Responsabilidade civil no erro médico:

A contratação do seguro médico

Exibindo página 2 de 2
13/10/2018 às 20:05
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não se pode negar que o direito das obrigações tem alcançado, e isto caminha desde o primeiro Código Civil pátrio, patamar de instituto de inegável utilidade, ao passo que a responsabilidade civil de quem se posiciona como inadimplente de determinada obrigação, merece igual atenção.

Deste modo, estabelecida a obrigação de bem atender, do fornecimento de um bem qualquer, ou mesmo do compromisso de se cuidar da saúde de alguém, merece, quando for o caso, justa reparação do vitimado, responsabilizando-se civilmente, quando não for o caso criminal (ou até com tal esfera acumulando-se os pleitos), quem promove dano alheio.

No caso dos médicos, como se viu ao longo deste trabalho, tem-se a peculiaridade de sua atuação, crendo muitas pessoas haver dever quase divino de o médico de tudo saber, de em face de todos deter a capacidade total da cura, o que, como se sabe, não é verdade.

De outro modo, os erros médicos submetem-se às ações indenizatórias respectivas ao restar comprovada a culpa do profissional médico que estiver envolvido, seja por imperícia, imprudência ou mesmo em função de negligência.

Seja qual modalidade for, inclusive dolosa, o que demandaria abordagens outras, crendo-as criminais como já se sugeriu, a culpa capitulada em face dos médicos demanda indenizações várias, seja de ordem material, seja exclusivamente no âmbito emocional, ensejando reparações pecuniárias a suprir o dano moral pelo paciente ou familiares suportados.

Contratualmente, como se apurou, trata-se de vinculação (o contrato de prestação de serviços médicos) especial, vez tratar-se da vida sob discussão. Contudo, ao se sopesar o instituto dos seguros, vislumbra-se a possibilidade da proteção do profissional da Medicina por seu intermédio, o que é perfeitamente passível de grande conforto para que, ao atuar com pessoas doentes, corre o risco permanente de errar, lembrando que, por questões culturais, o erro médico não é pela sociedade tolerado, por menor que seja.

O socorro securitário, deste modo, visa garantir tranquilidade ao médico, dando-lhe, inclusive, maior segurança no trato com sua clientela, certo de que, esforçando-se pelo melhor cumprimento de suas obrigações, denota, com tal contratação, preocupação elevada com seu rol de pacientes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AVECONE, Pio. La Responsabilità Penale Del Medico. Genova: Vallardi, 1981.

BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.

BLOISE, Walter. A Responsabilidade Civil e o Dano Médico - Legislação, Jurisprudência, seguros e o dano médico. 12ª Ed. São Paulo: Forense, 2007.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 31ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

GOMES, Orlando. Contratos. 26ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 21ª. Ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2015.

JORGE JÚNIOR, Alberto Gosson. Cláusulas Gerais no Novo Código Civil e de Outras Disposições Congêneres. São Paulo: Saraiva, 2011.

LIGIERA, Wilson Ricardo. Responsabilidade médica. São Paulo: Nelpa, 2009.

MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico, Doutrina e Jurisprudência. 3ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

MERCÚRIO. Antonio Leiria. Actividade Médica e Erro Médico em Portugal. Évora: LTF, 2014.

MONTEIRO, Washigton de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 1. 40ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado Parte Especial. 3ª Ed. Rio de Janeiro: RT, 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30ª. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 10ª. ed. São Paulo: RT, 2014.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. 2018. Disponível em <stf.gob.vr>, acessado em 17.08.2018.

TJSP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Jurisprudência. 2018. Disponível em <tjsp.gov.br>, acessado entre os dias 10.05.2018 e 14.07.2018.

VALE JUNIOR, Lincoln Biela de Souza. Direito Civil Simplificado: Teoria Geral da Responsabilidade Civil. São Paulo: Nelpa, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Contratos em Espécie. 12ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos