Consequências de um sistema carcerário precário: surgimento e ascensão das facções criminosas no Brasil

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

O sistema carcerário brasileiro é precário e desrespeita a dignidade humana, com superlotação e falta de prevenção e reabilitação dos presos. A prisão não consegue ressocializar os detentos.

Resumo: A finalidade desse artigo é de constatar a situação real do sistema carcerário brasileiro, bem como, reconhecer os seus preponderantes empasses, expondo assim o princípio da dignidade da pessoa humana. A precariedade das cadeias brasileiras mostra o desprezo pela prevenção e da reabilitação do preso. Diante desse cenário, é nítido o quanto a sociedade brasileira está em um ápice de abandono mediante o atual sistema prisional, porque por um lado tem o avanço exacerbado da violência, do outro a superlotação prisional, é certo que diversas causas unificadas corroboram para um instável sistema carcerário. Não obstante, a negligência do poder publico ao longo de toda a história do sistema prisional vem para intensificar ainda mais toda essa problemática de desordem. A superlotação é um dos grandes, senão o maior empecilho que o sistema prisional enfrenta, nesse caso, impede que possa existir qualquer meio de ressocialização e atendimento eficiente para eles, o que faz manifestar-se contínuas rebeliões. Destarte, apesar de a prisão ter sido criada como forma de combater a criminalidade, é preocupante pensar que a mesma não consegue sequer a ressocialização do aprisionado.

Palavras-chave: Sistema prisional. Direito Penal. Dignidade da pessoa humana. Violência. Ressocialização. Superlotação.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo de estudo uma maior análise diante a atual situação precária dentro do sistema prisional brasileiro, a sua ligação ao surgimento e o grande aumento do número de facções criminosas no país, além dos diversos motivos que levam as pessoas a se juntarem as organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Sindicato do Crime, e o Comando Vermelho (CV).

Com isso, a pesquisa mostra como a lei brasileira é contrariada dentro do próprio sistema carcerário, visto que a Lei de Execução Penal n° 7.210/1984, onde garante ao preso a devida assistência diante outras diversas garantias, mas acabam se contradizendo com um ambiente degradante e desumano ao preso, tendo em vista a superlotação, a falta de higiene e o difícil acesso a assistência médica.

A problemática diante as facções que assolam o Brasil é constante e se inicia nos anos 90, a grande maioria dos presídios brasileiros se tornaram verdadeiras escolas do crime, influenciando ainda mais o surgimento de facções e, consequentemente, novos presos. O comando das organizações criminosas é quem ditam as regras a serem obedecidas dentro dos muros das penitenciarias, dedicando-se e aliciando outras pessoas a cometer crimes dentro das próprias celas, tornando ainda maior toda a insegurança naquele local.

A capacidade de expansão das organizações criminosas é maior do que a capacidade do Estado de intervir nesse crescimento tão avassalador, sendo necessário uma grande linha de conhecimento sobre o modo de planejamento deles. No entanto, o que se pode perceber é exatamente a falta de interesse público para a resolução dos diversos problemas que assolam esse setor.

O crime organizado tomou proporções nacionais a pouco tempo, propagando ainda mais os mercados de drogas, armas e quantias pagas pelos próprios faccionados em troca de proteção, principalmente familiar, dentro e fora das grades, e tentar negar a existência do crime organizado é querer se esconder da culpa de não conseguir resolver esse problema tão pertinente. Assim, toda a desestruturação do sistema carcerário traz à tona o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado.


2. SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: UMA VISÃO GERAL

O Sistema Penitenciário Brasileiro é sem dúvidas, um estudo de caso relevante para diversos estudiosos por ser uma bomba relógio: presídios superlotados, condições humanas precárias, surgimento de facções, situação de calamidade, aumento da criminalidade, violência, corrupção, dentre inúmeros problemas que essa sistematização enfrenta desde o seu surgimento no Brasil.

O Brasil atingiu no ano de 2022 o maior número de encarceramento de presos já vistos na história. De acordo com a última pesquisa nacional feita pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) são 919.951 pessoas em condições de cárcere privado.

