A promoção dos direitos fundamentais de acesso à cultura e à informação e o pleno desenvolvimento da pessoa

10/09/2014 às 23:19
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Através da concretização dos direitos de acesso à cultura e à informação, a pessoa passa a ser dotada de mecanismos que auxiliam na sua realização enquanto ser dotado de dignidade, dando-lhe possibilidade de escolhas livres e conscientes.

A proteção jurídica dos direitos fundamentais de acesso à cultura e à informação é relevante, porque estes são essenciais ao crescimento do sistema econômico e social. Ambos constituem um dos pilares do Estado Democrático de Direito, haja vista que na sua ausência são as pessoas como um todo impedidas de exercer suas escolhas de forma livre e consciente.

Como sustentado por Pietro Perlingieri, “um ordenamento que tende a realizar um ‘Estado de cultura’ deve optar pela informação e pela sua livre circulação”.[1] Analogicamente, impõe-se que promova o acesso à cultura como um todo, aqui englobando o ingresso aos bens que integram o patrimônio cultural, assim como o próprio direito à educação.

O mundo atual é marcado pela constante troca de informações, daí ser relevante a promoção de ambos os direitos fundamentais do ser humano através dos quais fica assegurado ao homem o direito de assimilar e receber as criações intelectuais como um todo, as notícias e as opiniões expressas por outrem.

Os direitos de acesso à cultura e à informação são mecanismos que podem propiciar a transformação da realidade social. A efetivação dos referidos direitos contribui para a consecução do ideário democrático, com o desenvolvimento humano nos seus mais variados enfoques.

O acesso ao saber (cultura e informação) é direito constitucionalmente assegurado a todos. Trata-se de meio pelo qual é possível evidenciar o valor do homem. Isso porque o indivíduo resta capacitado para as funções sociais a serem por ele exercitadas. Assegura-se o desenvolvimento de suas aptidões e, via de consequência, proporcionam-se ao sujeito os meios para prover as suas necessidades[2].

Oldegar Franco Vieira elucida:

"[...] a cultura é constituída pelo saber mais integrado no espírito do homem; mas conquista da inteligência, o saber – culturalizável – deve ser posto ao alcance de todos; e deve ser sempre capaz de promover a elevação de todos, não como privilégio de minorias exclusivistas, como vulgarmente se costuma atribuir ao termo cultura uma significação elitista." [3]

Discursando sobre o desenvolvimento de um país, através do trinômio biblioteca, cultura e comunidade, Marcos Vinícius Vilaça sustenta ser necessário o estímulo à consciência social do povo, ao qual deve ser proporcionado elevado grau de informação.

Segundo o citado autor, é necessário facilitar o acesso à informação. Somente assim é viável o desenvolvimento social, econômico e cultural do ser humano, bem como a transformação da sociedade[4].

A cultura e a informação são bases indispensáveis para o desenvolvimento integral do ser humano, para a superação da pobreza e da desigualdade sociais, e para a promoção do bem-estar coletivo.

Segundo Maria Luiza Marcílio,

"A responsabilidade de promover o Bem Comum compete não apenas às pessoas consideradas individualmente, mas também ao Estado, sendo o Bem Comum a razão mesma de ser da autoridade pública. O Bem Comum tem valor quando em referência à obtenção universal da dignidade de toda a humanidade [...]

Essa atenção refere-se não apenas à pobreza material, mas também às numerosas formas de pobreza cultural. O Bem Comum diz respeito ao homem todo, tanto às suas necessidades do corpo como às do espírito. Consiste no conjunto das condições da vida social que possibilite o desenvolvimento integrado da pessoa humana".[5]

Flávia Piovesan enfatiza que o direito de acesso ao conhecimento é essencial em uma sociedade globalizada “em que o bem-estar e o desenvolvimento estão condicionados, cada vez mais, pela produção, distribuição e uso equitativo da informação, do conhecimento e da cultura”. Assim, é mister transformar o paradigma vigente, eliminando-se as barreiras ao acesso à informação e à cultura[6].

No mesmo sentido, Jorge Renato dos Reis e Eduardo Pires ensinam que na atual “sociedade informacional”, o conhecimento tornou-se bem imaterial de valor imensurável, sendo ele elemento indispensável para o desenvolvimento econômico, tecnológico e cultural da sociedade[7].

A consecução do acesso à cultura e à informação auxilia, assim, na promoção do pleno desenvolvimento da pessoa, sendo instrumento apto a gerar o bem-estar individual e coletivo.

Ademais, tais direitos são pilares básicos para uma participação democrática qualitativa, estando intimamente relacionados com a dignidade da pessoa humana, porque são mecanismos aptos a contribuir para o desenvolvimento intelectual individual e na busca de “um lugar ao sol” na chamada sociedade da informação.

Não se pretende propor aqui que os direitos de acesso à cultura e à informação sejam soluções para todas as mazelas da sociedade, mas que se constituem em um dos instrumentos aptos a viabilizar a igualdade para acesso às oportunidades de desenvolvimento e crescimento econômico disponibilizadas às pessoas, assim como a liberdade de escolha, haja vista se tratarem de direitos essenciais para a efetivação de outros direitos fundamentais.

Ou seja, não se visa a defender que com o acesso à cultura e à informação todos os problemas sociais estariam resolvidos. O que se busca é demonstrar que através da concretização destes, a pessoa passa a ser dotada de mecanismos que auxiliam na sua realização enquanto ser dotado de dignidade e com possibilidade de escolhas.

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REFERÊNCIAS

BRANT, Leonardo. O poder da cultura. São Paulo: Peirópolis, 2009.

MARCÍLIO, Maria Luiza. A Declaração Universal dos Direitos Humanos: o primado da dignidade humana e do bem comum. in MARCÍLIO, Maria Luiza (org.). A Declaração Universal dos Direitos Humanos: Sessenta anos. Sonhos e realidades. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2008.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: Introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

REIS, Jorge Renato; PIRES, Eduardo. O direito de autor funcionalizado. in SANTOS, Manoel J. Pereira dos. (Coord.) Direito de autor e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2011.

VIEIRA, Oldegar Franco. Estado de direito e estado de cultura. Salvador: Universidade Federal da Bahia, 1983.

VILAÇA, Marcos Vinícius. Cultura e Estado. Secretaria da Cultura, 1985.

 

 


[1] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: Introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 241.

[2] BRANT, Leonardo. O poder da cultura. São Paulo: Peirópolis, 2009. passim.

[3] VIEIRA, Oldegar Franco. Estado de direito e estado de cultura. Salvador: Universidade Federal da Bahia, 1983. p. 252.

[4] VILAÇA, Marcos Vinícius. Cultura e Estado. Secretaria da Cultura, 1985. p. 79-85.

[5] MARCÍLIO, Maria Luiza. A Declaração Universal dos Direitos Humanos: o primado da dignidade humana e do bem comum. in MARCÍLIO, Maria Luiza (org.). A Declaração Universal dos Direitos Humanos: Sessenta anos. Sonhos e realidades. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2008. p. 21.

[6]PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 120.

[7] REIS, Jorge Renato; PIRES, Eduardo. O direito de autor funcionalizado. in SANTOS, Manoel J. Pereira dos. (Coord.) Direito de autor e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 211.

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Sobre a autora
Fernanda Machado Amarante

Mestre em Direito, na área de concentração relações sociais e novos direitos, pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.<br>Pós-graduada em Direito Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.<br>Possui graduação pela Faculdade de Direito Milton Campos.<br>É Advogada e Professora Universitária, atuando nas áreas de Propriedade Intelectual e Direito Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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