Inquérito Policial e Proibição de Viés de Confirmação Rebatendo mitos histórico-doutrinários com base na Constituição e em Tratados Internacionais

27/05/2023 às 22:05
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Inquérito Policial e Proibição de Viés de Confirmação

Rebatendo mitos histórico-doutrinários com base na Constituição e em Tratados Internacionais

 

Anderson de Andrade Bichara

Agostinho Gomes Cascardo Junior

 

 

Resumo:
Este estudo investiga o papel e a importância da imparcialidade no inquérito policial no Brasil, enfatizando a observância dos direitos humanos. Analisa-se a necessidade de aderência a procedimentos específicos e a importância de evitar a obtenção de provas de maneira ilícita. Explora-se o papel da polícia e do delegado de polícia, sugerindo que eles não devem agir como parte no processo legal, mas conduzir investigações de maneira imparcial. Discute-se a relevância da imparcialidade durante o inquérito para prevenir ações penais sem fundamento e proteger os direitos individuais. Argumenta-se contra a análise doutrinária que vê o inquérito policial como adendo à ação penal, por não se adequar aos princípios aplicáveis ao inquérito. Finalmente, ressalta-se a obrigação dos agentes públicos de agir com total imparcialidade, conforme a Constituição Brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos.

 

Palavras-chave

Inquérito policial; Imparcialidade; Direitos humanos; Procedimentos legais; Sistema jurídico; Justiça criminal

 

 

 

É bastante comum, especialmente entre os profissionais que operam no campo do Direito, mas ainda mais evidente entre pessoas leigas, que se enraíza uma percepção distorcida de que a função da Polícia Judiciária volta-se primordialmente para a prática de investigações com o objetivo de incriminar pessoa (PERAZZONI; SILVA, 2015).

Em particular, estamos nos referindo à errônea suposição de que a investigação conduzida pela Polícia Judiciária existe com o propósito exclusivo de identificar os perpetradores de atos delituosos e, dessa forma, associar a eles comportamentos criminosos (LOPES JÚNIOR, 2003). É importante entender que essa ideia, que se encontra disseminada em grande parte da sociedade, desvirtua o verdadeiro papel da Polícia Judiciária.

Na verdade, a Polícia Judiciária não está encarregada de realizar investigações com o único intuito de incriminar um indivíduo. Sua missão é mais abrangente e complexa, envolvendo uma série de tarefas que vão além da mera identificação de possíveis autores de delitos (MACHADO, 2009). O objetivo final é alcançar a verdade dos fatos, de maneira imparcial, independentemente se isto resultará na incriminação ou exoneração do sujeito investigado (PERAZZONI, 2017).

A existência da crença de que se investiga para incriminar é inquestionável, muito embora, constitucionalmente, a previsão seja em sentido contrário, é dizer, os agentes públicos, incluídos o Delegado e os demais integrantes da Polícia Judiciária, têm que agir pautados, entre outros princípios, pela imparcialidade (BRASIL, 1988; artigo 37).

E qual seria a causa dessa confusão? Noutras palavras, por que motivo o inquérito policial, entre cujos princípios destacam-se a imparcialidade, a impessoalidade, a tecnicidade e a legalidade, é visto como a etapa onde se procuram culpados (rectius: autores de fatos supostamente criminosos)?

Com o intuito de expandir nossa compreensão do assunto, iremos agora explorar algumas das potenciais razões que podem ter contribuído para essa visão incorreta que prevalece na sociedade, a qual está ancorada em uma premissa irrefutável: a avaliação do Inquérito Policial, no decorrer do tempo, tem sido influenciada por uma perspectiva muito particular - a da ação penal.

