Implacabilis persecutio

22/05/2023 às 10:39
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I – INTRODUÇÃO

O precitado tópico frasal em latim, significando em português “Implacável perseguição”, denota toda a preocupação do então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, de que passaria a sofrer por parte do Poder Judiciário, a partir de 1º de janeiro de 2023, quando deixasse o cargo, em razão da exclusão do direito ao foro especial por prerrogativa de função (foro privilegiado). Em consequência desse descrédito, obrigar-se-á que todos os processos instaurados contra o presidente, ora em tramitação no STF, sejam deslocados para a primeira instância da Justiça Comum Federal.

II – ATOS DE PERSEGUIÇÃO IMPLACÁVEL

Ademais disso, é público e notório que a perseguição contra o presidente Jair Bolsonaro é por demais aviltante, por parte de partidos políticos de esquerda; de alguns parlamentares, a exemplo do senador Randolfe Rodrigues (conhecido perseguidor implacável de Jair Bolsonaro); Renan Calheiros e Omar Aziz; e por membros do Poder Judiciário, e o atual presidente da República, Lula da Silva, em associação com alguns dos seus auxiliares ministros de Estado.

Vale ressaltar que, todas as inserções de acusações e movimentações de teor judicial, por meio de inquéritos totalmente desprovidos de legalidade, mormente porque todas a regras empregadas nestes procedimentos judiciais discrepam do princípio do processo penal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, podendo ser destacados, dentre estes, os princípios do devido processo legal, respaldado pela expressão inglesa “due process of law”, significando é de que o processo há de estar em conformidade com o Direito com um todo, e não apenas em concordância com a lei; do princípio acusatório (do contraditório e da ampla defesa); do princípio do juízo natural; do princípio da publicidade; do princípio da identidade física do juiz; do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas; e do princípio da presunção de inocência.

Ademais, vislumbra-se que todas essas perseguições compulsivas são dirigidas ao Presidente Jair Messias Bolsonaro, ou em desfavor de pessoas ligadas a ele, sejam pela funcionabilidade, sejam por laços familiares.

Durante do seu mandato, é cediço que o Presidente Bolsonaro não cometeu nenhum crime, para que pudesse ser responsabilizado, conforme será demonstrado oportunamente.

III – SOLICITAÇÕES DE INVESTIGAÇÕES CONTRA BOLSONARO

Segundo levantamento da imprensa, existem 7 solicitações de investigações contra Bolsonaro, encaminhados pela ministra, Cármen Lúcia do STF, para a primeira instância da Justiça Federal. Dentre esses pedidos, 5 foram protocolizados em razão das declarações de Bolsonaro, durante as comemorações do dia 7 de setembro do ano de 2021.

Com relação as essas investigações, o ministro Dino afirmou que, “Há uma investigação em curso, em que ele é um dos investigados formalmente, e é claro que em algum momento ele vai ter que ser ouvido. Se ele não comparecer nos próximos meses, é claro que a Polícia Federal vai pedir providências. Pedir a quem? Ao Poder Judiciário, para que deflagre algum mecanismo de cooperação jurídica internacional, que é uma tendência que nós estamos defendendo. Não é algo restrito a essa investigação “.

Na oportunidade, o ministro citou como exemplo da cooperação no caso do jogador Robinho, quando a pasta recebeu o pedido da Justiça italiana, a fim de que o ex-atleta cumpra a pena de 9 anos em território brasileiro. Assim, segundo Dino, o ministério reconheceu ser possível transferir a execução da punição, encaminhando o caso ao STJ, para a devida deliberação.

Ademais disso, o ministro Dino afirmou que, no caso de Bolsonaro deixar de comparecer para prestar esclarecimentos, caberá o envio de uma carta rogatória, um meio de comunicação entre poderes judiciários de diferentes países.

Segue o rol dos 5 pedidos de investigação contra Bolsonaro, encaminhados à primeira instância da Justiça Federal, abaixo:

1 – Petições nºs. 9.913 e 9.914, de autoria do deputado federal, Eliaz Vaz (PSB-GO), relacionadas aos atos considerados antidemocráticos, como o pedido de destituição e prisão dos ministros do STF, além dos ataques diretos dirigidos aos ministros. Contudo, a PGR é contrária aos seguimentos dos referidos pedidos.

2 – Petição nº 9.910, de autoria do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), atinente ao dia” 7 de setembro, quando o Jair Bolsonaro cumpriu sua promessa de, mais uma vez, subir o tom contra o Poder Judiciário e atuar pela instabilidade democrática, em total afronta ao princípios basilares do Estado Democrático de Direito”. Neste caso, a PGR arquivou o pedido.

3 – Petição nº 9.018, de autoria da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, afirmando que, “No dia 07 de setembro, coroando semanas de críticas ao Supremo Tribunal Federal e aos poderes constituídos, o Presidente da República proferiu discurso a seus apoiadores” cujas declarações (transcritas na inicial) “amplificam e reverberam a retórica antidemocrática e golpista do discurso pela manhã em Brasília, no qual Bolsonaro já dissera que não aceitaria mais as decisões do Poder Judiciário e, caso o ‘chefe’ do Supremo Tribunal não enquadre seus ministros, ‘pode sofrer aquilo que não queremos’, em claríssima ameaça de golpe que ponha fim à democracia brasileira”.

4 – Petição nº 9.911, de autoria do partido político PDT, afirmando que, “Bolsonaro deu início ao expediente de conclamar a população brasileira a ir às ruas no dia 7 (sete) de setembro do corrente ano, especificamente para que se demonstre que as Forças Armadas têm apoio popular para dar início a uma ruptura institucional“.

5 – Petição nº 10.363, de autoria dos deputados federais do PSOL, afirmando que, “Destacam ser nítido que o Sr. Jair Messias Bolsonaro age costumeiramente de forma racista, proferindo mensagens com o escopo de fomentar o preconceito racial contra a população negra”, diz a solicitação. Petição 10.406 (eis a íntegra – 223 KB) foi movida pelo deputado federal Alencar Santana (PT-SP). “No dia 11 de junho (…) o Presidente da República realizou uma ‘motociata’ com apoiadores em Orlando, Flórida. Ocorre que a ‘motociata’ em questão foi acompanhada e divulgada por um famoso
foragido da justiça brasileira, o Sr. Allan dos Santos (…) dono do canal Terça Livre e (…) também um dos aliados mais próximos do Presidente Jair Bolsonaro e de sua família”.

IV – INQUÉRITOS INSTAURADOS PELO STF CONTRA BOLSONARO

Quando as demais outros inquéritos, permanecem tramitando no âmbito do STF, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, conforme abaixo:

1 – IPL nº 4831-STF, que trata de suposta interferência na Polícia Federal.

2 – IPL nº 4878-STF, dispondo sobre suposto vazamento de inquérito sigiloso, sobre ataque hacker ao TSE.

3 – IPL nº 4888-STF, apura suposta divulgação de informações falsas sobre a vacina contra o Covid-19.

4 – IPL nº 4874-STF, trata-se do inquérito das milícias digitais.

5 – IPL nº 4921-STF, que apura os supostos autores intelectuais e instigadores dos atos de 8 de janeiro.