De maneira geral, as penitenciárias brasileiras têm relações a estrutura e seu devido funcionamento, bem como, também a conjuntura humana dos condenados, a forma como vivem e exercem as suas tarefas cotidianas no ambiente em que estão inseridos, e em especial se seus direitos e garantias estão sendo desempenhados oportunamente, tal como são indubitáveis no Art. 5º da Constituição Federal de 1988:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". - BRASIL, 2023

De acordo com a citação acima, o Art. 5º elenca diversos incisos que promovem, pelo menos na teoria, regras a serem obedecidas para um melhor funcionamento do sistema carcerário, na qual visa assegurar aos agentes presos todos os direitos que lhe cabem. Além disso, retrata que a lei irá punir a marginalização contra os direitos fundamentais e, ao condenado, será garantido a estima à sua integridade física e moral, embora na maioria dos casos isso permaneça somente no papel e ignorado na prática.

A priori, cabe mencionar que a história do encarceramento brasileiro é marcada por muitos desastres e derramamento de sangue - brigas de facções. Com isso, as instituições penais foram surgindo pela demanda do próprio homem, com a necessidade de um ordenamento impositivo que fosse capaz de assegurar a paz e a tranquilidade entre os seres humanos. Sendo, portanto, decorrente do contrato social existente. (CANTO, 2000)

Não tem como falar sobre o encarceramento brasileiro e não mencionar o local do maior massacre efetuado nesse sistema brasileiro: a Casa de Detenção de São Paulo, popularmente conhecida como Carandiru, foi inaugurada em 1920. Apesar dos que muitos pensam, os primeiros 20 anos de existência dessa penitenciária foram marcados de forma positiva e como referência para diversos países espalhados pelo mundo, por causa do seu desenvolvimento eficiente. Apenas em 1940 começaram a surgir os primeiros problemas enfrentados pela superlotação. (PIRES, MOYA 2019).

Figura 1 - Massacre do Carandiru

Fonte: Niels Andreas (1992, outubro)

A Figura 1 mostra o corredor alagado de sangue na Casa de Detenção de São Paulo, após intervenção da Polícia Militar. Essa imagem ficou famosa por transmitir uma sensação do que foi esse dia no Carandiru, evidentemente marcado pela violência, opressão, brigas de facções, tortura e massacre.


3. PRIMEIRA UNIDADE PRISIONAL DO BRASIL E O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA DESDE O SURGIMENTO

A primeira prisão brasileira fundada em 1850, chamada de Casa de Correção da Corte no centro da capital do Brasil, na época, a cidade do Rio de Janeiro, era na verdade, a primeira de muitas que não tratava do ato cometido pelo agente, mas sim, tratava-se como forma de punir incansavelmente de maneiras cruéis e sem nenhum amparo aos direitos humanos o indigente que praticou o delito.

As instituições penais desde essa época já eram questionadas acerca do seu funcionamento. Uma pauta levantada que se encontra em relevância até os dias atuais diz respeito a separação de presos por a natureza do delito, embora tenha como lei na Constituição Federal de 1988, no art. 5º inciso XLVIII:

“Art 5º, XLVIII, CF – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.” - BRASIL, 2023.

No entanto, a prática não condiz com a teoria, uma vez que, a letra da lei informa como se deve executar o sistema carcerário brasileiro e este desde sempre fecha os olhos para essa emblemática. A finalidade dessa questão é afastar a possibilidade que o agente seja subordinado a uma pena desigual a consumação causada por sua conduta, nesse caso, o conjunto desses motivos leva ao princípio da proporcionalidade penal.

De acordo com essa perspectiva, na obra “Vigiar e Punir” retrata acerca das adversidades do sistema carcerário. Além disso, evidencia com detalhes as violências pelas quais os presos eram submetidos - às penas, que séculos atrás poderiam ser consideradas como castigos eram duramente desumanas. Com isso, alguns estudiosos além de Foucault, surgem com a pauta que passa a considerar o critério de divisão do delito pela magnitude, assim como um dos sete princípios fundamentais, com o intuito de garantir condições favoráveis ao cumprimento da pena nos estabelecimentos prisionais. (FOUCAULT, 1975)


4. A INSIGNIFICÂNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO PARA O ESTADO E A SOCIEDADE

A obra “A Dona das Chaves: uma mulher no comando das prisões do Rio de Janeiro” criada por Julita Lemgruber, retrata acerca da realidade da situação carcerária desde o seu surgimento, aborda pontos específicos que reflete uma visão crítica mediante a ressocialização dos presos, bem como, a omissão do Estado em caráter humanitário e a falta de interesse da própria sociedade, caracterizada pela marginalização.