Nesse contexto, o termo paralaxe é usado como uma metáfora para ilustrar como uma mudança de perspectiva pode alterar nossa percepção de um determinado objeto ou situação. Originário do campo da astronomia, o conceito de paralaxe refere-se à mudança aparente na posição de um objeto quando observado a partir de diferentes pontos de vista (RODRIGUES; SCARANO JR, 2022). Este fenômeno óptico é frequentemente usado para medir distâncias em um contexto astronômico, mas aqui estamos utilizando-o de maneira figurativa para analisar a forma como o Inquérito Policial tem sido avaliado e interpretado ao longo dos anos.

Nesse sentido, o que queremos dizer é que a análise do Inquérito Policial, ao longo de várias décadas, tem sido conduzida sob a influência da perspectiva da ação penal. Essa abordagem específica pode ter levado a uma compreensão restrita ou enviesada do Inquérito Policial, contribuindo para a visão distorcida que está sendo questionada.

Na doutrina processual penal, o inquérito policial sempre foi visto como algo dispensável, preliminar e anterior à ação penal (GOMES; FILÓ; FILÓ, 2019). Ou seja, o inquérito policial foi e é analisado, no mais das vezes, sob a perspectiva daqueles que operam a ação penal. Consequentemente, são trazidos para a etapa policial da persecução, conceitos, visões e leituras que não lhe são apropriados.

A exemplo, perceba-se que, no inquérito policial, não há partes. Nem poderia havê-las, pois, como vimos, Delegados e demais integrantes das polícias judiciárias hão de pautar-se pela imparcialidade. Investigados, a seu turno, têm o direito de ser submetidos a uma investigação técnica, imparcial, sem viés de confirmação.

Cunhado primeiramente por Wason (1960), viés de confirmação, ou predisposição à confirmação, é um princípio central da psicologia cognitiva. Ele define a tendência inerente aos seres humanos de buscar, processar, valorizar e recordar informações de maneira que corroborem suas convicções ou suposições já estabelecidas, ao passo que subestimam ou negligenciam informações que contrariam tais convicções (GASQUE, 2021).

Essa inclinação pode se manifestar em diversos cenários, abrangendo desde a tomada de decisões até a formação de opiniões e a análise de dados. Pode afetar a maneira como indivíduos assimilam informações, podendo levar a percepções imprecisas, decisões ilógicas e, em algumas situações, pode reforçar preconceitos e generalizações.

O viés de confirmação é uma demonstração de como nossos pensamentos podem ser moldados por nossas convicções e emoções (COSTA et al., 2020). Por exemplo, se alguém tem forte convicção em determinada teoria, pode, de maneira inconsciente, selecionar e interpretar evidências que sustentem tal teoria, ao mesmo tempo em que descarta ou desvaloriza as evidências que a desafiam.

A função do Delegado durante o inquérito policial é muito mais ampla e complexa do que simplesmente buscar indícios que possam incriminar o indivíduo sob investigação. Em vez disso, a responsabilidade primordial do Delegado é conduzir uma investigação aprofundada para esclarecer a natureza do incidente em questão e todas as circunstâncias que o cercam. Isso inclui uma análise abrangente de todos os aspectos do caso, não apenas aqueles que possam apontar para a responsabilidade de determinado suspeito.

Em adição a isso, é crucial que o investigador, em respeito à Constituição, leve em consideração todos os fatos que sugerem que o investigado pode não estar envolvido no incidente que está sendo investigado. Isso é um aspecto fundamental de qualquer inquérito policial justo e equilibrado, garantindo que o investigador não esteja apenas focado em coletar provas que possam incriminar o suspeito, mas também em avaliar todas as evidências que possam exonerá-lo.

Embora possa parecer uma conclusão lógica, um desdobramento direto dessa afirmação é a obrigação do Delegado de avaliar e considerar até mesmo provas que sejam consideradas ilícitas. Essas provas devem ser levadas em conta no relatório final se forem pertinentes para a exoneração do investigado (MARTINS, 2023). A inclusão desses elementos de convicção pode parecer contraintuitiva, dada a natureza ilícita dessas provas, mas é essencial se essas evidências tiverem o potencial de desincriminar o investigado.

