O acesso à justiça e o encaminhamento adequado dos conflitos

22/03/2024 às 19:05
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O ACESSO À JUSTIÇA E O ENCAMINHAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS

RESUMO

Apesar de ser cada dia mais incidente no ordenamento jurídico brasileiro, a popularização dos mecanismos extrajudiciais de pacificação de conflitos ainda sofre impasses em função da visão tradicional do acesso à justiça no país. O problema apresentado nesta seara reside no fato de muitos brasileiros acreditarem que o acesso à justiça só é concretizado a partir de sentenças proferidas por magistrados, que sejam regadas de formalismo judicial. Questiona-se, portanto, se a solução extrajudicial de demandas é violadora do princípio constitucionalmente consagrado do acesso à justiça. O encaminhamento adequado dos conflitos para as vias de soluções alternativas mostra-se um mecanismo hábil a proporcionar o acesso à justiça ao cidadão brasileiro? Neste contexto, estuda-se o acesso à justiça sob uma ordem jurídica justa, efetivado a partir das soluções pacíficas de conflitos e a relação desta proposta com a longa crise jurisdicional enfrentada pelo Poder Judiciário interno. Como metodologia, utiliza-se estudo descritivo-analítico, através de pesquisa bibliográfica, legislativa e documental, adotando-se como marco teórico o ‘Acesso à Justiça’ de Cappelletti e Garth (1988). Conclui-se que o acesso à justiça a partir de uma ordem jurídica justa não está vinculado a sentenças judiciais, mas sim a forma adequada de resolução de conflitos, que leva em consideração as necessidades dos envolvidos e, consequentemente, se faz um mecanismo hábil a proporcionar tanto o acesso à justiça, quanto a razoável duração do processo.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Tratamento Adequado de Conflitos. Crise do Poder Judiciário. Duração Razoável do Processo.

ABSTRACT

Despite being increasingly incident in the Brazilian legal system, the popularization of extrajudicial conflict pacification mechanisms still suffers impasses due to the traditional view of access to justice in the country. The problem presented in this area lies in the fact that many Brazilians believe that access to justice is only achieved based on sentences handed down by magistrates, which are watered with judicial formalism. It is questioned, therefore, whether the out-of-court settlement of claims violates the constitutionally enshrined principle of access to justice. Does the adequate referral of conflicts to alternative solutions prove to be a skillful mechanism to provide access to justice to Brazilian citizens? In this context, we study the access to justice under a fair legal order, effected from the peaceful solutions of conflicts and the relationship of this proposal with the long jurisdictional crisis faced by the internal Judiciary. As a methodology, a descriptive-analytical study is used, through bibliographical, legislative and documentary research, adopting Cappelletti and Garth's 'Access to Justice' (1988) as a theoretical framework. It is concluded that access to justice based on a fair legal order is not linked to judicial sentences, but rather the appropriate form of conflict resolution, which takes into account the needs of those involved and, consequently, becomes a skillful mechanism for provide both access to justice and a reasonable duration of proceedings.

Keywords: Access to justice. Proper Handling of Conflicts. Crisis of the Judiciary. Reasonable Length of Process.

  1. INTRODUÇÃO

O acesso à justiça pode ser entendido como sendo a faculdade que possui o cidadão de pleitear providências jurisdicionais, a fim de resguardar direito próprio que se encontram violados ou ameaçados de violação. Ocorre que, durante muitos anos, vigorou no ordenamento jurídico brasileiro o pensamento tradicional do acesso à justiça, acreditando que este direito somente poderia ser auferido a partir de sentenças proferidas por magistrados e repletas de todo formalismo judicial.

Essa visão ultrapassada do acesso à justiça é comumente apontada como uma das causas motivadoras da infindável crise judicial, que assola o país há longos anos. Isto porque, é inevitável que a crescente judicialização dos problemas sociais acabe sobrecarregando o já abarrotado Poder Judiciário brasileiro.

É neste cenário de crise judicial que os mecanismos de solução extrajudicial de conflito tornam-se tão atrativos, pois possibilitam a resolução de demandas de forma célere e adequada às necessidades e particularidades dos envolvidos. Ocorre que por serem vias extrajudiciais, muito se questiona acerca da possibilidade destes mecanismos violarem o direito constitucional do acesso à justiça.

