Direito Civil – Tipos de responsabilidades que couberam à empresa Vale e como são essas responsabilidades referentes à pessoa jurídica empresarial.

28/07/2023 às 11:17
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O artigo 225, parágrafo 3 da Constituição Federal de 1988, trata-se da tríplice responsabilização por dano ambiental, abordando as esferas administrativa, penal e cível. Responsabilidades essas que couberam a empresa Vale, seja na reparação pelos danos ambientais e/ou danos individuais (dano moral, dano material e dano-morte) através de ação indenizatória. 

A responsabilidade administrativa em caso de violação das normas ambientais decorre além do artigo 225, parágrafo 3 – já citado anteriormente –, do artigo 9º, IX da Lei 6.938/81 e do artigo 70 da Lei 9.605/98, pelo qual se considera “infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

A responsabilidade civil é o dever de indenizar uma pessoa por um dano que ela sofra. Portanto, de modo geral, tem um caráter patrimonial embora possa envolver obrigações de fazer, de dar, ou mesmo de não fazer. O grande fundamento da responsabilidade civil está no artigo 136 do Código Civil. Segundo esse artigo, qualquer pessoa que cometa um ato ilícito deve indenizar todos que foram prejudicados por aquele ato. 

Sobre a responsabilidade objetiva, não se indaga se há culpa e se há ato ilícito de quem realizou. Apenas se indaga se há um dano e se há um nexo causal. Sendo assim, coube a Empresa Vale ressarcir os danos causados pelo deslizamento da barragem que acarretou em mortes, desaparecimento de pessoas, prejuízo de ordem econômica às famílias e detrimento ambiental. 

A responsabilidade civil por dano ambiental tem natureza objetiva conforme previsto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e também na Constituição Federal. Nesse sentido, a Vale, como pessoa jurídica empresarial, é obrigada a reparar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, independente da existência de dolo ou culpa. Vale destacar que o poluidor é pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que cause direta ou indiretamente através de sua atividade ou empreendimento danos ao meio ambiente. 

O STJ – Supremo Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica em caso de danos ambientais as excludentes da responsabilidade civil, por se aplicar a teoria do risco integral. Ou seja, nem o caso fortuito, nem a força maior, nem a culpa exclusiva da vítima podem afastar o dever da empresa Vale de reparar o meio ambiente. O pressuposto para aplicação da teoria do risco integral é que quem explora atividade econômica se põe na posição de garantidor, devendo, assim, assumir os riscos para com a saúde o meio ambiente. É aplicação conjunta portando do princípio da prevenção e do poluidor pagador. 

Quanto aos crimes ambientais, a responsabilidade da pessoa jurídica foi enfrentada pela Lei 9.605 de 1998. A responsabilidade penal depende da satisfação de requisitos como: que a pessoa jurídica seja do direito privado, que o autor material tenha agido sob o amparo da pessoa jurídica e que a atuação ocorra na esfera das atividades da pessoa jurídica ou que essa atividade se preste a dissimular sua verdadeira forma de intervenção.  

As pessoas jurídicas são responsabilizadas penalmente apenas pelos crimes ambientais. Ou seja, a empresa Vale responde penalmente pelos crimes ambientais causados pelo deslizamento da barragem, tais como crimes contra a fauna, crimes contra a flora e crime de poluição.

O dano moral consiste na efetiva violação aos direitos da personalidade e é considerado um dano extrapatrimonial. Um dos tipos de violação aos direitos da personalidade é o dano psicológico. No caso de Brumadinho, caberia à empresa Vale compensar – visto que os danos morais não tem natureza ressarcitória – aos sobreviventes e familiares das vítimas (caso oportuno) considerando o ferimento ao seu ânimo psíquico, moral e intelectual. 

Outra da vítima sobrevivente precisou parar de trabalhar devido às sequelas do acidente ferindo então suas perspectivas pessoais. Dessa forma, é possível aplicar a indenização por danos existenciais, pois a realidade da vítima foi modificada de modo a obrigá-la a desistir de um propósito anteriormente traçado. E para as vítimas mortas, indenização por dano-morte, cujo é responsabilidade do culpado (empresa Vale) quitar as despesas geradas com o hospital e funeral. Assim como, pagar à família da vítima a quantia com a qual o morto contribuiria em seu tempo de vida produtiva. 

Muitas famílias tiveram prejuízos financeiros como a perda de casas e bens que se encontravam dentro da residência. Ou seja, houve diminuição patrimonial aos lesados. Logo, para a Vale, incumbe indenização por danos materiais para os afetados que sofreram prejuízo financeiro e bens no geral. Para os indenizados por danos materiais ou morais, podem ser acumulados os respectivos ressarcimentos quando decorrentes do mesmo fato de acordo com a súmula 37 do STJ – Supremo Tribunal de Justiça.

Sobre a autora
Joana Beatriz dos Santos

Graduanda em Direito. Escritora. Pesquisadora. Monitora acadêmica em Dir. Civil, Dir. Constitucional, Dir. Penal e Teoria Geral do Processo.

Informações sobre o texto

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