O outro lado da moeda aponta que, se a obtenção de um elemento de convicção não obedeceu a forma prescrita para sua realização ou malferiu direitos e garantias fundamentais, tal elemento deve ser desconsiderado no relatório final (LIMA, 2001).

Nesse mesmo contexto, cabe ao Delegado avaliar se uma conduta, ainda que formalmente típica, ocorreu dentro do contexto de tipicidade conglobante. A análise sobre a adequação típica material, a existência de excludentes e descriminantes, a ocorrência de circunstâncias atenuantes, tudo isso deve ser considerado pelo Delegado, na condição de presidente técnico e imparcial da investigação policial (MACHADO, 2019).

Mais que isso, a legalidade constitucional imposta à administração avança para o conceito de legalidade reforçada, se considerarmos que o Brasil é subscritor de diversos tratados internacionais de Direitos Humanos, nos quais se colocam os agentes públicos como agentes de promoção de Direitos e Garantias fundamentais (STF, 2022).

No âmbito dos Direitos Humanos, o conceito de legalidade reforçada refere-se a um princípio fundamental que tem por objetivo assegurar a proteção e o respeito aos direitos básicos dos indivíduos, mediante a consolidação do Estado de Direito. Esse princípio estabelece que todas as ações, medidas e políticas adotadas pelo Estado, tanto no âmbito nacional quanto internacional, devem estar rigorosamente alinhadas à legislação em vigor relativa aos direitos humanos. Contudo, não basta que essas ações estejam simplesmente em conformidade com os Direitos Humanos - elas devem ativamente promovê-los e fortalecê-los.

No que se refere à promoção dos Direitos Fundamentais no contexto do inquérito policial, esse princípio implica uma série de procedimentos específicos. Por exemplo, o Delegado, ao perceber que determinado ato ocorreu sob a égide de uma excludente de ilicitude, não deve formalizar a prisão em flagrante do indivíduo em questão (HOFFMANN, 2019). Similarmente, na ausência de tipicidade material, quando um certo elemento normativo não pôde ser comprovado, ou ainda, na ausência de uma condição de procedibilidade, a mesma orientação deve ser seguida (BRENTANO, 2018).

Além disso, esse princípio também implica que, durante a avaliação dos fatos apurados durante o inquérito, não se devem considerar provas que tenham sido obtidas de maneira ilícita (LIMA, 2001). Isso é essencial para garantir que os direitos do investigado sejam respeitados e que o inquérito seja conduzido de acordo com os princípios do Estado de Direito e os padrões internacionais de direitos humanos.

Vale dizer, portanto, que o inquérito policial é etapa da persecução penal em que todos os que nela atuam devem promover direitos humanos e atuar de forma técnica, imparcial e considerando sempre a apuração dos fatos, não as pessoas nele implicadas nem muito menos a possibilidade de propositura futura de uma ação penal com base nos elementos colhidos (PERAZZONI; SILVA, 2015).

O compromisso com a imparcialidade é uma exigência fundamental nas investigações policiais, já que a Constituição Brasileira não designa a polícia como uma das partes envolvidas em um caso. Na verdade, a norma constitucional que se aplica diretamente à polícia é o artigo 37, caput, do texto constitucional (BRASIL, 1988; art. 37). É importante notar que os promotores de justiça, que são membros do Ministério Público e, portanto, considerados uma das partes envolvidas no processo judicial, são tratados em uma seção separada da Constituição, especificamente no artigo 129 (BRASIL, 1988; art. 129).

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O Ministério Público, sendo uma parte ativa no litígio, tem o direito de operar sob a influência do chamado viés de confirmação para reforçar sua tese durante o curso da ação penal. Esse viés de confirmação refere-se à tendência de procurar, interpretar e priorizar as informações de uma maneira que corrobore a hipótese ou teoria que eles estão defendendo.

