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A certidão religiosa e sua validade para processo de dupla cidadania

Leia nesta página:

Saiba o que é uma certidão religiosa e qual a validade para uso em processo de cidadania italiana, portuguesa ou outras.

Introdução

Antes da obrigatoriedade do registro civil no Brasil, todos os registros de nascimento, casamento e óbito eram feitos pela igreja.

Mesmo após a obrigatoriedade do registro público, os registros religiosos continuaram a ser lavrados, muitas vezes de forma exclusiva. Dentre os motivos principais, podemos destacar que, no início do século XIX, os imigrantes recém-chegados ao Brasil não possuíam qualquer domínio da língua portuguesa, sendo muitos analfabetos e, viviam em regiões rurais, de difícil acesso aos cartórios, que ainda estavam em fase de implantação.

Além disso, os imigrantes de religião católica não tinham por hábito o registro dos atos da vida civil em cartório. Bastava para eles receber o sacramento do representante máximo e o registro perante a igreja local, o que já possuía ampla validade diante da sociedade. Muitas vezes, o registro civil somente era lavrado após muitos anos do nascimento, para suprir alguma exigência formal da vida civil, como para contrair matrimônio.

Os registros religiosos lavrados antes da obrigatoriedade do registro civil permanecem sendo documentos válidos e podem ser utilizados para diversos fins, incluindo para uso em processos de reconhecimento de dupla cidadania italiana, portuguesa, espanhola e outras.

Dessa forma, para verificar se um documento religioso é ou não válido, temos de avaliar o tipo de registro e quando este foi feito.


Registro de batismo

O registro civil passou a ser obrigatório no Brasil a partir de 01/01/1889, de acordo com o Decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888.

Isso significa que as certidões de batismos ocorridos até 31/12/1888 possuem validade e podem ser apresentadas para fins de reconhecimento de cidadania estrangeira, desde que sejam legalizadas pela Cúria Diocesana competente.

Já as certidões de batismo celebrados a partir de 01/01/1889, por si só, não possuem validade jurídica para comprovação do nascimento, local e data, filiação etc.

Assim, todos os registros de nascimento religiosos (batismo) celebrados a partir desta data carecem de registro perante o Cartório de Registro Civil competente para que tenham validade.


Registro de casamento religioso

O registro civil de casamento só passou a ser obrigatório em 1890, dois anos após a obrigatoriedade do registro civil de nascimento. Foi instituído o casamento civil como único reconhecido oficialmente a partir de 24/05/1890, pelo Decreto nº 181/1890.

Podemos concluir, então, que os casamentos religiosos celebrados até 23/05/1890 possuem validade e a certidão de casamento religioso pode ser apresentada nos processos de dupla cidadania.

Os casamentos religiosos celebrados a partir de 24 de maio de 1890, por si só, não têm validade para fins de comprovação do casamento.

Assim, todos os registros de casamento religiosos celebrados a partir desta data carecem de registro perante o Cartório de Registro Civil competente para que tenham validade jurídica.


Certidões religiosas na Itália

Assim como acontecia no Brasil, os registros de nascimento, casamento e óbito na Itália também eram feitos pelas igrejas.

A unificação da Itália se deu em 1871. No entanto, é possível encontrar registros civis antes disso, a depender da região.

Então, a validade da certidão religiosa, neste caso, vai depender do ano e da região em que se encontra.


Certidões religiosas em Portugal

Da mesma forma, antes da obrigatoriedade do registro civil em Portugal, os registros dos atos da vida civil dos indivíduos eram feitos pelas igrejas.

Somente com a promulgação do Código de 1911, com entrada em vigor em 20/02/1911, é que foi instituído o registro civil obrigatório.

Portanto, os registros religiosos feitos até 19/02/1911 possuem validade jurídica.


Só achei a certidão religiosa feita após a obrigatoriedade do registro civil. E agora?

Calma! Pode ser que nem tudo esteja perdido e seja possível ingressar no judiciário para o suprimento deste registro. Isso significa que, após o processo e sendo este procedente, o juiz mandará o cartório de registro civil competente lavrar o registro e, consequentemente, poderá emitir a certidão para uso no processo de cidadania.

Fique atento a qual o tipo de cidadania que irá requerer, pois nem sempre as certidões tardias são aceitas. Em caso de dúvidas, consulte um advogado.


Conclusão

Os registros religiosos lavrados antes da obrigatoriedade do registro civil permanecem válidos.

Os registros de batismo lavrados até 31/12/1888 e os casamentos religiosos celebrados até 24/05/1890 permanecem válidos.

Desta forma, podemos concluir que os batismos registrados a partir de 01/01/1889 e os casamentos religiosos lavrados a partir de 24/05/1890, por si só, não possuem validade para comprovação, respectivamente, do nascimento e do casamento, necessitando de registro perante o Cartório de Registro Civil competente para que tenham validade jurídica.


Referências deste artigo

BRASIL. Decreto nº 9886, de 7 de março de 1888. Regulamento do Registro civil dos nascimentos, casamentos e óbitos. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-9886-7-marco-1888-542304-publicacaooriginal-50566-pe.html. Acesso em 21 de março de 2023.

BRASIL. Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890. Lei sobre o casamento civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d181.htm. Acesso em 21 de março de 2023.

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BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em 21 de março de 2023.

PORTUGAL. Decreto com força de lei de 18 de fevereiro de 1911. Código do Registo Civil. Diário da República nº 41/1911, de 1911-02-20.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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