Ditadura, totalitarismo, fascismo e outros termos numa análise pelos direitos humanos

Leia nesta página:

As nomenclaturas são vastas. As possibilidades de novas nomenclaturas sobre a supressão da liberdade individual. O que importa é a intenção e não a palavra em si: supressão da liberdade individual ou não.

A possibilidade, na democracia, de existirem diversas ideologias políticas, nos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, a única possibilidade de existência de ideologia no Estado brasileiro é a ideologia dos direitos humanos. E esta ideologia se encontra presente na própria CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988). 

Qual a diferença entre "dignidade humana" e "direitos humanos"? A primeira nomenclatura está inserida na própria CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988) — Arts. 1°, III, 5°, § 1°. A segunda, "direitos humanos" está também inserida na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988) — Art. 5°, §§ 2° e 3°. Enquanto a dignidade humana se refere aos valores intrínsecos ao ser humano, como um fim em mesmo, e que nenhum grupo humano, o próprio Estado, qualquer partido político, o poder econômico, todos não podem instrumentalizar, coisificar o próprio ser humano. É dizer que nenhum ser humano, por ser da espécie humana, pode ter sua integridade física, psíquica, emocional e espiritual violados. O princípio da isonomia está insculpido no caput do Art. 5° da CRFB de 1988. Deveres e direitos dos cidadãos, no Art. 5°, II. Violação à honra, Art. 5°, V e X. Direito de propriedade e sua função social, Art. 5°, XXI e XII. O direito de propriedade não é absoluto, Art. 5°, XXIV e XXV. A liberdade de expressão, Art. 5°, IV e IX, não é um direito absoluto, Art. 5°, V, X. O Estado deve proteger a dignidade, Art. 5°, V e X. Não há possibilidade de condenações arbitrárias, Art. 5°, XXXI. O Estado deve garantir a dignidade dos apenados, Art. XLVIII e XLIX. O Estado confessional é incompatível com a CRFB de 1988, Art. 5°, VI. 

Vemos, pelas normas dos artigos constitucionais, da CRFB de 1988, que há liberdades individuais jamais vistas, materializadas e defendidas pelo próprio Estado. E tanto o Estado quanto à sociedade têm o dever de garantir, fomentar, aperfeiçoar, defender a dignidade humana, Art. 3° (objetivos da República Federativa do Brasil).

Abaixo, alguns termos, segundo Dicionário Aurélio Século XXI:

1) Totalitarismo

[Do it. totalitario.]

Adj.

1. Diz-se do governo, país ou regime em que um grupo centraliza todos os poderes políticos e administrativos, não permitindo a existência de outros grupos ou partidos políticos.

2) Ditadura

[Do lat. dictatura.]

S. f.

1. Forma de governo em que todos os poderes se enfeixam nas mãos dum indivíduo, dum grupo, duma assembleia, dum partido, ou duma classe.

[Cf. democracia (2).]

2. Qualquer regime de governo que cerceia ou suprime as liberdades individuais.

3. Fig. Excesso de autoridade; despotismo, tirania.

u Ditadura do proletariado.

1. Regime político, social e econômico desenvolvido teórica e praticamente por Lenin (v. leninismo), e que se baseia no poder absoluto da classe operária, como primeira etapa na construção do comunismo.

3) Fascismo

[Do it. fascismo.]

S. m.

1. Sistema político nacionalista, imperialista, antiliberal e antidemocrático, liderado por Benito Mussolini (1883-1945) na Itália, e que tinha por emblema o feixe (em it., fascio) de varas dos antigos lictores romanos.

2. Atitude ou procedimento próprio de fascista.

4) Aristocracia

[Do gr. aristokratía.]

S. f.

1. Tipo de organização social e política em que o governo é monopolizado por um número reduzido de pessoas privilegiadas não raro por herança.

2. Essa classe de pessoas; fidalguia, nobreza.

3. Grupo de indivíduos que se distinguem pelo saber e merecimento real; casta, nata.

Pois bem. Pelos direitos humanos e pela dignidade humana, podemos, sem maiores esforços, conceituar que qualquer forma de privar ou limitar direitos (político, civil, social, econômico e cultural), de determinados grupos humanos, quanto à etnia, à crença religiosa, à sexualidade, ao pensamento político, econômico, social e moral, é antidemocrático.