O sistema carcerário sempre é uma problemática posta de lado tanto em relação ao repasse de verbas (O Estado), como também, em relação à falta de disposição do corpo social. Nesse sentido, acontece que neste último aspecto o que se mantém no topo da pirâmide, visando regulamentar todas as relações sociais e humanas, infelizmente, ainda é composto pelo preconceito e desconhecimento da população.

Frases de efeito como “bandido bom é bandido morto”, “deve apodrecer na cadeia”, “deveria existir pena de morte”, dentre outras milhares, são verbalizadas constantemente pela mesma sociedade que por muitas vezes possuem familiares que se encontram presos. Não obstante, é válido enfatizar que a falta de conhecimento técnico e jurisprudencial da sociedade mais leiga contribui para esse impasse, porém, também existem aqueles que fecham os olhos para a realidade, mesmo conhecendo-a.

Mediante os conhecimentos sociológicos e jurídicos o filósofo Manoel Barros da Motta este cita:

“A prisão, na verdade, faz parte desse contexto social que está em crise. Claro que, se não há recursos para melhoria das condições do sistema judiciário e prisional, a situação piora, como estamos vendo agora.” - (Motta, 2012)

Ou seja, para que possa existir uma política do sistema prisional eficaz, torna-se indispensável que fatores externos interfiram de maneira positiva - O Estado e a sociedade, uma vez que, se há recursos voltado a isto e não utiliza, compactua com a propagação da crise carcerária, logo, diante de todo esse contexto de desestabilidade toda a sociedade é designada a perpetuar cada vez mais atos e falas desumanas, mediante um sistema falho.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Conquanto na realidade o Estado é omisso para efetivar obrigações básicas que lhe cabem, por falhar em dois panoramas: com o indivíduo que vive à margem da sociedade, que constantemente tem como causa a insuficiência do Estado, e ademais, por não proporcionar o mínimo de dignidade, utilizando apenas o encarceramento, com poucos investimentos em sua ressocialização. (SOUSA, 2018)


5. A POLÍTICA DE RESSOCIALIZAÇÃO E A DESCARCERIZAÇÃO

A ressocialização do detento para o sistema prisional brasileiro é de natureza pedagógica, uma vez que admite uma pena com função educacional, visando fornecer ao preso elementos sociais para que ele não cometa mais atos criminosos. (SIMÕES, 2020)

Diante de uma ótica para restabelecer um agente que cometeu um delito a conviver em sociedade por meio de princípios humanísticos, transformar em um ser sociável aquele ex-detento, na conjuntura atual é quase impossível, porque para isso acontecer depende em boa parte da ajuda social, tendo em vista que, deverá partir destes o estímulo reeducacional, norteando-os para que eles não voltem mais a cometer condutas típicas.

Sob esse ponto de vista, a política de ressocialização por sua vez deveria proporcionar a dignidade e tratamento humanizado, permitindo que o agente tenha uma assistência psicológica, bem como, projetos de profissionalização e incentivos que contribuem, com o intuito de assegurar os direitos básicos do condenado sejam realizados e priorizados. Para esse propósito, o desempenho da sociedade na inclusão do indivíduo novamente ao convívio social é indispensável para que a ressocialização tenha resultados positivos, pois assevera o preconceito presente diante dos condenados que estão reintegrando ao corpo social. (ALMEIDA, SIMÕES, 2020)

Não obstante, o que vivemos hoje no Brasil é uma situação de calamidade no sistema prisional, na qual, claramente percebe-se a falha dessa política ressocializadora, como consequência disso, fala-se com mais frequência sobre a descarcerização do sistema prisional, ou seja, os delitos praticados pelo infrator que forem considerados de menor gravidade estes não serão ausentes de liberdade. Nesse caso, utiliza-se de outros meios como forma de “punição”, como por exemplo, a famosa tornozeleira eletrônica e serviços sociais prestados em prol da sociedade.

