Motoboy tem direito a periculosidade.

Sim, agora todo motociclista tem direito ao adicional

12/04/2016 às 10:57
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Todo Motoboy tem direito a receber o adicional de Periculosidade de 30%. É verdade, todo trabalhador que utiliza motocicleta para exercer as suas atividades diárias, seja de moto frete ou não, tem direito a receber o adicional.

Todo Motoboy tem direito a receber o adicional de Periculosidade de 30%. É verdade, todo trabalhador que utiliza Motoboy_periculosidademotocicleta para exercer as suas atividades diárias, seja de moto frete ou não, tem direito a receber o adicional de periculosidade.

A verdade é que em 2014 foi aprovada a lei 12.997, que incluiu o parágrafo 4.º do artigo 193 da CLT, no qual fica especificado, quais são as atividades que tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. é devido.

O texto da lei que determina o pagamento de adicional de periculosidade aos Moto Boy’s e qa todos os trabalhadores com Moto é o seguinte:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).

Com a obrigatoriedade, todo o trabalhador com motos (Motoboy) tem direito a receber o adicional de 30% do seu salário.

Ocorre que muitas empresas vêm deixando de cumprir o que determina a lei e não pagam aos Motoboys o adicional de periculosidade equivalente à 30% do salário.

Como se observa, partindo da caracterização das atividades e operações consideradas como perigosas, os trabalhadores que as executam  fazem jus ao respectivo adicional.

A lei definiu as atividades e explicitou conforme condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho levando em consideração a tabela de  ocupação.

São periculosas as atividades ou operações, em que a natureza ou os seus métodos de trabalho configure em condição de risco acentuado o que inclui os trabalhadores que entram em contato direito com eletricidade (alta tensão), explosivos e combustíveis inflamáveis,motoboys e trabalhadores da área de segurança e vigilância patrimonial.

Ocorre que a lei que regra a matéria referente ao recebimento do adicional de periculosidade vem sofrendo sistemáticas alterações.

A esse respeito a disposição da lei 12.740, em 2012 definia quais profissionais possuíam direito ao recebimento do adicional de periculosidade:

“Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

Ocorre que, em 2014 foi aprovada a lei 12.997, que incluiu o parágrafo 4.º do artigo 193 da CLT, no qual fica especificado, quais são as atividades que agora possuem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

O texto da lei determina o pagamento de adicional de periculosidade aos Moto Boy’s e a todos os trabalhadores com Motocicletas:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).

Com a obrigatoriedade, todo o trabalhador com moto (Motoboy) tem direito a receber o adicional de 30% do seu salário, além dos profissionais de vigilância e segurança e os demais trabalhadores que já constavam na redação anterior da referida lei, ou seja, aqueles trabalhadores que têm contato com alta tensão (geração de energia) e aqueles que trabalham com contato constante ou intermitente com produtos explosivos e inflamáveis.

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Sobre o autor
Hugo Mello

Hugo Vitor Hardy de Mello, sócio do escritório Mello Advogados, é advogado graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado para esclarecer as questões relativas ao pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas.

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