Breve análise da concepção de processo na atualidade: justiça, eficácia e validade das normas jurídicas

18/08/2016 às 16:33
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O presente artigo objetiva abordar as principais características das correntes do pensamento jurídico concernente a Teoria do Direito. Nesta senda, temos o Jusnaturalismo, o Realismo e o Positivismo Jurídico.

O presente artigo objetiva abordar as principais características das correntes do pensamento jurídico concernente a Teoria do Direito. Nesta senda, temos o Jusnaturalismo, o Realismo e o Positivismo Jurídico.

O pensador italiano Norberto Bobbio, em sua obra intitulada “Teoria da Norma Jurídica”, estabelece que toda norma jurídica pode ser submetida a três critérios axiológicos distintos, e que tais valorações são independentes umas das outras. Menciona Bobbio, que “de fato, frente a qualquer norma jurídica podemos colocar uma tríplice ordem de problemas: 1) se é justa ou injusta; 2) se é válida ou inválida; 3) se é eficaz ou ineficaz.”

Assim, o supramencionado teórico do Direito, se referiu à problemática constante nas normas jurídicas referente aos critérios valorativos possíveis, que permeia os operadores do Direito na atualidade, ainda em menor escala. Portanto, segue breve apresentação de cada corrente do pensamento jurídico citadas.  

A indagação acerca do justo, constante em qualquer regra jurídica, encontra-se intimamente ligado a corrente denominada Jusnaturalismo. Constata-se a primeira manifestação literária ligada ao direito natural, na obra trágica de Sófocles, denominada “Antígona”. Antígona filha de Édipo, com a sua mãe Jocasta (que fora objeto da sistematização da famosa Teoria Freudiana, denominada Complexo de Édipo), solicitou a Creonte, o direito natural (imanente) de enterrar seu irmão, mesmo diante da inexistência de quaisquer regras jurídicas aplicáveis ao caso concreto.

Como se percebe, para os adeptos do direito natural há uma independência deste em relação ao direito positivo. O direito natural foi fortemente difundido na era da Patrística, pautada pelo pensamento religioso e da concepção importante dada ao Homem pelas escrituras sagradas.  

Logo, outra corrente surge conhecida como Realismo Jurídico. Savigny é autor ligado a citada corrente jurídica, que se baseia no plano da eficácia, ou seja, a norma deve ter o condão da faticidade efetiva, agindo de forma que os destinatários da norma jurídica cumpram o direito, pois, o direito para os Realistas nascem da própria sociedade. Portanto, podemos exemplificar a matriz Commow Law, onde as decisões judiciais possuem caráter primordial no comportamento dos indivíduos.

Finalmente, tem-se o Positivismo Jurídico, constante na importante obra de Hans Kelsen denominada “Teoria Pura do Direito.” Na mencionada obra, o autor descreve que a ciência do Direito deve ser pura, ou seja, não deve haver interferências de outros ramos do conhecimento no Direito. Justo é o que está efetivamente posto na norma. Assim, segundo os positivistas concepções de justiça devem estar adstrito ao direito posto e não em proposições axiológicas de outros ramos do conhecimento, tais como a política, ética, economia, filosofia, etc.

Em suma, a apresentação das correntes do pensamento jurídico tradicional não pode ser ignorada e devem ser rigorosamente estudadas na Academia, para uma melhor compreensão e leitura da nova realidade jurídica apresentada pela Ciência do Direito, tocante a nova concepção defendida por doutrinadores denominados pós positivistas, tais como Robert Alexy e Ronald Dworkin, nos quais há uma superação do positivismo puro, sendo que tanto as regras, quanto os princípios são concebidos como normas jurídicas que são espécies desta. 

Referências

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. São Paulo: Ed. Edipro, 2001.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Ribeiro Gomes

Possui pós-graduação em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduação em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Minas Gerais). Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP).

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