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A legalização da maconha (cannabis sativa) para fins medicinais.

Uma análise há luz dos princípios constitucionais e da liberdade da pessoa humana

Leia nesta página:

Embora a maconha atualmente seja uma substância ilícita, fere a dignidade da pessoa humana o proibicionismo da Cannabis sativa para vias medicinais.

INTRODUÇÃO

Atualmente muito tem se falado sobre a legalização da maconha (CANNABIS SATIVA) para fins medicinais, pode-se observar que dentre as drogas populares no Brasil ela é uma das mais utilizadas, tanto para fins recreativos quanto para fins medicinais, ainda que para o ordenamento jurídico ela seja considerada ilícita, fato este que se torna de suma importância o presente estudo.

Deste modo, existem diversas discussões acerca da eficácia de seu uso para fins medicinais, apesar de ser cientificamente comprovado que esta possui substâncias que contribuiriam para seu fim terapêutico, podendo ser usada para diversas doenças, dentre elas, epilepsia, câncer e dores crônicas, conforme pesquisas.

Apesar disto, de acordo com levantamento nacional de consumo de álcool e drogas, 5,8% da população adulta no Brasil relatam já ter consumido a substância pelo menos uma vez na vida, portando, 7,8 milhões de brasileiros já consumiram a CANNABIS.

A partir daí surge a problematização a cerca do tema, afinal quais as consequências trariam a legalização e regulamentação da maconha (CANNABIS SATIVA)

De acordo com a legislação brasileira, através da Lei 11.343/2006, a maconha encontra-se no rol de substancias proibidas, assim como é proibido sua posse, aquisição, consumo e transporte. O Objetivo do presente trabalho é análise sobre a viabilidade da liberação para fins medicinais, tentando demonstrar as vantagens e desvantagens da liberação.

Certo é que vários países já se conscientizaram e já estão permitindo o consumo, não só para fins medicinais, mas como para o recreativo. Portanto, tendo em vista os resultados satisfatórios dos tratamentos feitos com o uso da CANNABIS, necessário se faz se adequar a esta nova realidade, tirando todo preconceito que rodeia o tema, de modo a criar leis que venham legalizar a maconha, ainda que para fins medicinais apenas.

A Pesquisa se dará por diversos aspectos, artigos científicos, doutrina, pesquisas, notícias, jurisprudências, convenções, resoluções, dispositivos legais, e um breve recorte acerca do direito comparado de alguns países.

Trazendo esclarecimentos sobre a planta CANNABIS SATIVA, e seus princípios ativos, a legalização e regulamentação da maconha (CANNABIS SATIVA) para fins medicinais, mostrando análises dos posicionamentos contrários e os a favor da liberação da CANNABIS, além dos aspectos constitucionais inerentes á descriminalização.

A PLANTA CANNABIS SATIVA

 

Pertencentes á familias das Cannabaceaes, onde é derivado da Ásia a Cannabis, com espécies mais conhecidas como Cannabis Sativa e Cannabis Indica, vem a se distinguir pela forma de seu crescimento, tem suas características morfológicas e uma grande quantidade de principios ativos. Com isso, a espécie que se destaca e vem predominando no Brasil é a Cannabis Sativa, pois obtém seu desenvolvimento sobre climas temperados e também tropicais.

A planta possuí altura de uns cinco metros (quando seu cultivo se obtém totatalmente favorável, ela é uma planta anual e dioica, sua diferença está nas espécies entre femininas e masculinas, a diferenciação se dá pela altura, as masculinas se apresenta  maior, seus ramos são mais finos e suas folhas são mais longas e lanceoladas. Obtendo-se a porcentagem de composto psicoativos (10% a 20%) as fêmeas se encontram. 

No entanto aproximadamente 400 (quatrocentos) são seus compostos químicos, ao qual se contém a resina da maconha, é ela, mais conhecida como “haxixe”, se aglopados neles estão os Canabinoides, tais componestes são responsáveis pelos efeitos farmalógicos e psicoativos da planta. Ressalve-se que quem produz a resina ativa é a fêmea, através desta resina é usada para uma estrutura de defesa no objetivo de ir contra a desidratação e ação herbicida.