A democracia na Grécia a.C., apesar dos pensamentos filosóficos contrários ao status quo — religião oficial, tipos de deuses permitidos, gênero e poder de mando e desmando, quem era "inimigo do Estado e da sociedade" etc. —, não se compara à essência da democracia atual conceituada pelos direitos humanos e pela dignidade humana. Logo, qualquer tentativa de delimitar direitos e deveres para determinadas etnias, pessoas e suas sexualidades, suas crenças religiosas, suas convicções políticas etc. é violar os direitos político, civil, social, econômico e cultural.

A liberdade religiosa está inserida nos direitos civis e políticos? Sim.

DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)

PARTE II

ARTIGO 2

1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.

Na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Nos últimos anos o Poder Judiciário tem se debruçado, com coragem, sobre os limites da liberdade de expressão e liberdade de crença. Os opositores do "controle excessivo" do Estado, assim dizem, viola tanto a liberdade de expressão quanto à liberdade de crença religiosa. É de conhecimento que nenhum direito é absoluto, desde o Império Brasileiro. Farei análises.

CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo.

Tem-se na Constituição Política do Império o Estado Confessional, isto é, como bem preceitua a norma do Art. 5°, a "A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião (oficial) do Império". 

Leciona: 

 A injúria caracteriza-se pela atribuição de uma qualidade negativa ao sujeito passivo, capaz de ofender-lhe a honra-dignidade ou a honra-decoro. Podem ser citadas como exemplos de injúria as expressões: corno, caolho, bicha, ignorante, suburbano, preto, analfabeto, canalha, idiota, farsante, vagabunda, ladrão, corcunda, caloteiro, estelionatário, picareta, sem-vergonha, jaburu, biscate, assassino, amigo do alheio, chifrudo etc.

Trata-se de crime doloso que requer, para sua configuração, também o animus diffamandi velinjuriandi, que pode ser definido como a vontade séria e inequívoca de injuriar a vítima. ( ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito penal / Ricardo Antonio Andreucci. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014)

Se qualquer pessoa intitular, com ânimo de séria de injuriar, católico de "come hóstias", o crime contra a honra (art. 140, do CP). Ora, se na atualidade há crime, muito mais severo seria na vigência da Constituição Política do Império. Porém, a diferença. Na vigência do Império, pela Constituição Política do Império, a existência do Estado Confessional e a sua imposição de limitação, quase uma supressão, dos direitos políticos e civis das demais crenças religiosa. Na atualidade, não há Estado Confessional, pela vigência da CRFB de 1988. Qualquer crença religiosa pode participar ativamente, isto é, os direitos civis e políticos são garantidos pelas CRFB de 1988. Qualquer crença religiosa pode ser exercida sem que o Estado limite, determine onde e quando como ocorria na na Constituição Política do Império. Poderemos pensar na possibilidade de algum religioso intitular católico de "come hóstias" — tal expressão, pejorativa, designa pessoa, católica, que somente come hóstia e não segue os princípios da tradição judaico-cristã.

Cediço que há divergências (separatismo) entre católicos, evangélicos, protestantes, neopentecostais etc. Tais divergências, doutrinárias: autoridade, salvação, liturgia e salvação. Também de conhecimento de todos que na vigência da CRFB de 1988 não há estado Confessional. Assim, como dito, é dever do Estado garantir a liberdade de crença religiosa. Também dito que nenhum direito é absoluto, desde direito de propriedade até direito de crença.

Impossível, por exemplo, pela literalidade da norma do Art. 53 da CRFB de 1988 — Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) — pensar e admitir numa liberdade total aos deputados e senadores. Imaginem, numa sessão plenária ou de comissão, o seguinte pronunciamento:

"Os nazistas tão somente aplicaram a eugenia pelo seguinte motivo, nos EUA já existia a eugenia. Logo, não houve crime, mas uma aplicação com base na lei, assim como os EUA assim o fizeram. É o direito de soberania."

