Saneamento Básico Não Levado a Sério

15/04/2023 às 11:03
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SANEAMENTO BÁSICO NÃO LEVADO A SÉRIO

Por Jacinto Sousa Neto

Advogado, Consultor Jurídico e Literário

I - INTRODUÇÃO

Rebuscando o contexto do artigo publicado na Revista Jus Navigandi, na data de 07/06/2022, com o tema: “Tragédias Anunciadas”, vale compilar esse trabalho em alguns trechos, para melhores esclarecimentos diante das intervenções modificativas, mormente no que diz respeito a questão do saneamento básico.

Vislumbrando-se todas as leis, regulamentos e projetos de lei, instituídos com o propósito de prevenir as enchentes, alagamentos, transbordamentos de rios e deslizamentos de terras, podem ser consideradas como de metodologia adequada, contudo essas legislações precisam amoldar-se as soluções dos problemas, evitando, principalmente, os atrasos na solução dos conflitos, aumentando a insegurança jurídica.

II – OS PROBLEMAS OCASIONADOS PELAS CHUVAS

O maior problema das grandes enchentes e dos alagamentos nas cidades, está concentrado nas áreas de inundações que nunca foram preservadas, por parte dos governadores de estados e prefeitos municipais, deixando a mercê de familiares que se assetam irregularmente nessas áreas, construindo casas e barracos sem obedecer a qualquer tipo de projeto estrutural e, tampouco, são assistidas ou orientadas pelos órgãos competentes. Porquanto, em decorrência dos dilúvios, provenientes das chuvas, os leitos naturais dos rios ou córregos passam a transbordar, ocasionando os alagamentos desses tipos irregulares de habitações.

Vale registrar os dados apontados no artigo precitado, ocasionados pelas chuvas, tendo como marco inicial o ano de 1855, cuja história aponta a capital de Santa Catarina (ES), à época, considerado um dos estados que mais padecia com os problemas de enchentes e inundações do país, quando em 36 horas o rio Itajaí-Açu subiu a uma altura acima de 63 palmos do seu nível normal, ou seja, aproximadamente 15 metros, ocasionando uma enchente que assolou o Estado de Santa Catarina.

No período entre abril e maio de 1941, o centro de Porto Alegre (RS) ficou debaixo d’água, onde no lugar dos carros e bondes, barcos navegavam pela Rua da Praia, Sete de Setembro e Borges de Medeiros. Passados 80 anos, a altura atingida pela água segue marcada na parede do Mercado Público, com mais de um metro do chão.

Essa enchente de 1941, é considerada a maior já ocorrida na Capital, desabrigando em torno de 70 mil pessoas, representando ¼ da população, à época, da cidade.

No mês de março de 1967, ocorreram enchentes e deslizamentos na cidade de Caraguatatuba (SP), que redundaram em torno de 436 mortes, cuja tragédia repercutiu mundialmente com o nome de Hecatombe, e em face das intensas chuvas a cidade ficou totalmente isolada, tornando-se impossível ingressar na cidade, motivada pelos inúmeros deslizamentos, possibilitando o socorro apenas pelo mar e pelo ar.

No pertinente a contagem dos números de mortos, alcançando os 436, contudo, os residentes da região afirmam que o número chegou ao dobro ou triplo.

No dia 3 de fevereiro de 1979, ocorreu o pico da cheia no Rio Doce, uma vez que, o seu nível de água subiu muito rapidamente, ocasionando os alagamentos da cidade Galileia, Itueta, Tumiritinga, Resplendor, Conselheiro Pena e Aimorés, enquanto que as cidades Baixo Guandu, Colatina, João Monlevade, Governador Valadares e alguns municípios da região metropolitana do Vale do Aço, ficaram parcialmente inundadas.

O resultado de toda essa enchente, ocasionou 47.776 desabrigados, 74 vítimas fatais e 4.424 casas atingidas.

No pertinente a cidade de Ipatinga, situada no Vale do Aço, foi uma das que mais se abateu com a enchente, sendo contabilizado 10 mil desabrigados e 42 mortos, cuja maior quantidade, ficou soterrada, em face da grande queda de uma encosta, situada no bairro Esperança.

