Uma análise sobre a responsabilidade civil do Estado por atos das concessionárias e permissionárias de serviços públicos

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12/06/2017 às 23:35
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depreendeu-se que o instituto da responsabilidade extracontratual patrimonial do Estado teve raiz na Europa no século XVII, onde imperavam monarcas com poderes absolutos e sem o mínimo de responsabilidade para com seus súditos. No Brasil, tal instituto teve origem na Constituição Imperial de 1824, inspirada pela Revolução Francesa de 1789.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em face de danos causados a terceiros está definida no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, em que dispõe “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Em face do exposto, depreende-se que a responsabilidade das prestadoras de serviço público se faz objetiva, embasada justamente na teoria do risco administrativo. A Constituição dispõe que a responsabilização recai sobre a concessionária/permissionária, pois é ela que o presta, mediante contrato de concessão ou permissão com o poder concedente.

Contudo, procurou-se determinar o limite da responsabilidade estatal pelos danos ocasionados pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. O assunto merece abordagens profundas e estudo constante, visto que o Brasil, desde a década de 90 vem sofrendo inúmeras desestatizações, o que demonstra a realidade atual do Estado brasileiro, com a delegação da prestação de serviços públicos a empresas e outros tipos de entidades privadas.

A Constituição Federal rege o Estado brasileiro e determina a responsabilidade deste último quando este descumpre preceitos fundamentais e direitos dos cidadãos. A responsabilidade estatal se origina de seu próprio arcabouço estrutural e é inerente à democracia. Vale dizer que a responsabilidade é uma consequência do poder da sociedade e da natureza ferramental do Estado na obtenção do bem comum.

É válido concluir, através desse estudo, que a responsabilidade patrimonial atribuída ao Estado por danos ocasionados a terceiros por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, consoante o entendimento da doutrina atual, é de fato subsidiária. Significa afirmar que o Estado será responsabilizado mediante a impossibilidade ou insuficiência financeira da prestadora de serviço público na reparação dos danos ocasionados.

O Poder concedente deverá responder, em regra, de forma objetiva quando ocorrer danos causados pelas concessionárias. Isso ocorre tendo em vista a impossibilidade de renúncia da titularidade do serviço público. É importante ressaltar que referida responsabilidade subsidiária só decorrerá de atividade relacionada intrinsecamente com o serviço público.

É importante memorar que a responsabilização subsidiária do Estado se inicia no momento em que a concessionária se faz insolvente e se torna impossibilitada de restaurar a malfeitoria desencadeada pela má prestação do serviço. E é a partir desse acontecimento que conta-se o prazo prescricional à pretensão de responsabilização subsidiária estatal.

Ressalte-se ainda a possibilidade excepcional de haver responsabilização solidária do Estado em virtude de sua omissão no monitoramento da prestação do serviço ou mesmo quando má selecionar o prestador de tal.

Conclui-se, portanto, que existem particularidades no que concerne ao patrimônio da pessoa jurídica prestadora de serviço público. Ocorre que na realização de execução e penhora, quando se esgotam os bens suscetíveis de constrição judicial da empresa privada, o Poder Público irá ser imediatamente responsabilizado de forma subsidiária e terá que compor os danos causados pela prestadora de serviços. É importante salientar que apenas os bens não utilizados/afetados da empresa privada na prestação de serviço público é que estarão suscetíveis de constrição judicial, em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos.


REFERÊNCIAS

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Reflexões sobre Direito Administrativo. 1. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009. p.320-321.

BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 318.

BITTERCOURT, Gisele Hatschbach. Responsabilidade Extracontratual do Estado. 1. Ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 06 de maio de 2017.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2017.

BRASIL.Lei n° 3.071, de 1° de Janeiro de 1916. Institui o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 12 de maio de 2017.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 14 de maio de 2017.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 16 de maio de 2017.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2017.

BRASIL. Emenda Constitucional N° 1, de 17 de Outubro de 1969. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 21 de maio de 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 06 de maio de 2017.

BRASIL. Lei n° 10.046, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2017.

BRASIL. Lei n° 10.744, de 9 de Outubro de 2003. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.744.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2017.

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2014. p 97.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 571.

CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por Atos de Seus Agentes. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2000.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1029.

MONTEIRO FILHO, Carlos Edilson do Rêgo. Responsabilidade Contratual e Extracontratual: contrastes e convergências no direito civil contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Editora Processo. 2016.

MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Problemas de responsabilidade civil doEstado. São Paulo: Malheiros, 2006.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 216.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Editora Atlas, 21º Ed. 2008.

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Sobre o autor
George Fernandes Oliveira

Graduando em Direito pela Faculdade do Vale do Itapecurú (Caxias-MA), analista bancário de assuntos jurídicos de banco oficial.

Informações sobre o texto

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