Controle judicial de políticas públicas

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17/10/2016 às 03:11
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[1]                      JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodium, p. 512.

[2]                      SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 115.

[3]                      SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 52 e 53.

[4]              MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 36 e 37.

[5]              FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 58 e 59.

[6]              MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 637.

[7]              SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 124.

[8]              APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 136.

[9]              MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 382.

[10]             MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 385 e 386.

[11]             FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 136.

[12]             BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 27.566/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 22/02/2010.

[13]             SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 286 e 287.

[14]             MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 55.

[15]             PIRES, Luis Manuel Fonseca. Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa: dos conceitos jurídicos indeterminados às políticas públicas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 107 a 108.

[16]             Revista Jurídica Consulex – Ano XIV – nº 329 – 1º de outubro de 2010. págs. 18 a 20.

[17]             SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 180.

[18]             BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 237.

[19]             ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª Edição alemã. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90 e 91.

[20]             JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodium, p. 155 e 156.

[21]             APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 170.

[22]             MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 251.

[23]             MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 253 e 254.

[24]             APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 135.

[25]             JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodium, p. 52 e 53.

[26] BRASIL, Supremo Tribunal Federal; STA 175 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes (Presidente), julgado em 17/03/2010.

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Sobre o autor
Wolney Nascimento Lopes

Pós-graduado no Curso Ordem Jurídica e Ministério público pela ESMPDFT, pós-graduado em Direito Público pela UNIDERP, pós-graduado em Investigação Policial pela Universidade Católica de Brasília. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Foi assessor jurídico de Subprocurador-Geral da República na PGR. Aprovado no concurso público para Delegado de Polícia da PCDF, curso de formação profissional concluído em 2016.

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