Portanto, é incompatível a ressocialização do preso ao encarceramento que o Estado propõe, uma vez que a prisão causa um efeito devastador sobre a personalidade do preso, tornando-se uma escola do crime (LABAKI, 2015). Não é à toa que 70% dos presos que são soltos voltam a cometer crimes novamente, de acordo com o canal do Youtube “Superinteressante”


6. O SURGIMENTO DAS FACÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL

O grande número de facções criminosas existentes no sistema carcerário brasileiro ainda é incerto. Os dados apresentados pelo Ministério da Justiça trazem uma estimativa de 70 organizações criminosas espalhadas por todo o país até 2018, número esse que, se visto a quantidade de pessoas, cidades, e estados do país, torna-se algo exorbitante.

Facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV ou CVRL), e Sindicato do Crime, comandam hoje grande parte do sistema carcerário do Brasil. O CV, primeira facção que se tem conhecimento dentro dos presídios brasileiros, surgiu por volta de 1979, no Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande/RJ, e foi a primeira e maior organização criminosa a ter controle diante as comunidades carentes, decorrendo dela, todas as demais.

Diante o cenário vivido por muitos detentos, sem capital para custear seus processos, foi criado o “caixa comum”, arrecadando dinheiro com tráfico de drogas, na maioria das vezes, e com o trabalho de quem estava em liberdade para financiar a soltura, advogado e fugas de outros detentos do sistema carcerário, reforçando fortemente o respeito e autoridade de toda a facção.

Além disso, a criação do PCC foi dada como uma resposta dos internos a todas as opressões do sistema, lutando contra as barbáries que acontecem entre os demais presos, policiais e o cárcere em si após o Massacre do Carandiru. A degradação, a falta de condições humanas favoráveis à vida, e a grande opressão dentro do sistema carcerário contribuíram para tornar um ambiente mais propício ao surgimento dessas organizações.

Nessa linha de raciocínio, Foucault em sua obra “Vigiar e Punir” diz:

“A prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinquentes solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras”. (FOUCALT. 1975)

Outro ponto a ser discutido diante o tema é que a desigualdade social que reina no Brasil chega a ser um dos fatores contribuintes para o crescimento acelerado dessas organizações. Quando se fala em desigualdade social, logo se remete a favela, ou como chamam, “a quebrada”, onde o Estado os deixa muitas vezes de lado, vulneráveis e sem meios de sobrevivência, onde a única saída é entrar para alguma organização visando melhorar de vida e preencher as lacunas deixadas pelo Estado. Assim, todas as facções obtêm respeito e colaboração da comunidade, ajudando na segurança e progressão de vida, mesmo sendo com ações e omissões contra as leis brasileiras, onde a lei que impera é criada pelo próprio crime organizado, fazendo então uma junção de funções para os faccionados: criar as leis, julgar e executar.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

É nítido o quanto o Estado falhou e ainda falha em garantir o mínimo de direitos sociais a todo e qualquer cidadão, mas, principalmente, aqueles que moram em favelas e subúrbios, dando uma margem muito extensa para a criação e ampliação dos sistemas ilegais, além de torna-se ainda mais complexo quando olhado para dentro dos presídios brasileiros.

A precariedade do sistema prisional brasileiro, a falta de investimento do Estado na ampliação e desenvolvimento desses locais, e a falta de interesse em proporcionar soluções para a diminuição do número de presos faccionados, faz com que cada vez mais a quantidade de detentos aumente. Muitas das vezes, um determinado detento só entra para alguma facção para se proteger no presídio, seja da morte, estupro, brigas ou por mera sobrevivência. Assim, um simples “ladrão de galinhas”, torna-se, em pouco tempo, um ladrão de banco respeitado por outros diversos criminosos, e o descaso do Estado para essas questões só influencia negativamente na sua ampliação.

