O controle externo dos atos da administração pública face aos princípios da moralidade e eficiência

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O presente estudo tem como escopo avaliar a finalidade do controle externo, onde a Administração possa atua em concordância com os princípios da moralidade e da eficiência, com subordinação ao ordenamento jurídico brasileiro.

Resumo: O presente estudo se propõe a analisar o controle externo dos atos da Administração Pública frente aos princípios da moralidade e da eficiência. É atribuído ao Poder Público o dever de sempre atuar conforme as normas legais que regulamentam a competência de seus órgãos e seus desmembramentos administrativos, estabelecendo, portanto, os controles que serão impostos à Administração e seus agentes. Sobre as formas de controle, afim de garantir maior delimitação, há a divisão em: controle legislativo, judiciário e o administrativo, sendo este último quesito essencial, haja vista que é o objeto de estudo desta pesquisa. Além disso, tem-se como escopo avaliar a finalidade do controle, onde a Administração possa atuar em concordância com os princípios nos quais se sujeita por subordinação ao ordenamento jurídico, primordialmente no que se refere aos princípios da moralidade e da eficiência.

Palavras-chave: Administração Pública. Controle Administrativo. Princípios.

Abstract: This study aims to analyze the external control of the acts of Public Administration in the face of the principles of morality and efficiency. It is the duty of the Government to always act in accordance with the legal rules that regulate the competence of its organs and their administrative breakdowns, thus establishing the controls that will be imposed on the Administration and its agents. Regarding the forms of control, in order to ensure greater delimitation, there is the division into: legislative, judicial and administrative control, the latter being essential, since it is the object of study of this research. In addition, the scope is to evaluate the purpose of control, where management may act in accordance with the principles to which it is subjected by subordination to the legal system, primarily with regard to the principles of morality and efficiency.

Keywords: Public Administration. Administrative. Control Principle.

Sumário: Introdução. 1. Os princípios da moralidade e eficiência. 2. O controle da Administração Pública. 2.1 O controle administrativo. 2.2 O controle legislativo. 2.3 O controle judiciário. 2.4 O controle externo 2.5 2. 5 O controle externo face aos princípios da moralidade e eficiência. 3. Considerações finais. 4. Referências.

INTRODUÇÃO

                        Vive-se uma era de grande desconfiança quanto à Administração Pública, sendo essa movida, principalmente, pelas condutas adotadas pelos servidores públicos, mãos do poder e função estatal. Os atos de improbidade, corrupção, concussão, prevaricação, dentre outros, reprováveis penal, administrativa ou civilmente, geram numerosos prejuízos aos administrados, destinatário da atividade dos órgãos e entidades executivos.

                        A fim de se garantir que os princípios constitucionais referentes à Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) fossem observados, foram constituídos, pelo próprio diploma constitucional e normas infraconstitucionais, mecanismos de controle dos atos administrativos, sejam de caráter externo ou interno. O presente trabalho terá como foco tecer uma breve análise acerca do controle externo da Administração Pública face aos princípios da moralidade e eficiência.

Palavras-chave: Administração Pública. Controle Administrativo. Princípios.

1. OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA

A Administração Pública é norteada por princípios constitucionais, princípios específicos implícitos e explícitos, dentre eles a moralidade e a eficiência.

O princípio da moralidade é previsto de forma expressa na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), ligando-se aos conceitos de probidade, honestidade, lealdade, decoro e boa-fé, tanto que alguns autores consideram que, por ter um significado amplo e, por consequência, vago, a sua definição seria absorvida pelo próprio conceito de legalidade. (DI PIETRO, 2017, p. 114).

Todavia, esse princípio é muito defendido por outros, como Hely Lopes Meirelles, inclusive, a moralidade é tida por muitos como princípio norteador próprio das atividades da Administração Pública e deve ser compreendida como um princípio autônomo e não vinculado à legalidade, pois um ato ilegal também o é imoral, mas nem todo ato imoral é ilegal. (NETO, 2014, p. 168).

