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Classificação e aplicabilidade das normas constitucionais

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Visa abordar e esclarecer as classificações das constituições e a aplicabilidade das normas constitucionais, baseando-se nas ideias de Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz.

Sumário: Introdução. Classificação das constituições. Quanto ao conteúdo. Quanto à forma. Quanto ao modo de elaboração. Quanto à estabilidade. Quanto à extensão e finalidade. Outras classificações. Aplicabilidade das normas constitucionais. 1. Classificação tradicional de José Afonso da Silva. Normas constitucionais de eficácia plena. Normas constitucionais de eficácia contida. Normas constitucionais de eficácia limitada. Normas de princípio institutivo. Normas de princípio programático. 2. Classificação proposta por Maria Helena Diniz. Normas constitucionais de eficácia absoluta. Normas constitucionais de eficácia plena. Normas constitucionais de eficácia relativa restringível. Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação. Conclusão. Bibliografia.


Introdução

Visando abordar e esclarecer as classificações das constituições e a aplicabilidade das normas constitucionais, baseando-se nas ideias de Alexandre de Moraes e de José Afonso da Silva, de acordo com seus respectivos livros “Direito Constitucional” e “Curso de Direito Constitucional Positivo”.

Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, que possui um grande destaque por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos seus elementos primários e ao estabelecimento das bases da estrutura política. O produto final do Direito Constitucional é a própria Constituição.

Juridicamente, o texto constitucional deve ser entendido como a lei fundamental e suprema do Estado, que contem normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

As constituições podem ser classificadas quanto ao seu conteúdo, à sua forma, ao seu modo de elaboração, à sua origem, à sua estabilidade, quanto à sua extensão e finalidade, entre outros.

Já com relação à sua aplicabilidade, a classificação tradicional, divide as normas constitucionais quanto à sua eficácia, sendo ela plena, contida ou limitada. Porém, Maria Helena Diniz propõe uma nova classificação, tendo por critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos. Assim, ela as divide em normas constitucionais de eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável (ou dependentes de complementação).

Ambas as classificações serão abordadas neste trabalho.


Classificação das constituições

As constituições podem ser classificadas quanto ao seu conteúdo, à sua forma, ao seu modo de elaboração, à sua origem, à sua estabilidade, à sua extensão e finalidade, entre outras.

1. Quanto ao conteúdo

Constituições materiais ou substanciais

Com base no seu lato sensu identifica-se com a organização total do Estado, com regime político.

Em seu stricto sensu designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e dos direitos fundamentais. Partindo desse princípio, a constituição só se referiria à matéria essencialmente constitucional, sendo todo o resto não constitucional, apesar de se integrarem a uma constituição escrita.

Constituições formais

É o modo peculiar do Estado de existir, sob a forma escrita, em um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

2. Quanto à forma

Constituições escritas

É o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, que contém todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, ou seja, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade. Caracteriza-se por ser a lei fundamental de uma sociedade, por conter os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais).

Logo, a constituição escrita corresponde ao conceito de constituição legal, por ser resultado da elaboração de uma Carta escrita fundamental, colocada no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade. Também pode ser chamada de constituição instrumental (Canotilho, J.J. Gomes), por possuir um efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.

Constituições não escritas

É aquela cujas normas não se encontram aglutinadas em um texto único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência, em convenções e em textos constitucionais esparsos, como a Constituição inglesa.

3. Quanto ao modo de elaboração

Constituições dogmáticas

É a constituição escrita, elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito, dominantes no momento.

Constituições históricas ou costumeiras

É a constituição não escrita, resultante da lenta e contínua formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos, que se materializam como normas fundamentais da organização de determinado Estado, e o exemplo ainda vivo é a Constituição inglesa.

4. Quanto à origem

Constituições promulgadas / democrático / populares

É a constituição que se origina de um órgão constituinte (Assembleia Nacional Constituinte), o qual é composto por representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborá-la.

No Brasil, como exemplo, temos as Constituições de 1891, 1934,1946 e 1988.

Constituições outorgadas

São aquelas elaboradas e estabelecidas sem a participação e o consentimento popular, através de imposição do poder vigente à época.

Como exemplos podemos citar as Constituições brasileiras de 1824,1937,1967 e EC nº01/1969

OBSERVAÇÃO: Ainda existem as chamadas constituições cesaristas , as quais há uma discussão quanto à sua origem. José Afonso da Silva, em seu livro “Curso de Direito Constitucional Positivo” diz que não são outorgadas e tampouco democráticas, apesar de dependerem da ratificação popular por meio de referendo. Já Alexandre de Moraes em seu livro ”Direito Constitucional” diz que elas são outorgadas, mesmo necessitando do referendo, pois busca somente ratificar a vontade do detentor do poder.

