Plano de Saúde pode limitar tempo de internação hospitalar em UTI?

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“Limitação do tempo de Internação por Planos de Saúde”

Em meio aos desafios da saúde, beneficiários de planos têm enfrentado a frustração de negativas para internações prolongadas. Limitar o tempo de internação, notadamente em casos cobertos pelo seguro, revela um risco significativo à vida do segurado, evidenciando a necessidade de maior proteção dos direitos dos consumidores e atuação jurídica especializada. Assim, essa prática é absolutamente abusiva.
Palavras chaves: "Plano de Saúde"; "Internação Hospitalar"; "Negativa de Cobertura"; "Limite de Tempo"; "Súmula 302 STJ"; "Direitos do Consumidor"; "Judicialização da Saúde"; "Cláusulas Contratuais"; "Saúde Suplementar".

Introdução

A busca pela limitação do tempo de internação hospitalar por parte dos planos de saúde suscita discussões complexas no âmbito jurídico e ético.

Os motivos por trás dessa prática frequentemente se relacionam à economia de recursos e à tentativa de evitar internações prolongadas. Contudo, essa medida pode resultar em situações delicadas para os beneficiários, causando intenso sofrimento em momentos já difíceis.

Imagine a decepção ao investir em um plano de saúde e deparar-se com a recusa para uma internação de longa duração. O que deveria trazer alívio transforma-se em um verdadeiro pesadelo, colocando os beneficiários em uma situação delicada e desafiadora.

Podemos citar a título de exemplo, dentre milhares situações, uma na qual o usuário decidiu buscar reparação judicial contra a seguradora do plano de saúde, buscando garantir o financiamento completo do tratamento de sua filha. Esse tratamento abrangia internação hospitalar, incluindo Unidade de Terapia Intensiva - UTI, e outras despesas essenciais até a alta hospitalar definitiva. O custeio do tratamento transcorria normalmente até o momento em que a seguradora notificou o hospital de que não continuaria a cobrir a internação, alegando a expiração do limite de 12 meses estipulado no contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.

Este artigo explora essa temática, destacando julgados e a posição jurisprudencial sobre o tema.

Nessa situação, agiu correto a operadora do plano de saúde? O Plano Pode Incluir Cláusula Limitativa no Contrato?

A resposta é negativa, uma vez que segundo os entendimentos expressos pelo STJ, o que gerou, inclusive, a edição da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a limitação do tempo de internação hospitalar imposta por cláusulas contratuais é considerada nula e abusiva.

A Súmula 302 do STJ, em especial, afirma categoricamente que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que impõe tal limitação, já que essas cláusulas estabelecem obrigações iníquas e abusivas, contrariando a boa-fé e a equidade, além de submeterem o consumidor a desvantagens exageradas. Confira o teor do enunciado da mencionada súmula:

Súmula 302 DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

A abusividade dessas cláusulas limitativas e restritivas a direitos do consumidor, decorre da ideia de que qualquer tentativa de limitar o tempo de internação vai de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e é, portanto, passível de ser contestada judicialmente.

Acontece que a imposição de um tempo determinado de cura para intervenções cobertas pelo serviço mostra-se injustificada, visto que complicações operatórias ou decorrentes do agravamento do quadro de saúde podem surgir devido a circunstâncias imprevistas, sendo impossível precisar data certa para alta hospitalar.

Frisa-se que o consumidor não possui controle sobre o prazo de sua recuperação, o qual, como é natural, está sujeito a diversos fatores que nem mesmo os profissionais médicos conseguem gerenciar. Em casos em que a enfermidade está coberta pelo seguro, seria inadmissível, sob o risco de sério abuso, obrigar o segurado a deixar a unidade de tratamento intensivo, sujeitando-o a um grave perigo de morte. Nesse sentido:

"E abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual pror- roga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente inter- nado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde [...] O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora de limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada d consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade". REsp n° 158.728/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 16/03/1999.

Logo, caso a seguradora negue cobertura sem razão e com base apenas nessas cláusulas, que, como visto, são abusivas, estará violando direitos absolutos à saúde e à vida do paciente, situação que, além de obrigar o plano a custear o tratamento, pode gerar o dever da operadora de indenizar os danos morais eventualmente sofridos.

O Que Fazer Diante da Negativa de Internação?

Diante da negativa de internação baseada na limitação de tempo imposta pelo plano de saúde, os beneficiários possuem opções legais. A jurisprudência favorável à não limitação do tempo de internação respalda a busca por medidas judiciais. Consultar um advogado especializado em saúde suplementar é crucial nesses casos, pois ele poderá orientar sobre os melhores caminhos legais para reverter a negativa e garantir o acesso necessário ao tratamento de saúde.

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Conclusão

A limitação do tempo de internação hospitalar por planos de saúde, é considerada abusiva e contrária aos direitos dos consumidores. Em momentos de fragilidade de saúde, impor restrições temporais pode agravar o sofrimento dos beneficiários.

A atuação de um advogado habituado com as complexidades da saúde suplementar torna-se essencial para garantir que os direitos do consumidor sejam preservados e que a busca pela saúde não seja tolhida por limitações contratuais questionáveis.

Referências

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  6. [ReclameAqui]; [Home Care somente de fisioterapia negado]; disponível em [https://www.reclameaqui.com.br/sulamerica-saude/home-care-somente-de-fisioterapia-negado_v0E03Bt-kE45116u/]; Acesso em 25/09/2023, Brasília/DF.

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  11. [ReclameAqui]; [Demora para autorizar Home Care - má vontade dos atendentes]; disponível em [https://www.reclameaqui.com.br/hospital-ana-costa/demora-para-autorizar-home-care-ma-vontade-dos-atendentes_15427015/]; Acesso em 25/09/2023, Brasília/DF.

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Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  [email protected]

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