A moralidade administrativa pode ser conceituada, segundo a doutrina de Antônio Cecílio Moreira Pires, como sendo o enfeixamento de regras e princípios norteadores da administração que deve informar toda a atividade administrativa, sempre pautada por critérios de honestidade, de forma a atingir a consecução do interesse público. Em conformidade com o art. 37, § 4.º, da CF, os atos de improbidade (desonestidade) administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (NADAL, 2014, p. 45).

Por sua amplitude, o conceito de moralidade administrativa abarca não só a moralidade social, como também a jurídica. Por moralidade social entende-se pelo senso comum da sociedade ao distinguir condutas como certas ou erradas, o bem ou o mal, ou seja, estabelece a observância de padrões éticos de conduta. (CARVALHO, 2015).

Por sua vez, a moralidade jurídica se relaciona a atuação não corrupta dos gestores públicos ao tratar de coisas de titularidade do estado, ligada sempre ao conceito de bom administrador para que assegure o exercício da função pública de forma que atenda às necessidades coletivas. (CARVALHO, 2015).

A CRFB/1988 estabelece serem crimes de responsabilidade os atos contra a Administração Pública praticados pelo Presidente da República. Por sua vez, o administrador público está sujeito à Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Além disso, o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. (NADAL, 2014).

A clara preocupação do governo com os parâmetros da ética pública evidenciou- se com a edição da Lei nº 12.813, de 16.5.2013 , que dispõe sobre o conflito de interesses no Poder Executivo federal, assim entendido o confronto entre os interesses públicos e privados, relacionado a titulares (e ex-titulares) de cargos e empregos em três situações funcionais: (a) agentes ocupantes de cargos políticos ou administrativos de alta hierarquia; 68 (b) agentes com acesso a informações privilegiadas, aptas a trazer vantagem econômica para o agente ou terceiro; (c) agentes que deixaram seu cargo ou emprego, agora sujeitos a determinados impedimentos concernentes ao uso e divulgação de dados públicos. A conduta contrária aos impedimentos e restrições da lei pode configurar-se como improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1 992 e como infração funcional sujeita à pena de demissão e apurada conforme as regras da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais, inclusive quanto à responsabilização do servidor. A lei - pode asseverar-se sem receio de engano – seria desnecessária se fosse diversa a valoração ética da sociedade e, em consequência, dos servidores públicos. Adite-se, por fim, que a lei é federal, vale dizer, aplica-se exclusivamente à União, muito embora nos demais entes federativos possa ser apurada a ilicitude das condutas. (CARVALHO FILHO, 2017, p. 26).

Por fim, o princípio da eficiência é consagrado pela Constituição da República de 1988 e é norma de aplicabilidade imediata. Segundo esse princípio, a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e perfeição, ou seja, impõe à Administração Pública o dever de agir com eficiência real e concreta. Aplicando-se caso a caso, as medidas que mais satisfaçam aos interesses públicos, dentre as previstas em lei, propiciando os melhores resultados possíveis à sociedade. (NADAL, 2014).

A eficiência não se confunde com a eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos. O desejável é que tais qualificações caminhem simultaneamente, mas é possível admitir que haja condutas administrativas produzidas com eficiência, embora não tenham eficácia ou efetividade. De outro prisma, pode a conduta não ser muito eficiente, mas, em face da eficácia dos meios, acabar por ser dotada de efetividade. Até mesmo é possível admitir que condutas eficientes e eficazes acabem por não alcançar os resultados desejados; em consequência, serão despidas de efetividade. (CARVALHO FILHO, 2017, p. 33).

Percebe-se, portanto, dois aspectos em relação ao princípio da eficiência: o modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, e o modo de atuação do agente público. Vale dizer que a eficiência é princípio que se sorna aos demais princípios impostos à Administração e tem como núcleo a procura da produtividade e economicidade. (CARVALHO FILHO, 2017).