V – ATOS EXTREMISTAS NA SEDE DOS TRÊS PODERES

No pertinente aos atos extremistas, que culminaram com a destruição em parte das sedes dos Três Poderes, o ministro Moraes do STF inseriu o nome de Jair Bolsonaro nas investigações, por solicitação da PGR. E, segundo o pedido há citação de uma publicação feita por Bolsonaro nas redes sociais, na data de 10/01/2022, questionando o resultado das eleições presidenciais de 2022. Na data seguinte, a postagem foi excluída das redes sociais.

No entanto, até a presente data a PGR não apresentou denúncia contra o presidente Bolsonaro em nenhum dos mencionados casos, haja vista que as aludidas investigações não possuem indícios veementes, para justificar que permaneçam abertas. Assim sendo, o presidente não está qualificado como réu.

No que pertine ao IPL nº 4921-STF, o Presidente Bolsonaro deverá ser ouvido na Polícia Federal, em torno das investigações sobre os atos de 8 de janeiro, cujo julgamento já teve o seu início no dia 18/04/2023, contra os acusados de ser executores dos atos de invasão e depredação dos prédios dos Três Poderes, em Brasília (DF), inclusive os incitadores e autores intelectuais dos supostos crime de invasão, depredação e tentativa de “golpe”.

Nesse julgamento, deverá contar inicialmente com a PGR, em sessão virtual, que deverá ter prosseguimento até o dia 24/04/2023, com o escopo de julgar os primeiros 100 denunciados criminalmente. Nesse julgamento, os ministros do STF oferecerão seus votos no site do órgão sobre o pedido de abertura de ação penal contra os acusados.

Na data de 14/04/2023, ocorreu o julgamento dos primeiros envolvidos nos IPLs. 4921 e 4922 do STF, oportunidade em que o ministro-relator Moraes determinou que a Polícia Federal ouça em termo o ex-presidente Bolsonaro nesses processos.

Por outro lado, que determinou os primeiros julgamentos dos atos de 8 de janeiro, em sessão virtual, foi a atual presidente do STF, ministra Rosa Weber, atendendo a um pedido de Moraes, para a convocação virtual extraordinária.

No caso da sustentação oral, os advogados de defesa e os defensores públicos, deverão fazer suas sustentações orais até o dia 17/04/2023, enquanto que os acusados já apresentaram suas manifestações no IPL, negando a participação dos crimes.

De conformidade com o ritual legal, tomando como base os elementos demonstrados pelo MPF e as defesas, o STF deverá decidir sobre a abertura ou não da ação penal, tornando-os réus. Na fase de instrução, diligências deverão ser realizadas para levantamento das provas, oitivas de testemunhas de defesa e de acusação, além dos réus.

Executores de crimes no 8 de janeiro começam a ser julgados; Bolsonaro será ouvido

VI – ELENCO DOS CRIMES, EM TESE, PRATICADOS

De acordo com as denúncias formuladas contra as primeiras pessoas, há envolvimentos da prática de 8 crimes, previstos no CPB, infra:

1 - Associação criminosa (artigo 288)

2 - Abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L)

3 - Golpe de estado (artigo 359-M)

4 - Ameaça (artigo 147)

5 - Perseguição (artigo 147-A, inciso I, parágrafo 3º)

6 - Incitação ao crime (artigo 286)

7 - Dano e dano qualificado (artigo 163)

8 - Deterioração de patrimônio tombado (artigo 62 da Lei 9.605/1998).

Ressalte-se que os julgamentos que decidirão o acatamento ou não das denúncias, tornando os alvos réus da Justiça, envolvem apenas aqueles presos que ainda permanecem detidos, ou seja, dentre os 1.418 presos em Brasília, 1.196 estavam no acampamento do QG do Exército e 222 foram detidos na Praça dos Três Poderes. Assim, desse total, 599 foram liberados sem a necessidade de serem ouvidos, por questão humanitária, no caso da maioria de idosos e crianças.

Com o fim do sigilo dos IPLs. 4921 e 4922 e do agendamento da primeira sessão extraordinária do STF, tem-se que 1.390 pessoas foram denunciadas, por meio da equipe do sub-procurador-geral da República, Carlos Frederico Santos, afirmando que, "Resolvemos separar a investigação dos crimes dos seguintes pontos: contra os executores, contra os financiadores, contra os instigadores e contra autoridades que tenham praticado eventualmente omissão imprópria”.

Assim sendo, a PGR instituiu núcleos de denunciados abaixo:

Núcleos denunciados:

“Golpistas” executores

“Golpistas” financiadores

“Golpistas” incitadores e autores intelectuais

“Golpistas” autoridades omissas.

Ademais disso, dentre as 100 denúncia do MPF há um modelo padrão, individualizando os crimes praticados pelos alvos de forma sucinta, havendo levantamento de dados sobre os alvos, como passagens, gastos de combustíveis, postagens, dentre outros.

Concernente as provas coletadas, constam os relatórios da polícia legislativa do Senado, do Ministério da Justiça e da Polícia Federal, documento do Iphan relativo aos danos causados ao patrimônio histórico e dados dos veículos, dentre outros, em torno do fato ocorrido dia 8 de janeiro, além de boletins de prisão em flagrante e ficha de antecedentes criminais, todas embasam as acusações.

No pertinente ao IPL nº 4922-STF, as primeiras denúncias ocorreram na data de 16/01/2023, tipificando os crimes cometidos e indicando o rol de testemunhas de acusação do MPF, sendo estas, no geral, os policiais legislativos.

De acordo com o levantamento, apontam o prejuízo em torno de R$ 15 milhões de reais, relativos aos atos de vandalismo ocorridos nas sedes do Planalto, no Congresso e no STF.

Em suma, ambos inquéritos pertencem ao pacote de procedimentos abertos pelo STF, contra os atos apontados pela imprensa como “golpistas”. Ademais disso, há outros inquéritos em tramitação, como o IPL nº 4923-STF, que tem como objetivo apurar as responsabilidades das autoridades, como a do governador do DF, Ibaneis Rocha e a do ex-secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres, e ex-ministro da Justiça do governo Bolsonaro.

Com relação a Anderson Torres, este permanece preso por determinação de Alexandre de Moraes do STF, desde 14/02/2023, após o seu retorno ao Brasil. Contudo, recentemente a defesa de Anderson requereu a Moraes que sua prisão preventiva seja revertida.

