Exceção de Romeu e Julieta no crime de estupro de vulnerável de menores de 14 anos

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RESUMO: O presente trabalho visa abordar o Estupro de Vulnerável em relação aos menores de 14 anos e a discussão da faixa etária determinada pelo Art. 217-A do Código Penal e Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, analisa a possibilidade da aplicação no ordenamento jurídico brasileiro da Exceção de Romeu e Julieta, criada pelos norte-americanos com o objetivo de diminuir o número de crianças e adolescentes que estavam entrando para o sistema prisional. Para isso, estudou-se o crime de Estupro de Vulnerável, expondo seu conceito, origem e classificação. Posteriormente, apresentou-se o conceito e origem da Exceção de Romeu e Julieta, bem como analisou-se e discutiu-se as consequências e a possibilidade de sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Diante disso, foi necessária a utilização de diversas doutrinas, legislação e jurisprudência a fim de abordar a temática em sua plenitude.

PALAVRAS-CHAVE: Estupro de vulnerável; Menores de 14 anos; Exceção de Romeu e Julieta; Exclusão do crime.

THE ROMEU AND JULIETA EXCEPTION IN THE CRIME OF RAPE OF MINORS UNDER THE AGE OF 14

ABSTRACT: This work aims to address the issue of rape of minors under the age of 14 and the discussion of the age range determined by Article 217-A of the Penal Code and Precedent 593 of the Superior Court of Justice, as well as analyzing the possibility of applying the Romeu and Julieta Exception in the Brazilian legal system, which was created by the Americans in order to reduce the number of children and adolescents entering the prison system. To this, the crime of Rape of a Vulnerable Person was studied, and its concept, origin and classification were presented. Subsequently, the concept and origin of the Romeu and Julieta exception was presented, and the consequences and possibility of its application in the Brazilian legal system were analyzed and discussed. In view of this, it was necessary to use various doctrines, legislation and case law to approach the subject in its entirety.

KEYS WORDS: Rape of a vulnerable person; Children under 14; Romeu and Julieta exception; Exclusion of the crime.

1 INTRODUÇÃO

Os crimes sexuais, principalmente o estupro de vulneráveis, são considerados como crimes cruéis, os quais trazem muitas revoltas diante da sociedade, pelo fato de envolverem crianças e adolescentes. Por isso, são muito discutidos entre doutrinadores, legisladores e jurisprudências.

Assim, a presente pesquisa tem como objetivo, demonstrar como a legislação aborda o crime de estupro de vulnerável e analisar a possibilidade de aplicação da Exceção de Romeu e Julieta no Brasil. Aplicando-se como fundamento a relativização (Iuris Tantum) referente à faixa etária do presente crime, na qual está prescrito no Art. 217-A do Código Penal e na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do seu conhecimento referente ao assunto: Há vulnerabilidade dos menores de 14 anos de idade tem que ser relativa ou absoluta? É possível aplicar a Exceção de Romeu e Julieta no ordenamento jurídico brasileiro?

Todavia, o crime de estupro de vulneráveis existe desde a antiguidade e passou por várias reformas em seu dispositivo ao longo dos anos. Até que entrou em vigor o próprio Código Penal do Brasil, porém, foi apenas em 1990 que houve uma evolução importante em relação aos crimes sexuais, mais especificamente em seu capítulo “Dos Crimes contra costumes”, artigo 213 e 214, que previa o crime de estupro como violência sexual contra mulher mediante conjunção carnal e os atos libidinosos como atentado ao pudor (Brasil, 1990).

Com o advento da Lei 12.015/2009, o capítulo “Dos crimes contra costumes” foi revogado e passou a ser chamado de “Dos crimes contra a dignidade sexual”. O crime de atentado ao pudor foi incorporado no artigo 217-A, conhecido como estupro de vulneráveis. Assim, não sendo mais necessário contato físico ou até mesmo a prática do ato sexual para a consumação do crime, ou seja, basta violência ou grave ameaça com intuito de satisfazer a sua própria lascívia para a prática da conduta.

Ademais, verifica-se que a redação do Art. 217-A e da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça demonstram que a presunção da vulnerabilidade é absoluta e não há possibilidade de relativização (Iuris Tantum). Isso tem gerado discussões, pois percebe-se que o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, muitas vezes colide com o Código Penal. O ECA enfatiza que a criança e o adolescente devem ser tratados de forma especial, diante do princípio da condição peculiar do indivíduo em desenvolvimento e princípio da prioridade absoluta. Já o Código Penal prevê penas altas e a própria sociedade já pune o indivíduo com desprezo e discriminação.

Diante desta problemática e do aumento de crianças e adolescentes que estavam sendo presos nos EUA, os norte-americanos criaram a Romeo and Juliet Law, conhecida no Brasil como Exceção de Romeu e Julieta. Essa lei tem como finalidade diminuir os casos de menores que estão entrando para o sistema prisional e descriminalizar a prática sexual consensual entre indivíduos que tenham diferença de idade igual ou inferior a 5 (cinco) anos. Vale ressaltar que o sistema jurídico dos EUA é Common Law e o do Brasil é Civil Law.

Portanto, o presente trabalho foi dividido em 4 (quatro) capítulos, iniciando-se com o conceito e a origem do crime de estupro de vulneráveis, bem como sua classificação. Em seguida, serão expostos o conceito, a origem e as consequências da Exceção de Romeu e Julieta e sua aplicação em ordenamentos jurídicos estrangeiros. Depois, analisaremos a possível aplicação da Exceção no ordenamento brasileiro e por fim, será discutido em relação ao estupro bilateral.

2 DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Neste capítulo, serão abordadas a História do Crime de estupro, bem jurídico tutelado, sujeitos do crime, da conduta criminosa, bem como, seu tipo subjetivo, consumação e tentativa, formas qualificadas, ação penal e procedimento.

2.1 História do Crime de Estupro e Estupro de Vulnerável

O estupro é um crime que existe desde a antiguidade e considerado repudiante, pois, tira a liberdade do indivíduo em escolher se quer ou não ter relações sexuais. Essa situação abala a própria dignidade da vítima. O princípio da continuidade normativa, também conhecido como princípio da continuidade típico normativa, incide nesse caso. Mas, se faz necessário ressaltar que desde os primórdios, este crime é apenado pela sociedade.

A liberdade sexual é representada por sua característica maior que é o consentimento. Quando violada a liberdade sexual, impedindo que a vítima exerça o poder desse consentimento, afeta o direito sobre o seu corpo, tornando-se assim, um crime. (...) (OLIVEIRA, 2010, p. 16).

O presente crime visava o controle moral da liberdade sexual individual e ao pudor da coletividade, somente às mulheres eram sujeitos passivo e o homem como sujeito ativo.

O crime consistia em constranger a mulher a praticar conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, excluindo-se o crime em casos houvesse qualquer consentimento. (Reinaldo, 2014).

No século XIX era comum que assim que meninas completassem 12 anos, os pais delas ofereciam em troca de algo, sendo então prometidas a se casarem com homens mais velhos que elas. Sendo assim, na época o casamento dava-se de forma precoce e devido tal costume e consequentemente, essas moças acabavam por adquirir interesse pela vida sexual extemporânea. Assim, dificultando a criação de uma legislação, a qual normalizasse de forma a criminalizar a conduta em questão.

Apenas em 1830, quando o Brasil criou seu próprio Código Penal, houve um abrandamento das penas a serem aplicadas no crime de estupro, diante de todos esses anos que se passaram, ocorreram diversas mudanças. Contudo, foi apenas em 2009, que surgiram grandes modificações no Código Penal quanto a normatização do estupro e do estupro de vulnerável, acabou revogando o Título IV do Código Penal, denominados como “Dos crimes contra os costumes” no Art. 213 e 214, que caracterizava o crime de estupro, como violência sexual praticada contra mulher apenas, quando se ocorre conjunção carnal, as outras formas de sexo forçado ou atos libidinosos eram considerados como atentado ao pudor.

Com a Lei nº 8.072/90 o crime de estupro passou a ser considerado hediondo, nos termos do Art. 1º, inciso V, da presente lei, ou seja, submete-se a um tratamento penal mais rigoroso, tendo que cumprir inicialmente em regime fechado. Porém, depois de cumprido ⅖ (dois quintos) da pena, é autorizada a progressão da pena, em caso do indivíduo ser primário é de ⅗ (três quintos) (Brasil, 1990).

A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, mais especificamente no Título VI do Código Penal, passou a prever os chamados “Dos crimes contra a dignidade sexual”, na qual o legislador introduziu novos tipos penais incriminadoras.

O crime de Estupro de vulnerável está previsto no Art. 217-A, do Código Penal, o qual é caracterizado quando ocorre conjunção carnal ou prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, independente de consentimento, também incorre da mesma pena aqueles sujeitos, que estão prescritos no parágrafo primeiro do presente artigo (Brasil, 2009). Em suma, a vulnerabilidade está relacionada à compreensão de que a pessoa, não possui discernimento psicológico para compreender e decidir sobre determinada conduta.

Segue abaixo, o posicionamento de Bitencourt (2015, p. 98-99) em relação à liberdade sexual do vulnerável:

Na realidade, na hipótese de criem sexual contra vulnerável não se pode falar em liberdade sexual como bem jurídico protegido, pois se reconhece que não há a plena disponibilidade de exercício dessa 10 liberdade, que é exatamente o que caracteriza a vulnerabilidade.

Bitencourt (2015) tem como um de seus fundamentos a dignidade humana. Desse modo, a legislação passou a utilizar o critério objetivo – idade do ofendido – não considerando a maturidade do menor ou, se já teve relações sexuais, anteriormente.

2.2 O Bem Jurídico tutelado

O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual do ofendido, independentemente se a vítima é mulher ou homem. Quanto a dignidade sexual entende-se:

A dignidade da pessoa humana é o reconhecimento constitucional dos limites da esfera de intervenção do Estado na vida do cidadão e por essa razão os direitos fundamentais, no âmbito do poder do Estado, dela decorrem, determinando que a função judicial seja um fator relevante para conhecer-se o alcance real destes direitos. (SILVA, 2008, p. 307).

No estupro de vulneráveis, não há liberdade sexual, tendo em vista que a legislação deixa claro que a vulnerabilidade é absoluta, tornando-se indisponível o exercício dessa liberdade. Masson (2022), em seu livro de Direito Penal (Dos crimes contra a dignidade sexual), parte especial, diz que o objetivo é proteger a inviolabilidade sexual, ou seja, é o direito de dispor do próprio corpo. Sendo assim, os meios fraudulentos viciam o consentimento.

2.3 Sujeitos do Crime

Antes de entrar em vigor a Lei nº 12.015/2009, o crime de estupro prescrito no Art. 213 do Código Penal tinha como sujeito passivo somente a mulher. Em contrapartida, o sujeito ativo poderia ser apenas o homem, sendo possível então apenas em coautoria de uma mulher. Já o crime de atentado ao pudor poderia ter como sujeito passivo e ativo qualquer pessoa.

Após a nova lei, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo e ativo no crime de estupro, exceto no crime de estupro de vulnerável, em que o sujeito passivo é a pessoa vulnerável. É necessário observar apenas a terminologia em relação à expressão. A esse respeito, Bitencourt (2012, p. 96) leciona que:

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de estupro de vulnerável, indistintamente, homem ou mulher, contra, inclusive, pessoa do mesmo sexo. Como destacamos, o estupro de adultos, coautoria e participação em sentido estrito são perfeitamente possíveis, inclusive contra vítimas do mesmo sexo dos autores ou partícipes.

Concomitantemente, Capez e Prado (2014, p. 472) ressaltam que:

Sujeito passivo: É indivíduo menor de 14 anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. São circunstâncias legais de onde se depreende a vulnerabilidade da vítima. Atualmente, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime em exame.

Conclui-se que, se trata de um crime comum. Pois, a prática pode ser realizada por qualquer sujeito para a concretização, isto é, não precisa, necessariamente, que a vítima ou o agente tenha alguma característica específica.

2.4 Da Conduta criminosa

A conduta criminosa trata-se da prática de conjunção carnal ou atos libidinosos, a exemplificar: sexo oral, anal, toques íntimos, masturbação etc., com menor de 14 anos, grave ameaça ou mediante violência.

É indispensável para a caracterização do estupro que tenha havido constrangimento da mulher mediante violência ou grave ameaça. Exige-se que a vítima se oponha com veemência ao ato sexual, resistindo com toda sua força e energia, em dissenso sincero e positivo. (MIRABETE, 2007, p. 408).

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Não sendo necessário o contato físico com a vítima. Bastando que, o agressor use com o emprego de violência ou grave ameaça para praticar a conduta com intuito de satisfazer sua lascívia.

No entanto, antes da redação da Lei nº 12.015/09, o agressor respondia por estupro de vulnerável mesmo que o ato sucedesse no dia do aniversário de 14 anos do ofendido. Contrariamente, aos dias atuais, em que se considera vulnerável até o dia anterior de seu aniversário.

2.5 Tipo subjetivo

O agressor tem o dolo de realizar o ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 anos.

[...] o dolo é composto por dois elementos, o aspecto volitivo e cognitivo, sendo que neste último o agente deve ter não apenas consciência de que pratica uma ação sexual violenta, mas, além disso, deve ter consciência, também, que contraria a vontade da vítima da ação que pretende realizar, das consequências de sua ação e dos meios que utiliza. (COLVARA, 2014, p. 14).

Vale ressaltar que, faz-se irrelevante que a vítima já tinha experiência sexual, seu consentimento ou até mesmo relacionamento amoroso com o agente. Tendo em vista que a vulnerabilidade é absoluta de acordo com a legislação, ou seja, não exclui de forma alguma a consumação do crime do artigo 217-A, do Código Penal.

2.6 Consumação e tentativa

O estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina, não havendo necessidade de ejaculação ou de orgasmo. O ato libidinoso consuma-se quando se realiza a prática de qualquer ato, distinto do coito vaginal.

A tentativa é admitida, pois trata-se de um crime plurissubsistente. Ou seja, quando no início da execução ainda não tenha ocorrido contato íntimo e a execução é interrompida por terceiros ou até mesmo pela própria reação eficaz da vítima. Bitencourt (2012) leciona que:

Doutrinariamente, é admissível a tentativa, embora a dificuldade prática de sua constatação. Caracteriza-se o crime de estupro na forma tentada quando o agente, iniciando a execução, é interrompido pela reação eficaz da vítima, mesmo que não tenha chegado a haver contatos íntimos. No estupro, como crime complexo que é, a primeira ação (violência ou grave ameaça) constitui início de execução, porque está dentro do próprio tipo, como seu elementar. Assim, para a ocorrência da tentativa basta que o agente tenha ameaçado gravemente a vítima com o fim inequívoco de atarange-la à conjunção carnal. (BITENCOURT, 2012, p. 102).

A interrupção no início da execução, não se caracteriza consumado. Mas, sim tentativa, mesmo diante da ausência de violência ou grave ameaça.

2.7 Formas qualificadas

O presente crime prevê duas qualificadoras, nas quais estão previstas no Art. 217-A, parágrafo 3º e 4º (Brasil, 2009), do Código Penal:

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos;

§ 4o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

O estupro de vulneráveis não exige violência ou grave ameaça. Basta que, o indivíduo, seja menor de 14 anos. Assim, em caso previsto no parágrafo 3º e 4º, são qualificadoras preterdolosas, tendo em vista que o agressor tem o dolo do estupro e tem a culpa no resultado da lesão grave ou morte.

Se por acaso, este estuprar o ofendido e depois mata-lo, neste caso se configuram crimes autônomos e o agressor responderá pelo estupro de vulneráveis em concurso com homicídio qualificado.

2.8 Ação penal e procedimento

Procede-se mediante ação penal pública incondicionada, justamente pela natureza do crime, por explorar a vulnerabilidade do ofendido.

3 EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA

3.1 Conceito

A Romeo and Juliet Law, conhecida no Brasil como Exceção de Romeu e Julieta, foi inspirada na obra literária “Romeu e Julieta”, escrita pelo autor William Shakespeare, onde então Julieta de 13 anos e Romeu com 17 anos, se apaixonam e viveram um relacionamento amoroso.

De acordo com Saraiva (2010), a exceção de Romeu e Julieta:

Consiste em não reconhecer a presunção de violência quando a diferença de idade entre os protagonistas seja igual ou menor de cinco anos, considerando que ambos estariam no mesmo momento de descobertas da sexualidade. E consequentemente, em uma relação consentida, não haveria crime. (SARAIVA, 2010, p. 2).

A exceção de Romeu e Julieta foi criada com o objetivo de diminuir o número de adolescentes introduzidos ao sistema prisional. Ou seja, esta busca descriminalizar a intimidade sexual dos adolescentes em casos em que o autor e a vítima não apresentem diferença de 5 (cinco) anos de idade e tenham relações sexuais consentidas. Nessas situações, não será considerado crime de estupro de vulnerável, pois as partes estariam no mesmo nível de maturidade e descoberta sexual. No entanto, é de suma importância, a comprovação que houve consentimento entre ambas as partes.

3.2 Origem

Os Estados Unidos são uma referência no direito internacional, tendo criado e modificado diversas decisões a respeito da liberdade individual em sua Constituição. Os demais países acabaram aderindo às suas Constituições, e os Estados Unidos são responsáveis pela fundação da Organização das Nações Unidas (ONU).

O direito norte-americano, bem como a maioria dos Estados de língua inglesa, utiliza o modelo jurídico Common Law. Nesse modelo, a principal fonte para decisões são as jurisprudências, e é baseado no princípio da igualdade de tratamento. Ou seja, o sistema deve tratar os mesmos casos da mesma forma e com o mesmo julgamento. De modo oposto ao Brasil, é adotado o sistema Civil Law, que possui base no direito à lei.

Soares (2000) discute que, a distinção entre os dois sistemas se dá pelo fato de que o Common Law é baseado em jurisprudências e costumes, enquanto o Civil Law é baseado em leis escritas.

