Condomínios atípicos e liberdade de associação - Insegurança Jurídica apesar dos temas 492 STF e sumula 882 STJ

Exibindo página 2 de 2
17/07/2023 às 17:38
Leia nesta página:
  1. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/teoria-dos-grandes-numeros-e-direito-do-consumidor-racionalidade-dos-servicos-publicos-x-necessidade-de-majoracao-das-indenizacoes/1815462409?_gl=1*156k5v7*_ga*MTU2MTk2Nzc0LjE2NzQ2ODQ2OTU.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY4OTYxODY2MS4xNDUuMS4xNjg5NjE4NjkxLjMwLjAuMA..

  2. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1628974 SP 2016/0254752-4 (STJ) Data de publicação: 25/08/2017 EMENTA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. ÓRGÃO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. NORMAS ESTADUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América, mais especificamente no Estado de Nevada, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB). 2. Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico. Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade. 3. Na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. 4. O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa. Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa. 5. Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes. 6. A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados, o que não é o caso dos autos, em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira.

  3. Em meados de setembro de 2.021 o Senado Federal aprovou o  PL 3.461/2019 (Fonte Agencia Senado) que estabelece que condomínios passem a ser considerados pessoas jurídicas, já validando entendimento de Enunciado de Jornadas de Direito Civil sobre o tema.

    Nesse sentido: Enunciado n. 90 da I Jornada de Direito Civil. Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse – alterado pelo Enunciado 246. Sem contar o 596 que garante ao condomínio capacidade para adquirir bens por usucapião.

  4. Na clareza da orientação cessa a margem para qualquer interpretação em tradução literal e livre. Em posicionamento e brocardo mais do que seguido pela jurisprudência pátria que é, inclusive ATUAL, v.g.:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inocorrência In claris, cessat interpretatio - Recurso não acolhido. (TJ-SP - ED: 00807053420138260000 SP 0080705-34.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2013, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2013).

    Agravo de Instrumento. Bloqueio dos vencimentos de servidor. Impenhorabilidade. Relativização impossível diante da clareza do texto legal. Regra do in claris cessat interpretatio. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20538169620198260000 SP 2053816-96.2019.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2019).

    Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de 20% do salário líquido da executada. Irresignação improcedente. Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Impossibilidade de relativização da norma, à vista do princípio expresso no brocardo "in claris cessat interpretatio". Precedentes. Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 21904777720228260000 SP 2190477-77.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 03/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2022)

  5. “Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado” ... Aponta-se ainda a “Proteção da Confiança”, segundo a qual “a fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro”.

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
  6. Art. 24 Código de Ética da Magistratura Nacional. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. 

    Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar. 

Sobre o autor
Julio César Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Gaculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos