[3] SCHMITT, Cristiano Heineck.Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de trabalho. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2014, p. 5/6.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 110/111.
[5] Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct>. Acessado em: 06 de setembro de 2018.
[6] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 5ª edição. Niterói, Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 3.
[7] MACHADO, Marlon Wander. Crimes nas Relações de Consumo: comentários e análise jurisprudencial dos crimes contra o consumidor, contra a economia popular e tipos específicos do Código Penal. São Paulo: WVC Editora, 2001.
[8] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 8.
[9] https://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/aumento-do-craedito-e-estaimulo-ao-consumo-saao-heranacas-do-governo-lula
[10] PEIC - Pesquisa de endividamento e inadimplência do consumidor. Disponível em: http://cnc.org.br/editorias/economia/pesquisas/peic-abril-de-2019. Acesso em 22 de outubro de 2019.
[11] LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento Aplicado: Aspectos doutrinários e experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, P. 25.
[12] Na França, o superendividamento foi tratado pela Lei Neiertz (Lei 89-1010, de 31 de dezembro de 1989), assim chamada porque foi votada por iniciativa da Secretaria de Estado do Consumo da época, a Sra. Neiertz.
[13] FRANÇA. Code de la consommation, du 26 juillet 1993. Disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006069565>. Acesso em 3 de novembro de 2018.
[14] BERTOCELLO, Karen. LIMA, Clarissa Costa. Explicando o superendividamento em questões: perguntas e respostas. In: BERTOCELLO, Karen. LIMA, Clarissa Costa. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Prevenção e tratamento do superendividamento. Ed. ENDC. 2010, p. 21.
[15] MARQUES, Cláudia Lima. Algumas perguntas e respostas sobre prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores pessoas físicas. In: Bruno Miragem, & Cláudia Lima Marques. Doutrinas essenciais: Direito do Consumidor – Vulnerabilidade do consumidor e modelos de prevenção (Volume II, pp. 563-594. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2011.
[16] MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Direitos do consumidor endividado: superendivadamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.
[17] TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/46113/44271> Acesso em: 04 de setembro de 2018.
[18] KIRSCHNER, Felipe. Os novos fatores teóricos de imputação e concretização do tratamento do superendividamento de pessoas físicas. Revista do Direito do Consumidor. São Paulo: RT, volume 17, n. 65. 2008, p. 74.
[19] Disponível em: http://cnc.org.br/central-do-conhecimento/pesquisas/economia/pesquisa-de-endividamento-e-inadimplencia-do-consumidor-6. Acesso em 05 de setembro de 2018.
[20] Idem
[21] http://cnc.org.br/editorias/economia/pesquisas/peic-abril-de-2019. Acesso em 22 de outubro de 2019.
[22] Os dados apresentados fazem referência às informações coletadas entre os anos de 2017 e 2019.
[23] BATELLO, Sílvio Javier. A (in)justiça dos endividados brasileiros: uma análise evolutiva. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006. Cap. 8, p. 226, 227.
[24] MARTINEZ, Carolina Curi Fernandes. A tutela do consumidor superendividado e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17312/ a-tutela-do-consumidor-superendividado-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana/1. Publicado em setembro de 2010. Acesso em: 24 de março de 2018.
[25] MARTINEZ, 2010.
[26] MARQUES, LIMA, BERTONCELLO, 2010, p. 08.
[27] A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico é uma organização internacional que teve origem em 1948 em um cenário pós Segunda Guerra Mundial, onde a Europa procurava se reconstruir economicamente. Atualmente, possui 36 países membros, sendo a grande maioria formada por países desenvolvidos, que aderem aos princípios da democracia representativa e da economia de mercado, e objetivam a solução de problemas comuns através de soluções domesticas.
[28] A Associação Internacional do Direito é uma organização sem fins lucrativos que tem sua sede em Londres, e visa promover o estudo, esclarecimento, e desenvolvimento e respeito do direito internacional.
[29] THE WORLD BANK. Report on the Treatment of the Insolvency of Natural Persons. 2012, p. 16. Disponível em: http://siteresources.worldbank.org/INTGILD/Resources/WBInsolvencyOfNaturalPersonsReport_01_11_13.pdf. Acesso em 10 de novembro de 2018.
[30] MARQUES, Maria Manuel Leitão e allii, O endividamento dos consumidores, Lisboa, Almedina, 2000, p. 2
[31] LIMA, Clarissa Costa de. O Tratamento do Superendividamento e o Direito de Recomeçar dos Consumidores. São Paulo: RT, 2014, p. 89-90.
[32] CARVALHO, Diógenes Faria de. SILVA, Frederico Oliveira. O (super)endividamento num diálogo franco-brasileiro. In: CARVALHO, Diógenes Faria de. (org.). Sociedade de Consumo: Pesquisas em Direito do Consumidor. Goiânia: Editora Espaço Acadêmico/ Editora Puc Goiás. 2015, p. 84-85.
[33] FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral. LIMA, Bruna Giacomini. Homo Economicus: Os (des)encontros da Sociedade de Consumo Superendividada. In: FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral. CARVALHO, Diógenes Faria de. SANTOS, Nivaldo dos. Sociedade de Consumo: Pesquisas em direito do consumidor. Editora Espaço Acadêmico. 2015, p. 30.
[34] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 281/12. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para aperfeiçoar as disposições gerais do capítulo I do título I e dispor sobre o comércio eletrônico e o art. 9º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, para aperfeiçoar a disciplina dos contratos internacionais comerciais e de consumo e dispor sobre as obrigações extracontratuais. Brasília, DF. Justificação. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=112479&tp=1>. Acesso em 04 de outubro de 2018.
[35] MARQUES, Cláudia Lima. LIMA, Clarissa Costa de. BERTONCELLO, Karen Rick Danielevicz. Prevenção e tratamento do superendividamento. Brasília: Ministério da Justiça-Secretaria de Direito Econômico- Departamento de Defesa e Proteção do Consumidor. 2010, p. 20.
[36] SILVA, Joseane Suzart Lopes de. Superendividamento dos consumidores brasileiros e a imprescindível aprovação da PL 283/2012. In: MARQUES, Cláudia Lima. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. LIMA, Clarissa Costa de. Direito do Consumidor Superendividado II: Vulnerabilidade e inclusão. Editora Revista dos Tribunais. 2017, p. 251.
[37] LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento aplicado: Aspectos doutrinários e experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora. 2010, p. 207.
[38] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/consumidor/estudos/2010caderno_superendividamento.pdf/view>. (Caderno de Investigações Científicas - Volume 1. Prevenção e Tratamento do Superendividamento / Escola Nacional de Defesa do Consumidor; elaboração Professora Cláudia Lima Marques e juízas Clarissa Costa de Lima e Káren Bertoncello – Brasília: SDE/DPDC, 2010.). Acesso em 11 de setembro de 2018.