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Autorização de serviços públicos no modelo brasileiro

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15/06/2016 às 16:42
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NOTAS

[1] Cf. CRFB/1988: art. 21 (Federais); art. 25 (Estaduais); art. 30 (Municipais).

[2] in MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. pp. 432-436.

[3] Diogo de Figueiredo aponta, ademais, o arrendamento de instalações portuárias e a terceirização contratada de serviços acessórios, conforme op. cit., p. 434.

[4] Alguns autores entendem que a autorização não é instrumento de delegação de serviço público, questão que será abordada mais adiante.

[5] Diogo de Figueiredo indica, ainda, como formas de prestação de serviço por sua delegação unilateral, a prestação credenciada (credenciamento para a realização de determinadas profissões  - como a de médico) e a prestação reconhecida (hipótese em que o Estado valida atos praticados pelo particular, em caráter voluntário, que consubstanciam-se em atos de colaboração na prestação de serviços públicos – como aqueles praticados por associações de comunidades carentes), conforme op. cit., pp. 435-436.

[6] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. Interpretação e crítica. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p.93.

[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Dialética, 2005. p.107.

[8] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.146.

[9] BARROSO. Luís Roberto. Agências Reguladoras. Constituição, Transformação do Estado e Legitimidade Democrática. In: Gustavo Binenbojm (Coord.). Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. pp. 66-67.

[10] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo. Teoria do Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 1 v. p.126.

[11] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. Interpretação e crítica. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 109-112.

[12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 391.

[13] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Dialética, 2005. pp.484-486. 

[14] JUSTEN FILHO, op. cit. p.484.

[15] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. atual. pela Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. pp.295-296.

[16] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998. p.768.

[17] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Temas de Direito Administrativo 6. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003. p.90-91.

[18]  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 99.

[19] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. rev. atual. até EC 45/2004. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005. p. 642.

[20] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 174.

[21] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. pp.425-426.

[22] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. atual. pela Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. pp.290-291.

[23] GROTTI. Dinorá Adelaide Musetti. Temas de Direito Administrativo 6. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003. p.88 e 90.

[24] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.99.

[25] JUSTEN FILHO, Marçal.  Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Dialética, 2005. pp. 480-481.

[26] JUSTEN FILHO, op. cit. pp.482-483.

[27] LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. pp.82-85.

[28] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo em Debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.p.107.

[29] O transporte aquaviário é uma das atividades que consta entre aquelas arroladas no inciso XII, do art. 21, da CRFB/1988, sobre as quais se tratou no item anterior. Daí resulta apropriado afirmar-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o rol de atividades do inciso XII, do art. 21, da CRFB/1988 é meramente indicativo de distribuição de competências federativas, não denotando os serviços públicos por determinação constitucional.

[30] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. Interpretação e crítica. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 117-118. Em nota de roda-pé ao texto antes transcrito, Eros Roberto Grau anota que: “Trata-se do RE 220.999-7-PE, julgado no dia 25.04.2000. O Supremo Tribunal Federal, seguindo voto do Min. Nélson Jobim, entendeu não se caracterizar, na hipótese, serviço público.” Vale aduzir, contudo, que a demanda citada ainda encontra-se sub judice, de vez que pendentes Embargos de Divergência.

[31] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Dialética, 2005. pp.487-488.

[32] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo em Debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.94.

[33] SOUTO, Marcos Juruena Villela. op. cit. p.95.

[34] A parte de entender sustentável, como se disse, que os serviços públicos possuam “um conceito amplo, identificado com toda as atividades de interesse da coletividade sujeitas aos princípios da continuidade e universalidade, sejam elas de titularidade pelo Estado ou da iniciativa privada”, daí decorrendo duas ordens de serviços públicos (aqueles de exclusiva titularidade do Estado, explorados sob regime de direito público e delegados ao particular apenas por meio de  concessão ou permissão) e “as atividades privadas de interesse coletivo regidas pelos princípios do serviço público, exercidas por autorizatários e sujeitas a ordenatio, chamadas por alguns de serviços públicos impróprios ou virtuais.” (ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Respectivamente à p.151e p.152.).