Frente a esta questão indaga-se a seguinte problemática: o encaminhamento adequado dos conflitos para as vias de soluções alternativas mostra-se um mecanismo hábil a proporcionar o acesso à justiça ao cidadão brasileiro, sob uma ordem jurídica justa?

Sob este prisma, o presente estudo tem como objetivo geral conhecer qual a relação existente entre o direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça e do encaminho adequado dos conflitos às vias conciliatórias, demonstrando as vantagens desta ação tanto para os envolvidos na demanda, como para a jurisdição interna, de forma geral.

De forma específica busca-se expor a realidade do Poder Judiciário no Brasil, demonstrando como problemas por ele enfrentados impedem o acesso à justiça sob a ótica de uma ordem jurídica, discorrer sobre os mecanismos de resolução pacífica de conflitos em especial a conciliação e a mediação, e demonstrar como a escolha pela via extrajudicial pode beneficiar tanto as partes diretamente interessadas, quanto o sistema jurídico como um todo.

O tema se justifica e demonstra ser de suma importância pois trata de um dos assuntos mais relevantes da modernidade, qual seja, a infindável crise do Poder Judiciário brasileiro e a consequente violação do direito ao acesso à justiça. Ademais, o presente tema leva à análise de importantes questões, como as vantagens proporcionadas pelas vias conciliativas extrajudiciais, tanto para as partes quando para a jurisdição interna, e sua efetiva aferição do acesso à justiça sob a ordem jurídica justa.

A presente pesquisa se realizou mediante uma abordagem qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, tendo feito uma compilação dos assuntos mais relevantes a proposta. Englobando os mais diversos estudos já realizados acerca do tema, a pesquisa se embasou pelo uso de documentos escritos, como livros, periódicos, revistas, artigos, materiais online, entre outros, bem como, pelos entendimentos jurisprudenciais já firmados pelos tribunais superiores nacionais.

  1. O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

O Poder Judiciário é um dos três poderes que compõem o do Estado moderno, sendo o único entre eles que não é originado a partir da soberania popular efetivada pelo voto, mas pela estruturação de profissionais devidamente qualificados para lidar com as questões sociais advindas da função julgadora (EDP, 2020). Acerca das prerrogativas e funções deste poder, é possível auferir que:

Cabe ao Poder Judiciário garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver os conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Tais órgãos têm autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. É um dos três poderes do Estado e se constitui por ministros, desembargadores, promotores de justiça e juízes, e tem como principal função, defender os direitos de cada cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os conflitos que surgem na sociedade (SOARES, LOPES, 2019, p. 35).

De forma simplificada, pode-se dizer que o Poder Judiciário é o responsável por resolver os conflitos sociais, efetivando a tutela Estatal para solução destas demandas. Conforme preceituam Lilian Sales e Emmanuela Chaves (2014, p. 394), “tradicionalmente, nas sociedades modernas, esses conflitos são resolvidos, em geral, pelo Estado, por meio do Poder Judiciário, ao qual as Constituições brasileiras conferiram o monopólio jurisdicional”.

Ocorre que, na prática, a esfera judiciária nacional precisa lidar diariamente com uma série de problemas que assolam desde sua estrutura básica, até a formação geral de seus preceitos e composição. Esta realidade confere grande descrédito à tutela jurisdicional brasileira e, consequentemente, resulta em uma prestação de serviços insatisfatória aos cidadãos nacionais que necessitam, cada vez mais, desta atuação Estatal.

Conforme já doutrinavam Mauro Capelletti e Bryant Garth ainda no ano de 1988, "nenhum aspecto de nossos sistemas jurídicos modernos é imune à crítica" (1988, p.7). Sendo assim, o Poder Judiciário não é exceção à regra. A esfera julgadora brasileira vem sendo alvo de duras críticas ao longo dos anos. Neste sentido:

Convém destacar a necessidade de haver um diagnóstico sobre os principais problemas que explicam o mau funcionamento do sistema judicial no Brasil. De forma bastante sintética, podemos afirmar que esses principais problemas são os seguintes: Lentidão na tramitação dos processos judiciais[...], Pouca transparência [...], Obsolescência administrativa [...], Dificuldade de acesso [...], Complexidade estrutural [...], Concentração de litigiosidade [...], Desarticulação institucional [...] (RENAUT, 2005, p. 127)

Segundo Petrônio Calmon (2008), não é possível eleger com precisão apenas um problema que explique a longa crise do poder judiciário nacional, nem tão pouco a forma correta de resolvê-la. No entanto, o autor alega existir um ponto de concordância entre os estudiosos do tema que justifica a incidência do problema, qual seja, a assimetria entre o que oferece o Poder Judiciário em relação ao serviço prestado e quantidade exorbitante de demandas que lhes são endereçadas.