 

HISTÓRIA DA MACONHA (CANNABIS SATIVA) NO BRASIL

 

 Substância trazida pelos marinheiros portugueses e escravos africanos ao Brasil, vem sendo usada desde a antiguidade, recebia o nome de Cânhamo e anteriormente era usada na produção de tecidos, velas e cordas até ser difundido seu uso recreativo. 

Durante séculos era atribuída às populações afrodescendentes a introdução da maconha no Brasil. Realmente havia muitos negros e afrodescendentes que faziam o uso da maconha. Entretanto, foram os colonizadores portugueses que trouxeram a maconha ao Brasil. A coroa Portuguesa tinha como projeto utilizar o Brasil como sede da plantação do Cânhamo (maconha).

Até meados do século XX, seu consumo era prioritariamente feito pelas classes mais baixas, sobretudo negros e marginais. Na década de 60 a maconha se popularizou e começou a ser utilizada cada vez mais, abrangendo das classes mais baixas as mais privilegiadas, principalmente dentre os jovens observava-se um consumo ainda maior.

Daí travou se uma guerra contra às drogas na qual se baseava no discurso utópico dos EUA, junto ao preconceito somado as politicas públicas e higienistas que invadiam o cenário jurídico e cientifico na época.

A partir dos anos 90, ultrapassadas a guerra contra as drogas, vários países passaram a descriminalizar seu uso, adotando posturas diversas com relação à substância, ora, descriminalizada, entendendo para tanto que os discursos proibicionistas não eram eficazes, com tendência a se tornarem cada vez mais obsoleto.

Ainda assim, não houve evoluções quanto à liberação do uso no Brasil, que se vê preso até os dias atuais em políticas públicas proibicionistas, se fazendo necessário tratarmos sobre este tema de forma aprofundada, possibilitando proporcionar uma transformação na consciência coletiva das pessoas, quebrando paradigmas a cerca deste delicado tema.

PROIBIÇÃO, DESCRIMINALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO, E SUAS DIFERENÇAS

Proibição (ou Criminalização)

 

Vender, produzir e portar drogas, em qualquer que seja sua quantidade, é crime. Em geral, quaisquer atividades que estejam ligadas á produção e á distribuição são punidas com prisão. Mais brandas são as penas onde costumam ser relacionadas ao uso, fruto esse que em muitos países levam á cadeia. A venda e a compra podem ser autorizadas por órgãos específicos, no entanto quando comprovado o seu uso por fins religiosos, medicinais ou científicos. Optaram – se este modelo para que pudesse ter a diminuição da oferta das drogas prescritas, onde sua finalidade é aumentar seu preço e reduzir-se o consumo.

Onde acontece: Adotado em 183 países, onde tais participantes das três convenções sobre drogas da ONU, em 1961, 1971 e 1988 (inclui-se o Brasil). Perante esses tratados, as regras se aplicam a mais de 100 substâncias naturais e sintéticas catalogadas.

Descriminalização

 

Mediante ao nosso dicionário, nos expõem assim: “Descriminalização é a anulação de leis ou regulamentações que definem como criminosos um comportamento, produto ou condição. O termo é usado tanto em conexão com drogas ilícitas como com delitos de embriaguez em via pública”.

Pois bem, usuários onde são flagrados com pequenas quantidades de drogas (uso pessoal)  onde recebem, ao máximo penas administrativas, como exemplo, multas de trânsito. Geralmente estabelecidas por lei própria ou por algum regulamento, estas quantidades são estabelecidas, como é no caso de Portugal, que se estabelece sua permissão ao porte até 25 gramas de maconha. Ou seja, portar ou vendê-las grandes quantidades de drogas ainda continua levando-se á prisão.

Sua descriminalização pode ser efetuada através de alterações de leis ou de um modo onde os juízes a interpretam. Tal modelo ele visa em reduzir danos aos usuários e dependentes, onde sua real intenção é concentrar esforços na prevenção e no combate á oferta.

Onde acontece: Adotado em alguns países da Europa, e também da América Latina, e ao caso da maconha em estados americanos e australianos. A descriminalização para tais países vale para pequenas quantidades de quaisquer droga, são eles, Portugal, República Tcheca, Espanha, Itália,  Costa Rica, Equador, México e Uruguai.

No BRASIL: Há uma discussão onde está havendo no STF, tratando – se da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Entenda melhor essa polêmica conforme abaixo: Retirado: (http://www.politize.com.br/proibicao-descriminalizacao-e-legalizacao-qual-a-diferenca/)

 

 

Legalização

O governo vem estabelecer certas regras para a comercialização de cada droga, onde se impõe restrições de idade, horários e locais, como exemplo, ou exigindo – se registros e também autorizações especiais para efetuar a compra e venda. Normalmente, quanto se obtém um perigo maior mediante a droga, mais rigoroso e restritivo será o controle sobre o mercado. Tal modelo ele vem para visar a diminuição ao uso problemático de drogas e os problemas aos quais são causados pela criação de mercado ilegais. Pelo mundo inteiro é adotado, com relação ao álcool e tabaco, exceto países muçulmanos, pois o álcool é ilegal. Incluí-se nesse caso em tela, o comércio de medicamentos sob prescrição.

Onde acontece: O uso medicinal e/ou recreativo da maconha está totalmente legalizado, nos países do Canadá, Uruguai e nos Estados Unidos.

LEGALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA CANNABIS SATIVA (MACONHA) NO BRASIL

A Cannabis sativa também, conhecida como maconha, há séculos utilizada para diversos fins no mundo inteiro, é uma planta onde suas propriedades são terapêuticas, este arbusto englobado na família Moraceae, denominado popularmente por cânhamo da Índia.

No Brasil os primeiros relatos foram datados do século XVIII para a produção de fibras, com o apoio da Coroa Portuguesa, importante ressalvar seus lugares como Rio Grande de São Pedro (entre 1762 e 1766), Santa Catarina (1747), e o Rio de Janeiro (á partir de 1772). No entanto, desde a época dos escravos, acredita-se que a está planta já se existia.

A partir da Convenção Única de Drogas Narcóticas em 1961 foi proibido seu porte, assim como seu consumo e comercialização. Temos alguns posicionamentos sobre o conceito de droga; uma delas é a Organização Mundial de Saúde (OMS), onde “o termo droga abrange qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas produzindo alterações em seu funcionamento”. (DELFINO,2015)

Maria Silvia Có Freitas, citada por Damásio de Jesus, define drogas como:

Qualquer substância natural ou sintética, que ao entrar em contato com o organismo vivo, pode modificar uma ou várias de suas funções; é uma substância química que tem a ação biológica sobre as estruturas celulares do organismo, com fins terapêuticos ou não.

A nomenclatura “droga” possui várias conexões: onde poderá ser entendido tanto quanto um medicamento em Farmácias vendido legalmente, como também uma substância de uso ilegal e nocivo ao indivíduo.

Ainda, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), psicotrópicas são chamadas elas, ou poderão ser conhecidas também como substâncias psicoativas, as drogas que se utiliza para fazer alterar o funcionamento cerebral, onde ocorre uma modificação no estado mental. Dividem-se em três grupos as drogas psicotrópicas, são elas: depressoras, estimulantes e perturbadoras.

A maconha está englobada no grupo das drogas perturbadoras, pois através dela o sistema nervoso central poderá produzir uma sequência de distorções qualificativas ao nosso funcionamento do cérebro, exemplos: delírios, alteração no senso-percepção e alucinações.

Manifesta-se também a ideia de que a maconha não mata células, e não deve ser considerada como um tóxico. Podemos destacar também que a sua letalidade é uma das mais baixas dentre as substâncias farmacologicamente ativas. Entre seus efeitos, a narcose (que é um induzimento ao sono) é só um deles. Pouco então se trata em classificar a maconha como “estimulante” ou “depressora”, entra-se em um paradoxo, pois ela é capaz de ser as duas coisas.

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No Brasil, é estabelecido normas de repressão ao consumo e cultivo comercialização, tal regulamento se encontra na Lei de drogas nº 11.343/2006.

 

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

 

 

Vejamos também o artigo nº 66 da Lei de nº 11.343/06;

Art. 66 - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Pois bem, pode-se fazer uma análise, onde para que seja feita uma definição legal de drogas dependerá da complementação da Portaria específica do Ministério da Saúde, onde competirá a eles relacionar quais substâncias serão naturais ou artificiais, onde serão lícitas ou ilícitas.

Para Sadock e Kaplan apud Toron (Professores de Psiquiatria da Universidade de Nova Iorque), relata que a Cannabis ela é destituída de potencialidade onde existem firmes evidências relatadas que o uso desta planta sem exageros não causa deterioração nem física e nem mental.

Comprovados e divulgados são os efeitos positivos que a maconha tem perante sua utilização, com isso seus efeitos negativos eles ainda permeiam nos diálogos sobre legalizar a maconha para fins terapêuticos e até mesmo aqueles Países que se obtém a utilização de medicamentos que são derivados de elementos isolados da planta, mostra-nos certo receio quanto a este uso, da maconha in natura.

Relata Paulo Cesar Busato, sobre a legalização, e nos aponta pontos negativos sobre a sua proibição;

Mas a proibição não é apenas uma política falida. É muito pior do que ser ineficiente. A proibição adiciona danos muito mais graves aos riscos do que os danos causados pelas próprias drogas. O mais evidente e dramático desses danos provocados pela proibição é a violência, resultado lógico de uma política baseada na guerra. Não são as drogas que causam violência. O que causa violência é a proibição. A produção e o comércio de drogas não são atividades violentas em si. (Revista Justiça e Sistema Criminal/ Pág.107)

Ele ainda nos aponta que sua proibição viola princípios.

Além de violar o princípio da isonomia, as convenções internacionais e leis nacionais que discriminatoriamente proíbem condutas de produtores, comerciantes e consumidores das drogas que foram arbitrariamente selecionadas e tornadas ilícitas criam crimes sem vítimas, ao criminalizarem a mera posse daquelas substâncias e sua negociação entre adultos. (Revista Justiça e Sistema Criminal/Pág.105)

Existem estudos onde apontam que a Cannabis tem seus efeitos psicotrópicos e com seu uso abusivo poderá correr o risco de uma dependência, logo que, a probabilidade de experimentar outras drogas são maiores.

A ANVISA em sua portaria supracitada, na lista de plantas e substancias psicotrópica e/ou entorpecentes, incluiu a Cannabis sativa, assim como o THC (tetraidrocanabinol), ambos têm seu uso vedado no Brasil, por serem consideradas entorpecentes.

A autorização para uso do Canabidiol vem se tornando um desafio cada vez maior, ainda que comprovada sua ação terapêutica. As autoridades tem um grande receio quanto á liberação dos Canabinoides pois consiste numa certa colaboração de um avanço para os usuários da forma recreativa da droga.

No Brasil, a ANVISA veio a autorizar o uso medicinal do CBD mais por importação e também em casos bem específicos, com certas restrições, como exemplos, exigindo-se prescrição, ou laudos médicos, e até mesmo o termo de sua responsabilidade. Com isso, tem – se á afirmar que o CBD não se tem o registro na ANVISA, porém seu uso pode ser liberado através de um meio chamado uso compassivo, onde se tem uma caracterização pela prescrição de uma substância, onde ela é destinada para pacientes com doenças graves, e sem alternativas para tratamento com produtos já registrados.

Na resolução de nº 2.113, do dia 30 de outubro de 2014, onde tal resolução regulamenta que o uso compassivo do CBD como uma terapêutica médica, ela é restrita para tratamentos de epilepsia, sendo ela, na infância e adolescência, refratárias ás terapias convencionais. No entanto, essa prescrição compassiva, ela se limita para alguns, como os profissionais especializados em neurologia, neurocirurgia e psiquiatria, devendo estes citados ter seus cadastros no CRM (Conselho Regional de Medicina) e também no CFM (Conselho Federal de Medicina). Para participar do beneficio, os pacientes aqueles submetidos ao tratamento eles deverão ser cadastrados no Sistema CRM/CFM, para que seja feita a realização deste monitoramento em razão a segurança e efeitos adversos.

Ressalta-se que existem no Brasil algumas autorizações judiciais para que venha ser feito o uso medicinal, mais não são todos os casos que tem obtido sucesso. Vemos que grande é a importância na vida de algumas pessoas essa substância extraída da Cannabis Sativa (Maconha), no entanto, a luta ainda continua, pois a ANVISA não liberou totalmente a Cannabis Sativa, ainda existem algumas restrições.

Diante desse contexto, o Brasil está atrasado nesta questão, sejam eles pelos debates, ou até mesmo pelas leis que assim nos dispõem sobre o uso da maconha para fins medicinais, no entanto, com a legalização concluída poderíamos obter muito sucesso, seria um grande avanço não só cientificamente falando, mais também estaríamos dando um passo à frente, se igualando há vários países, ou seja, não se pode retroceder e sim retroagir quando o resultado se torna positivo.

Pois bem, as consequências no Brasil virão de certa forma caso não favoreça a legalização, pois certo que já se tem autorizações judiciais para uns receberem o remédio e outros cultivarem a maconha para ser extraído o remédio, ainda que através das vias judiciais.

Com a legalização trará para o nosso Brasil uma solução de um grande problema ao qual vivemos atualmente, se não buscarmos um meio para haver regras onde faça indicação de como usar, ou como fazer, ou até mesmo restringir, com essa circulação de forma “livre” onde cada um faz o que quer, a tendência é de piorar o sistema brasileiro, certo que, o Estado tem seu dever de cuidar, e proteger, estará indo em direção totalmente contrária há isso, ao que nos preconiza a Constituição, pois não estará realizando o bem estar social. Ou seja, criando leis, normas a ser cumpridas, haverá uma organização onde o Poder Judiciário terá o controle.

Vale ressalvar a grande importância que se faz em destacar que a legalização da Cannabis trará um afastamento da proibição de seu uso, fazendo com que seja feita a sua utilização como um modelo padronizado do uso social do cigarro, e também do consumo de bebidas alcoólicas.

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS INERENTES À DESCRIMINALIZAÇÃO

 

Dignidade da pessoa humana 

A luz da Constituição Federal em seu artigo 1º, III e V, pode se afirmar que ao criminalizar o consumo de drogas, fere a ideia de dignidade da pessoa humana descrita no texto do artigo supracitado, pois através dele define a capacidade de autodeterminação de cada ser humano, trata da autonomia e da liberdade de cada indivíduo.

Assim sendo, certo seria dizer que comportamentos praticados dentro do espaço de autodeterminação do indivíduo que não afetem terceiros, não deveriam ter relevância penal. Modo que, ao consagrar tal principio, acaba trazendo uma limitação à lei penal ao inibir o uso de drogas, sem que lese a garantia constitucional da dignidade humana.

Posto isto, no caso do uso e comercialização das drogas, também caberia dizer que se trata se um ato de liberdade individual, pois não afeta a autodeterminação de outros.

Não bastasse isto, o artigo 5º, X, que visa proteger a intimidade e a vida privada do indivíduo que também se vê afetada por esta proibição, caracterizando claramente a ingerência do Estado. Assim sendo o consumo individual de drogas encontra amparo neste artigo, pois se engloba na ideia de privacidade do individuo, que em tese seria inalcançável pelo ius puniendi.

Portanto, afasta a legitimidade do Estado para intervir no consumo de drogas através do direito penal, pois viola os artigos 1º, III e V e o artigo 5º, X da CF. Deste modo, ainda que comprovado sua lesividade a saúde, a utilização de políticas publicas seria aplicada apenas para reduzir danos, visto que os princípios constitucionais elencados impedem a repressão criminal ao usuário/consumidor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante as pesquisas bibliográficas realizadas para a composição deste estudo, é possível esclarecer como a legalização do uso da maconha para fins medicinais pode contribuir para com a sociedade em geral e para com o direito penal brasileiro, tendo em vista que a política proibicionista e repressiva não foram eficientes, pois em busca de acabar com a criminalidade ou diminui lá, não se obtiveram sucesso.

A criminalização seja ela para uso de drogas ou fins medicinais, como se vê, não foi a melhor solução, pois muitos ainda desrespeitam a lei, em consequência a isso só está aumentando cada vez mais a população carcerária, e por conviver na prisão com criminosos de alta periculosidade, estes usuários (sejam eles para uso recreativo, e/ou fins medicinais) acabam transformando muitas das vezes em criminosos, causando assim mais problemas tanto para sociedade quanto para o nosso Direito Penal.

No entanto a criminalização do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, mais conhecida como Lei de Drogas, vem há violar os princípios e garantias constitucionais, em especial o principio da dignidade da pessoa humana, exposto no artigo 1º, inciso III, da nossa Constituição Federal, levando se em conta que interferi na autodeterminação do individuo, que em decorrência disso prejudica o seu comportamento, onde não se pode se desenvolver livremente.

Se não bastasse, outro principio com bastante relevância e que também é violado, é o da lesividade, ou ofensividade, assim mencionados por alguns autores por melhor preferirem, no entanto, o sujeito que porta drogas para o uso pessoal medicinal pratica uma autolesão, ao qual não fere o bem jurídico de outrem, e muito menos a saúde pública, com isso o Estado não tem poder para punir esta conduta, pois este não criminalizou a tentativa de suicídio, não tem nem porque se discutir em criminalizar o uso de uma droga para fins medicinais.

O Estado não deve intervir na liberdade individual de cada cidadão, pois é de livre arbítrio cada pessoa escolher o que se quer fazer da sua própria vida, ou seja, não há admissibilidade onde se vem impor padrões de comportamento que interfira na esfera moral.

Sendo assim, há uma ofensa ao principio da intimidade e da vida privada, então não há necessidade que tal conduta seja incriminada, pois sabemos que o bem jurídico individual ele sofre mais danos do que o bem jurídico coletivo, causando se assim uma violação aos direitos da personalidade, assim previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Como visto, não há porque criminalizar as condutas de porte de drogas para uso medicinal, pois exposto acima, há uma violação aos princípios constitucionais, onde ficou explicito que o Estado não pode interferir nas escolhas pessoais do sujeito.

Cabe então ressaltar que ocorrendo à legalização, a finalidade aqui não é defender o uso das drogas, ou muito menos dizer que elas não trazem mal, o que busca efetivamente é mostrar que através de algumas substância que nela (droga – maconha) está contida pode salvar vidas, e que através de uma nova política de redução de danos, onde visa afastar o direito penal de cuidar desta conduta, pois como já foi exposto que tal fato ele fere mais o bem jurídico individual do que o bem jurídico coletivo.

REFERÊNCIAS

 Apud JESUS, Damásio E., Direito Penal, Parte Geral, vol. I, Editora Saraiva, 2002, p. 52.

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CÉSAR, Paulo Busato. Revista Justiça e Sistema Criminal (Modernas Tendências do Sistema Criminal), Curitiba/2013. Pág. 105. Disponível em: < http://www.sistemacriminal.org/site/files/Revista_n_8.pdf >. Acesso em: 07 de novembro de 2016, ás 15:00 hrs.

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