[35] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. pp. 152-153.

[36] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. Interpretação e crítica. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p.113.

[37] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Dialética, 2005. p. 48.

[38] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.383.

[39] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo em Debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. pp.98-99.

[40] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 392.

[41] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p.137.

[42] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Respectivamente à p. 151 e 174.

[43] JUSTEN FILHO, Marçal.  Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Dialética, 2005. p.485.

[44] MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo. Palestra e intervenções proferidas no Workshop Regulação, Concorrência e Transporte. Coord. Marcos Juruena Villela Souto.  Rio de Janeiro: 17, 18 e 19 de outubro de 2005.

[45] FARIAS, Sara Jane Leite de. Regulação Jurídica dos Serviços Autorizados. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p.109.

[46] FARIAS, op. cit. p.119.

[47] FARIAS, op. cit. pp.95-97.

[48] GARCíA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Derecho Administrativo. 9. ed. Madrid: Thomson Civitas, 2004. 2 v. pp.135-137. Tradução livre da autora.

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[49] GARCíA DE ENTERRÍA, …; FERNÁNDEZ, …; op. cit. pp.138-139. Tradução livre da autora.

[50] GARCíA DE ENTERRÍA, …; FERNÁNDEZ, …; op. cit. pp.142-143. Tradução livre da autora.

[51] FARIAS, Sara Jane Leite de. Regulação Jurídica dos Serviços Autorizados. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 38-39.

[52] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 383.

[53] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 219-220.

[54] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005. pp. 150–153.

[55] JUSTEN FILHO, Marçal.  Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Dialética, 2005. pp. 547-549.

[56] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988. Malheiros: São Paulo, 2003. p. 116.

[57] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988. Malheiros: São Paulo, 2003. pp. 125-128.

[58] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. in Curso de Direito Administrativo. 18. ed. rev. atual. até EC 45/2004. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005. p.47.

[59] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. atual. pela Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. pp.144-145.

[60] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade. Novas reflexões sobre os Limites e Controle da Discricionariedade. 4. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.34.

[61] MOREIRA NETO, op. cit. p.36.

[62] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. atual. pela Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. pp.143-144.

[63] CARVALHO FILHO, José dos Santos. A Discricionariedade: Análise de seu Delineamento Jurídico. In: Emerson Garcia (Coord.). Discricionariedade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. pp.35-37.

[64] TOURINHO, Rita. A Principiologia Jurídica e o Controle Jurisdicional da Discricionariedade Administrativa. In: Emerson Garcia (Coord.). Discricionariedade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. pp.145-146.

[65] JUSTEN FILHO, Marçal.  Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Dialética, 2005. pp. 166-167.

[66] MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo. Limites à abrangência e à intensidade de regulação estatal. Revista de Direito Público da Economia – RDPE. Ano 1, nº 1. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p.17.

[67] MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo. Regulação estatal e interesses públicos. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 156.

[68] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo das Concessões. 5. ed. sist. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.234.

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Sobre o autor
Daniel Pacheco Avila

Procurador da Fazenda Nacional. Diretor do Centro de Altos Estudos da PGFN na 2ª Região. Mestrando em Finanças Públicas, Tributação e desenvolvimento na UERJ. Durante o ano de 2013 atuou como assessor do consultor jurídico do Ministério do Planejamento; Orçamento e Gestão. Entre 2012 e 2009 fui Procurador Seccional na Procuradoria da Fazenda em Itaboraí. Entre 2008 e 2009 atuei como representante do Ministério da Fazenda Junto ao CARF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AVILA, Daniel Pacheco. Autorização de serviços públicos no modelo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4732, 15 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35149. Acesso em: 19 mai. 2024.

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