Esta desproporção existente entre oferta e demanda gera um grave problema que aflige o Poder Judiciário no Brasil há longos anos, sendo capaz de gerar uma série de consequências negativas ao cidadão brasileiro, qual seja, a morosidade processual.

  1. O ACESSO À JUSTIÇA COMO UMA ORDEM JURÍDICA JUSTA

Os diversos problemas que sustentam a crise do Poder Judiciário interno acabam, muitas vezes, prejudicando o cidadão brasileiro que necessita da tutela Estatal na análise de seu caso concreto. Isto porque, um sistema em crise possui grandes chances de atender demandas de forma insuficiente, inadequada e intempestiva.

É justamente frente a esta problemática que se embasa o ideal defensor do acesso à justiça sob o prisma de uma ordem jurídica justa. Ou seja, de nada adianta ter acesso à justiça se a prestação jurisdicional, em função da sua sobrecarga e demais problemas internos, não atende a população de forma justa. Neste cenário, as vias conciliativas ganham força e relevância. Nas palavras de Anne Caroline Pereira Soares e Marcelo Leandro Pereira Lopes:

[...] o direito de acesso à justiça implica em acesso à resolução adequada dos conflitos, propõe estímulos que viabilizem ao cidadão utilizar um sistema de múltiplas portas. Esse sistema multiportas deverá ofertar meios extrajudiciais, formas (autocompositivas e heterocompositivas) e métodos (consensuais e adversariais) consistentes nos mecanismos da negociação, da mediação, da conciliação e da arbitragem (2019, p.36).

O maior problema enfrentado pelos meios alternativos de solução de conflito encontra-se no fato de o formalismo judicial ser uma tradição muito dominante no Brasil, o que prejudica a visão da população brasileira a respeito das vias conciliativas e, consequentemente, a atuação destas no país.

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Isto é, no ordenamento jurídico interno “o acesso à justiça foi por muito tempo compreendido como sinônimo de recorrer ao Poder Judiciário, dificultando o conhecimento adequado dos mecanismos consensuais de solução de conflitos e da consequente implementação de um sistema de múltiplas portas” (SALES, CHAVES, 2014 p. 400).

Visando sanar esse problema o Conselho Nacional de Justiça instruiu a Resolução nº 125 de 2010, com intuito de promover uma reestruturação do pensamento social ao aproximar a atuação do Poder Judiciário pátrio as equivalentes jurisdicionais, que atuam na solução de conflitos.

Uniformizando e Organizando os mecanismos de resolução pacífica de conflitos ao Poder Judiciário, a Resolução nº 125/2010 buscou demonstrar a viabilidade da prestação destes serviços no país, e seu potencial em prover o acesso à justiça como uma ordem jurídica justa ao cidadão nacional.

  1. O ENCAMINHAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS: CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Dispõe a Resolução nº 125/2010, in verbis, que "Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade" (CNJ, 2010).

A partir de sua entrada em vigor, em 29 de novembro de 2010, tornou-se obrigatório o oferecimento de “outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação” (CNJ, 2010), antes mesmo da solução adjudicada mediante sentença.

A doutrina majoritária aponta três principais métodos na solução de conflitos, sendo eles a autotutela ou autodefesa, a heterocomposição e a autocomposição. A autodefesa, apesar de bastante utilizada ao redor do mundo, é uma prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerada crime por usar "de força (física, moral, econômica) por uma parte e submissão da outra" (REIS, 2017, online).

A heterocomposição, por sua vez, é um mecanismo que se utiliza de uma terceira pessoa com poder de decisão sobre a lide. Neste método destacam-se a própria jurisdição, que conta com a figura do juiz, e a arbitragem, com a figura do árbitro. Acerca da arbitragem, pode se dizer que:

[...] esse meio tem alguma semelhança com o processo judicial, pois as partes estabelecem que a disputa será decidida de modo discricionário por uma terceira pessoa. A principal diferença é que a arbitragem não enfrenta a morosidade do Judiciário, ocorrendo em uma Câmara Arbitral. Dessa forma, o árbitro — eleito pelos litigantes — atua nessa espécie de “tribunal particular”, conduzindo a demanda de maneira impositiva. A escolha da arbitragem como forma de resolução do conflito ocorre por meio de cláusula de compromisso contratual previamente acordada entre os contratantes (EBRADI, 2012, online).