VII – RELAÇÃO DOS PRIMEIROS DENUNCIADOS

Quanto ao rol dos primeiros denunciados no IPL nº 4921-STF, considerados golpistas instigadores e partícipes intelectuais, são os seguintes:

Ademir da Silva

Edson Medeiros de Aguiar

Carlo Adriano Caponi

Daywydy da Silva Firmino

Fátima de Jesus Prearo Correa

Gleisson Cloves Volff

Horacir Gonsalves Muller

Marco Tulio Rios Carvalho

Marcos Soares Moreira

Maria Jucelia Borges

Mateus Viana Maia

Mauricio Maruiti

Sheila Mantovanni

Tatiane da Silva Marques

Thiago Queiroz

Vera Lucia de Oliveira

Viviane Martimiani Nogueira

Yuri Luan dos Reis

Ademilson Gontijo Ferreira

Agustavo Gontijo Ferreira

Airton Dorlei Scherer

Alex Sandro dos Anjos Augusto

Alexander Diego Kohler Ribeiro

Alfredo Antonio Dieter

Alisson Adan Augusto Morbeck

Ana Maria Ramos Lubase

Anderson Zambiasi

Andrea Baptista

Andrea Maria Maciel Rocha e Machado

Anilton da Silva Santos

Antonio Cesar Pereira Junior

Antonio Fidelis da Silva Filho

Belchior Alves dos Reis

Bruno Ribeiro dos Santos Maia

Calone Natalia Guimarães Malinski

Carlos Alberto Hortsmann

Carlos Alexandre Oliveira

Carlos Emilio Younes

Cezar Carlos Fernandes da Silva

Cristiano Roberto Batista

Daiane Machado de Vargas Rodrigues

Davi Alves Torres

Deise Luiza de Souza

Denise Dias da Silva

Deusamar Costa

Diego Haas

Diogo Deniz Feix

Dyego dos Santos Silva

Edlene Roza Meira

Edson Gonçalves de Oliveira.

VIII – RELAÇÃO DO “GOLPISTA” EXECUTORES

Quanto ao IPL nº 4922-STF, que trata do rol dos “golpistas executores”, segue abaixo:

Aécio Lúcio Costa Pereira

Alessandra Faria Rondon

Aletrea Verusca Soares

Alexandre Machado Nunes

Ana Carolina Isique Guardieri Brendolan

Ana Cláudia Rodrigues de Assunção

Ana Flavia de Souza Monteiro Rosa

Ana Paula Neubaner Rodrigues

André Luiz Barreto Rocha

Angelo Sotero Lima

Antonio Carlos de Oliveira

Antonio Marcos Ferreira Costa

Barquet Miguel Junior

Bruno Guerra Pedron

Carlos Eduardo Bom Caetano da Silva

Carlos Rubens da Costa

Charles Rodrigues dos Santos

Cibele da Piedade Ribeiro da Costa Mateos

Cirne Rene Vetter

Claudia de Mendonça Barros

Claudio Augusto Felippe

Clayton Costa Candido Nunes

Cleodon Oliveira Costa

Cleriston Oliveira da Cunha

David Michel Mendes Mauricio

Davis Baek

Diego Eduardo de Assis Medina

Dirce Rogério

Djalma Salvino dos Reis

Douglas Ramos de Souza

Eder Parecido Jacinto

Edilson Pereira da Silva

Eduardo Zeferino Englert

Edvagner Bega

Elisangela Cristina Alves de Oliveira

Eric Prates Kabayashi

Ezequiel Ferreira Luis

Fabiano André da Silva

Fabio Jatchuk Bullmann.

Fabricio de Moura Gomes

Fatima Aparecida Pleti

Felicio Manoel Araújo

Felipe Feres Nassau

Fernando Kevin da Silva de Oliveira

Fernando Plácido Feitosa

Francisca Hildete Ferreira

Frederico Rosário Fusco Pessoa de Oliveira

Geissimara Alves de Deus

Gelson Antunes da Silva

Gesnando Moura da Rocha.

Dentre os 100 primeiros alvos, estes deverão apresentar até o dia 17/04/2023, suas defesas prévias, quando o STF deverá decidir sobre a abertura de ação penal contra eles, passando a condição de réus, ou decidir sobre o arquivamento.

IX – OPERAÇÃO VENIRE DA POLÍCIA FEDERAL

Na data de 03/05/2023, a Polícia Federal deflagrou a Operação Venire, com o esteio de investigar a inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19, nos sistemas do Ministério da Saúde, autorizada pelo ministro Alexandre de Moraes do STF, por fazer parte do inquérito das “milícias digitais”, tramitando no STF.

De acordo com o entendimento da Corte, os fatos investigados configuram crimes de infração de medida sanitária preventiva; associação criminosa; inserção de dados falsos em sistema de informação e corrupção de menores.

Nessa operação policial foram cumpridos 16 mandados de busca e apreensão e 6 mandados de prisão preventiva em Brasília e no Rio de Janeiro. Dentre os detidos na operação está o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do Presidente Jair Bolsonaro. Ademais, a residência de Jair Bolsonaro foi alvo de busca e apreensão, inclusive houve a intimação para que este seja ouvido na Polícia Federal de Brasília (DF).

No pertinente ao nome dado a Operação Policial, este é originado do princípio “Venire contra factum proprium, que significa vir contra seus próprios atos, ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos. É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional, que veda comportamentos contraditórios de uma pessoa”, segundo a manifestação da PF.

X – CONDUTAS ILÍCITAS APONTADAS PELO STF

Ressalte-se que, dentre as condutas considerada ilícitas pelo ministro Alexandre de Moraes e constatadas pela Polícia Federal estão:

1 - A falsificação de carteira de vacinação, expedida pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, além da tentativa de inserção de dados falsos em sistemas do MS.

2 – A falsificação de carteira de vacinação, emitida pela Secretaria de Saúde de Duque de Caxias (RJ) e a inserção de dados falsos em sistema do MS, para a esposa de Mauro Cid.

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3 – A esposa de Mauro Cid teria saído 3 vezes do país, após a inserção de dados falsos nos sistemas da pasta, todas para os Estados Unidos, caracterizando o uso de documento falso.

4 – A acusação de registros falsos praticado por Mauro Cid e outras 3 pessoas, pela prática de uso de documento falso e corrupção de menores.

5 – A inserção de dados falsos nos sistemas do MS para o Presidente Jair Bolsonaro, sua filha e outras pessoas, acusado de possível crime de uso de documento falso.

6 – A determinação de Moraes para serem ouvidos servidores do Centro Municipal de Saúde de Duque de Caxias, (RJ), que teriam aplicado a vacina contra a Covid-19 no Presidente Jair Bolsonaro, em duas oportunidades, segundo registros que teriam sido adulterados.

Por outro lado, o Presidente Bolsonaro declarou na data de 03/05/2023, que a operação da Polícia Federal foi feita para “esculachar”, uma vez que nunca pediram para apresentar o cartão de vacinação para ingressar nos Estados Unidos e que nunca se vacinou, além de não haver adulterado nenhum cartão de vacinação. Quanto a sua esposa, Michelle Bolsonaro, teve o seu cartão de vacina fotografado pelos policiais, constando que ela se vacinou nos Estados Unidos em 2021.

No pertinente a defesa do tenente-coronel Mauro Cid, disse que ainda não teve acesso ao inquérito, “que é físico e sigiloso. Vamos declarar assim que obtivermos a cópia dos autos”. ‘

'Não tomei vacina', diz Bolsonaro após ter casa revistada em operação da PF

Segundo a Polícia Federal, a deflagração da Operação Venire, visa esclarecer uma atuação criminosa criada para a prática de inserções falsas, ocorridas no período novembro de 2021 a dezembro de 2022, cujo resultado veio a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ou seja, a condição de imunizado contra a Covid-19 dos beneficiários. Assim sendo, essas pessoas conseguiram emitir os certificados de vacinação respectivos, utilizando-os para burlarem as restrições sanitárias vigentes impostas pelos poderes públicos do Brasil e Estados Unidos, destinadas a impedir a propagação de doença contagiosa.