Associado a outros diversos fatores, a corrupção de agentes e políticos que formam o sistema carcerário brasileiro e deveriam estar do lado do Estado no combate ao crescimento do crime organizado, fazem com que esse conflito nunca acabe. Sobre tal assunto, Carlos Amorim conta que:

O crime organizado no Brasil é uma realidade terrível. Atinge todas as estruturas da sociedade, da comunidade mais simples, onde se instala o traficante, aos poderes da República. Passa pela polícia, a justiça e a política. A atividade ilegal está globalizada e o país é um mercado privilegiado no tabuleiro do crime organizado. (AMORIM, 2005, p. 15).

Apesar de prevista na lei de execução penal de 1984 uma harmônica integração social do condenado e do internado, “a ressocialização do preso continua sendo um tabu na nossa sociedade”. O preconceito de que um ex-detento não poderia viver em harmonia com a sociedade ainda é pensado por muitas pessoas. (CAMPOS e SANTOS, 2014, p.02)

Resolver o problema do sistema carcerário brasileiro não é uma tarefa fácil e isso é fato. Além de problemas estruturais, ainda há problemas psicológicos, socioeconômicos e antropológicos envolvendo os detentos do mundo do crime e das facções. A sociedade tem uma grande parcela de culpa, segundo Masson (2011), pois o indivíduo não escolhe por si só o mundo do crime, decorre de uma ação coletiva. Sendo, de extrema urgência, um planejamento para a melhoria de todo o sistema carcerário brasileiro, visando uma maior rotatividade de funções, e a diminuição das facções nos presídios.


7. A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO: DA NEGLIGÊNCIA DO ESTADO, AS FACÇÕES CRIMINOSAS PELO BRASIL.

A precariedade do sistema penitenciário brasileiro é visível a todos e cada vez mais vem resultando em uma avalanche de problemas, entre eles a superlotação de celas nos presídios de todo país. Um dos presídios mais conhecidos no Brasil é a Casa de Detenção de São Paulo, o Carandiru, no qual foi palco de rebeliões e mortes causados pela junção da superlotação em um presídio que, quando inaugurado, era sinônimo de sucesso entre as demais, e as brigas de facções e policiais dentro do sistema. Com a falta de segurança necessária, cerca de 111 pessoas foram mortas.

A quantidade de presos, e a situação existente dentro das celas são vistas como afronta aos direitos e garantias que qualquer detento deve possuir. Além de todas as dificuldades passadas dentro do sistema prisional, a difícil inserção ao sistema novamente pode vir a caracterizar o aumento das pessoas faccionadas dentro dos presídios. Nos dias atuais, a prisão relaciona-se a ociosidade e a um espaço de “amontoação de delinquentes” (PAIVA, 2020, p. 19)

A superlotação é, portanto e sem dúvidas, uma violação aos direitos humanos, visto que pode-se chegar a condutas de nível cruel, desumano e deixar o detento vulnerável. Viver sem luz natural, ventilação, cama para descanso, e higiene precária, são fatos que revoltam os detentos e familiares, mesmo que essas pessoas estejam ali pagando por algo que fizeram de errado, não é certo ter que passar por condições extremamente degradantes e de risco à saúde. Os Direitos Humanos devem ser garantidos em qualquer circunstância, e apesar de qualquer coisa.

Apesar de ser um dever do Estado tomar medidas necessárias para garantir a segurança de bem estar de todos os cidadãos, seja dentro ou fora do sistema carcerário brasileiro, a situação passada por todos lá dentro fere totalmente o que as leis e Constituição Federal defendem.

Segundo Dias, 2016,

A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas (DIAS, 2016).

O problema estrutural carcerário não se resolve apenas com a construção de novos presídios. Os fatos e problemas que rondam a segurança pública são inúmeros, e envolvem muito mais do que o cidadão comum seguro em casa.

Outro ponto a ser discutido é a influência dessa superlotação com as formações de organizações criminosas dentro do presídio. Com celas ocupadas por mais do que o dobro da sua capacidade, e a constante inserção de novos presos dentro do sistema carcerário, a luta por sobrevivência nesses locais é travada diariamente. A cada novo preso que entra para o cárcere, no qual ainda não é faccionado, para que consiga sobreviver, é necessário a inserção em alguma organização, acarretando sua ascensão nesse mundo e facilitando a criação de novas organizações.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos