Descomplicando a Prestação Alimentícia

28/02/2018 às 14:22
Leia nesta página:

Explicação clara e simples sobre as principais dúvidas acerca da Prestação Alimentícia.

Diariamente recebo consultas para sanar dúvidas sobre a Prestação Alimentícia. Com o intuito de facilitar o acesso e explicar de forma objetiva e sem tanto "juridiquês", optei por fazer um Guia Prático para você que tem dúvidas, é entusiasta do tema ou pretende sanar litígios que envolvam a prestação de alimentos e a execução de alimentos, em caso de atraso ou não pagamento.

1. O que é Pensão Alimentícia? São valores destinados ao custeio de despesas para aqueles que não possuem condições financeiras para a própria subsistência. Engloba custos com Educação, Saúde, Lazer, Vestuário  e Locomoção.

2. Quem pode se beneficiar da Pensão? Filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de União Estável, União Homoafetiva e os Pais. 

3. Os pais também podem pleitear alimentos em face dos filhos?  Sim! O Código Civil prevê reciprocidade do direito à prestação, podendo, portanto, ser pleiteado em face dos filhos uma vez comprovada a necessidade.

4. Posso pedir o valor que eu quiser?  É pergunta mais comum. A resposta é não! O valor da prestação alimentícia será baseada no trinômio Possibilidade - Necessidade - Proporcionalidade. A possibilidade de quem irá prestar a pensão, a necessidade de quem receberá a pensão e a proporcionalidade entre o que é necessário e possível. Em outras palavras: é preciso ponderar o que o favorecido necessita para a substência e a capacidade financeira de quem irá prestar, de forma que não prejudique sua própria subsistência. O Juiz, no caso, analisará e decidirá qual o valor ideal. No caso de possuir 2 filhos ou mais, será definido um percentual para cada um deles

5. Completei 18 anos. Vou perder a pensão? Não! O simples fato de atingir a maioridade não implica na revogação do direito à pensão alimentícia. A prestação alimentícia é uma demanda imprescritível. Poderá, portanto, ser solicitada a qualquer tempo e perdurará enquanto houver necessidade por parte de quem recebe. Isso reafirma a possibilidade dos pais pleitearem alimentos em face dos filhos, por exemplo. 

6. Poderei receber a prestação alimentícia mesmo após formado?  Veja bem, embora a prestação de alimentos seja imprescritível, a partir do momento em que ficar comprovada que você possui condições de arcar com a própria subsistência, poderá ser pleiteada, por quem paga, a exoneração do pagamento da pensão.

7. Filha Gestante perde o direito à prestação? Não perde. Pelo contrário. Poderá acarretar uma majoração para satisfazer a necessidade da gestante.  Os Alimentos Gravídicos englobam todos os gastos necessários durante a gestação. Poderá ser pleiteada, inclusive, contra o futuro pai, quando houverem indícios inequívocos da paternidade, que perdurarão até o nascimento da criança, convertendo-se em prestação alimentícia após o nascimento.  Se ficar comprovado que não é genitor da criança, mediante exame de DNA, poderá arguir a exoneração.  

8. Estar desempregado é desculpa para não pagar pensão? De forma alguma. Não possuir renda não exonera o dever de prestar alimentos.  Se o pai ou a mãe não possuírem recursos, a ação poderá ser pleiteada contra a pessoa de grau imediato. Ex: Pode pleitear ação em face dos avós. 

9. É possível solicitar aumento na prestação? Sim. Se ficar comprovada a mudança na situação econômica do prestador de forma positiva.  Deverá ser formalizada em uma ação revisional de alimentos e o juiz analisará.

10. É possível solicitar redução na prestação? Sim. Da mesma forma, se ficar comprovado decréscimo na situação econômica do prestador.  Deverá ser formalizada em uma ação revisional de alimentos e o juiz analisará. 

11. Prestação alimentícia transmite aos herdeiros de quem deve? Sim.

12. Pago pensão para meu filho e casei novamente. Posso pedir exoneração? Não. A constituição de nova família não exonera as obrigações para com as outras. Continua responsável pela prestação.

13. Me separei, nunca trabalhei e não possuo renda. Tenho direito à pensão? Sim! E o valor obedecerá, mais uma vez, ao trinômio Necessidade - Possibilidade - Proporcionalidade. STJ tem entendido que, no caso de ex-cônjuges, a prestação é limitada até a inserção do mesmo no mercado de trabalho.

14. Há atualização nas prestações? Sim, anualmente. O reajuste virá discriminado no acordo judicial seguindo índices do IGP-M ou no valor do salário mínimo. 

15. Ex-Cônjuge não pagou. Posso cobrar dos avós? Não. O pagamento da prestação alimentícia não pode ser redirecionada. A execução é somente contra o devedor. O que você pode fazer é pleitear uma ação de alimentos em face dos avós.

16. Então como procedo se o ex-cônjuge não pagar? Deverá requerer ao juiz, que intimará o devedor a pagar o débito em 3 (três) dias ou justificar o não pagamento.  Se não justificar e não pagar, juiz mandará protestar e decretar prisão que varia de 1 a 3 meses, em regime fechado, separado dos presos comuns. A prisão não implica em perdão das parcelas em aberto e nas que virão. Lembrando que o entedimento do STJ é que a prisão será autorizada compreendendo as 3 (três) parcelas anteriores ao pedido de execução. 

17. Não quero que meu/minha ex-cônjuge vá preso mas quero que pague. Como faço? É possível pleitear a penhora dos bens do executado. Neste caso, mesmo que o imóvel seja único, ela pode ser penhorável. 

17. É possível requerer desconto direto na folha de pagamento? Sim, quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito a CLT. 

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18. O Cumprimento da obrigação de prestar alimentos prescreve? Sim. Só poderão ser cobrados os valores correspondentes aos 2 (dois) últimos anos contados do ajuizamento da execução. No caso dos absutamente incapazes, a prescrição não ocorre.

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Sobre o autor
Rafael Eduardo Falat

Graduado em Direito pela FAE Centro Universitário. Pós-Graduação a título de especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Brasileira de Direito Aplicado e Pós-Graduação a título de especialização em Direito Tributário e Processo Tributário pela UNICURITIBA. Especialista em Direito de Família, com ênfase em Alienação Parental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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