AS INFRAÇÕES PENAIS NA ESFERA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

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O presente artigo científico tem por objeto de estudos as infrações penais na esfera do Direito do Consumidor. A pesquisa inicia-se com uma abordagem a respeito dos Direitos do Consumidor e sua evolução histórica.

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem por objeto de estudos as infrações penais na esfera do Direito do Consumidor. A pesquisa inicia-se com uma abordagem a respeito dos Direitos do Consumidor e sua evolução histórica.

Em um segundo momento se faz uma abordagem respeito dos conceitos de consumidor e fornecedor sob o ponto de vista legal e doutrinário, de tal modo a dar uma ideia geral a respeito destes dois sujeitos que compõem a relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Finalmente, a pesquisa adentra à questão das infrações penais inseridas no Código de Defesa do Consumidor independentemente das demais condutas inseridas no Código Penal que, de forma reflexa colocam em risco os consumidores.

A pesquisa teve como base a seguinte problemática: No que consiste a tutela penal inserida no Código de Defesa do Consumidor?

Para a referida problemática levantou-se a seguinte hipótese: O legislador consumerista, ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor entendeu por bem, além de tutelar administrativamente e civilmente os consumidores, também estender esta proteção na esfera penal e, para tanto, inseriu no Códex consumerista diversas condutas tipificas como delituosas quando cometidas pelos fornecedores contra um consumidor especifico ou mesmo que venha a causar algum dano, lesão ou ameaça aos interesses coletivos dos consumidores.

O trabalho finaliza-se com as considerações finais onde se exporá as principais conclusões sobre o assunto discorrido e ainda, se demonstrará se a problemática e a hipótese se confirmaram.

CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR

A conceituação do que venha a ser o consumidor na esfera do ordenamento jurídico consumerista é, tarefa das mais trabalhosas, já que, em um primeiro momento, o termo consumidor, induz o leitor à ideia econômica do termo e a sua posição na relação de consumo. Este problema se faz presente por que não raras vezes a ideia de consumidor não é assimilada adequadamente pelos operadores do direito, já que, por vezes, acepções de caráter político podem contribuir para uma confusão na sua devida conceituação.

Diante desta dificuldade na abordagem conceitual de consumidor sob o prisma jurídico, é prudente que se faça uma abordagem conceitual sob prisma econômico e, neste sentido, o conceito mais apropriado de consumidor induz a idéia de que oconsumidor é toda pessoa física ou jurídica a quem se destinam os bens produzidos e os serviços prestados, independentemente do seu interesse ou não em adquiri-os.

AS INFRAÇÕES PENAIS NA ESFERA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

A criminalização das condutas delituosas em matéria consumerista está disciplinada no titulo II do Código de Defesa do Consumidor, e institui as infrações e tipifica as condutas que atentem contra o mercado consumidor. Achou por bem o legislador, tipificar as condutas lesivas aos interesses dos consumidores, de modo a conferir a tais condutas o status de infrações penais, tudo visando a máxima proteção aos interesses da massa consumidora.

A respeito das infrações penais disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor Saad leciona que:

Os crimes arrolados no Código de Defesa do Consumidor têm, como sujeito ativo, o fornecedor, como sujeito passivo, o consumidor e, como objeto especial, o produto ou o serviço. È o Código do Consumidor uma lei especial e em razão dessa circunstância ele prevalece sobre o Código Penal, a lei geral quando houver conflito entre as normas.

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

O artigo acima citado deixa bem claro que o diploma consumerista não lista todas as condutas entendidas como delituosos em face da relação de consumo entre consumidores e fornecedores, mas deixa muito claro e patente, que além das condutas tipificas no Código, outras da esfera do Código Penal e leis extravagantes poderão ser importadas para o universo da relação de consumo que certa conduta for atentatória a relação de consumo.

A legislação do consumidor dispõe em seu artigo 6º os direitos básicos dos consumidores, entre eles está direito de proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor em face de riscos causados por produtos ou serviços que levem perigo ou que sejam nocivos ao consumidor. Não obstante, o artigo 63 procurou garantir que o direito à vida, à saúde e à proteção seja cumpridos, pois procura penaliza aquele que não avise adequadamente a respeito dos risco e perigos a que o consumidor está exposto ao adquirir o produto comercializado.

A conduta delituosa diz respeito a omissão das informações quer sejam elas escritas ou expressa por sinais, que diga respeito ao perigo as substâncias que compõem o produto representam para a integridade física do consumidor. Trata-se de ação omissiva, passiva de ser punida penalmente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tutela dos interesses dos consumidores está comemorando 22 dois anos de existência no Brasil. A edição do Código de Defesa do Consumidor se colocou como um marco evolutivo para disciplinar as relações de consumo, bem como estender garantias e proteção aos interesses dos consumidores individualmente ou coletivamente.

Como se sabe, a relação de consumo é formada, de um lado pelo fornecedor e de outro pelo consumidor que se coloca como a parte mais fraca desta relação e, por esta razão, merecedor de uma proteção por parte do Estado.

O Código de defesa do Consumidor além de proteger civelmente e administrativamente também protege penalmente os consumidores. Para tanto, o legislador inseriu no diploma consumerista algumas condutas tipificadas como delituosas que quando infringidas sujeitam o fornecedor ao cumprimento de determinadas penas.

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Esta necessidade se deu em razão de muitos abusos cometidos por alguns fornecedores colocando no mercado produtos ou serviços que colocavam em risco ou lesavam a integridade física, a saúde e a moral dos consumidores. Daí, o porquê do legislador ter inserido tipos penais no texto do Código de Defesa do Consumidor.

Finalizando o presente artigo científico retoma-se a problemática e a hipótese, levantadas anteriormente, ou seja: No que consiste a tutela penal inserida no Código de Defesa do Consumidor?

Para a referida problemática levantou-se a seguinte hipótese: O legislador consumerista, ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor entendeu por bem, além de tutelar administrativamente e civilmente os consumidores, também estender esta proteção na esfera penal e, para tanto, inseriu no Códex consumerista diversas condutas tipificas como delituosas quando cometidas pelos fornecedores contra um consumidor especifico ou mesmo que venha a causar algum dano, lesão ou ameaça aos interesses coletivos dos consumidores.

Verificou-se no decorrer da pesquisa que tanto o problema como a hipótese se mostraram comprovadas uma vez que há no texto do Código de Defesa do Consumidor tipos penais que se configuram em infrações penais que sujeitam o fornecedor ao cumprimento de penas de ordem administrativa, civil e penal.

 

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

COSTA JUNIOR, Paulo José da. Crimes contra o consumidor. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 1991.

GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

_________. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

LUZ, Aramy Dornelles da. Código do consumidor anotado. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999. 

NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Código de defesa do consumidor interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003.

ROSA, Josimar Santos. Relações de consumo: a defesa dos interesses de consumidores e fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995.

 

 


 

Sobre os autores
Francisco Jander Madeira

Acadêmico do 10º Semestre de Direito - FLF

Paula Rossana Ribeiro

Aluna do 10º Semestre de Direito -FLF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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