5. Quanto à estabilidade

Constituições imutáveis – Alexandre de Moraes

São aquelas vedadas de qualquer alteração e acabam se tornando relíquias históricas. Algumas constituições poderão ter uma imutabilidade relativa, isso quando a mesma previr limitações temporais, ou seja, um prazo que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador. (Ex.: Art.173, CF/ 1824)

Constituições rígidas

São aquelas escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e deverão obedecer as exigências formais especiais, deferentes e mais difíceis do que o existente para a edição das demais espécies normativas (Ex. CF/1988 – Art. 60).

Constituições flexíveis

Estas, em regra não escritas, escritas somente em casos excepcionais, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, podendo inclusive a própria lei ordinária contrastante mudar o texto constitucional.

Constituições semirrígidas ou semiflexível - Alexandre de Moraes

Estas constituições formam um meio termo entre as duas anteriores. Nesta algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e dificultoso.

OBSERVAÇÃO: A Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, pois suas normas só podem ser alteradas através de processo legislativo diferenciado, porém, em alguns pontos, excepcionalmente, ela é imutável (Ex.: CF, art.60 §4º - cláusulas pétreas).

6. Quanto à sua extensão e finalidade – Alexandre de Moraes

Constituições analíticas ou dirigentes

As constituições analíticas examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (Ex.: Constituição brasileira de 1988).

Constituições sintéticas / negativas / garantias

Esse tipo de constituição prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (Ex.: Constituição Norte-americana).

OBSERVAÇÃO: Em seu livro, Alexandre de Moraes cita palavras do Constituinte José Afonso da Silva, dizendo que a constituição sintética, que é constituição negativa, fora rejeitada por ser apenas construtora de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade, a qual é um modelo de constituição que às vezes se chama de constituição garantia. Conclui então, que o novo texto assumiu uma característica de constituição-dirigente, pois define fins e programa de ação futura, exceto no campo do sentimento socialista do que no de uma orientação socialdemocrática imperfeita

7. Outras classificações – Alexandre de Moraes

Constituições dualistas ou pactuadas

São aquelas em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a constituição de dois princípios: o monárquico e o democrático.

Constituição nominalista

É aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. A interpretação deveria ser feita somente de forma gramatical-literal.

Constituição semântica

A interpretação das normas da constituição semântica depende da averiguação se seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo seja ele sociológico, ideológico ou metódico. Isto possibilita uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.


Aplicabilidade das normas constitucionais

1. Classificação tradicional de José Afonso da Silva

A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada.

Normas constitucionais de eficácia plena

São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Desde a sua entrada em vigor, produzem ou possuem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, direta e normativamente, que o legislador constituinte quis regular.

Não dependem de lei posterior e não necessitam de regulamentação. Vale ressaltar que não podem ser contidas pelo legislador ordinário.

Para José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena são as que de alguma maneira vedam ou proíbem; estabelecem isenções, prerrogativas ou imunidades; não indicam órgãos ou autoridades especiais a quem cabe executá-las; não designam procedimentos especiais para sua execução e não necessitam que sejam elaboradas outras normas que completem seu sentido e alcance ou especifique seu conteúdo, porque já são completas em si mesmas.

Exemplos:

Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.

Art. 15 “É vedada a cassação de direitos políticos”

Art.17 §4º - “É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”

Art. 46 § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

Normas constitucionais de eficácia contida

São aquelas que o legislador constituinte regulou satisfatoriamente os interesses relativos a uma determinada matéria, porém deixou margem a restrições por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

Possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, porque está sujeita a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Na sua elaboração o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, logo é possível que o direito seja exercido.

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Porém pode ser restringido pelo legislador infraconstitucional. Os limites da restrição feita pelo legislador ordinário serão impostos pelas próprias normas constitucionais.

Para José Afonso da Silva, as normas de eficácia contida são as que possuem atributos imperativos, positivos ou negativos que limitam o Poder Público. Geralmente estabelecem direitos subjetivos de indivíduos e entidades privadas ou públicas.

A contenção de eficácia dessas normas serve para limitar esses direitos subjetivos e autonomias. Cabe ressaltar que o legislador infraconstitucional possui a faculdade de conter a norma, logo, não é uma obrigação.

Essa limitação feita à norma de eficácia contida tem o intuito de não tornar o preceito irrestrito.

Exemplo:

Art. 5º, XIII “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Neste artigo percebe-se que o legislador constitucional estabeleceu, em regra, a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, deixou o legislador infraconstitucional livre para estabelecer restrições quanto à matéria.

Normas constitucionais de eficácia limitada

São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois necessitam de uma norma posterior, infraconstitucional, para que incida totalmente sobre o interesse em questão, que irá lhes desenvolver aplicabilidade.

