Condomínio geral e condomínio edifício: dois institutos do Direito Civil que não devem ser confundidos

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“Condomínio Geral” e "Condomínio Edilício" são dois institutos do Direito Civil que não devem ser confundidos.

Em primeiro lugar, Condomínio Geral corresponde à existência de direitos de propriedade sobre uma mesma coisa pertencente a dois ou mais condôminos, coisa que pode ser móvel ou imóvel. Como se fosse um GÊNERO do qual o Condomínio Edilício é apenas uma ESPÉCIE.

Já o Condomínio Edilício corresponde apenas aos imóveis em que há partes comuns e partes exclusivas, como em um edifício residencial, por exemplo, em que cada condômino é dono de uma fração ideal das partes comuns e também é dono de seu apartamento naquele edifício, nos termos do art. 1.331 e seguintes do Código Civil.

Além disso, o Condomínio Geral possui como característica o DIREITO DE PREFERÊNCIA (obrigação, do condômino que for alienar a sua quota, de oferecer primeiro para o(s) outro(s) condômino(s) ou um deles, nos termos do art. 504 e do art. 504, p.u., do Código Civil), sendo que o Condomínio Edilício não possui preferência.

Tal direito de preferência se dá no condomínio geral porque a união dos condôminos se dá com a compra, doação ou permuta de um bem em PLURALIDADE DE SUJEITOS, que une os coproprietários, os condôminos.

Por sua vez, no Condomínio Edilício, cada condômino é dono exclusivo de sua unidade e de uma fração ideal das partes comuns, não havendo direito de preferência por parte de outros condôminos, caso um dos condôminos deseje alienar a sua unidade.

Por fim, como última característica a que aqui nos referiremos, de distinção entre o Condomínio Geral e o Condomínio Edilício, é que no Condomínio Geral, na subdivisão do Condomínio Geral Voluntário, qualquer condômino pode exigir a EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, nos termos do art. 1.357 do CC, inclusive devido ao direito de associação previsto constitucionalmente no Art. 5º, XVII, CF-88. Isso não ocorre em um Condomínio Edilício, onde um condômino não pode exigir a extinção do condomínio, o que obrigaria todos os demais condôminos a terem de vender suas unidades, hipótese inexistente para Condomínio Edilício.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

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