Agências de turismo e planejamento tributário

16/12/2016 às 11:12
Leia nesta página:

Como reduzir custos tributários em operações de agência de turismo focadas em passeios.

É comum ouvirmos falar de planejamento tributário em grandes empresas e multinacionais. Normalmente vemos o planejamento tributário como algo que não é possível para a maioria das empresas brasileiras, especialmente as micro, pequenas e médias, que normalmente se enquadram no SIMPLES Nacional, e já possuem tributação baixa, em comparação com as demais categorias, que são obrigadas a recolherem seus tributos através da tributação dita “normal”.

Todavia, essa não é a realidade. Na formatação de qualquer negócio, é importante estudarmos as implicações dos desenhos possíveis para as empresas - ou a empresa - a serem constituídas, visando a maior redução possível da tributação incidente sobre o negócio, dentro das balizas legais.

E na área do turismo, isso não é diferente. Ao contrário, é essencial. Vivemos uma realidade no turismo em que a grande competitividade, a dependência de parceiros externos para venda e a crise que assola nosso País, levam à necessidade de redução de custos para a manutenção da lucratividade. E nossos tributos são, invariavelmente, custos.

Destarte, é de suma importância estudarmos os formatos de negócios das empresas que exploram o turismo. E neste texto estudaremos as agências de turismo que exploram passeios em destinos turísticos nas modalidades de turismo de aventura e ecoturismo.

Com a longa costa brasileira, alguns dos destinos mais procurados de turismo interno no Brasil são nossas cidades litorâneas, de norte a sul. E boa parte destes destinos oferecem passeios voltados para o turismo de aventura ou o ecoturismo, tais como passeios de lancha, jeep e buggy, trilhas, esportes de mar como stand-up paddlewindsurf, vela e outras atividades assemelhadas.

Por conta da grande procura destas atividades, hotéis, pousadas e agências de turismo locais passaram a centralizar a venda dos mesmos a seus clientes, que normalmente são operados por terceiros - alguns enquadrados como micro e pequena empresas, outros MEI.

Para exemplificarmos, imagine uma agência que vende passeios de jeep para Castelhanos em Ilhabela/SP ou uma que vende passeios de buggy nas dunas próximas a Fortaleza/CE. Usualmente elas sub-contratam proprietários dos aludidos veículos, que também são seus motoristas, para levarem os turistas nos referidos passeios.

Exercem, assim, atividades características de agências de turismo, conforme preceitua o art. 27 da Lei Geral do Turismo - Lei nº 11.771/08:

"Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente."

Como podemos ver do artigo transcrito, a agência de turismo pode intermediar negócios entre os operadores de passeios (no exemplo) e os turistas, ou prestá-los diretamente.

Após uma breve pesquisa, descobrimos que a grande maioria das agências funciona no regime de prestação direta, apesar de usar terceiros sub-contratados e repassarem a eles parte do valor cobrado. Isso porque elas emitem Notas Fiscais ou declaram o serviço como prestado por ela.

Novamente para exemplificarmos, imaginemos que o passeio de jeep mencionado, com capacidade de 08 pessoas, custe R$100,00 por pessoa, e que a agência repasse 60% deste valor para o motorista. Para uma agência enquadrada como microempresa, que fature até R$180.000,00, e portanto recolha o SIMPLES à alíquota de 6% (1).

Ao tratar o passeio vendido como prestação direta de serviços, a base de cálculo do SIMPLES será o valor total auferido pela venda. Assim:

Valor total da venda …………………… 08 x 100,00 = R$800,00

Base de cálculo - SIMPLES ………….. R$800,00

SIMPLES (6%) ………………………… R$48,00

Repasse o jipeiro ……………………… R$480,00

Lucro da agência ……………………… R$272,00

Ocorre que, a Secretaria da Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 298/08, firmou entendimento no sentido de que na intermediação de venda de passeios, a base de cálculo do SIMPLES Nacional "é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência)”:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 298 de 31 de Outubro de 2008 - 9ª região fiscal (DOU de 05.11.2008)

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.

Ou seja, no mesmo exemplo utilizado acima, mas tratando a agência como simples intermediadora, que aufere lucro através de comissão de vendas, teríamos um cenário totalmente diferente:

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Valor total da venda …………………… 08 x 100,00 = R$800,00

Comissão da agência (40%) …………. R$320,00

Base de cálculo - SIMPLES ………….. R$320,00

SIMPLES (6%) ………………………… R$19,20

Repasse o jipeiro ……………………… R$480,00

Lucro da agência ……………………… R$300,80

Assim, na mesma operação, em caso de prestação direta do serviço, a agência lucraria R$272,00 por jeep vendido, ao passo que no regime de intermediação por comissão, lucraria R$300,80 por jeep.

Apesar de parecer pouco, se ampliarmos isso para o universo de um mês de vendas, para uma agência que atinge R$20.000,00 em vendas de passeios operados por jeeps de terceiros, teríamos o seguinte cenário:

Valor total de vendas/mês ………………………… R$20.000,00

Tributação - prestação direta …………………….. R$1.200,00

Repasse aos jipeiros ……………………………… R$12.000,00

Lucro da agência ………………………………….. R$ 6.800,00

Valor total de vendas/mês ………………………… R$20.000,00

Tributação - comissão …………………………….. R$ 480,00

Repasse aos jipeiros ………………………………. R$12.000,00

Lucro da agência …………………………………… R$ 7.520,00

Ou seja, uma economia de R$720,00 por mês. Somando-se os 3 meses da temporada de verão, teríamos uma economia de R$2.160,00 para referida agência.

E essa economia é limpa, pois sua implementação não necessita de nenhuma alteração real na agência de turismo, mas tão somente uma reformulação em sua operação com seus parceiros.

Assim, é de grande importância que todas as empresas ligadas ao tradeturístico analisem suas práticas de operação, especialmente no que tange aos aspectos tributários, pois existem configurações que permitem a redução do custo tributário da operação.

Citações:

(1) Anexo III, Lei Complementar nº 123/2006

Sobre o autor
Oliver Alexandre Reinis

Bacharel pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC, Membro do ICC - International Chamber of Commerce. Membro do IBC - Instituto Brasileiro de Compliance. Membro do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Membro da ALADA - Academia Latino Americana de Direito Ambiental. Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, Membro do ISOC - Internet Society. Membro do Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral Norte - GERCO/LN da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA/SP - biênio 2014/2015, Autor colaborador em publicações de direito, Advogado atuante nas áreas de Direito Político, Direito Eleitoral, Direito Administrativo e Direito Digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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