Multas estipuladas em acordos trabalhistas: a (im)possibilidade de perdão tácito por atraso de pagamento

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4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] MARICATO, Percival. Justiça do Trabalho se reconhece como recordista mundial. Boletim de Orientação Jurídica. Central Brasileira do Setor de Serviços (CEBRASSE). Disponível em: <http://www.cebrasse.org.br/2829#news1>. Acesso em 18 Ago. 2014

[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Relatório Geral da Justiça do Trabalho - Ano de 2012. Brasília, DF, 2012. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/estatistica/2012>. Acesso em 18 Ago. 2014.

[3] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Cerceamento de Defesa. Nulidade da Sentença nº RO-1812/2004-091-03-00.0. Relator: Des. Luiz Ronan Neves Koury. Belo Horizonte, MG, 05 de abril de 2011. Diário Eletrônico da Justiça Do Trabalho. Brasília, 05 abr. 2011. p. 77. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/46797767/trt-3-05-04-2011-pg-77>. Acesso em: 18 ago. 2014.

[4] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A tentativa obrigatória de conciliação, nos moldes do artigo 764 da CLT, constitui imperativo de ordem pública, acarretando, sua absoluta ausência, a nulidade do processo. nº 00195354-2012-5-01-0283 RO. Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira. Rio de Janeiro, RJ, 24 de junho de 2013. Disponível em: <http://bd1.trt1.jus.br/xmlui_portal/bitstream/handle/1001/494950/00019535420125010283%2316-07-2013.pdf> Acesso em: 23 ago. 2014.

[5] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Julgamento antecipado da lide. Inobservância do rito previsto na CLT. Prejuízo da proposta de conciliação. Nulidade. nº 00956-2008-014-15-00-8 RO. Relator Desembargador Fabio Graselli. Campinas/SP, 02 de julho de 2009. Disponível em < http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&n_idv=962510> Acesso em: 23 ago. 2014.

[6] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Agravo de Petição. Acordo Homologado. Coisa Julgada. Descumprimento do Acordo. Aplicação de Multa nº 00387-2010-048-03-00-8 AP. Relator: Desembargador Bolivar Viegas Peixoto. Belo Horizonte, MG, 06 de fevereiro de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Brasília, 06 jul. 2012. p. 182-182. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/> Acesso em: 18 ago. 2014.

[7] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

[8] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Multa – Atraso no Pagamento de Parcela de Acordo – Perdão Tácito. nº 00064-2012-019-03-00-0 AP. Relator: Desembargador Paulo Chaves Correa Filho. Belo Horizonte, MG, 23 de outubro de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Brasília, DF, 04 nov. 2013. p. 114-114. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/61113957/trt-3-30-10-2013-pg-114>. Acesso em: 18 ago. 2014.

[9] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acordo. Parcela paga com um dia de atraso. Manifestação da reclamante apenas após a quitação total da avença. nº 00557.2004.271.02.00-5 AP. Relator: Des. Ana Maria Contrucci. São Paulo, SP. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Brasília, DF, 27 jan. 2009. Disponível em: < http://www.trtsp.jus.br/ Acesso em: 18 ago. 2014.

[10] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Agravo de Petição – Multa Moratória – Preclusão nº AP-02193-1999-032-03-00-5. Relator João Bosco Pinto Lara. Belo Horizonte, MG, 25 de novembro de 2003. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Belo Horizonte, MG, 06 dez. 2003. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/>. Acesso em: 19 ago. 2014.

[11] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Cláusula Penal. Incidência em Caso de Inadimplemento nº 0000365-29.2010.5.04.0661 AP. Relator: Desembargadora Vânia Mattos. Porto Alegre, RS, 11 de setembro de 2012. Disponível em: <http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128177251/agravo-de-peticao-ap-3652920105040661-rs-0000365-2920105040661/inteiro-teor-128177434 >. Acesso em: 19 ago. 2014.

[12] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Acordo Homologado. Multa Estipulada. Prazo para Insurgência pelo Atraso no Pagamento. Inexigibilidade nº 00532-2009-008-03-00-8 AP. Relator: Des. Bolivar Viegas Peixoto. Belo Horizonte, MG, 16 de fevereiro de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Brasília, DF, 28 fev. 2011. p. 48-48. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/46653409/trt-3-25-02-2011-pg-48>. Acesso em: 19 ago. 2014.

[13] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Execução. Acordo. Cláusula penal. nº 01161-2006-003-03-00-7 AP. Relator Desembargador José Roberto Freire Pimenta. Belo Horizonte, MG, 11 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/> Acesso em: 23 ago. 2014.

[14] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Agravo Empresarial. Acordo Judicial. Descumprimento. Multa. Execução de Ofício. Possibilidade nº AP 136200805519000. Relator: Desembargador Antônio Catão. Maceió, AL, 15 de janeiro de 2009. Trt-19 - Agravo de Petição : Ap 136200805519000 Al 00136.2008.055.19.00-0. Maceió, 26 jan. 2009. Disponível em: <http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9105589/agravo-de-peticao-ap-136200805519000-al-0013620080551900-0/inteiro-teor-14252346>. Acesso em: 19 ago. 2014.

BRASIL. Constituição (1943). Decreto-lei nº 5452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.stj.pt/ficheiros/fpstjptlp/brasil_leistrabalho.pdf>. Acesso em 18 Ago. 2014.

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BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Código Civil – Lei 10406/02. Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/codigo-civil-lei-10406-02#art-408>. Acesso em: 18 ago. 2014.

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 18 ago. 2014.

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Sobre o autor
Frederico Michael Dresdner de Andrade

Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

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