Houve um apelo ao positivismo jurídico — "está na lei". Houve, também, uma comparação entre Estados e suas soberanias. No Direito Internacional, antes da Segunda Guerra Mundial, a soberania de uma Estado era (quase) intocável. Com o término da Segunda Guerra Mundial, e a prevalência do Direito Internacional dos Direitos Humanos, houve uma relativização da soberania. Antes do Direito Internacional dos Direitos Humanos, inexistiam tratados entre os Estados?

"Há registros de que os tratados vêm regulando situações específicas da convivência internacional desde a Antiguidade, havendo evidências de seu uso por povos como os egípcios e os gregos.

Historicamente, predominavam os tratados bilaterais, e mesmo quando o assunto dizia respeito a mais de dois Estados, concluíam-se vários atos entre eles, e não um só, como aconteceu na Paz de Vestfália. Entretanto, a partir do século XIX, a maior percepção da existência de interesses comuns a vários Estados, e as exigências de praticidade que já se impunham nas relações internacionais, levaram ao aparecimento dos tratados multilaterais, cujo marco inicial foi o Congresso de Viena, em 1815.No passado, era também comum que os tratados se tornassem obrigatórios apenas com um ato dos soberanos ou de seus enviados, o que era suficiente para que se tornassem obrigatórios. Entretanto, a necessidade de controlar os representantes dos soberanos ou de reduzir os riscos de que celebrassem acordos negativos para seus países criou o instituto da ratificação, pelo qual a validade de um tratado ficava sujeita à confirmação posterior daquele que encarnasse a figura do atual chefe de Estado. Também no século XIX, boa parte dos Estados abandonava concepções absolutistas e adotava regimes dentro dos quais o poder era mais limitado. Com isso, reduzia-se o protagonismo absoluto do Chefe de Estado nas relações internacionais e, no tocante aos atos de conclusão de atos internacionais, tornava-se comum a exigência do envolvimento daquilo que Rezek chama “ órgãos estatais de representação popular”. Criava-se uma etapa interna  no processo de elaboração dos tratados, os quais passaram a ser condicionados à aprovação parlamentar anterior à ratificação.

Em todo caso, as normas internacionais eram predominantemente costumeiras até o século XX quando, com a intensificação das relações internacionais e a necessidade de normas mais precisas e que criassem um quadro de maior segurança jurídica, tornou-se crescente o emprego de tratados na sociedade internacional, e o próprio costume se viu codificado, ou seja, incorporado a atos internacionais.

Verifica-se que sempre existiu, na História da espécie humana, tentativas de povos e Estados coexistirem, e não se aniquilarem. ( PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário / Paulo Henrique Gonçalves Portela - 9. ed. rev., atual, e ampl. -Salvador: JusPODIVM, 2017. pp. 91 e 92)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

E quando normas de Direito Interno e de Direito Público estão em conflito?

"O tema da relação entre o Direito Internacional Público e o Direito interno é polêmico na doutrina e na prática jurídica.

De fato, como em todo ordenamento, as normas podem entrar em conflito umas com as outras, regulamentando de maneiras díspares as mesmas situações, configurando as chamadas “antinomias”. Em nome, porém, da unidade e da coerência da ordem jurídica, pelo menos um dos preceitos em choque no caso concreto deve ser derrogado, segundo critérios, que se resumem a três consagrados na doutrina e na prática: o hierárquico, o cronológico e o da especialidade.

No tocante aos conflitos que envolvam normas internacionais, a Convenção de Viena de 1969 consagrou a autoridade do tratado em face da lei nacional, ao determinar que “ uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado” (art. 27). Com isso, a noção que prevalece dentro do Direito Internacional é a de que seus preceitos deveriam prevalecer sobre todas as normas nacionais, inclusive as constitucionais.

Entretanto, a prática revela que boa parte dos Estados ainda mantém regras que condicionam a aplicação do Direito das Gentes à compatibilidade com o Direito interno. Essa prática decorre do valor primordial de que a soberania ainda se reveste para parte significativa dos entes estatais, os quais, nesse sentido, entendem ter poder para definir como os tratados se aplicarão nos respectivos ordenamentos nacionais, ainda que isso implique a possibilidade de violação de uma norma internacional.