Dividem-se em normas de princípio institutivo e normas programáticas.

Normas de princípio institutivo

Contém apenas o começo, o esquema geral de determinado órgão, entidade ou instituição. A efetiva criação, organização ou estruturação fica a cargo de normatização infraconstitucional na forma prevista pela Constituição.

Exemplos:

Art. 18. “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

§ 2º - “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.

Art. 22. “Compete privativamente à União legislar (...)

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Normas programáticas

São esquemas genéricos que destacam programas a serem desenvolvidos posteriormente pelo legislador infraconstitucional

Essas normas foram introduzidas na Constituição por serem resultado de conflitos de interesses que estavam em vigor na época da redação da Carta e suas emendas. Elas tendem a instaurar um regime de democracia real, menos formal com o objetivo de forçar o legislador a atuar no sentido de elaborar programas e agir na direção apontada pelas normas programáticas.

Possuem eficácia jurídica, ou seja, revogam leis incompatíveis, proíbem o legislador de elaborar normas de sentido contrário (incompatíveis), servem de parâmetro para inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais, são utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial, além de fazerem previsão de atuação posterior.

Exemplos:

Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Art. 218. “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”.

2. Classificação proposta por Maria Helena Diniz

Alexandre de Moraes aborda em seu livro as novas espécies de classificação das normas constitucionais desenvolvidas pela Maria Helena Diniz, que tem por critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos, que serão abordadas a seguir.

Normas constitucionais de eficácia absoluta

São intangíveis. Contra ela não há nem mesmo emenda constitucional. Nenhuma lei pode contrariá-la, explicita ou implicitamente, pois se o fizerem tornam-se ineficazes e inaplicáveis.

Exemplo: Cláusulas pétreas

Art. 60. § 4º - “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

II - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais”.

Normas constitucionais de eficácia plena

São aquelas que possuem todos os requisitos para que haja possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, sem necessidade de legislação posterior, porém são emendáveis. Não precisam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário.

Exemplo:

Art. 77 . “A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº16, de 1997).

Normas constitucionais de eficácia relativa restringível

Equivalem-se às normas constitucionais de eficácia contida, definida por José Afonso da Silva, porém Maria Helena Diniz seguindo as lições de Michel Temer as denomina de tal maneira, por estas serem de aplicabilidade imediata ou plena, embora sua eficácia possa ser reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação

São equivalentes às normas de eficácia limitada da classificação tradicional. Possuem aplicabilidade mediata, ou seja, dependem de uma norma posterior (lei complementar ou ordinária) para serem aplicadas.

Enquanto não for promulgada a lei ulterior, essa norma constitucional não produzirá efeitos positivos, mas terá efeito paralisante quanto às normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária as leis que as procederem quanto ao que ela estabelece.

Também se dividem em normas de princípio institutivo e normas programáticas.


Conclusão

Concluindo o estudo das tipologias constitucionais, a Constituição Federal de 1988 é classificada como formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática/popular), rígida e analítica (dirigente).

Todos os tipos de classificação das normas constitucionais tem uma função determinada dentro do ordenamento jurídico: a de limitar a ação do legislador infraconstitucional e consequentemente garantir a máxima eficácia e aplicação das normas estabelecidas na Constituição.

As normas de eficácia plena evitam que a omissão do legislador coloque a ordem constitucional em risco, por falta de garantias fundamentais indispensáveis a existência do ordenamento jurídico.

As normas de eficácia contida deveriam limitar a tendência do legislador de abusar de sua prerrogativa e consequentemente restringir mais do que o necessário para que todas as garantias e Direitos proclamados pela Ordem Constitucional coexistam.

Já as normas de eficácia limitada, em especial as normas programáticas, deveriam limitar o legislador para que ele atuasse somente dentro da direção já apontada por elas.

Tema de extrema importância para o Direito, pois o texto constitucional não é uma simples norma dentro do ordenamento, e sim o fundamento que dá coerência e sustentabilidade a todo o sistema. Suas normas são superiores a todas as outras existentes, não podem ser contrariadas, implícita ou explicitamente, e caso ocorra, essas leis não serão capazes de produzir efeitos, ou seja, as normas da Carta Magna regulam todo o ordenamento jurídico.


Bibliografia

  • Direito Constitucional – Alexandre de Moraes – 28ª Ed. – São Paulo/SP: Atlas, 2012.

  • Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva – 27ª Ed. – São Paulo/SP: Malheiros Editores, 2006.

  • Aplicabilidade das Normas Constitucionais – José Afonso da Silva – 5ªEd. – São Paulo/SP: Malheiros Editores, 2001.

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