Por fim, a autocomposição é um método que abrange as técnicas de mediação e conciliação, comumente utilizadas como sinônimo. No entanto, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, “no Brasil a conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos” (CNJ, 2019, online).

Segundo Cabral (2017, p.369), a mediação nada mais é que “um instrumento com o qual as partes litigantes buscam um auxílio para resolução de seus conflitos através de um terceiro imparcial”. Esta terceira pessoa atua de forma imparcial a fim de auxiliar os interessados na tomada de decisão que seja adequada e satisfatória a todos.

Buscando conferir segurança jurídica e maior valoração ao instituto, este opera sobre a proteção de diversos princípios orientadores, como o princípio da isonomia, oralidade, informalidade, imparcialidade, boa-fé, dentre outros que também orientam a jurisdição. Nas palavras de Patrícia Coutinho, a mediação é:

[...] o processo dinâmico que visa ao entendimento, buscando desarmar as partes envolvidas no conflito. O mediador, terceiro neutro e imparcial, tem a atribuição de mover as partes da posição em que se encontram, fazendo-as chegar a uma solução aceitável. A decisão é das partes, tão somente delas, pois o mediador não tem poder decisório nem influencia diretamente na decisão das partes por meio de sugestões, opiniões ou conselhos. (COUTINHO, 2017).

A conciliação, por sua vez, também se perfaz em um “meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo” (MELLO, BAPTISTA, 2010, p. 109). A diferença encontra-se, portanto, na atuação do conciliador.

Aqui, o terceiro que atua como conciliador é uma pessoa da sociedade que opera, “de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações” (MELLO, BAPTISTA, 2011, p. 109).

Para compreender melhor esta diferenciação existente entre o instituto da conciliação e o da mediação, é necessário atentar ao que dispõe o art. 165 do Código de Processo Civil e seguintes:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (BRASIL, 2015).

Nota-se que o legislador impõe à figura do conciliador uma atuação mais incisiva no litigio, preferencialmente naqueles onde não houver vínculo anterior entre as partes. Já o mediador, de forma contrária, atua preferencialmente nos casos onde houverem vínculos anteriores entre os interessados, auxiliando na compressão de questões sem, no entanto, influir em suas decisões.

Neste sentido, dispõe o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acerca das diferenças entre conciliação e mediação:

Apesar de serem métodos muito similares, o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais. Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso (TJDFT, 2020, online).

Aufere-se, de forma geral, que enquanto o mediador atua com objetivo de tornar mais fácil o acordo que será integralmente formulado entre as partes, o conciliador tem uma participação mais incisiva nesta negociação, podendo sugerir soluções e direcionar as partes para uma possível resolução do problema.

Acerca da necessária distinção entre os institutos, Márcia Ayres (2019, p.8) acredita ser “importante não confundir mediação e conciliação, já que a primeira é um meio de solução de conflitos e a segunda é o fim, resultado dos meios alternativos de resolução de conflitos, ou seja, o acordo entre as partes”.

Desta forma, é possível perceber que tanto a mediação como a conciliação são importantes instrumentos na resolução de conflitos extrajudiciais, pois possibilitam uma forma auto compositiva de sanar divergência entre as partes, por meio de um diálogo, sem a necessidade do provimento jurisdicional.

5. CONSIDERAÇÕES G FINAIS

A partir dos mecanismos de solução pacífica de conflitos as partes estabelecem parâmetros adequados e satisfatórios a todos os envolvidos na tomada de decisão, sendo auxiliadas pela figura de um terceiro desinteressado. Este cenário torna possível que a resolução das questões controversas ocorra de forma mais célere e justa, efetivando, na prática, tanto o direito de acesso à justiça quando o prazo razoável de duração do processo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Isadora Neves

Graduada em Direito; Aprovada no XXXIII Exame de Ordem; Especialista em Direito Médico; Mestranda em no programa 'Master of Science in Legal Studies, Emphasis in International Law', Professora do ensino superior. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1448193965715706

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