Habilitação ao RECOF flexibilizada traz benefício às empresas industriais exportadoras

12/05/2015 às 12:16
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Mudanças expressivas para a utilização do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, conhecido simplesmente como RECOF, entraram em vigor no dia 15 de abril de 2014, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.559.

Mudanças expressivas para a utilização do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Industrializado, conhecido simplesmente como RECOF, entraram em vigor no dia 15 de abril de 2014. O Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, publicou a Instrução Normativa nº 1.559 pela qual flexibilizou os requisitos e condições para habilitação das empresas no referido regime.

Em apertada síntese, RECOF é o regime aduaneiro especial que “permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão de pagamentos de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas a exportação” [1]. O disposto na Instrução Normativa RFB 1.291/2012 ampliou o conceito descrevendo que é permitida a atividade de adquirir e revender para o mercado interno, ou seja, não somente importar ou exportar. Como benefício tributário, o RECOF garante suspensão tributária na importação de insumos (II, IPI, PIS e COFINS-Importação), e na compra no mercado interno (IPI, PIS e COFINS).

Regime atualmente utilizado por poucas empresas habilitadas ganhará, decerto, muitos novos adeptos. De acordo com a normativa que o legisla[2], era condição essencial para habilitação ao RECOF que as empresas interessadas fossem, também, habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso, conhecido como Linha Azul.

Sabe-se que o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 476/2014, “destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação prévia e voluntária das interessadas a um conjunto de requisitos e procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo o cumprimento nas obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira.” [3]

Isso mudou, uma vez que o disposto no artigo 5º, inciso VI, da IN RFB nº 1.291/2012 foi revogado pela IN RFB 1.559/2015 e qualquer empresa industrial interessada pode pleitear a habilitação ao RECOF desde que atendidas as condições e os requisitos mantidos pela normativa. Com a entrada em vigor imediata da legislação, a habilitação de empresas “fora do Linha Azul”, por assim dizer, já é possível.

Além disso, a normativa trouxe a novidade de que os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos, desde que devidamente controlados no sistema, o que era restrito a utilização de porto seco, CLIA ou depósito fechado.

Ora, resta evidente que a flexibilização trazida pela Instrução Normativa nº 1.559/2015 é um novo (quiçá, mais um) benefício às empresas industriais exportadoras, o que intensificará a utilização do Regime e, por consequência, às exportações brasileiras. A retirada da condição de “empresa linha azul” para utilização do RECOF, segundo as palavras do subsecretário de Aduana e Relações Internacionais substituto da Receita Federal, Luís Felipe Reche, está relacionado com a integração que o Despacho Aduaneiro Expresso terá com as regras do novo programa brasileiro do Operador Econômico Autorizado (OEA)[4].

Não somente isso, a nova Instrução trouxe, também, as seguintes mudanças:

  • Redução do patrimônio líquido exigido que a empresa interessada na habilitação do regime devesse possuir de 25 para 10 milhões.
  • Redução na exigência dos exportados. Antes era necessário que a exportação beneficiada pelo regime, ou seja, de produtos industrializados, representasse 50% do valor total das mercadorias importadas e não inferior à USD 10 milhões. A nova normativa traz a mesma exigência reduzindo o valor para USD 5 milhões.
  • Foi revogada a dispensa de a mercadoria importada ser tratada como “carga não destinada a armazenamento” no Sistema MANTRA.
  • O cálculo dos tributos devidos, com base no critério contábil PEPS, poderá observar a ordem de prioridade optada pelo beneficiário do Regime.
  • Revogado o artigo 47 que dispunha acerca da auditoria sobre o sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB (artigo 5º, III).

Com as recentes atualizações e que trouxemos, em apertada síntese, estima-se maior adesão ao RECOF por parte das empresas industriais com foco na exportação. E, segundo nosso entendimento, trata-se de mudança fazendária acompanhando o cenário econômico brasileiro favorável às exportações e, de certa forma, acompanhando as mudanças legislativas.


[1] Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009; artigo 420.

[2] Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

[3] Instrução Normativa 476/2014, artigo 2º

[4] Notícia veiculada pelo DCI – Diário Comércio, Indústria & Serviços e compartilhada em nosso site: http://joaquimetorres.com.br/receita-simplifica-importacoes-de-insumos/

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