Com isso, a possibilidade de choques entre tratados e leis internas cria uma situação em que os preceitos de Direito Internacional poderão ser derrogados em caso de conflito com as leis nacionais. Com isso, a eficácia das normas internacionais fica ameaçada, abrindo caminho para a fragilização do Direito Internacional enquanto fator de estabilidade da sociedade internacional. Ademais, o Estado pode ser responsabilizado internacionalmente, sofrendo sanções por violar a regra de um tratado." (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Op. Cit., p. 128)

Como comentado num artigo publicado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, firmou acordo bilateral com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para aperfeiçoamento do Poder judiciário brasileiro. Um salto qualitativo em defesa da dignidade humana ocorreu no Brasil. A proteção das "minorias" e as decisões "contramajoritárias" mudaram comportamentos sociais (crime de homofobia e de transfobia), derrubaram teses, como a legítima defesa da honra em caso de feminicídio, permitiram o casamento homoafetivo etc. Claro, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) causaram desconfortos por mudança no status quo.

Ora, dizer que há usurpação de poder pelo Poder judiciário — somente o Poder Legislativo pode criar leis —, é desconhecer, por realmente não saber, ou por querer manter um status quo violador da dignidade das "minorias" — gênero feminino, LGBTQIAPN+ (pessoas Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando, Intersexo, Assexuais/Arromânticas/Agênero, Pan/Pôli, Não-binárias e mais), etnia negra, crenças não de tradição judaico-cristã).

Como exemplificado sobre a possibilidade, pela imunidade parlamentar (Art. 53, da CRFB de 1988), de defender a soberania de um Estado — "Os nazistas tão somente aplicaram a eugenia pelo seguinte motivo, nos EUA já existia a eugenia. Logo, não houve crime, mas uma aplicação com base na lei, assim como os EUA assim o fizeram. É o direito de soberania." —, ainda que a norma soberana viole os direitos humanos e a dignidade humana, não há dúvida de que a liberdade de expressão, pela imunidade parlamentar, não pode ser permitida. 

O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. É possível — sabe-se lá —, algum parlamentar defender o "racismo recreativo" contra a etnia negra como forma de "expressão cultural"? Se pensarmos nos costumes e na tradição, no Império Brasileiro, a possibilidade do "racismo recreativo." No entanto, quando se analisa a CRFB de 1988, pelas normas dos Arts. 1°, III, 5°, XLI, mais a LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor [Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)], a impossibilidade de se justificar imunidade parlamentar. A Câmara dos Deputados, por intermédio dos parlamentares, deve aplicar processo e apuração e sanções previstas no Código.

Sobre 'ser ético':

"Ética é o conjunto de valores e princípios que usamos para responder a três grandes questões da vida: (1) quero?; (2) devo?; (3) posso?

Nem tudo que eu quero eu posso; nem tudo que eu posso eu devo; e nem tudo que eu devo eu quero. Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve." (Mario Sérgio Cortella)

COMPREENSÃO SOBRE ÉTICA

Três exemplos de ética:

1) Império Romano (27 a.C. - 476 d.C.), dois cidadãos romanos:

(1) quero?;

(2) devo?;

(3) posso?

Quero queimar um cristão?

Quero? Sim!

Devo? Sim!

Posso? Posso!

Para os romanos (a.C.), queimar ou jogar cristão aos leões: diversão, prazer, agir 'corretamente'.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

2) Dois cristãos, dentro dos muros da Cidade de Roma Antiga:

(1) quero?;

(2) devo?;

(3) posso?

Quero queimar um romano?

Quero? Talvez!

Devo? Não!

Posso? Não!

Os primeiros cristãos aplicavam, ao pé da letra, os ensinamentos de Jesus de Nazaré. Por mais que o ódio surgia, nos pensamentos e nos sentimentos, ao ver romanos rindo de cristãos devorados pelas veras, Cristo, por meio de Jesus, ensinou 'perdão', 'amor', 'todos são ignorantes', 'pegue a sua cruz' etc. Não havia dualismo na conduta: Jesus ou Barrabás?

3) Dois católicos, na Idade Média:

(1) quero?;

(2) devo?;

(3) posso?

Quero chamar um judeu de assassino de Cristo?

