Capa da publicação As publicidades por advogados (as) sobre a Lei Maria de Penha e a Lei de Alienação Parental

As publicidades por advogados (as) sobre a Lei Maria de Penha e a Lei de Alienação Parental

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Inicio com menção ao artigo Entrevista com a fundadora do Grupo de Apoio à Mulher [GRAM], Solange Pires Revorêdo. Tive a oportunidade de participar de grupo restrito no WhatsApp. Sinceramente, sente-se mais a dor quando se participa de grupo de vítimas.

A importância do advogado e da advogada para a defesa da dignidade humana é imprescindível. Foi-se o tempo de hierarquia entre advogados e advogadas quanto aos magistrados [juízes, desembargadores, ministros dos Supremo Tribunal Federal (STF)]. Berros, ameaças de prisões, assim eram tratados e tratadas os advogados e advogadas.

A LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que instituiu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é solar:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

A norma do inciso I, Art. 7°, da referida Lei, ainda é uma miragem. Advogados e advogadas são impedidos (as) de exercerem suas profissões por alguns truculentos e algumas truculentas policiais.

A Lei Maria da Penha, como dito em outros artigos, não é fruto da sociedade brasileira, muito menos do próprio Estado brasileiro. O fruto vem de alguma árvore. Essa árvore vingou por um lançar da semente num solo e clima favoráveis. Pode ser por ação (intencional ou não) da espécie humana ou de outra espécie — descascar, comer e deixar a semente, o fruto cair no solo por estar maduro, o bicar de pássaro e cair o fruto no solo.

A Lei Maria da Penha é um fruto impositivo, isto é, não foi criada pela vontade do Estado brasileiro e muito menos da sociedade brasileira. Fora uma imposição externa tanto ao Estado brasileiro quanto à sociedade brasileira. Essa imposição externa não se fez por uso de arma, de invasão no Brasil, mas por uma vergonhosa condenação do Brasil no cenário internacional. Às vezes, a vergonha surte mais efeito do que condenação – há os que mesmo condenados, não modificam suas condutas.

Algumas publicidades por advogados ou advogadas colocam a referida Lei em situação preocupante. Por exemplos: "É assim que elas (mulheres) conseguem tirar o homem do próprio lar"; "Homens! Tomem cuidado com aproveitadoras", etc.

O único lugar totalmente confiável em relação à espécie humana é o mundo das ideias ou nalgum lugar metafísico religioso. Enquanto na Terra, nada é tão ruim ou tão bom. E mesmo tão ruim, a espécie humana se esforça para sair de tal condição. Pois bem. Uma vez que se transmite a ideia de que a Lei Maria da Penha é proteção para mulheres desonestas, as que querem prejudicar os homens, mesmo estes sem praticarem qualquer violação da dignidade do gênero feminino, a ideia é formada nas mentes de quem ouve, assiste, lê.

Existe uma “autoridade” no assunto, isto é, pessoa que estudou e sabe das normas jurídicas. É a primeira condição para o início da credibilidade do (a) orador (a). O jornalismo divulga fatos ocorridos, da violência doméstica, dos procedimentos da polícia e do (a) delegado (a), da instauração do processo pelo Ministério Público (MP) — ação pública incondicionada. No entanto, o jornalismo não evidencia o desfecho: condenação ou não de quem é réu. Somem isso com declarações de advogados ou de advogadas “em defesa dos homens”.

Tanto advogado quanto advoga devem defender a dignidade, e não gêneros. Quando esses profissionais atuam como influenciadores e defendem um tipo de gênero — “Essa pessoa (gênero) é a real vítima” — sem que apresentem estatísticas confiáveis, criam-se e reforçam-se estereótipos. Mesmo que as estatísticas oficiais e de fontes confiáveis — Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); Ministério da Saúde (MS); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) — demonstrem que o gênero masculino cause violência doméstica, também a necessidade de explicar os motivos. O ser humano é um ser vivo social. Viver em sociedade tem seus prós e contras, dependendo, exatamente, de quem analisa e em qual situação social se encontra. Quanto mais plural uma sociedade, maior a liberdade individual, ou seja, quanto menos dogmas, tabus e pseudociências, maior a condição de liberdade individual independentemente da etnia, sexualidade, crença religiosa, afinidade política etc.

Pelos expostos, eticamente devem os advogados e advogadas tomarem cuidados nas suas transmissões nas redes sociais. Para ficar bem explicado. Uma pessoa é acusada de ter cometido homicídio, pois vizinhos viram esta pessoa no local do crime com as mãos ensanguentadas. Pela sociedade, e as influências na sociedade, cito o caso da Escola Base, já há pessoa culpada, pelo crime de homicídio, antes de se tornar ré (transito em julgado). Não é de se estranhar que hajam “justiceiros” e “justiceiras” — exercício arbitrário das próprias razões — pedindo prisão, imediata, ou pena de morte. O clima social clamando por “justiça” pode comprometer o “devido processo legal”, a “presunção de inocência”, o “contraditório”. O direito à celeridade processual torna-se “direito à celeridade condenatória processual”. Outra consequência, no meu entender muito pior, é a pressão social, por motivos políticos ou não, sobre os ombros dos magistrados e das magistradas para estes condenarem pela “celeridade condenatória processual”. E há mais complicação.

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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Destaco: “defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social”. Há o fomento, político e da sociedade, ou parte desta, do “direito à celeridade condenatória processual”. O advogado ou a advogada, ao defenderem a dignidade da pessoa “(pré)condenada”, isto é, sem as garantias processuais [Código de Processo Penal (DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)], não estão promovendo a “paz social”. A liberdade profissional inexiste para advogados e advogadas observadores, cumpridores e fomentadores do Estado Democrático de Direito. 

Sim. É importantíssimo que os advogados e as advogadas transmitam informações com base nas estatísticas e não puramente subjetivas. E se as estatísticas oficiais forem manipuladas? E isso existe nas redes sociais. E os advogados e as advogadas não estão sintonizados com informações nas redes sociais? Sim! Vamos novamente: “defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social”. Depreende-se que advogados e advogadas devem agir contra os “fake news” para, proteger e garantir o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a moralidade administrativa, a Justiça e a paz social.

Por fim. As responsabilidades — proteger e garantir o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a moralidade administrativa, a Justiça e a paz social — recaem somente nos ombros das advogadas e dos advogados? Certamente, não!

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988) 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Tranquilamente posso afirmar que o dever é: dos moradores de rua; dependentes químicos; dos apenados; das vítimas; dos funcionários públicos; da pessoa humana. Assim:

  • Moradores de rua — Defender suas dignidades contra abusos de autoridades. Exigirem dos administradores públicos políticas de inclusão social e cuidados pelo Sistema Único de Saúde (SUS); elaborações de planos para assentamentos dos moradores de rua em habitações;

  • Dependentes químicos — defesas de suas dignidade contra qualquer discriminação, abusos de autoridades; Sistema Único de Saúde (SUS) capaz de atender necessidades (tratamentos); campanhas educativas quanto à dependência e o fim dos estereótipos;

  • Apenados — condições dos estabelecimentos prisionais a garantir salubridade e segurança; oficinas de trabalho; cursos profissionalizantes; proteções contra rivalidades entre facções; campanhas educativas sobre ressocialização e inserção social para diminuir estigmas aos apenados e ex-apenados;

  • Vítimas — não são vítimas por provocarem (inversão de valores); exigirem campanhas estatais educativas contra o mau uso das leis protetivas às vítimas;

  • Funcionários públicos — Exigirem manutenções da legalidade, da impessoalidade e da moralidade contra interesses particulares sejam de única pessoa ou de grupos de pessoas contra o Estado Democrático de Direito; denúncias de atos administrativos contrários aos princípios constitucionais e da Administração Pública; exigirem proteções do Estado ao fazerem denúncias contra funcionários públicos em ações de pessoalidade e imoralidade administrativa, ou mesmo em caso de flagrante crime;

  • Pessoa humana — independentemente da etnia, da sexualidade, da ideologia (política, econômica, crença religiosa, ou ateu, ou agnóstico, posição socioeconômica, etc.), a defesa, a manutenção, o fomento dos direitos humanos no Brasil.

Em síntese, um dever de todos os brasileiros e todas as brasileiras.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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