A verdade sobre dirigir embriagado e a recente alteração no CTB

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Alteração da legislação que trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

É possível que você também tenha recebido em sua rede social um áudio, supostamente de um “Delegado” ou “Coronel Comandante da PM”, amigo próximo de um amigo seu, que tenha dito que não existiria mais fiança nem possibilidade de liberdade provisória ou mesmo prestação de serviços à comunidade para quem for pego dirigindo embriagado.

Contudo, ainda que a intenção possa ter sido boa, no sentido de tentar evitar a fatídica combinação entre álcool e direção, por uma questão de honestidade intelectual e por acreditar que os fins não justificam os meios, preciso fazer um alerta de que, até onde pude analisar, a informação não está correta. Senão, vejamos:

Embora seja verdadeira a informação de que está por haver mais uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por meio da LEI Nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017 (que ainda não está vigendo e somente entrará em vigor 120 dias após sua publicação), esta NÃO aumentou a pena do crime de dirigir bêbado, ou, tecnicamente falando, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência sob efeito de álcool”, artigo 306 do CTB, que continua sendo de 6 meses a 3 anos.

O que aconteceu, em verdade, foi a inclusão de um parágrafo ao artigo que trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), aumentando a pena deste crime, quando “o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, para de 5 a 8 anos de reclusão.

Exemplificando, hoje, quem comete tal crime está sujeito a pena do artigo 302, caput (homicídio culposo), que é de detenção de 2 a 4 anos, e do artigo 306 (dirigir embriagado), com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, que, por ser considerado concurso material de crimes, tem suas penas somadas.

Ocorre que, com a inclusão do referido § 3º, quem cometer este crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando embriagado, passará a responder apenas pelo crime de homicídio culposo, porém, na modalidade qualificada (conforme novo § 3º do artigo 302), com pena de reclusão de 5 a 8 anos. Neste caso, frise-se, houve sim um considerável aumento de pena para este crime.

Entretanto, diferentemente do boato repassado ingenuamente pelo Whatsapp, mesmo com esta alteração, ainda haverá possibilidade de fiança, neste caso, não mais sendo arbitrada pelo delegado, tendo em vista que a pena máxima é superior à 4 anos, mas, sim, pelo magistrado. O mesmo se diga para a possibilidade de liberdade provisória ou mesmo conversão da pena privativa de liberdade em alternativas, desde que atendidos os requisitos legais, obviamente.

Por fim, “se for beber, não dirija”. Mas, se ainda assim não seguir o conselho e, por uma infelicidade cometer homicídio culposo (ou mesmo lesão corporal) na direção de veículo automotor, jamais deixe de prestar socorro à vítima, tanto por uma questão altruística, como para afastar os crimes de omissão de socorro e, principalmente, porque a prestação de socorro fará com que não se possa impor prisão em flagrante por expressa disposição legal, nos termos do artigo 301, que assim dispõe: “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”.

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Sobre o autor
Dagoberto Oliveira das Virgens

Advocacia baseada nos princípios de agilidade, seriedade, lealdade, confiança. Orador da turma de direito da UFRGS/2003, pós graduado em direito tributário e Formação de Professores para o Ensino Superior Jurídico pela Universidade Anhanguera-UNIDERP (2013/2014) e especialista no curso das Grandes Teses Tributária (2016-2017) Universidade Tributária / IBI Jus - Instituto Brasileiro de Direito.

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