Por outro lado, a polícia, que não é considerada uma parte no processo judicial e não participa da fase do litígio (PERAZZONI, 2017), não deve agir sob o viés de confirmação. Sua função é conduzir as investigações com total isenção e imparcialidade, aderindo estritamente aos fatos do caso. Isso significa que devem avaliar e ponderar tanto as evidências que possam indicar a responsabilidade quanto aquelas que possam apontar para a inocência do investigado, tratando-as com a mesma consideração e sem favoritismo (MACHADO, 2009).

Seguindo, o fato de ter sido analisado pela paralaxe da ação penal, impingiu ao inquérito policial a suposta característica da “dispensabilidade”.  Invertida a lógica, ou seja, vista a ação penal sob a paralaxe do inquérito, podemos divisar a função de filtro processual deste (HOFFMANN; COSTA, 2018). O inquérito, portanto, é o instrumento de que se vale o Estado, de maneira imparcial, para evitar que existam ações penais temerárias.

Em Hoffmann e Costa (2018) temos que verificação da procedência da informação, a seu turno, tem a função de filtro ao quadrado, ou seja, o filtro do filtro, uma vez que evita que se instaurem inquéritos sem justa causa.

Essa abordagem reafirma a importância da imparcialidade que deve permear o inquérito policial e, consequentemente, a necessidade de ausência de qualquer viés nas decisões tomadas por aqueles que conduzem as investigações. Isto é, a condução de um inquérito deve ser pautada por uma abordagem justa e objetiva, desprovida de qualquer tendência ou preconceito, para garantir que as conclusões alcançadas sejam baseadas exclusivamente nas evidências apresentadas e não influenciadas por crenças ou suposições preconcebidas.

Na prática, a observância rigorosa da imparcialidade durante o inquérito policial é essencial para prevenir o início de ações penais sem uma base sólida ou uma causa justa (HOFFMANN; NICOLITT, 2019). Ou seja, o inquérito policial serve como uma ferramenta para filtrar e avaliar as alegações de atividades criminosas, garantindo que as ações penais sejam iniciadas apenas quando existirem evidências suficientes para justificar tal ação.

Além disso, a imparcialidade do inquérito policial desempenha um papel crucial na proteção dos direitos dos indivíduos que, eventualmente, poderiam vir a afastar a suspeita estatal sobre si de imediato (HOFFMANN; NICOLITT, 2019). Ao garantir que as investigações sejam realizadas de maneira imparcial e justa, é possível evitar que indivíduos sejam desnecessariamente arrastados para ações penais, simplesmente por causa de suspeitas infundadas ou mal-entendidos.

Se o policial comporta-se como parte, atua com viés de confirmação e, consequentemente, descumpre o mandamento constitucional da impessoalidade, a ele aplicável. Ocorre o mesmo com aquele que deixa de promover direitos humanos na atuação dentro das ações de polícia judiciária.

No inquérito, portanto, não temos parte. Obviamente, o trabalho do Delegado, ao presidir o inquérito policial, não pode ser orientado por princípios próprios a quem é parte. O inquérito é pautado pela imparcialidade e o agente público, pela impessoalidade (PERAZZONI, 2017).

Devemos abandonar qualquer análise doutrinária que aborde as características e a natureza jurídica do inquérito policial como adendo da ação penal. Essa obedece a princípios não aplicáveis àquele. Essa tem partes e naquele não as há. Nessa atuam partes (MP, na ação penal pública; ou a vítima ou seu representante, na privada) e naquele atuam policiais, agentes de promoção de direitos humanos, de acordo com a doutrina da legalidade reforçada.

O inquérito policial é presidido por Delegado de Polícia (BRASIL, 2013), que não é nem pode ser parte e, por mandamento constitucional, há de ser impessoal (PERAZZONI, 2017). Por força de normas internacionais, o Delegado e os demais policiais hão promover direitos humanos em sua atuação, respeitando todas as balizas constitucionais e mesmo considerando provas (elementos de convicção) ilícitas, se elas servem para deixar de incriminar algum implicado na investigação.