Ressalte-se que as aludidas ações ocorreram no bojo do inquérito que apura a chamada “milícias digitais”, em tramitação no STF. Enquanto que os fatos ora apurados configuram, em tese, os crimes de infração de medida sanitária preventiva; associação criminosa; inserção de dados falsos em sistema de informação; e de corrupção de menores.

No que diz respeito a imputação da prática de corrupção de menores, dirigida ao ex-ajudante do Presidente Jair Bolsonaro, é de que ele teria participado diretamente em supostas fraudes, envolvendo dados de vacinação contra a Covid-19, inserindo o nome de Laura Bolsonaro, filha de 12 anos de idade de Bolsonaro, motivando a prática do crime de corrupção de menores.

XI - RELAÇÃO DAS PESSOAS PRESAS NA OPERAÇÃO VENIRE

Durante a operação policial, 6 (seis) pessoas foram presas e todas elas fizeram parte da gestão do governo Jair Bolsonaro, visando apurar a inserção de dados possivelmente falsos, relativos à vacinação contra a Covid-19.

Dentre os detidos em Brasília (DF) estão os ex-auxiliares do Presidente Bolsonaro, Mauro Cid, Max Guilherme e Sérgio Cordeiro. Ademais, foi preso o assessor Marcelo Câmara, que foi alvo do mandado de busca e apreensão, tendo todos eles viajado com Jair Bolsonaro para Orlando, na Flórida, nos Estados Unidos.

Por outro lado, também foram presos o secretário municipal do Governo de Duque de Caxias (RJ), João Carlos de Sousa Brecha; e Gutemberg Reis, deputado federal (MDB), que é irmão do ex-prefeito de Duque de Caxias, Washington Reis, ora secretário estadual de transportes do Rio de Janeiro.

No pertinente a qualificação de todos os detidos na operação policial, vale perquirir sobre a identidade de cada uma das pessoas presas, senão vejamos:

1 – Mauro Cesar Barbosa Cid

Conhecido como “Coronel Cid”, Tenente-Coronel, é apontado como o pivô da demissão do general Júlio César de Arruda, do comando do Exército, determinada pelo presidente Lula da Silva, em janeiro de 2023. Ademais, há um histórico de relacionamento, que já vem de família, com o Presidente Jair Bolsonaro.

Durante a gestão do Presidente Jair Bolsonaro, Mauro Cid labutava como Ajudante de Ordens do Presidente. Mauro Cid é filho do general Mauro Cesar Lourena Cid, colega de Jair Bolsonaro no curso de formação de oficiais do Exército. Porquanto, desde esse tempo, o Presidente mantém amizade com Lourena Cid.

O Ex-Comandante do Exército, Júlio Cesar, resistia em revogar a designação do ex-ajudante de Presidente Bolsonaro, do 1º Batalhão de Ações e Comandos (unidade de Operações Especiais). Mauro Cid havia sido escolhido para o posto em maio de 2022, na gestão anterior, mas que só deveria assumir em fevereiro de 2023. Assim sendo, o atual governo federal já indicado que esperava que Arruda anulasses a nomeação.

No que pertine as motivações das prisões de Mauro Cid, segundo a reportagem, o primeiro teria forjado certificados de vacinação para sua família e do Presidente Bolsonaro e de sua filha, com o escopo de burlar as restrições sanitárias atuais, impostas pelos poderes públicos.

2 – Max Guilherme

Ex-sargento da PM do Rio de Janeiro e integrante do Bope. Ademais, é apontado como um dos assessores mais próximos e leais do Presidente Bolsonaro, exercendo a função de auxiliar durante todo o mandato deste, dentre os 8 auxiliares.

Por outro lado, Max Guilherme, durante o mandato de Jair Bolsonaro, envolveu-se em algumas polêmicas, tais como a ter suas contas nas redes sociais excluídas pelo Facebook após algumas divulgações tidas como fake news; de usar suas redes sociais para atacar o STF. No ano de 2021, Max publicou um texto afirmando que a Constituição foi “estrangulada” de forma covarde” pelo STF, e que a corte “deu duros golpes” na Constituição, degolando todas as suas leis e decapitando todas as suas tentativas de manter o país vivo”.

No ano de 2021, Max também compartilhou um vídeo crítico à relação entre Brasil e China. Na referida publicação, um analista dizia que “oportunistas” poderiam lotear o país e “entregar de badeja aos chineses”.

Ademais disso, Max foi candidato a deputado federal pelo Estado do Rio de Janeiro nas últimas eleições, porém não foi eleito. Max também acompanhou o presidente Bolsonaro na viagem aos Estados Unidos, onde este permaneceu por 3 meses. Max, ainda, era o responsável pelas transmissões alvo vivo de Bolsonaro.

O ex-presidente Jair Bolsonaro e o tenente-coronel Mauro Cesar Barbosa Cid (de farda verde) durante apresentação sobre o U.S. Southern Command, na Flórida (EUA).

XII – INQUÉRITO DAS MILÍCIAS DIGITAIS

No que diz respeito ao IPL das milícias digitais, esta investigação foi iniciada em abril de 2020, com o esteio de identificar supostos parlamentares responsáveis pelo financiamento de protestos, que solicitavam o fechamento do Congresso Nacional e do STF.

No entanto, no mês de junho de 2021, a PGR pediu o arquivamento do precitado caso, em vista de não haver indícios veementes de envolvimento de congressistas, tendo sido atendido pelo ministro Moraes. Contudo, no mês de julho de 2021, o ministro Moraes reabriu o caso com um novo inquérito, para apurar suposta existência de uma milícia digital, criada para atacar as instituições democráticas.

Em maio de 2022, o ministro Moraes decidiu fazer a junção do IPL das milícias digitais com a investigação sobre as declarações atribuídas ao Presidente Bolsonaro, a despeito da segurança das urnas eletrônicas.

Com relação a prorrogação do inquérito das milícias digitais, o ministro Alexandre de Moraes já prorrogou o referido IPL por 6 (seis) vezes, sendo a última em 27/02/2023, cuja decisão estendeu por mais 90 dias as investigações, com o prazo prorrogado até 28/05/2023.

XIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Preliminarmente, reportando-se em torno do rol dos crimes apontados pelo STF, supostamente praticados por pessoas envolvidas nas invasões dos prédios dos três poderes, o crime de “Golpe de Estado” previsto no art. 359-M do CPB, instituído pela Lei nº 14.197, de 2021 (Lei de Crimes Contra o Estado Democrático de Direito).

Vale ressaltar que a figura típica “Golpe de Estado”, também conhecida internacionalmente como Coup d’Etat em francês e Putsch ou Staatsstreich em alemão, consiste na derrubada ilegal de um governo constitucionalmente legítimo, por meio de uma facção política, pelos militares ou por um ditador.

Porquanto, o ato do golpe de Estado pode meramente consistir na aprovação, por meio de um órgão de soberania, de um diploma que revogue a Constituição, conferindo todo o poder do Estado a uma só pessoa ou uma organização.

A palavra “golpe” é assim denominada, porque caracteriza-se por uma ruptura institucional repentina, contrariando a normalidade da lei e da ordem, submetendo o controle do Estado (com o poder político institucionalizado) a pessoa que não havia sido legalmente designada, seja por meio de eleição, hereditariedade ou outro procedimento de transição legalista.

Em segundo lugar, a quaestio iuris ora tratada gira em torno da pretensão de demonstrar todas as irregularidade e ilegalidades juridicamente falando, em torno das imputações e das decretações de prisão preventiva das pessoas envolvidas no precitado caso.

Vislumbra-se a presença da decisão do ministro Alexandre de Moraes, determinando as prisões de ex-auxiliares e aliados do Presidente Jair Bolsonaro, inclusive da ordem de busca e apreensão na residência de Jair Bolsonaro, com base nas infringências, em tese, dos crimes infra:

1 – Infração de medida sanitária preventiva

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

“Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

2 – Associação Criminosa

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”:

“Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.

3 – Falsidade Ideológica.

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

“Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil reis a cinco contos de réis, se o documento é particular”.

4 – Uso de documento falso.

“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificado ou alterados, a que se referem os arts. 297 e 302”:

“Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”.

5 – Inserção de dados falsos em sistema de informações.

“Art. 313-A. Inserir ou facilita, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”:

“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

6 – Corrupção de menores (Lei 8.069/90).

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 268 DO CPB

Apreciando cada uma das imputações aqui elencadas, denota-se que a tipificação da infração de medida sanitária preventiva, prevista no artigo 268 do Código Penal trata do ato de “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, cuja sanção é de detenção de um mês a um ano e multa.

Ora, no exame do presente caso, o preceito do artigo 268 do CPB nada mais é do que uma norma penal em branco, que deve ter sua constitucionalidade de complementação, por meio de um ato normativo estadual ou municipal, visando a aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva.

Em suma, cumpre perquirir sobre o descumprimento de ordem emanada dos poderes públicos Estaduais, Municipais e Distrital, no cenário de combate à propagação do vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, mostra-se apto para enquadrar-se, abstratamente, na violação da norma penal (CP, art. 268) de infringência de medida sanitária preventiva. Assim sendo, exsurge possível adequação de normas infralegais, instituídas de quaisquer das esferas de governo, objetivando a complementação de norma penal em branco, uma vez que compete a União de forma privativa de legislar sobre o direito penal, nos termos do artigo 22, inciso I, da CF/88.

Vale ressaltar que, a regra constitucional da hierarquização, prevista no caput do artigo 198, não influenciou sobre a hierarquização dentre os entes federativos, mantendo o comando único, dentro de cada um deles. Ademais, embora a Lei nº 13.979, de 2020, estabeleça normas de competência da União, para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei nº 8.080 (Lei Geral do SUS), em momento algum essa competência diminuiu as atribuições próprias dos demais entes da federação no exercício de serviços de saúde pública.

Por outro lado, o exercício do poder de polícia sanitário, decorre do federalismo cooperativo, nos termos dos artigos 198 a 200 da CF/88, que envolvem linhas constitucionais de proteção à saúde, além de estabelecerem diretrizes ao Sistema Único de Saúde (SUS), que é tido como universal e regido, com exclusividade, através da descentralização.

Destarte, neste ponto fica reconhecida a competência concorrente da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, para o estabelecimento de medidas e atos normativos de controle epidemiológico previstas na Lei nº 13.979, de 2020, em proveito da incolumidade pública, resultando no acatamento das consequência originadas do seu descumprimento no âmbito do Direito Penal.

Na prática, é cediço que as vacinas contra a Covid-19, tem sido entregues aos Estados para, em seguida, ser distribuídas aos Municípios, sem nenhuma condição imposta, tampouco há exigência de prestação de contas perante a União ou entidades de controle federais. Ademais, esses referidos bens saíram da esfera de propriedade da União, transferindo-se para o patrimônio dos Estados e Municípios.

Neste sentido, chega-se à conclusão interpretativa de que o conhecimento, a apuração e o processamento de delitos praticados em inobservância de todos os ditames fixados nos Planos Nacional e Estadual de Vacinação são de competência da Justiça Estadual.

Para tanto, buscar-se-á compilar a tendência jurisprudencial a respeito, in verbis:

EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Nº 1.00520/2021-72 – Rel. Otavio Rodrigues CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. NOTÍCIA DE FATO. BURLA DA FILA DE PRIORIDADES NA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Conflito de Atribuições instaurado com o objetivo de dirimir conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal no estado do Pará em face do Ministério Público do estado do Pará. 2. Indivíduo que obtém acesso antecipado ao imunizante contra a Covid-19, em contrariedade às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. 3. Ausência da presença de qualquer 326 das hipóteses previstas no art. 109, incisos I e IV da Constituição Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (CC 178.330/AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.). 4. Atribuição do Ministério Público do estado do Pará para investigar a suposta burla na fila da vacinação da Covid-19. 5. Conflito de Atribuições julgado procedente com a remessa dos autos da Notícia de Fato ao órgão do Ministério Público Estadual. O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o presente Conflito de Atribuições e determinou a remessa dos autos da Notícia de Fato nº 1.23.002.000160/2021-11 ao Ministério Público do estado do Pará, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Silvio Amorim; o Presidente do CNMP, Antônio Augusto Brandão de Aras; e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes do Ministério Público Estadual, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal e o representante indicado pelo Senado Federal. (Administrativo: Covid-19; burla à fila de prioridades na vacinação; inexistência de lesão a bens, serviços ou interesse da União; atribuição do Ministério Público Estadual). (Grifei).

Consequentemente, a imputação prevista no artigo 286, do CPB, relativamente ao descumprimento de medidas sanitárias preventivas, apontada pelo STF não é da competência da União e sim do local onde presumidamente ocorreu o desatendimento da Lei.

TESE FIRMADA PELO STF

No pertinente a competência para conhecer, processar e julgar as imputações previstas no artigo 268 do CPB, o STF fixou a tese de repercussão geral seguinte: “O artigo 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal)”. Processo relacionado: ARE 1418846.

No caso in concreto, exemplifica-se o Estado do Mato Grosso do Sul, que editou o Decreto Estadual nº 15.391, de 2020, em seu artigo 8º, quando estabeleceu para o enfrentamento da emergência de saúde, em face do coronavírus, a criação de medidas a partir do isolamento até a realização compulsória de vacinas, dentre outras.

Neste sentido, em cada Estado ou Município, seus gestores passaram também a editar atos, por meio de decretos, com o esteio de regrarem as medidas a serem adotadas em âmbitos locais.

Além disso, para que ocorra a configuração do crime previsto no artigo 286 do CPB, não há necessidade que o descumprimento da norma realmente introduza ou propague o Covid-19, por se tratar de um delito de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a violação do mandamento de obediência à norma do Poder Público, para o escopo específico citado.

Ademais disso, cabível a configuração de sua forma tentada, dependendo da caracterização da vedação pelo Poder Público e, ainda, na hipótese de possível cisão de atos para sua consumação, por meio do eventual percurso do inter criminis.

Enfim, é cediço que o delito previsto no artigo 268 do CPB é de ação pública incondicionada e, por se tratar de uma norma de pequeno potencial ofensivo, previsto no artigo 161, da Lei nº 9.099, de 1990, cuja a competência para o seu conhecimento, processamento e julgamento deverá sempre ser do Juizado Especial Criminal, do local onde o fato ocorreu.

Consequentemente, a imputação prevista no artigo 268, do CPB, relativamente ao descumprimento de medidas sanitárias preventivas, apontada pelo STF não é da competência da União e sim do local onde presumidamente ocorreu o desatendimento da Lei, in casu, o Distrito Federal.

Na mesma inteligência, revela afirmar que, embora tenha havido o enquadramento de pessoa supostamente envolvidas no questionado caso, ora comentado, no artigo 268 do CPB, a autoridade judicial não poderia decretar a prisão preventiva de ninguém, com base na infringência desse preceito legal, tendo em vista que este artigo tem como pena máxima de 1 (um) anos de detenção.

INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 288 DO CPB

No segundo enquadramento, visualiza-se a imputação da prática do crime de Associação Criminosa, prevista no artigo 288 do CPB, com a sanção de reclusão de 1 a 3 anos.

Compilando-se a opinião doutrinária do Mestre Nelson Hungria, in Comentário ao Código Penal, ed. Rio de Janeiro: Forense. 1959, vol. 9, “observa-se que para a configuração do crime de associação criminosa, exige-se uma reunião estável, duradoura dos agentes, que não se agregam para cometer apenas um delito (a exemplo do concurso eventual de pessoas, inserido no artigo 29 do CPB), mas tão somente com o esteio de praticar uma série de crimes, seja por uma cadeia criminosa homogênea, que é destinada à prática de um mesmo crime; seja heterogênea, com o fito de praticar delitos distintos, tais como roubos, furtos, homicídios e outros”.(Grifei).

Neste sentido, compila-se o entendimento do STJ, infra:

“Para   caracterização   do   delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. HC 374515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 14.3.2017). (Grifei).

Ademais disso, o crime caracteriza-se por ser permanente, prolongando-se no tempo. Significando dizer que enquanto o liame subjetivo for mantido, presente a associação, admitindo-se a prisão em flagrante dos agentes. Uma outra característica está relacionada a prescrição do crime, que começará a correr com o fim da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do CPB. (Grifei).

Por outra monta, o crime de organização criminosa foi instituído pela Lei nº 12.850, de 2013, cujo artigo 2º da Lei, dispõe das condutas de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. No pertinente ao conceito de organização criminosa está previsto no artigo 1º, § 1º da referida Lei, disponde sobre “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o escopo de obter vantagem de qualquer natureza, por meio da prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional”.

Vislumbra-se em torno das descrições típicas, as diferenciações seguintes entre os tipos penais do artigo 288 do CPB e do artigo 2º, da Lei nº 12.850, de 2013, senão vejamos:

1 – O artigo 288 do CP exige a presença mínima de 3 pessoas, enquanto que a Lei considera a presença mínima de 4 pessoas.

2 – O artigo 288 do CP tem o esteio da prática de qualquer crime, enquanto que a Lei só aqueles com a sanção máxima superior a 4 anos ou que sejam transnacionais.

3 – O artigo 288 do CP apesar de exigir uma estabilidade prévia, não requer uma estruturação ordenada e nem a divisão de tarefas.

4 – O artigo 288 do CP não prevê a finalidade de obter “vantagem de qualquer natureza”, enquanto que na Lei este fim está presente.

Por conseguinte, o crime de organização criminosa contém todos os elementos mínimos do artigo 288 do CPB, além de alguns específicos, tornando-o mais grave e mais amplo. Assim sendo, entende-se que a Associação Criminosa é um crime subsidiário à Organização Criminosa, cuja sanção é de reclusão de 1 a 3 anos.

Por conseguinte, não há como enquadrar a conduta do agente público, ajudante de ordem do Presidente Jair Bolsonaro, com a figura deste e de sua filha, inclusive de um outro auxiliar do Presidente, como membros de uma associação criminosa, diante dos requisitos legais acima citados.

Ademais disso, de acordo com a previsão do artigo 288 do CPB, com redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013, a imputação da prática do crime de Associação Criminosa, exige a associação de 3 ou mais pessoas, embora a Lei exija a presença mínima de 4 pessoas ou que sejam transnacionais, para o fim específico de cometer crimes, cuja sanção é de reclusão de 1 a 3 anos.

No pertinente a objetividade jurídica, a aludida norma penal, destina-se à proteção da infância e da juventude, tendo como escopo evitar que os maiores imputáveis pratiquem, em concurso com criança e adolescentes, infrações penais e que, também, os induzam a praticá-los. Porquanto, diante de todos os dados amplamente noticiados pela imprensa, verifica-se a não participação da menor, filha do Presidente Jair Bolsonaro, assim como deste.

Em suma, vislumbra-se a assertiva de que o inciso I, do artigo 313 do CPP, veda a possível decretação da prisão preventiva nos delitos com pena máxima, in abstracto, igual ou inferior a 4 anos, ou melhor, somente é admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes cuja pena máxima em abstrato seja superior a 4 (quatro) anos, nos termos abaixo:

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva”:

“I – nos crime dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.

Destarte, embora o STF tenha enquadrado supostas pessoas envolvidas no caso, ora comentado, no artigo 288 do CPB, não poderia a referida autoridade judicial, com base neste artigo, decretar a prisão preventiva de ninguém, uma vez que o aludido preceito legal tem como sanção a máxima de 3 (três) anos.

INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 299 DO CPB

Observando-se o preceito do artigo 299 do CPB, que trata do crime de Falsidade Ideológica, necessário se faz o preenchimento de seus requisitos legais, em todas as modalidades, exigindo-se: a alteração da verdade (immutatio veri); a imitação do documento verdadeiro (imitatio veritatis); o dano real ou potencial; e a presença do dolo.

Quanto a consumação do delito de falsificação de documento público, segundo a doutrina abraçada, o crime de uso de documento falso é formal, cuja consumação ocorre no momento em que o agente se utiliza do documento, mesmo que ele não tenha aptidão para enganar a pessoa que o examina. (Grifei).

In casu, observa-se que, diante das amplas notícias divulgadas pela imprensa em geral, respeitado o grau de sigilo da investigação, não se ouviu falar, em momento algum, que a documentação tida como falsa, tenha sido apresentada a qualquer autoridade sanitária pelo Presidente ou por sua filha, ou mesmo pelas demais pessoas envolvidas na questão, para que se possa perquirir em torno da competência ratione loci.

Neste sentido, vale ressaltar que o STJ firmou o entendimento, com base na Súmula nº 546-STJ, no sentido de que a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso, nos termos do artigo 304 do CPB, é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Assim sendo, o uso de documento federal ou estadual, só terá sua competência federal, no caso de o documento ser apresentado perante agente, órgão ou autoridade federal. Em caso contrário, o crime será de competência da Justiça Estadual.

