Explorando o potencial das entidades sem fins lucrativos: Impulsionando investimentos em iniciativas sociais

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Introdução

No cenário empresarial contemporâneo há uma busca crescente por parte de empreendedores e investidores em aliar responsabilidade corporativa ao potencial impacto social dos investimentos. Nesse contexto, as Entidades Sem Fins Lucrativos emergem como protagonistas poderosos no Terceiro Setor, impulsionando investimentos e tornando-se agentes ativos na concretização de iniciativas sociais transformadoras. 

As Entidades Sem Fins Lucrativos desempenham um papel fundamental na sociedade, atuando em áreas como cultura, proteção à infância e adolescência, assistência ao idoso, esporte, combate ao câncer e reabilitação de pessoas com deficiência. Movidas pelo propósito de causar um impacto positivo em seus campos de atuação, essas organizações têm conquistado a atenção de empreendedores e investidores em busca de alinhamento entre seus negócios e valores. Neste artigo compreenderemos o contexto jurídico e os benefícios fiscais que impulsionam o potencial dessas Entidades. Discutiremos como a criação e a estruturação adequadas podem abrir portas para investimentos de impacto, permitindo que empresas e indivíduos engajados direcionem recursos para causas sociais que lhes sejam caras.

Com o objetivo de difundir conhecimento a profissionais de Direito e potenciais investidores, analisaremos a legislação que rege essas entidades, conhecendo os mecanismos legais que garantem sua isenção ou redução de tributos, tornando-as ainda mais atrativas para investidores conscientes. Além disso, abordaremos como a constituição e a operação transparente dessas organizações são fundamentais para garantir seu impacto social efetivo e manter a confiança da sociedade e do poder público.

1. Definição

As Entidades Sem Fins Lucrativos compõem o chamado Terceiro Setor da Economia brasileira, responsável por atividades voluntárias de interesse público exercidas em favor da sociedade como incentivo à cultura, proteção à criança e ao adolescente, proteção ao idoso, esporte, combate ao câncer e reabilitação de PCDs. 

Em razão do caráter de interesse público, não há um capital inicial mínimo exigido, mas é necessário que os seus recursos sejam utilizados estritamente para alcance de suas finalidades, que a atuação seja feita de maneira pública e transparente e que não existam práticas discriminatórias ou parciais em relação aos seus destinatários finais. 

Tais empresas, que são normalmente originadas pela união de pessoas com um objetivo comum (sem um número mínimo legalmente estabelecido), são impulsionadas por iniciativas de incentivos fiscais nas quais o ente público renuncia ao montante que a ele seria devido em prol de garantir que a empresa sem fins lucrativos tenha mais verba para investir em sua atividade e traduzem-se em isenção ou redução do valor do imposto – como, por exemplo, isenção de IRPJ. 

Para incentivar ainda mais tais atividades, como descrito anteriormente, o poder público também concede deduções fiscais àquelas pessoas – físicas ou jurídicas – que desejem destinar parte de seus impostos a atividades que trazem benefícios gerais à sociedade. (POLVEIRO, 2020)

2. Constituição

Assim como a Sociedade Anônima, as entidades sem fins lucrativos também são constituídas por estatuto social. Assim que definidos seus objetivos e feito o estatuto, para que seja regularizada a atividade que normalmente se inicia na informalidade, é necessária a realização da Assembleia Geral de constituição para que seja aprovado o estatuto, definido seu organograma interno e eleita a diretoria e o conselho fiscal. 

3. Estrutura institucional

Apesar de a estrutura interna poder variar, normalmente assemelha-se muito à exigida para as Sociedades Anônimas, estando presente a Assembleia Geral – composta por seus membros no qual são tomadas decisões importantes como aprovações de orçamento –, Diretoria ou Conselho de Administração – que representa legalmente a entidade e toma decisões administrativas e operacionais – e o Conselho Fiscal – que fiscaliza a contabilidade da entidade principalmente no que tange à aplicação efetiva dos recursos e potenciais isenções fiscais.

Aprovado o estatuto e a estrutura institucional, ele deve ser registrado em Cartório para obtenção do CNPJ perante a Receita Federal. É importante ressaltar que, dependendo do local de atividade e do setor de atuação, pode ser necessário registro também em Órgãos Estaduais e Municipais e Órgãos de Controle e Fiscalização. 