Levando em consideração todas as questões discutidas anteriormente, é evidente que tanto as diretrizes constitucionais quanto os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil impõem obrigações claras e inquestionáveis aos agentes públicos. De acordo com a Constituição Brasileira, espera-se que todos os servidores públicos atuem com total impessoalidade em suas funções, mantendo uma postura imparcial e justa, independentemente das circunstâncias. Esse princípio de impessoalidade é fundamental para a manutenção da confiança pública e da legitimidade do Estado de Direito.

Adicionalmente, o Brasil é signatário de uma série de tratados internacionais de Direitos Humanos que estabelecem obrigações adicionais para os agentes públicos. Esses acordos colocam o país como responsável pela promoção e proteção dos Direitos Humanos, tanto no âmbito nacional quanto internacional. Isso implica que as ações de todos os agentes públicos, incluindo aqueles envolvidos em inquéritos policiais, devem estar alinhadas com os princípios e normas estabelecidos por estes tratados.

Diante disso, é inegável que o inquérito policial deve ser conduzido de maneira a evitar qualquer viés de confirmação. Ou seja, o processo investigativo deve ser livre de qualquer tendência ou preconceito que possa influenciar o julgamento e a interpretação das evidências. Se a investigação for conduzida de uma maneira que favoreça uma determinada conclusão ou resultado, isso poderia ser considerado inconstitucional, uma vez que violaria o princípio da impessoalidade e as obrigações de Direitos Humanos que o Brasil se comprometeu a cumprir. Portanto, é de suma importância que os inquéritos policiais sejam realizados com integridade, objetividade e um compromisso inabalável com a justiça e a igualdade.

 


Anderson de Andrade Bichara é Delegado de Polícia Federal desde 2003, atualmente exercendo a função de Superintendente da Polícia Federal no estado do Amapá (desde 2021), já tendo ocupado a função de Secretário-Executivo da Comissão de Definição das Ações de Segurança para os Jogos Rio (2014 - 2017). Possui MPA Gestão de Órgãos de Segurança Pública pela Universidade Cândido Mendes (2019). Cursa Mestrado em Criminologia Aplicada na Universidad Católica de Ávila e Especialização em Bases Teórico Metológicas da Criminologia na Universidade de São Paulo. Foi Auditor Fiscal e Técnico do Tesouro Nacional.

Agostinho Gomes Cascardo Junior é Delegado de Polícia Federal desde 2006, atualmente exercendo a função de Adido Policial Federal do Brasil na Bolívia (desde 2022), já tendo ocupado a função de Superintendente da Polícia Federal em Rondônia (2020 - 2022). É Mestre em Ciência de Sistemas de Informação Geográfica pela Universidade Nova de Lisboa (2021) e Especialista em Segurança Pública (2018). Professional Certificate in Blockchain Fundamentals pela University of California/Berkeley (2021), Geospatial Intelligence Collegiate Certificate pela United States Geospatial Intelligence Foundation (2020) e Cryptocurrency Tracing Certified Examiner (CTCE) pela CipherTrace (2022).

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

 

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Sobre o autor
Anderson de Andrade Bichara

Delegado de Polícia Federal desde 2003, atualmente exercendo a função de Superintendente da Polícia Federal no estado do Amapá (desde 2021), já tendo ocupado a função de Secretário-Executivo da Comissão de Definição das Ações de Segurança para os Jogos Rio 2016 (2014 - 2017). Possui MPA em Gestão de Órgãos de Segurança Pública pela Universidade Cândido Mendes (2019). Cursa Mestrado em Criminologia Aplicada na Universidad Católica de Ávila e Especialização em Bases Teórico Metológicas da Criminologia na Universidade de São Paulo. Foi Auditor Fiscal e Técnico do Tesouro Nacional.

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