Assim como o princípio da moralidade, o da eficiência não alcança somente os serviços prestados diretamente à coletividade, mas também os serviços administrativos internos das pessoas vinculadas à própria Administração Pública.

Ademais, é importante relembrar que o princípio da eficiência guarda relação com outros princípios básicos da Administração Pública como o da moralidade administrativa, legalidade, impessoalidade, razoabilidades, entre outros.

Por fim, pela lição de Carvalho (2015), extrai-se que:

Este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98, não obstante o dever de atuar buscando a obtenção de resultados positivos seja anterior à alteração constitucional. Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional. Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais, já que quem ganha com isso é toda a coletividade. Mesmo antes da alteração imposta ao texto da Constituição Federal, o art. 6°, §1°, da lei 8.987195 já definia que a eficiência era considerada princípio básico para que a prestação de serviços públicos fosse considerada adequada. Dessa forma, a prestação dos serviços públicos, seja feita mediante execução direta do Estado ou por delegação a particulares, mediante a celebração de contratos de concessão ou permissão de serviços, deve respeitar a busca pela eficiência, como forma de satisfazer as necessidades da sociedade que usufrui destas atividades. (CARVALHO, 2015, p. 71).

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2. O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O controle do Estado pode ser exercido através de duas formas distintas: de um lado há o controle político e de outro, o controle administrativo. O controle político é o equilíbrio entre os Poderes Executivo, Legislativo e o Judiciário, que encontra respaldo na Constituição Federal, estabelecendo o sistema de freios e contrapesos. São casos que traduzem o controle político do Estado exercido entre os seus Poderes: O Executivo, por exemplo, controla o Legislativo através do veto aos projetos oriundos desse Poder (artigo 66, parágrafo 1°, da Constituição Federal). Já o controle administrativo é aquele direcionado às instituições administrativas, que não se procede a nenhuma medida para estabilizar poderes políticos. (CARVALHO FILHO, 2017)

De acordo com Carvalho Filho (2017, p. 289), esse controle administrativo se consuma de vários modos, “podendo-se exemplificar com a fiscalização financeira das pessoas da Administração Direta e Indireta; com a verificação de legalidade, ou não, dos atos administrativos; com a conveniência e oportunidade de condutas administrativas etc.”.

Todavia, em algumas situações, o poder administrativo se entrelaça com o poder político, o que não exclui o controle dos entes públicos, por sua natureza de instrumento democrático do Estado de Direito.

2.1 O CONTROLE ADMINISTRATIVO

O controle administrativo, segundo Carvalho Filho (2017), seria aquele exercido pelo poder Executivo, bem como pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário visando à confirmação, correção ou alteração de condutas ou atos administrativos, levando-se em conta sua legalidade e conveniência para a própria Administração.

Ressaltam Paulo e Alexandrino (2017) que o controle administrativo encontra fundamento no poder de autotutela, princípio inerente à atuação administrativa, já que é exercido pela Administração Pública em relação às suas próprias condutas.

No que diz respeito à extensão do controle administrativo, Carvalho Filho (2017) destaca que se trata de controle interno, pois controlador e controlado pertencem à mesma organização. Segundo esse autor, o poder de fiscalizar e rever as condutas administrativas, nesses casos se encontra dentro de uma mesma estrutura de Poder.

Na visão de Alexandre (2017) haveria a possibilidade de controle administrativo de caráter externo. De acordo com eles, nos casos em que tal controle incide sobre os atos de órgãos e agentes do próprio Executivo, este realiza controle administrativo interno. Porém, nos casos em que o controle recai sobre entidades da Administração Indireta tem-se controle administrativo externo. Também afirma que a natureza do ato de controle dependerá de sua classificação quanto à extensão, sendo interno ou externo (ALEXANDRE, 2017).

Afirmam Paulo e Alexandrino (2017) que o controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito, que poderá se prestar a verificar tanto a incompatibilidade do ato administrativo com a norma jurídica incidente, como a conveniência e oportunidade inerentes à tal conduta. Segundo esses autores, há controle administrativo quando o Poder Legislativo aprecia a legitimidade ou o mérito de um ato administrativo oriundo de um dos seus órgãos.

2.2 O CONTROLE LEGISLATIVO

Denomina-se controle legislativo, ou ainda parlamentar, aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo e sobre os atos do Poder Judiciário. Ressalte-se que no que se refere aos atos do Poder Judiciário só incidirá em relação ao desempenho da função administrativa, jamais incidindo sobre a função jurisdicional. (ALEXANDRE, 2017).

Destaca Carvalho Filho (2017) que o controle legislativo abrange basicamente os atos do Poder Executivo e alguns atos do Poder Judiciário, sendo caracterizado para ele como controle de caráter externo. Contudo, faz a ressalva de que o Legislativo exerce também o controle sobre sua administração, porém tal controle é interno, diferindo do exercido sobre os demais Poderes.

Pelo fato de ser tipicamente um controle de caráter externo, o controle parlamentar somente poderá ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos no texto da Constituição Federal. (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).

O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de modo que se não observado tal regramento poderia haver vulneração do princípio de separação dos poderes. Assim, as leis ordinárias, complementares ou Constituições Estaduais não podem estabelecer outras modalidades de controle diferentes das previstas da CRFB/1988, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).

Por fim, o controle legislativo é dividido pela doutrina em duas classificações, quais sejam: controle político e controle financeiro. O controle político “tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão do Poder Legislativo sobre atos ligados à função administrativa e de organização do Executivo e do Judiciário”. (CARVALHO FILHO, 2017, p. 315).

De acordo com Paulo e Alexandrino (2017) o Poder Legislativo exerce controle, sobretudo político nos casos em que realiza controle de mérito administrativo no exercício do controle externo, nas hipóteses em que a própria Constituição Federal, atribui a ele competência para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo. (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).

São hipóteses de controle legislativo político as previstas no artigo 49 da CRFB/1988, de competência exclusiva do Congresso Nacional, as previstas no artigo 52 da CRFB/1988, da competência privativa do Senado Federal, bem como as previstas no artigo 51 da CRFB/1988, de competência privativa da Câmara dos Deputados, e também as previstas no artigo 50 do mesmo diploma, que se referem a outros controles políticos.

Já no que se refere ao controle financeiro, segundo Carvalho Filho (2017) é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua própria administração no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos.

Já no que toca ao controle financeiro externo, ainda segundo Paulo e Alexandrino (2017), essa espécie de controle legislativo “visa a aferir a probidade da atuação da administração pública e a regularidade na utilização de recursos públicos (em acepção abrangente), sendo um controle contábil e financeiro de legalidade e legitimidade, revestido, todavia, de marcada índole política”. (ALEXANDRINO; PAULO, 2017, p. 512).

Em acordo com a Constituição Federal, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, cujas competências encontram previsão no texto do artigo 71 da CRFB/1988.

2.3 O CONTROLE JUDICIÁRIO

O controle judicial da Administração, de acordo com Alexandre (2017), é aquele exercido pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário. (ALEXANDRE, 2017).

O controle judicial se propõe a verificar tão somente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, e nunca o seu mérito administrativo, e que por se tratar de um controle exclusivamente de legalidade ou de legitimidade, sempre que o ato em questão contiver algum vício, a decisão judicial proferida em sede de controle será pela anulação do ato administrativo viciado. (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).

No exercício de sua função administrativa o Poder Judiciário poderá revogar atos discricionários que ele mesmo tenha editado, contudo isso não é controle judicial propriamente dito, e sim controle administrativo, já que o Poder Judiciário estará atuando na verdade como administração pública, e não exercendo função jurisdicional. (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).

Destaca Carvalho Filho (2017) que o controle judiciário, por encontrar sua origem junto ao Poder Judiciário, é a forma de controle que mais se distancia dos interesses políticos, que muitas vezes ganham espaço nos âmbitos Executivo e Legislativo.

Insta salientar que, com a edição Emenda Constitucional de nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º, da CRFB/1988, o controle judicial deverá se sujeitar ao princípio da eficiência, de forma que se assegure a todos a duração aceitável e tramitação célere dos processos, pois apenas desse modo será resguardado o princípio do acesso à justiça, contemplado no artigo 5º, XXXV, da CRFB/1988. (CARVALHO FILHO, 2017)

Afirmam Paulo e Alexandrino (2017) que o Poder Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, sempre age mediante provocação do interessado ou do legitimado.

Do mesmo modo, entende Ricardo Alexandre (2017) que o controle judicial depende da iniciativa de alguma pessoa, seja ela física ou jurídica, sendo sempre provocado. (ALEXANDRE, 2017).

Ressalte-se, entretanto, que deve ser dispensada especial atenção a uma regra básica presente em nosso ordenamento jurídico, que consta do artigo 5º, XXV, da CRFB/1988 pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” – dispositivo este que concerne ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

2.4 O CONTROLE EXTERNO

As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas a dois tipos de controle, sendo eles o externo e o interno. Sob o aspecto da extensão do controle, divide-se entre o controle interno e o controle externo. Para fins de diferenciação, o controle interno “é aquele exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera”. (CARVALHO FILHO, p. 340, 2017).

O controle exercido pelo Poder Legislativo é um controle externo sobre os atos dos órgãos dos outros Poderes e sobre as entidades da administração indireta. É comum designar tal controle como “financeiro”, mas a designação atualmente deve ser compreendida num sentido bastante amplo de forma a abranger o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial. Esse controle levará em conta os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. (ALEXANDRE, 2017, p. 386).

O controle externo encerra os controles político, institucional, administrativo e financeiro. Entre as pessoas da Administração Indireta instaura-se a relação de vinculação na qual se materializa o controle sob todos os aspectos mencionados. Dessa maneira, empresas públicas e sociedades de economia mista estão vinculadas à respectiva entidade federativa. (CARVALHO FILHO, 2017).

O controle externo “é aquele exercido por um poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder”. (ALEXANDRINO; PAULO, 2017, p. 972).

A sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Constituição Federal, artigo 49, V), a anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial e a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo federal são exemplos que retratam atos de controle externo. (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).

Ainda, pode ser definido como um conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, contendo procedimentos, atividades e recursos próprios, alheios à estrutura controlada, e que visa à fiscalização, verificação e correção dos atos. (CARVALHO FILHO, 2017).

Ocorre o controle externo quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta se originou. É o caso do controle do Judiciário sobre atos do executivo em ações judiciais ou do Tribunal de Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário.

De acordo com a CFRB/1988, os tribunais de contas possuem competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público mediante a emissão de parecer conclusivo, que deverá ser elaborado no prazo de 60 dias a contar de seu recebimento (art. 71, I, II da CRFB/1988).

2.5 O CONTROLE EXTERNO FACE AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA

Uma maneira de aumentar a eficiência dos atos estatais é através dos chamados controles internos e externos. Esse último que fiscaliza as ações da administração pública e o seu funcionamento.

Ressalta Alexandre (2017) que tal controle deverá levar em conta os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Entende-se pelo próprio conceito de controle externo que ele está intrinsecamente ligado à observância dos princípios da moralidade e eficiência, sendo norteadores da aplicação e fiscalização desse controle. (ALEXANDRE, 2017).

Demonstrando que a fiscalização pela legalidade e probidade cabe não só à Administração Pública, como também ao cidadão, como ensina Carvalho Filho (2017):

O Estatuto destinou um capítulo para a fiscalização pelo Estado e pela sociedade sobre as entidades (arts. 85 a 90). É visível a preocupação do legislador com o emprego legítimo dos recursos públicos e com os controles internos contábil, financeiro, operacional e patrimonial, e, para tanto, instituiu acesso irrestrito dos órgãos controladores a todos os elementos necessários à execução do controle, bem como um banco de dados eletrônico, como instrumento de acesso. Somando-se a tais instrumentos, a lei conferiu ao cidadão legitimidade não só para impugnar editais de licitação no caso de ilegalidade, mas também para representar ao tribunal de contas ou aos órgãos controladores internos (art. 87, §§ 1º e 2º). Impôs-se às entidades a obrigação de disponibilizar, por meio eletrônico, informações sobre a execução dos contratos e de seu orçamento (art. 88).  (CARVALHO FILHO, p. 340, 2017).

Esses controles são fundamentais para garantir maior eficiência das atividades estatais com moralidade, transparência, publicidade, entre outros princípios da Administração Pública, respeitando sempre a primazia da legalidade.

Certamente, em toda e qualquer esfera de governo e de poder, os administradores públicos tendem, em algumas situações, seja de boa ou má-fé, a exacerbaram-se em suas competências ou dos limites legais definidores de seus poderes, ou ainda, desviarem-se, em alguns casos, das finalidades precípuas de seus atos ou cometerem atos de abuso de poder, haja vista a falibilidade humana.

Por esse motivo, encontrando com substrato o sistema dos freios e contrapesos, cujo conteúdo permeia a essência da separação de poderes, o controle externo da Administração Pública traz em seu bojo a ideia de que as funções estatais não são soberanas, na medida em que tal atributo somente relaciona-se ao Estado. Assim, as funções do Estado recebem parcelas de atuação administrativa do poder constituinte, devendo ao diploma constitucional o devido respeito.

Dessa forma, a CRFB/1988 encerra uma variedade de formas de controle externo das atividades administrativas das três funções estatais, de modo a coibir atos de ilegalidade praticados pelos gestores estatais, sem seus aspectos patrimonial, contábil e funcional.

Os mecanismos de controle externo garantem que haja um funcionamento independente, todavia, harmônico, de cada um dos três poderes, quanto aos seus atos de natureza administrativa, nos moldes do que prevê o art. 2° da CRFB/1988, dando uma grande contribuição para o funcionamento eficaz e moral da máquina pública.

Dessa feita, os atos estatais podem experimentar de uma visão plural quanto à análise sobre o respeito aos seus parâmetros legais, abraçar uma roupagem impessoal e mais próxima da probidade administrativa, bem como combater atos lesivos ao erário e à moralidade administrativa.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os atos de controle externo da administração pública foram instituídos com o propósito de garantir a efetivação dos princípios regentes da atividade pública, dentre eles a moralidade e a eficiência, de modo que a prestação dos serviços públicos seja realizado com a otimização dos recursos públicos e observância dos ditames da probidade.

O controle externo permite a prevenção de atos de corrupção e de má gestão dos recursos públicos. Trata-se de um norte para se garantir maior confiabilidade doa agentes administrativos. Sendo assim, deve a legislação e os órgãos responsáveis por esse controle estarem sempre se adaptando de modo a, concretamente, coibirem a prática de qualquer ato que possa ferir a posição de prestígio moral e eficiência que a Administração Pública deve ostentar.

Em momentos de grave crise da confiabilidade na gestão pública, por parte dos administrados, a atuação dos órgãos do controle externo permitem maior transparência na administração dos recursos estatuais e viabilizam um equilíbrio da atuação estatal, coibindo os atos de corrupção e danos aos cofres públicos.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

NADAL, Fábio. Como se preparar para o exame de Ordem, 1.ª fase: administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Sobre os autores
Maria Victória Veloso e Oliveira

Acadêmica de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Felipe Santos de Sousa

Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Lívia Moura Nascimento

Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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