A questão é de método; enquanto no nosso sistema a primeira leitura do advogado e do juiz é a lei escrita, e, subsidiariamente, a jurisprudência, na Common Law o caminho é inverso: primeiro os cases e, a partir da constatação de uma lacuna, vai-se à lei escrita. Na verdade, tal atitude reflete a mentalidade de que o case law é a regra e o statute é o direito de exceção, portanto integrativo. (SOARES, 2000, p. 98).

A fim de se adequar à necessidade social na sociedade norte-americana, onde a descoberta sexual está ocorrendo cada vez mais cedo e cada vez mais adolescentes estavam sendo presos, os norte-americanos resolveram modificar sua legislação.

Sendo assim, em 2007, foi implementada a Romeo and Juliet Laws nos estados norte-americanos de Connecticut, Flórida, Indiana e Texas (Saraiva, 2010, p. 250). Como já exposto anteriormente, a presente lei foi criada como inspiração na obra de Shakespeare, que envolve dois adolescentes que estão na fase de estruturação da identidade de seu corpo.

3.3 Consequência

Os menores de 14 anos não possuem liberdade sexual. Sendo assim, seu consentimento na hora do ato é viciado, pois, conforme a prevê legislação, sua vulnerabilidade é absoluta: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos” (Brasil, 2009).

Neste presente artigo, não há margem alguma para a flexibilização, haja vista ser um critério objetivo. Portanto, se uma pessoa mantém relação sexual com um menor de 14 anos, a lei prevê o estupro de vulnerável.

Contudo, a doutrina traz a Exceção de Romeu e Julieta, na qual é preciso analisar os dois requisitos: o consentimento e se os envolvidos não tenha uma diferença de 5 anos de idade para o possível afastamento do crime.

Segundo a especialista Dra. Maria Berenice Dias diz que, uma menina de 12 anos não tem condições e nem capacidade para consentir uma relação sexual, independentemente da idade do indivíduo. A relação sexual precoce que acontece através da curiosidade, a pressão dos amigos, faz com que estes adolescentes considerem iniciar a vida sexual cedo e consequentemente, na maioria dos casos, se arrependendo do ato.

Uma adolescente de 12/13 anos não sabe dos riscos e das consequências que podem acarretar, relações sexuais sem prevenção, podem ocasionar a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis. Ou, uma gravidez não desejada. É válido ressaltar que, adolescentes, não possuem amadurecimento suficiente para cuidar de um filho, devido à falta de recursos financeiros para sustentar a família, muitos adolescentes abandonam os estudos para começar a trabalhar. Outros não se importam com o que aconteceu e seguem em frente, pois para eles foi apenas um momento de “curtição”.

Paulo César Busato (2013) leciona que, o critério etário deve ser único para tipificar o crime de estupro de vulnerável. Pois, para o autor, o conceito de vulnerabilidade é complexo o suficiente e que possíveis mudanças, poderiam tornar a tipificação do crime de estupro de vulnerável, ainda mais subjetiva e difícil de ser aplicada. Conforme Rogério Greco (2019), o critério etário deve ser o único parâmetro a ser utilizado, levando em consideração que a integridade sexual é o bem jurídico tutelado pelo Estado e é baseada em uma presunção absoluta de vulnerabilidade.

Segundo Nucci (2020), a idade para tipificar o crime é importante, porém, deve-se observar também outros aspectos, tais como a condição física, mental ou emocional da vítima. Já Bitencourt (2019), afirma que o critério da faixa etária não é suficiente para caracterizar o crime, sendo necessário verificar se a vítima tinha condições para consentir a relação sexual.

Por fim, entende-se que a vulnerabilidade não pode ser flexibilizada nem mitigada, levando em consideração o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, mesmo diante da evolução social. Sendo assim, o legislador deve analisar não apenas a faixa etária, mas também a maturidade e o desenvolvimento individual de cada vítima, como forma de garantir a proteção dos vulneráveis e a justiça. Pois, a relação sexual precoce pode acarretar seu desenvolvimento futuro de sua personalidade, bem como afetar seu desenvolvimento físico e psíquico decorrentes de uma decisão que foi tomada na sua adolescência, na qual ainda não tinha discernimento.

3.4 Aplicação em ordenamentos jurídicos estrangeiros

Ainda que a Exceção de Romeu e Julieta tenha surgido nos Estados Unidos, a sua forma de aplicação é diferente em diversos estados do país. Por exemplo, no Texas, a idade para consentimento é de 17 anos, e para a aplicação da exceção, não pode haver uma diferença de 3 anos entre as partes, e o parceiro mais novo deve ter pelo menos 14 anos. Além disso, também é observado se uma das partes tem antecedentes criminais.

Já na Flórida, a idade para consentimento é de 18 anos. E em caso de um indivíduo ter relações sexuais com menor de 18 anos, já é caracterizado o crime de estupro de vulnerável. Em relação à exceção, a vítima não pode ter idade inferior a 14 anos e o agressor não pode ter uma diferença etária superior a 4 anos. Além disso, o agressor não pode possuir antecedentes.

Em meados de 2015, na Espanha, a faixa etária para o crime de estupro de vulnerável passou a ser de 16 anos. Nesse caso, deve ser realizada uma análise concreta da ação do agressor para a possível aplicação da Exceção de Romeu e Julieta.

4 A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

4.1 Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diante da Lei Federal nº 8.069 de 1990, tutela os direitos infanto-juvenis. O artigo 2º do ECA define que crianças são menores de 12 anos incompletos e adolescentes são aqueles entre 12 anos completos e 18 anos incompletos, que cometem atos infracionais. Ao completar 18 anos, o indivíduo deixa de ser considerado adolescente e passa a cessar a maioridade civil. A partir desse momento, ela começa a responder pelo crime como contravenção, conforme prescrito no artigo 5º da Lei nº 10.406/2002, artigo 27 do Código Penal e artigo 104 do ECA:

Art. 5 -A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (BRASIL, 2009).

Apesar da edição da Lei nº 12.015/2009, o legislador ignorou o critério etário estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que define a idade de 12 anos como marco final da infância e início da adolescência, reforçando a vulnerabilidade absoluta do menor. Nucci (2010, p. 411) destaca que devem ser analisados caso a caso: “A melhor solução reside na aferição casuística do grau de maturidade sexual e desenvolvimento mental do suposto ofendido, para definir se é ou não vulnerável, aplicando-se a lei de maneira mais justa”.

Ademais, nota-se que indivíduos maiores de 12 anos são aptos para responder por seus atos infracionais análogos a crime, mas não têm capacidade para dispor sobre sua liberdade sexual, mesmo que estejam em processo de amadurecimento. Sendo assim, conclui-se que o legislador perdeu uma grande oportunidade para equiparar nosso texto legal e criou um grande embate entre o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e o princípio da ofensividade mínima.

4.2 O Princípio da Condição peculiar da pessoa em desenvolvimento

Um dos princípios que protege a criança e o adolescente é o “Princípio da Condição Peculiar da Pessoa em Desenvolvimento”. Esse princípio significa que a criança e o adolescente estão em desenvolvimento e, portanto, precisam de um tratamento diferenciado, uma vez que ainda não se formaram completamente fisicamente, psicologicamente e mentalmente. Eles têm os mesmos direitos que um adulto, desde que seja possível o exercício desses direitos, conforme visto também no Princípio da prioridade absoluta e no Art. 6 do ECA (BRASIL, 1990): “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”

Dessa forma, “os menores devem ser tratados com preferência absoluta, pois são o futuro da sociedade.” (Fuller; Dezem; Martins, 2013, p. 32).

Salienta-se que, o princípio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, encontra-se inserido em diversos artigos, a exemplificar no Art. 124, do ECA, na qual dispõe sobre os direitos e garantias da criança e do adolescente. Assim sendo, proporcionando um tratamento especial em comparação aos adultos, conferindo-lhes a proteção integral e a prioridade absoluta.

5 ESTUPRO BILATERAL

5.1 Da possibilidade de aplicação no Brasil

Após a Lei 12.015/2009, surgiram diversos conflitos de normas, já que estas também são regidas por outros ordenamentos. Também, ocorreu divergência entre os doutrinadores em relação à vulnerabilidade, na qual uns entendem que é absoluta e outros relativa. Mas, o STJ se posicionou afirmando a impossibilidade de relativização do estupro de vulnerável, devendo incidir a aplicabilidade do crime.

Em consonância, em uma pesquisa realizada por Sebastião Patrício Mendes da Costa, publicada na revista brasileira de direito e garantias fundamentais, o mesmo afirma que:

Essa celeuma se estende aos casos nos quais o autor do fato e a vítima possuem idade inferior a 14 anos, sendo, portanto, inimputáveis e sujeitos às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e não àquelas do Código Penal. A esse caso dá- se o nome de estupro bilateral de vulnerável, uma vez que os envolvidos, segundo a lei, apresentam concomitantemente idêntica condição de vulnerabilidade. (COSTA, 2023, p. 64-65).

Neste caso, ambos cometeriam ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, com base no Art. 217-A do Código Penal, e seriam ao mesmo tempo vítimas.

Ademais, o estupro bilateral, constitui quando duas pessoas menores de 14 anos praticam relações sexuais ou atos libidinosos um contra o outro. Nenhum dos dois tem capacidade para conceder a prática, e assim estão assegurados pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

5.2 Súmula 593 do STJ: Estupro de vulnerável e a presunção absoluta de vulnerabilidade

Com base na Lei nº 12.015/09, a prática de atos libidinosos e conjunção carnal com indivíduos menores de 14 anos é considerada estupro de vulnerável, independentemente da presença de grave ameaça ou violência, sendo assim, tornando-se irrelevante o consentimento da vítima. Em 2017, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o enunciado da Súmula 593, que trata especificamente do estupro de vulnerável, com o seguinte teor:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (BRASIL, 2017).

A presente seção pacificou o entendimento em relação a presunção de vulnerabilidade dos menores de 14 (quatorze) anos, prevista na antiga redação do Art. 224, CP, que estabelecia a presunção absoluta nos casos de crime de estupro. Verifica-se que a súmula 593, STJ e as demais leis sobre o assunto suscitam discussões sobre a possibilidade de relativização da vulnerabilidade, dependendo das circunstâncias do caso específico. Contudo, prevalece o entendimento do STJ e STF de que a vulnerabilidade é absoluta e independe do consentimento da vítima.

Porém, a referida decisão gerou controvérsia no âmbito jurídico, pois alguns tribunais entendem que em determinadas situações há necessidade de relativizar a vulnerabilidade, aplicando-se a chamada Exceção de Romeu e Julieta, conforme exemplo a seguir.

Embargos infringentes. estupro de vulnerável. vítima e réu que constituíram família logo após o fato e convivem até os dias atuais, da união tendo nascido dois filhos. desnecessidade da pena. princípio da irrelevância penal do fato. condenação que se mostra desarrazoada, e inócua, além de ofensivo ao princípio constitucional da proteção integral à família. à criança e ao adolescente, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana. embargos infringentes conhecidos e providos. (SERGIPE, 2022).

Conclui-se que, de acordo com o artigo 217-A do Código Penal e a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualquer ato sexual praticado com menores de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, caracterizando-se como tipo penal objetivo. Nesse sentido, o consentimento da vítima é irrelevante para a prática do ato, e mesmo que os envolvidos sejam da mesma faixa etária, presume-se que ambos respondem pelo estupro de vulnerável um com o outro. Contudo, alguns doutrinadores mencionados neste artigo defendem que a presunção absoluta deveria ser aplicada apenas em casos que envolvam adultos, ou seja, em situações em que um adulto tenha relações sexuais com um menor de 14 anos.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no presente trabalho, é possível realizar uma análise concreta de como a legislação, doutrinadores e tribunais compreendem a vulnerabilidade do menor de 14 anos nos casos de estupro de vulnerável. O crime em questão é considerado um dos mais cruéis, pois viola a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana, além de ser cometido contra crianças e adolescentes.

Durante muitos anos, o Código Penal previa que a violência sexual somente era consumada se ocorresse a conjunção carnal ou ato libidinoso. Entretanto, com o advento da Lei 12.015/2009, que revogou o antigo capítulo que tratava “Dos crimes contra os costumes”, houve algumas mudanças em relação à vulnerabilidade da vítima, eliminando a presunção de violência ou grave ameaça e introduzindo o critério etário, de modo que basta que a vítima seja menor de 14 anos para que se configure o crime.

Após o advento da referida lei, surgiram diversas discussões sobre o critério etário, pois, como se pode observar ao longo do trabalho, alguns doutrinadores concordam que a vulnerabilidade deve ser absoluta e levar em consideração o princípio da proteção integral ao menor, enquanto outros defendem que deve ser relativa, em respeito ao direito à liberdade sexual. No entanto, em 2015, o STJ reforçou o entendimento majoritário, afirmando que a vulnerabilidade é absoluta e não admite relativização.

Já os norte-americanos, diante do aumento de casos de relações sexuais entre menores e do avanço da sociedade sobre o assunto, criaram a Exceção de Romeu e Julieta, para evitar que pessoas entrassem para o sistema prisional e discriminar a prática da relação sexual entre indivíduos que tenham diferença de idade igual ou inferior a 5 (cinco) anos.

Ademais, alguns tribunais estaduais aplicaram a exceção em casos concretos, absolvendo o acusado pelo crime de estupro, mas, após a súmula 593 do STJ, foi barrado a presente aplicação.

Tribunais vêm adotando a relativização da vulnerabilidade em alguns casos específicos, no entanto, o judiciário brasileiro não aceita essa tese, visto que a presunção deve ser absoluta. Por isso, como o Brasil segue o sistema Civil Low, os tribunais precisam seguir a legislação, não sendo possível a aplicação da Exceção de Romeu e Julieta.

Conclui-se que, diante da realidade da sociedade atual, é possível a aplicação do Iuris Tantum em relação à vulnerabilidade etária, tornando-se admissível a exceção de Romeu e Julieta. Contudo, é necessário que o magistrado faça uma análise concreta de cada caso, levando sempre em consideração a realidade do menor juntamente com o princípio da intervenção mínima e a proteção integral da criança e do adolescente.

Por fim, o presente estudo, corroborou para a apresentação de pontos importantes a respeito da temática e realizou uma análise da possibilidade da aplicação da Exceção de Romeu e Julieta. No entanto, é válido ressaltar que, pesquisas futuras e discussões acerca do assunto, precisam ser realizadas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Dispõe Da prática de ato infracional, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasil – Diário Oficial do Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 19 de ago. 2023.

_______. Dispõe sobre os Crimes Hediondos, Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Brasil – Diário Oficial do Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 20 de jul. 2023.

_______. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os Crimes Hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 20 jul. 2023.

_______. Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. Dispõe sobre os Crimes sexuais contra vulnerável. Diário Oficial do Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 25 ago. 2023.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 593. Brasília, DF, 2017. Disponível em: https://encurtador.com.br/qGJPV. Acesso em: 25 ago. 2023.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Especial: dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé. 6. ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, Vol.4, 2012.

_______, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé pública. 6. ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2015.

_______, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, v. 4, 2019.

BUSATO, Paulo César. Estupro de Vulnerável: Crítica a um tipo penal controverso. In: BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César (org.). Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

COLVARA, Gabriel. A exceção de Romeu e Julieta: Uma análise sobre a compatibilidade do instituto norte americano com o ordenamento jurídico nacional. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/122309/TCC%20-%20Gabriel%20Colvara%20pfd.pdf?sequence=1. Acesso em: 22 de jul 2023.

COSTA, Sebastião Patrício Mendes d; CAMPELO, Olívia Brandão Melo; ALVES, Luana Azerêdo. O estupro bilateral de vulnerável à luz da proteção integral e da hermenêutica jurídica. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 9, n. 1, p. 59–79, ago. 2023. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/garantiasfundamentais/article/view/9693/pdf. Acesso em: 19 ago. 2023.

DEZEM, Guilherme Madeira et al. Estatuto da criança e do adolescente: difusos e coletivos. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40335/principios-de-protecao-a-crianca-e-ao-adolescente. Acesso em: 27 ago. 2023.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 17. ed. Niterói: Impetus, 2019.

IBDFAM. TJRS: Reforma decisão que aplicou medida socioeducativa a adolescente denunciado por ato equivalente a estupro. 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8284/TJRS+reforma+decisão+que+aplicou+medida+socioeducativa+a+adolescente+denunciado+por+ato+equivalente+a+estupro. Acesso em: 24 jul. 2023.

MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial: Dos crimes contra a dignidade sexual. 12. ed. Revista atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, Vol 3, 2022.

MIRABETE, J. F. Manual de direito penal: parte especial. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

______, Guilherme de Souza et al. O crime de estupro sob o prisma da lei 12.015/2009 (arts. 213 e 217-A do CP). Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 902, p. 395-422, dez. 2010.

OLIVEIRA, Júlio Cesar Vieira. Crime de Estrupo e as Alterações da Lei n. 12.015/2009. 2010. Disponível em: https://siaibib01.univali.br/pdf/Julio%20Cesar%20Vieira%20de%20Oliveira.pdf. Acesso em: 20 de jul. 2023.

REINALDO, Layanne de Sousa. Estupro de vulnerável: a validação do consentimento da vítima menor. 2014 Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/187130986.pdf. Acesso em: 20 de jul. 2023.

SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

SARAIVA, João Batista Costa. O "depoimento sem dano" e a "romeo and juliet law". Uma reflexão em face da atribuição da autoria de delitos sexuais por adolescentes e a nova redação do art. 217 do CP. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4414592/mod_resource/content/1/O%20depoimento%20sem%20dano%20e%20a%20romeo%20and%20juliet%20law.%20Artigo%20Boletim%20IBCCRIM.pdf. Acesso em: 23 de jul 2023.

SERGIPE. Tribunal de Justiça de Sergipe. Embargos Infringentes e Nulidade Nº 202100130819 Nº único: 0007567-57.2017.8.25.0053, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, julgado em 27/02/2022, Tribunal Pleno. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/1886015727. Acesso em: 28 ago. 2023.

SILVA, Marco Antônio Marques da. Cidadania e Democracia: Instrumentos para a Efetivação da Dignidade Humana, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pág. 307.

SOARES, Guido Fernando Silva. Common law: introdução ao direito dos EUA. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Dhébora Candil da Fonseca

Acadêmica do curso de direito na Universidade Paranaense - UNIPAR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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