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Considerações sobre a competência para o julgamento do crime de "peculato por equiparação" do art. 552 da CLT

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29/03/2011 às 07:23
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NOTAS:

  1. BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 10 mar. 2011.
  2. REINALDO FILHO, Demócrito. O projeto de lei sobre crimes tecnológicos (PL nº 84/99). Notas ao parecer do Senador Marcello Crivella. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 375, 17 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5447>. Acesso em: 25 mar. 2011.
  3. BRASIL. Código Penal. "TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)." Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 11 mar. 2011.
  4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3684-MC. Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º/02/2007, Plenário, DJE de 03/08/2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3684%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3684%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 17 mar. 2011.
  5. MOREIRA, Gerson Luis. Breve estudo sobre o sindicato. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2781>. Acesso em: 23 mar. 2011.
  6. VIEGAS, Weverson. Liberdade sindical. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4063>. Acesso em: 24 mar. 2011.
  7. SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Natureza jurídica e órgão registrador das entidades sindicais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 818, 29 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7355>. Acesso em: 24 mar. 2011.
  8. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. São Paulo: LTR, 5ª Ed., 2008, fls. 279.
  9. RAUPP, Eduardo Caringi. O registro de entidades sindicais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 292, 25 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5127>. Acesso em: 24 mar. 2011.
  10. BRASIL. Constituição Federal de 1988. "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas". Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmn>. Acesso em: 22 mar. 2011.
  11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência 31.354/SP. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 01/02/2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=31354&processo=31354&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em: 17 mar. 2011.
  12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência 31.354/SP. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 01/02/2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=31354&processo=31354&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em: 17 mar. 2011.
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Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Considerações sobre a competência para o julgamento do crime de "peculato por equiparação" do art. 552 da CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2827, 29 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18781. Acesso em: 19 mai. 2024.

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