4. Benefícios fiscais

Para obter benefícios fiscais, a entidade sem fins lucrativos pode buscar certificações como a Utilidade Pública, além do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para as entidades que atuam na área da assistência social. Para conseguir isenção de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e ICMS, as entidades sem fins lucrativos têm de preencher diversos requisitos que devem ser comprovados à autoridade que decide sobre a isenção (Receita Federal para tributos federais; Secretaria da Fazenda dos estados para ICMS), a saber:

(I) Não distribuição de lucros ou resultados;

(II) Aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos sociais;

(III) Não remunerar seus dirigentes, salvo disposição expressa em estatuto acordada em Assembleia Geral;

(IV) Cumprimento de todas as exigências previstas na legislação para ser considerada sem fins lucrativos (estatuto e registro);

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(V) Atuação efetiva na realização de seus objetivos sociais, demonstrando que suas atividades estão sendo exercidas de acordo com o estatuto.

No que tange ao IOF, as entidades sem fins lucrativos podem gozar, desde que preenchidos os requisitos elencados acima, de isenção tanto em operações de crédito quanto em operações de câmbio.

5. Encerramento das atividades

O encerramento de atividades de uma empresa sem fins lucrativos pode ocorrer de diversas maneiras, e é fundamental que seja conduzido de forma paulatina em razão de seu caráter social e com previsão no estatuto. Os procedimentos podem envolver a elaboração de um plano de extinção, liquidação de ativos, pagamento de débitos, prestação de contas aos órgãos competentes e o devido cancelamento de registros e documentos junto aos órgãos públicos. 

Além disso, também pode implicar na transferência dos ativos remanescentes para outra entidade sem fins lucrativos com finalidades similares ou a destinação dos recursos conforme previsto no estatuto social.


Conclusão

Em suma, as Entidades Sem Fins Lucrativos representam um pilar fundamental para impulsionar investimentos em iniciativas sociais de impacto. Ao compreendermos seu potencial e a legislação que as respalda, profissionais de Direito e investidores podem se tornar protagonistas nessa jornada transformadora, alinhando seus interesses comerciais ao propósito de causar um impacto positivo na sociedade. 

Por meio do apoio e engajamento com essas organizações, é possível criar um futuro mais justo e sustentável, em que o poder do investimento e da solidariedade se entrelaçam para construir um mundo melhor para todos. 

Ao incentivar o potencial dessas organizações, fortalecemos não apenas seus propósitos, mas também nossa própria atuação como agentes no mundo empresarial brasileiro, permitindo a construção de um ecossistema em que a prosperidade coexiste harmoniosamente com a responsabilidade social, impactando positivamente as gerações futuras.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, institui e disciplina o termo de parceria, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 24 mar. 1999b.

CUCKIER, Alexandre Lucas. Administração de Organizações sem Fins Lucrativos. São Paulo: FGV, 1996.

POLVEIRO, Lara da Silva. Incentivos fiscais relacionados às empresas do terceiro setor. Conteúdo Jurídico, 2020. Disponível em: https://shorturl.at/BDRS7. Acesso em: 31 jul. 2023.

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SEBRAE. Quais os tipos de associação sem fins lucrativos. Portal SEBRAE, 2018. Disponível em: https://shorturl.at/wxF34. Acesso em: 31 jul. 2023.

Sobre as autoras
Marilza Muniz Feitosa

Advogada e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subsecção Sobral. Profissional de Compliance Anticorrupção CPC- A pelo LEC Certification Board e FGV. Cursa MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela FGV. Sócia-fundadora do escritório Marilza Muniz Advocacia, atua na prevenção e resolução de conflitos empresariais. Presta Consultoria e Assessoria Jurídica Empresarial personalizada, priorizando a agilidade e o relacionamento com o cliente e a excelência dos serviços prestados. Marilza Muniz Advocacia tem atuação em todo o país e no exterior, conta com atendimento presencial e on-line e especialistas de alto nível.

Juliana Moreschi

Advogada pós-graduada em Direito Internacional pela Escola Paulista de Direito, acadêmica em Relações Internacionais pela Universidade Federal de São Paulo e Advogada no escritório Marilza Muniz Advocacia Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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