Quero? Sim!

Devo? Sim!

Posso? Sim!

Antes da DECLARAÇÃO NOSTRA AETATE, séculos de antijudaísmo. Os judeus eram 'impuros', 'assassinos de Jesus' etc.

Compreende-se, ética é conforme os 'ânimos' — psiquismo, valores sociais de 'certo' ou 'errado' — de cada cultura. A ética não é imutável, como é possível constatar nos exemplos acima. (Trechos do artigo Justiça, o lado moral da internet Parte IX. Ética)

 A ética, de qualquer parlamentar e pelo próprio CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, devem estar coesos com regras e, principalmente, princípios constitucionais.

Em epígrafe "Ditadura, totalitarismo, fascismo e outros termos numa análise pelos direitos humanos", a conclusão neste artigo. Não importam os termos — ditadura, fascismo, totalitarismo etc. —, importa o analisar da condição humana, ou seja, como os Pactos [Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992) e Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DECRETO Nº 591, DE 6 DE JULHO DE 1992)] são aplicados? De maneira nula, parcial ou integramente?

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é o “estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de enfermidade ou invalidez”. Quando há limitações ou proibições aos direitos humanos, por motivos puramente desapartados da ideologia dos direitos humanos, há supressão das liberdades individuais. Essa supressão é direcionada para alguns seres humanos. Por exemplo, na Rússia: Suprema Corte da Rússia classifica 'movimento LGBTQIA+' como extremista e determina banimento.

Analisaremos, conjuntamente, a obra literária, de George Orwell, Fascismo e Democracia. Segundo Orwell, fascismo é "uma forma de governo que se caracteriza pela concentração do poder nas mãos de um líder ou grupo, pela supressão da oposição política e pela militarização da sociedade". Ora, governo-totalitária é o que suprime a liberdade individual de certos grupos humanos considerados "perigosos" para a sociedade e para a "segurança nacional". É o caso ocorrido na Rússia ao considerar LGBTQIAPN+ (pessoas Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando, Intersexo, Assexuais/Arromânticas/Agênero, Pan/Pôli, Não-binárias e mais) como "extremistas".

Na ex-União Soviética (1917 a 1991) e na China (1949, pela ascensão o Partido Comunista Chinês; 1966 a 1976, pela Revolução Cultural), as perseguições aos cristãos. Qualquer nomenclatura usada (comunismo, fascismo, ditadura etc.) como designação de supressão da liberdade individual — uso às normas constitucionais dos Arts. 1°, III, 3°, 5°, I, II, §§ 1°, 2° e 3° — é violação tanto da dignidade humana quanto dos direitos humanos. À vista disto, a violação, certamente é irrefutável que qualquer Projeto de Lei (PL) com intuito de suprimir a liberdade individual, de determinadas comunidades de pessoas, na sociedade brasileira, não pode ser constitucional. Ao Poder Judiciário, desde os Tribunais Regionais até o Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade do PL. Prosseguindo na tese da supressão da liberdade individual, de qualquer comunidade na sociedade brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), como "guardião da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988)", não pode ser limitado, ou impedido, de agir em defesa, aplicação e manutenção da dignidade humana e dos direitos humanos.

Ditadura, totalitarismo, fascismo e outros termos numa análise pelos direitos humanos. Encerro, com sérias advertências, sobre quaisquer Projetos de Lei, que tentam diminuir o poder-dever, constitucional, do Supremo Tribunal Federal (STF), para este garantir os direitos direitos civis e políticos [Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992)] e os direitos econômicos, sociais e culturais [Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DECRETO Nº 591, DE 6 DE JULHO DE 1992)]. Limitar ou retirar do Supremo Tribunal Federal (STF)o poder-dever de defender os direitos, mencionados, colocará o Brasil em sérias consequências quanto ao Direito Internacional dos Direitos Humanos:

  • Condenações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH);

  • Suspensão do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU);

  • Perda da credibilidade internacional, desta, consequências de não investimentos de outros Estado no Estado brasileiro. Como efeito, o aumento das desiguales sociais e exclusão social;

  • Manifestações e protestos da sociedade brasileira. Poder-se-á usar estado de sítio.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos