Projeto de Lei Nº 2249/2019: “Prevê a criação de Licença Remunerada Após Licença Materna Até Terceiro Ano de Vida da Criança”

A mãe sem renda própria receberá um salário até que seu filho complete três anos de idade

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O Projeto de Lei Nº 2249/2019, prevê garantir que o recebimento da renda seja incluído no Marco Legal da Primeira Infância, na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei de Benefícios Previdenciários.

Inicialmente cumpre-se observar que o “Salário Maternidade” diz respeito a um benefício que garante ajuda financeira às mães por um período após o nascimento ou a adoção do filho.

A chegada de um novo membro na família, ao mesmo tempo que celebrado com muita alegria, para algumas famílias, principalmente as que sobrevivem de pouca renda financeira, pois com a criança, aumentam os custos, muda a rotina e, com isso, vêm algumas incertezas e inseguranças, como conciliar carreira e cuidados com o recém-nascido, como manter as finanças da casa em dia, nos casos em que a mulher necessitar-se afastar de suas funções profissionais para cuidar da criança, dentre outras.

A fim de auxiliar essas famílias, em 1994, o governo federal criou uma lei que garante auxílio financeiro pago pela Previdência Social às novas mães.

Inicialmente, o salário-maternidade era um benefício oferecido apenas para mulheres grávidas ou que haviam acabado de dar à luz, tempos depois, em 2002, o grupo de beneficiários cresceu e adotantes também passaram a ter direito ao benefício, inclusive, nos dias atuais, os pais também podem solicitar o pagamento do auxílio, como também as mães passaram á receber o benefício no período inicial depois da chegada do filho, o objetivo almejado é de ajudar na complementação da renda de mulheres que precisam se afastar de suas funções profissionais por causa do nascimento ou da adoção de uma criança.

Nesta análise, cumpre-se frisar que o salário ou auxílio-maternidade é garantido em casos de parto (antecipado ou não), de aborto não-criminoso e de adoção, como também para mães de bebês natimortos.

Para solicitação do pagamento, antes de tudo é necessário que se verifique se a mãe se encaixe na categoria de “segurada” do INSS, ou seja, é necessário que ela contribua mensalmente para a Previdência Social, acrescento ainda que, desempregadas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, trabalhadoras facultativas e seguradas especiais também podem solicitar o salário-maternidade.

Para ter direito ao benefício, é preciso que, no dia do parto, da adoção ou do aborto, o segurado se enquadre nas seguintes regras:

  1. Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos devem estar em atividade na data do afastamento;
  2. Contribuintes individuais, trabalhadores facultativos e segurados especiais devem ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 10 meses;
  3. Desempregados precisam comprovar que são segurados do INSS e, se for o caso, cumprir a carência de 10 meses de contribuição;
  4. Caso o trabalhador tenha perdido a qualidade de segurado, precisará contribuir pelo menos 5 meses (metade da carência) antes do parto/evento gerador do benefício.

O cálculo do salário-maternidade varia de acordo com o tipo de pessoa ou trabalhador (a), que solicita o benefício, como também o valor a ser recebido pode variar entre um salário mínimo nacional, que atualmente é de R$954,00, e não pode ultrapassar o teto do INSS que é de R$5.645,00.

Nesse sentido deve-se dizer que segundo a lei:

     1. Empregadas e trabalhadoras avulsas devem receber mensalmente o mesmo valor de sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Se a mulher tiver renda variável, será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários;

     2.  Empregadas domésticas devem receber mensalmente o mesmo valor do seu último salário de contribuição;

     3. Seguradas especiais devem receber mensalmente o valor de 01 salário mínimo. Caso a mulher contribua facultativamente para a Previdência, deverá receber 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição (apurados em um período não superior a 15 meses).

     4. Desempregadas, contribuintes individuais e contribuintes facultativas devem receber mensalmente 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição (apurados em período não superior a 15 meses).

Diante da situação em epígrafe, impende salientar que, atualmente encontra-se em tramite em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei 2249/19 institui programa de renda para o cuidado de criança na primeira infância.

Segundo o texto, a mãe sem renda própria receberá um salário até que seu filho complete três anos de idade, por conseguinte, dos três aos seis anos, o valor da renda cai para meio salário mínimo.

Para garantir o benefício, o pai, a mãe ou o responsável pela criança deverá se cadastrar no Centro de Referência de Assistência Social “CRAS” mais próximo de sua residência.

A proposta apresentada pelo deputado Dr. Luiz Ovando (PSL-MS), que tramita na Câmara dos Deputados, pretende incluir o texto apresentado, de modo a garantir que o recebimento da renda seja incluído no Marco Legal da Primeira Infância, Lei 13.257/16, na Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei 5.452/43) e na Lei de Benefícios Previdenciários (8.213/91).

Outrossim, importante frisar que texto limita a licença a até três filhos por mulher, como também, o valor do benefício não contará para os cálculos de concessão do bolsa-família e do benefício de prestação continuada “BPC”, acrescento ainda que abrigos também devem receber o benefício por cada criança acolhida.

Trabalhadoras

Para as mães com emprego, será garantida licença primeira infância do fim da licença maternidade até a criança completar três anos, sem prejuízo do salário. A partir daí, até os seis anos, a trabalhadora poderá reduzir pela metade a jornada com remuneração proporcional. O valor da licença primeira infância será equivalente ao do salário maternidade.

Segundo o deputado Dr. Luiz Ovando (PSL-MS), há uma lacuna no desenvolvimento de políticas públicas mais voltadas à proteção e ao incentivo do cuidado na primeira infância. “É necessária a adoção de políticas de conciliação da vida familiar e laboral, de forma que as mulheres possam estar mais disponíveis para dedicar-se ao cuidado das crianças na primeira infância”, disse.

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O parlamentar afirma que o aumento de despesas previsto no projeto será compensado pela margem de expansão das despesas de caráter continuado prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias que servir de base à elaboração do projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte ao de sua promulgação.

Joquebede

O programa para priorizar o cuidado materno da criança na primeira infância chama-se Joquebede. O nome, segundo o deputado Dr. Luiz Ovando (PSL-MS), é em homenagem à mãe do personagem bíblico Moisés. Na história, ela escondeu o filho por três meses da perseguição egípcia. Quando o menino foi depois adotado pela filha do faraó, Joquebede acabou servindo como ama de leite da criança. “A passagem bíblica mostra a importância do cuidado para o desenvolvimento saudável de uma criança, tanto do ponto de vista físico quanto psicológico”, afirmou Ovando.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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