Por outra monta, a demonstração da competência para processar e julgar o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CPB, é vislumbrada por meio da compilação das jurisprudências infra:

“Falsidade ideológica: 5.85.1. Criminal: falsidade ideológica; ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União; atribuição do Ministério Público Estadual: CA nº 1.00439/2021-74 5.85.2”.

“Criminal: falsidade ideológica; informação falsa no Sistema DOF (SISDOF); ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União; atribuição do Ministério Público Estadual: CA nº 1.00851/2021-76; CA nº 1.00852/2021-20 5.86”.

“Falsificação de documento público/particular: 5.86.1.Criminal: falsificação de documento público (art. 297 do CP) com finalidade de ludibriar particulares; ausência de interesse direto e específico da União; competência firmada em razão do local da infração (falsificação); atribuição do Ministério Público Estadual: CA nº 1.00660/2021-96 5.86.24”.

“Criminal: falsificação de documento particular; competência do local da falsificação; ausente indícios do uso de documento falso; atribuição do Ministério Público Estadual: CA nº 1.00165/2022-77”.

Destarte, embora o STF tenha enquadrado supostas pessoas envolvidas no caso, ora comentado, no artigo 299 do CPB, não poderia a referida autoridade judicial, com base neste artigo, decretar a prisão preventiva de ninguém, uma vez que o aludido preceito legal tem como sanção a máxima de 3 (três) anos.

INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 304 DO CPB

Neste caso, também, poder ser observa que, diante das notícias divulgadas pela mídia, respeitado o grau de sigilo da investigação, não se ouviu perquirir, em momento algum, que a documentação tida como falsa, tenha sido apresentada a qualquer autoridade sanitária pelo Presidente ou por sua filha, ou mesmo pelas demais pessoas envolvidas na questão, para que se possa perquirir em torno da competência ratione loci.

Neste sentido, vale ressaltar que o STJ firmou o entendimento, com base na Súmula nº 546-STJ, no sentido de que a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso, nos termos do artigo 304 do CPB, é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Assim sendo, o uso de documento federal ou estadual, só terá sua competência federal, no caso de o documento ser apresentado perante agente, órgão ou autoridade federal. Em caso contrário, o crime será de competência da Justiça Estadual.

De acordo com a tipificação do crime de uso de documento falso, assim prevê o artigo 304 do CPB, infra:

“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificado ou alterados, a que se referem os arts. 297 e 302”:

“Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”.

No pertinente as alusões aos artigos 297 e 302 do CPB, dispõem infra:

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

“Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa”.

“Art. 302 – Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso”:

“Pena – Detenção, de um mês a um ano”.

“Parágrafo único – Se o crime é cometido com fim de lucro, aplica-se também multa”.

Vale ressaltar que, por tratar-se de um crime próprio, somente o médico pode ser seu executor. Contudo, essa circunstância elementar comunica-se a terceiro, admitindo a coautoria ou participação.

Por outro lado, o beneficiário do atestado poderá, de acordo com o caso concreto, responder com partícipe do crime ou incorrer no delito de uso de documento falso.

INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 313-A DO CPB

O preceito legal previsto no artigo 313-A, trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, também denominado de peculato digital. Assim, de acordo com o texto, comete o crime o funcionário que tenha autorização para labutar com o sistema de registro ou banco de dados de órgãos públicos e, aproveitando-se da sua faculdade de acesso, insere informações falsas, visando obter vantagens ou beneficiar outra pessoa.

Neste caso, exemplifica-se quando um agente que trabalha com cadastramento de pedidos de expedição de cédula de identidade, vem a inserir dados falsos, como fotos e biometria, visando criar uma nova cédula de identidade. Assim sendo, a pessoa que fornece os dados passa a responder por coautoria ou partícipe, dependendo de quanto contribuiu para a prática do delito, enquanto que o agente que inseriu os dados falsos, responderá com autor do crime. A sanção prevista é de 2 a 12 anos de prisão e multa.

Ressalte-se que o crime previsto no artigo 313-A, do CPB, foi inserido no Código Penal pela Lei nº 9.983, de 2000.

No presente caso, há de ser observado que, na prática de qualquer crime em que o sistema de informatização tenha sido manejado, com inserção do artigo 303-A do CPB, o exame de corpo de delito se faz necessário diante dos crimes de informática, no sistema de computação ou no computador do servidor acusado de haver cometido o crime, onde neste certamente deverão ser encontradas ou não os indícios veementes do delito, assim como quem os cometeu. Na hipótese do artigo 313-A, a premissa básica é de que o ato tenha sido praticado por servidor autorizado. Porquanto, apenas a perícia poderá ratificar ou refutar a referida afirmação.

Neste sentido, o nosso Código de Processo Penal vigente dispõe:

“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

Na hipótese da indispensabilidade do exame de corpo de delito, quando a infração deixa vestígio, e de que todo crime cometido pelo uso ou por meio de sistemas de informática, que certamente deixam rastros e vestígios, nenhuma ação criminal poderá seguir o seu andamento, caso não seja realizada a perícia.

Na mesma disposição, o artigo 167 do CPP, prevê:

“Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.

No caso, tratando-se de investigação do delito previsto no artigo 313-A do CPB, essa possibilidade só poderia ocorrer, na hipótese do computador ter desaparecido, destruído o sistema de computação ou danificado de modo não permitir a sua auditoria, o que seria algum totalmente improvável e praticamente impossível de ser captado.

Destarte, nos termos do artigo 564 do CPP, caso não tenha havido o exame de corpo de delito, tampouco o testemunho de quem tenha presenciado o delito, configura-se a nulidade do processo criminal, infra:

“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos”:

“(...)”.

“III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes”:

“b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167”.

Vale salientar que, a exigência do exame de corpo de delito não atinge de modo contrário ao princípio da liberdade de livre convencimento do magistrado, prevista no artigo 182 do CPP, mas é uma condição para que o juiz possa aceitar no todo, em parte ou descarta-lo como prova. Aliás, o magistrado pode decidir que o exame nada acrescentou, assim como pode requerer novos exames, porém não cabe ao juiz deixar de exigir ou dispensar o exame do corpo de delito, uma vez que, neste caso, haveria grande prejuízo a defesa do réu.

Consequentemente, vislumbra-se que o enquadramento dado a um dos supostos envolvidos no presente caso, por haver infringido o preceito do artigo 303-A, do CPB, não é pertinente, uma vez que o sujeito ativo do crime é tão somente o funcionário público, enquanto que o sujeito passivo é o Estado, admitindo-se a figura do sujeito passivo secundário ao terceiro eventualmente lesado.

Por outro lado, o momento da consumação do crime, em análise, dar-se-á quando as informações falsas passam a fazer parte do banco de dados da Administração Pública. Em hipótese contrária, o crime não foi consumado.

Enfim, observa-se que de todos os enquadramentos acima especificados e dirigidos, em tese, aos supostos envolvidos na Operação Venire da Polícia Federal, apenas o crime previsto no artigo 303-A do CPB, poderia incidir a determinação de prisão preventiva, uma vez que, a sua sanção é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, ou seja, pela prática de um crime doloso punido com a pena de privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

Porquanto, essa exigência legal ocorre pelo fato de que, em regra, os crimes com pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, deverão propiciar a fixação do regime aberto, como sendo o meio inicial de cumprimento de pena e, destarte, não possibilitariam prisão como forma de cumprimento de pena.

Assim sendo, nem mesmo a condenação imporia ao acusado a prisão, impossível a admissão, como medida cautelar, no curso da investigação, a decretação de uma prisão, ou seja, não há como admitir a possibilidade de admitir uma medida cautelar mais gravosa do que a própria condenação.

INFRIGÊNCIA AO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 6.069, DE 1990

Revela dizer que o Estatuto da Criança e do Adolescente, previsto na Lei nº 6.069, de 1990, prevê em seu artigo 244-B, o delito de corrupção de menores, nos termos abaixo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

Porquanto, claro está que não se cuida da corrupção sexual de menores, ou seja, as crianças ou adolescentes, prevista em algumas figuras típicas do Código Penal. Assim, a corrupção de criança ou adolescente ora tratada no presente dispositivo, decorre da deturpação da formação da personalidade do menor de 18 anos, no caso específico de sua inserção na criminalidade.

É cediço que a redação dada ao caput permanece deficiente e antiquada, razão pela qual, durante anos houve grave dissídio jurisprudencial e doutrinário, no pertinente à consumação desse crime, uma vez que o legislador perdeu a oportunidade de modernizar a descrição típica, na busca de proteção integral à criança e ao adolescente.

Neste contexto, vale conferir a orientação emanada do STJ, em torno da edição da Súmula 500, com o teor seguinte: “A configuração do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Neste sentido, o dissídio restou pacificado, bastando, no entanto, para que haja a configuração do crime de corrupção de menores, que o sujeito ativo (o imputável) pratique com a menor de 18 anos a infração penal ou o induza a praticá-la. (Grifos nossos).

Por outro lado, a ação penal é pública incondicionada, não sujeitando o processo por crime de corrupção de menores ao rito da Lei nº 9.099, de 1995, tendo em vista não se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Contudo, há possibilidade da suspensão condicional do processo, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais do artigo 89, da Lei nº 9.099, de 1995.

Neste tom, vale compilar a tendência jurisprudencial do STJ, cujo tema é de repercussão geral, in verbis:

“Questão submetida a julgamento: Questiona-se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1º da Lei nº 2.252, de 1954 - a corrupção, a degradação moral do menor, evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração, de qualquer espécie, de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos. Tese Firmada: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Para a configuração do crime de corrupção de menores, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, basta para sua configuração que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais”. (STJ, Terceira Seção, Tema com Repercussão Geral nº 221, publicado em 13/09/2019, trânsito em julgado). (Grifei).

Conclusivamente, não há que se falar em torno do amparo legal, para configurar o artigo 244-B do ECA, como resultante da aplicação da prisão preventiva, em vista de que a sua sanção é no máximo 4 anos de reclusão.

No pertinente a objetividade jurídica, a aludida norma penal, destina-se à proteção da infância e da juventude, tendo como escopo evitar que os maiores imputáveis pratiquem, em concurso com criança e adolescentes, infrações penais e que, também, os induzam a praticá-los. Porquanto, diante de todos os dados amplamente noticiados pela imprensa, verifica-se a não participação da menor, filha do Presidente Jair Bolsonaro, tampouco deste ou do seu ajudante de ordem.

Em suma, Vale destacar a presença da total inconsistência na aplicação dos preceitos do Código Penal Brasileiro aos fatos, em tese, ora imputados pelo STF, conforme a análise procedida em cada enquadramento. E, no mesmo tom, todas os crimes descritos discrepam com relação a corrente majoritária do direito processual penal, cuja competência classificam-se em ratione materiae, ratione personae e ratione loci.

Nesse sentido, a competência ratione materiae, que é estabelecida em função ou em razão do crime praticado; competência ratione personae, que se configura em função da qualidade da pessoa que cometeu o crime; enquanto que a competência ratione loci, é estabelecida pelo local de consumação do crime ou local da residência do autor do crime.

De efeito, neste ponto perquire-se em torno da fixação da competência da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso IV, da CF/88, em face de lesão aos bens, serviços e interesses da União que deve ser direta, uma vez que se tratando de interesse indireto, a competência deverá ser da Justiça Estadual. Ademais, a carência de dano direto ou a presença de interesse genérico ou indeterminado não atrai, de per si, a competência da Justiça Federal.

Na mesma inteligência, também não compete a Polícia Federal apurar os crimes ora apontados pelo STF, conforme previsão do 144, § 1º, inciso de I a IV, da CF/88.

No que pertine as atribuições do STF, está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual; a ação declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; a arguição de descumprimento de preceito fundamental proveniente da própria Carta Fundamental de 1988, além da extradição requerida por Estado estrangeiro.

Quanto à sua competência na esfera penal, compete-lhe julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membro do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República, dentre outros, nos termos do artigo 102, inciso I, alíneas “a” e “b”, da CF/88, todos esses amparados pelo foro especial por prerrogativa de função, assim sendo, não há como atribuir ao STF a competência para julgar os auxiliares, funcionários e familiares do Presidente da República, conforme também prevê o artigo 84 do CPP, infra:

“Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade”. (Redação dada pela Lei no 10.628, de 24 de dezembro de 2002.).

Por outra monta, não há sequer os empregos da conexão ou da continência que, embora não sejam critérios de fixação de competência da autoridade judiciária, possam ser fixados em razão da suposta implicação do Presidente Jair Bolsonaro no caso, ora analisado, por ser portador da prerrogativa de foro especial, quando os fatos ocorreram.

Destarte, atribui-se a competência absoluta da Justiça Estadual, para conhecer, processar e julgar os delitos apontados, conforme análise apresentada.

Conclusivamente, havendo descumprimento intencional relativo ao Plano de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, por todos os entes federativos, cujo escopo é de imunizar as pessoas e dirimir a transmissibilidade, não há como presumir ofensa aos interesses específicos da União, mas sim aos interesses dos Estados e Municípios, com ênfase de sua população, motivo pelo qual, prima facie, a atribuição para processar e julgar é indiscutivelmente da Justiça Estadual, cujo entendimento contrário, representaria absoluta ausência de fiscalização das ações gerais de vacinação, dando azo à prática de atos ilícitos de natureza cível e criminal.

Vale relevar que, com base na Recomendação PGJ nº 01, de 2021, expõe-se esta Nota Técnica para ressaltar que, em face da comprovada competência para processar e julgar os precitados crimes é da Justiça Estadual, incumbindo o Ministério Público Estadual atuar no sentido de apura-los, adotando as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições legais.

XIV – FONTE DE CONSULTA

- Constituição Federal de 1988 – Código Penal Brasileiro – Código de Processo Penal – Revista Jus Navigandi – O art. 313-A do CP é Crime Cibernético e Requer Perícia para Condenação – 03/04/2015 – Luiz Henrique Horta Hargreaves – Consultor Jurídico – 17/06/2020 – Fernando M. Zaupa – Uol – Política – 03/05/2023 – Amanda Rossi – Site do STF – 20/03/2023.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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