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O controle externo da administração pública no Brasil

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28/02/2014 às 07:45
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4.    CONCLUSÃO

O controle externo desempenhado pelo Tribunal de Contas da União tem como finalidade a efetivação de mecanismos que visem garantir a plena eficácia das ações de gestão governamental, pois se entende que a própria Administração Pública deve ser fiscalizada por órgãos alheios de suas partes, tendo como objetivo a gestão dos interesses da sociedade. Nesse diapasão, tem-se que os gestores públicos devem atuar sempre em consonância com os princípios que são impostos pelo ordenamento jurídico, tais como o da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, publicidade, dentre outros.

Assim, tem-se que no Brasil o controle externo é função exercida atualmente por dois órgãos autônomos: o Poder Legislativo e o órgão de controle externo, com competências constitucionalmente definidas e distintas, e que compreende o controle e a fiscalização de toda a Administração Pública. O controle externo exercido pelo Poder Legislativo é o controle político, enquanto que o exercido pelos órgãos de controle é o técnico.

A tendência do controle externo atual é a utilização de modernas técnicas de fiscalização da utilização dos recursos públicos, o que possibilita alcançar melhores patamares de probidade na Administração Publica, reduzindo os abusos cometidos por gestores públicos inescrupulosos, por isso, os órgãos de controle têm optado pela realização de uma fiscalização mais abrangente, não se limitando apenas o controle de procedimentos, mas sim, com foco no desempenho e eficiência da gestão pública.

Sabe-se que o controle externo é indispensável ao pleno funcionamento da máquina administrativa. Por conta disso, deve-se buscar todas as formas de transformar esse controle, que hoje pode-se dizer parcial, já que em muitos casos restringe-se aos aspectos formais de legalidade dos atos e regularidade da despesa, em um controle pleno e integral de toda a administração pública.

O crescimento que se verificou nos sistemas de controle no mundo atual deu-se a partir do avanço da democracia e do desenvolvimento do Estado de Direito, o que levou à melhoria nas relações entre os entes públicos e privados, e entre o Estado e os cidadãos. É desejável que se imponha ao poder constituído a submissão aos princípios constitucionais que regem toda a Administração Pública, pois esses princípios são a base do Estado Democrático de Direito, e serve como parâmetros à atividade de controle.

Faz-se necessário conhecer o funcionamento dos mecanismos de fiscalização a disposição dos cidadãos, a fim de que se possa, efetivamente, realizar e por em prática a fiscalização externa da administração pública e assim possamos construir um alicerce de um país democrático, respeitando a lei e o estado de direito a que todos estamos submetidos.


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Sobre o autor
Herick Santos Santana

Advogado. Formado pela Universidade Tiradentes. Pós graduando pela mesma Instituição de Ensino.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Herick Santos. O controle externo da administração pública no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3894, 28 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26798. Acesso em: 20 mai. 2024.

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