato visa acatar os desejos da mulher nesse momento tão importante de sua vida de modo a estabelecer todas as condições de conforto e segurança de acordo com sua autonomia de escolha. Ter o seu parceiro ao seu lado ou outra pessoa que a deixe segura, ser respeitada por toda a equipe médica de forma a não se sentir humilhada e saber que, no momento certo e mais crítico, haverá um tratamento eficaz e acolhedor torna o parto humanizado o caminho a ser seguido dentro de qualquer circunstância.

Nesse momento, entendemos que não é necessário tanto esforço para acabar com a violência obstétrica se, de uma forma humana, todos percebermos que o respeito para com uma mulher nesse estado nasce de uma obrigação de todos, na condição de seres humanos, uma vez que, todos as pessoas que existiram no decorrer do percurso da humanidade foram frutos dessa ação: de um parto e de uma mulher.

 

 

 

 

 

 

Referências bibliográficas:

As faces da violência obstétrica. Disponível em: https://www.ufrgs.br/jordi/172-violenciaobstetrica/parto-mais-humano/. Acesso em dezembro de 2019.

DEUS. Lara. Violência obstétrica: o que é, tipos e leis. Disponível em: https://www.minhavida.com.br/familia/tudo-sobre/34875-violencia-obstetrica#comment-module. Acesso em dezembro de 2019.

JANSEN. Mariana. Violência Obstétrica: Por que devemos falar sobre. Disponível em: https://www.politize.com.br/violencia-obstetrica/. Acesso em dezembro de 2019.

Sobre o autor
Leandro Ferreira da Mata

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio Brasília; habilitado no Exame da Ordem dos Advogados na área de Direito Penal; Especialista em Direito da Criança, Juventude e dos Idosos e em Segurança Pública e Organismo Policial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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