No mês de novembro de 2008, logo após grandes chuvas, iniciaram-se as enchentes do Estado de Santa Catarina, ocasionando o total de 135 mortos, 9.390 moradores que abandonaram suas casas, e 5.617 desabrigados.

Diante dos escombros e deslizamentos de terras ocasionados pelas enchentes, inúmeras cidades ficaram sem acesso.

Na data de 25 de novembro de 2008, o prefeito municipal de Blumenau, João Paulo Kleinubing, declarou estado de calamidade pública em Blumenau e em outros 13 municípios.

No mês de janeiro de 2010, os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo sofreram com grandes inundações e deslizamentos de terra. No Rio de Janeiro, o Morro Carioca localizado no centro de Angra dos Reis foi uma das regiões que mais sofreu, em face dos deslizamentos de terra.

A principal causa dos problemas dos dois estados, foi o imenso volume de chuvas no mês de janeiro, piorada pela inadequada estrutura das encostas. Assim, essas inundações e deslizamentos ocasionaram aproximadamente 75 mortos e centenas de feridos, na região sudeste do Brasil. Enquanto que em São Paulo, pelo menos 13 cidades foram afetadas pelas inundações, com ênfase as do Vale do Paraíba.

No mês de junho de 2010, os Estados de Alagoas e Pernambuco, foram alvos de grandes enchentes, ocorridas ao longo dos rios Sirinhaém, Piranii, Una, Canhoto e Mundaú, além de 30 municípios dos dois estados, que sofreram com essas enchentes e declararam estado de emergência.

De conformidade com levantamento procedido pela BBC Brasil, o desastre na região serrana do Rio de Janeiro, pode ser considerado o 6º maior desastre relativo a chuvas nos últimos 12 meses, segundo os dados fornecidos pelo Centro de Pesquisas de Epidemiologia dos Desastres (Cred) por solicitação da BBC Brasil.

De acordo com os dados fornecidos pela Secretaria de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, onde em torno de 336 pessoas morreram em decorrência das enchentes e deslizamentos, provocados pelas chuvas na região. Em face desse número de mortos, demonstra que a tragédia pode ser considerada como o mais mortífero desastre natural no Brasil, em dez anos.

Porquanto, o total de mortos nessas enchentes no Rio de Janeiro, ultrapassaram os maiores desastres no Brasil desde o ano de 2000. Com relação a enchente mais mortífera que se tem notícia, de acordo com a Cred, aconteceu na região central da China, no ano de 1931, quando 3,7 milhões de pessoas teriam morrido, segundo as estimativas. Em 2004, no Haiti, as enchentes mataram 2.600 pessoas, desastre que deixou o maior número de vítimas fatais.

No pertinente ao Estado de Santa Catarina em setembro de 2011, em torno de 83 cidades decretaram situação de emergência, em face das fortes chuvas, enquanto que a Defesa Civil ofereceu o levantamento de 6 mortes e cerca de 930 mil pessoas foram afetadas. Ademais, mais de 26 mil pessoas tiveram que abandonar suas casas em todo o Estado, desalojando 24.124 pessoas e desabrigando outras 1.926 pessoas.

Na última semana de 2021, no Estado da Bahia, 26 pessoas morreram, vitimadas pelas fortes chuvas e no total 518 pessoas ficaram feridas, 30.915 desabrigadas e 62.731 desalojadas. Assim, o número de pessoas atingidas pelas enchentes chegou a 715.634 pessoas.

No período de 1º a 17 de outubro de 2021, já morreram pelos menos 206 pessoas, em decorrência das fortes chuvas no Brasil. De acordo com a Defesa Civil dos estados e do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres do Governo Federal, os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos, já registraram mortes no período sazonal das chuvas. Ademais, utilizando-se o mesmo sistema de informação sobre desastres, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) demonstrou todo o efeito devastador das chuvas nos últimos 6 anos, quando foi contabilizado 637 mortes por desastre originados das chuvas.

No período entre 2021 a 2022, estudo relativo aos óbitos em decorrência das fortes chuvas, chegou à conclusão de que foram 67 mortes, considerado um dos maiores índices da história, superando os 51 óbitos do ano anterior. Quanto ao recorde de maior número de mortes, o levantamento foi procedido no período de 2018 e 2019, com a quantidade de 327 mortes. Contudo, neste número há inserção das 264 vítimas que morreram em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho (MG).

Nos dias 30 e 31 de janeiro de 2022, as chuvas que atingiram o Estado de São Paulo, já haviam provocado a morte de 21 pessoas em todo o Estado e mais de 660 famílias ficaram desabrigadas ou desalojadas, enquanto 11 pessoas permaneciam desaparecidas.

Na segunda semana de janeiro de 2022, 10 pessoas perderam a vida e 32 ficaram feridas em decorrência do desabamento de um pedaço de rocha, no Lago de Furnas, no município de Capitólio (MG).

Como já comentado em alhures, todos os anos vislumbra-se em noticiosos, os episódios e dramas relatados que se repetem exaustivamente, causados pelo modo irresponsável com que os governantes tratam a natureza no país, apoiados pelo fator impunidade.

Rebuscando-se os acontecimentos registrados há três anos atrás, pelo rompimento da barragem de Brumadinho, que ocasionou 272 mortes, além dos dados ambientais e financeiros incalculáveis e o pior é que até a presente data, os responsáveis ainda não foram julgados, enquanto as famílias enlutadas permanecem a clamar por Justiça.

Na data de 30/01/2022, em decorrência de enxurradas que atingiram São Paulo, causaram 19 mortes, segundo informação do governador, João Dória (PSDB-SP), onde o total 7 vítimas são crianças, além de 500 pessoas desalojadas em 11 cidades do Estado. Ademais, os temporais causaram deslizamentos de terra, transbordamento de rios e alagamentos.

Diante desses problemas, o governador Dória liberou o valor de R$ 15 milhões de reais, para as cidades afetadas.

De acordo com as informações fornecidas pelo governo de São Paulo e pela Defesa Civil municipal, ocorreram os fatos seguintes:

No município de Várzea Paulista, 5 pessoas da mesma família morreram, em decorrência de um desmoronamento que atingiu a residência da família. As vítimas são um casal, um bebê de um ano de idade e duas crianças de 10 e 12 anos, respectivamente.

Em Embu das Artes, na grande São Paulo, 3 pessoas da mesma família morreram, após a casa ser atingida por um deslizamento de terra, durante a madrugada, cujas vítimas são a mãe e dois filhos, uma menina de 4 anos e um rapaz de 21 anos, enquanto 4 pessoas conseguiram escapar.

No município de Jaú (SP), um homem de 61 anos de idade morreu afogado, após ter sua casa invadida pela chuva.

Em Arujá, na grande São Paulo, um homem de 59 anos morreu, após seu veículo ficou submerso na água da chuva.

Na cidade de Ribeirão Preto, na noite do dia 28, uma sexta-feira, um homem de 57 anos de idade foi arrastado pela enxurrada.

Em Francisco Morato, 4 pessoas morreram, sendo 3 crianças e 1 adolescente.

Em Franco da Rocha, 4 pessoas morreram, além de 6 feridos e 4 desaparecidos.

No mês de fevereiro de 2022, novas tragédias são anunciadas, com o seu roteiro assustador. A bem mais recente ocorreram nos Estados da Bahia e em Minas Gerais e, agora no Estado de São Paulo, onde 24 pessoas perderam suas vidas, nos últimos 3 dias, enquanto 10 pessoas permanecem desaparecidas. Enquanto isso, entra e sai ano e nenhum governante responsável pela segurança da população, toma as providências preventivas, no sentido de criar uma política habitacional, visando coibir as ocupações desordenadas nas cidades ou ao menos garantir as infraestruturas nas áreas de riscos.

Na data de 17/02/2022, o registro de um temporal que atingiu a cidade de Petrópolis, região serrana do Rio de Janeiro, com a confirmação em torno de 100 mortos até esta data, além de outros desastres naturais, que já deixaram outras vítimas fatais no país. A partir dos primeiros dias de outubro de 2021, período da época chuvosa em quase todo o Brasil, quando já foram registrados mais de 200 mortos, motivadas pelas forças das águas em 6 estados brasileiros.

De acordo com a estatística, a tragédia de Petrópolis é a que mais tirou vidas neste verão, contudo ocorreram outras catástrofes como no Estado de São Paulo com 48 mortes, na Bahia 27 mortes, 26 em Minas Gerais, 2 em Sergipe e 2 no Espírito Santo. Ademais, outros estados brasileiros, tais como o Pará, Maranhão e o Tocantins, também, foram alvos de enchentes, atingindo centenas ou milhares de pessoas, obrigando-as a abandonarem suas casas.

Ressalte-se que na maioria dos episódios, as áreas atingidas foram soterradas, por terra em deslizamentos ou inundações causadas pelas cheias dos rios, em situações não previstas. No todo, 590 municípios de 9 estados já tiveram seus municípios em situação de emergência até meados de janeiro, antes mesmo da tragédia de Petrópolis.

No final do ano de 2021, ocorreu o primeiro episódio de repercussão nacional no sul da Bahia, por meio de fortes chuvas no período entre Natal e o Ano Novo, quando atingiram em torno de 1 milhão de pessoas diretas ou indiretamente, em uma certa área, atingindo 141 municípios.

Dados oficiais foram atualizados em janeiro de 2022, apontam que 27 pessoas morreram em decorrência das cheias, como no caso da moradora de Amargosa (BA), Gildete Pereira Santos Alves, que perdeu sua mãe, pai e sua irmã, em face do desabamento da residência, onde a família morou por mais de 50 anos, sem nunca haver passado por essa situação.

A precitada tragédia aconteceu no povoado rural de Ribeirão do Caldeirão, quando a casa da família foi soterrada, motivada por um deslizamento de terra, e arrastada pelas águas do rio. No local da casa, após o desastre, restaram apenas lama e árvores.

Esse desastre natural foi considerado a pior enchente ocorrida no sul da Bahia nos últimos 35 anos, com perdas de vidas, inundações de imóveis, pontes submersas, além de outros inúmeros danos, contabilizando o prejuízo em torno de R$ 1,5 bilhão de reais, conforme estimativa do governo da Bahia.

A partir de 1º de outubro de 2021, quando reconhecida oficialmente a temporada das chuvas em Minas Gerais, a Defesa Civil de MG registrou 26 mortes, ocorridas nos 19 municípios de várias regiões de Minas Gerais.

Porquanto, a cidade com o maior número de vítimas fatais foi Brumadinho (MG), que em três anos já havia sido vítima, em decorrência do estouro de uma barragem de rejeitos minerários da empresa Vale do Rio Doce, que culminou com 270 mortos. Ademais, 5 pessoas morreram em decorrência das chuvas no município.

Nas duas primeiras semanas do ano de 2022, as chuvas começaram a se avolumar em Minas Gerais, logo na virada do ano, provocando destruições, perdas de vidas, quando o estado registrou a morte de 10 pessoas, em decorrência da queda de uma rocha de cânion em Capitólio (MG), caindo sobre barcos de turismo.

No mesmo período, e nos moldes de Minas Gerais, ocorreram perdas humanas e materiais em São Paulo, que também se espalharam em grandes regiões. Houve tragédias, como a de Franco da Rocha, em áreas próximas à Capital, onde foi registrado 8 mortes.

Após levantamento, o governo do estado, passou a dividir o número de mortes de acordo com o tipo de desastre, onde 31 óbitos ocorreram por deslizamentos, 12 pelas enchentes e enxurradas, por raios e 1 pela inundação, inclusive de outras 2 mortes, que foram classificadas como outros.

Na data de 15/02/2022, um temporal atingiu a cidade de Petrópolis (RJ), contabilizando 183 mortes e uma semana após essa tragédia 111 mulheres perderam suas vidas, representando 60,6% da totalidade das vítimas, enquanto que as 72 pessoas que faleceram eram do sexo masculino.

O levantamento dos dados foram divulgados pela Defesa Civil do município e pelo Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro e, de acordo com esses números já atualizados, dos 183 mortos, 32 foram crianças, cujas identificações das vítimas foram procedidas pelo IML da Polícia Civil e até aquele referido momento foram identificados e liberados 152 corpos para seus sepultamentos.

Segundo o governo do Rio de Janeiro, o temporal que caiu sobre Petrópolis é considerado como a pior chuva que já caiu na cidade desde o ano de 1932. Porquanto, de acordo com os Bombeiros do Rio de Janeiro choveu 258,6 milímetros em apenas três horas, enquanto os números registrados já podem ser considerados a maior tragédia da história de Petrópolis. Em 1988, já havia ocorrido outra catástrofe, em face das chuvas, ocasionando a morte de 171 pessoas. Em 2011, outra catástrofe pela morte de 73 moradores de Petrópolis em decorrência dos temporais, que atingiram a região serrana, caindo mais fortemente nas cidades de Teresópolis e Nova Friburgo.

Na data de 28/05/2022, as fortes chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco, mais precisamente na região metropolitana do Recife, causaram alagamentos e deslizamentos de terra, conforme o cenário publicado nas redes sociais, onde se verificam pessoas impossibilitadas de se movimentar pelas ruas da cidade, enquanto caminhões e outros veículos parados, além de um deslizamento de barreira, que ocasionou a morte de pelos menos de 20 pessoas.

Trata-se de um processo natural, mas que todo rio ou córrego necessita ter um espaço físico chamado de Área de Inundação, a ser preservado pelos órgãos competentes dos Estados e Municípios, para onde a água deverá escoar.

Ademais disso, existe o problema da urbanização das cidades, em que foram construídas, na sua maioria, sem nenhum tipo de planejamento estrutural, seja com relação a declividade das ruas, necessária para a água da chuva possa escorrer, ou na construção de galerias pluviais, fundamentais para receber e transportar as águas das chuvas. E, nesse ponto, vale relevar que a maioria dos Estados e Municípios brasileiros são carentes de saneamento básico, contribuindo para uma destinação inadequada do esgoto, além da falta de tratamento da água que a população consome, a poluição dos rios e córregos e os depósitos em locais impróprios de lixo, contribuem para a proliferação de doenças, como diarreias e leptospiroses.

Porquanto, a água do esgoto não tratada, normalmente é direcionada para os rios, córregos, lagos e oceano e, por carência desses procedimentos básicos, há contribuição, indiscutivelmente, para as enchentes e alagamentos em todo o território brasileiro.

Ressalte-se, por conseguinte, que a destinação de verbas públicas para essas obras, sairia muito mais em conta do que a recuperação das regiões brasileiras, quase que completamente destruídas, além da preservação de inúmeras vidas. Porquanto, as enchentes além de representarem sério problema para o país, trazem imensos prejuízos econômicos e ocasionam perdas de vidas de pessoas, todas as vezes que se têm notícias de enchentes.

III – OS CENÁRIOS DOS DESASTRES

É público e notório que todos os anos, esses cenários de desastres de imensa proporção vêm acontecendo, atinentes aos ciclos naturais de chuvas, dentre os quais, em sua maioria, são previsíveis por meio dos serviços de metrologia, através de satélites e mapeamentos geológicos.

Ademais, em razão do aquecimento global, trazendo em consequência as mudanças climáticas repentinas, por meio de intensas chuvas, que potencializam as enchentes e enxurradas, atingido as áreas comuns de risco, conhecidas como Várzeas e Encostas de Morros e Montanhas. A primeira, composta de terrenos mais ou menos planos, localizados ao longo dos rios, que ficam sujeitos a alagamentos. Quanto a segunda, são naturalmente propícios a deslocamento de água e de massa (terra, lama, pedras e detritos).

IV – A POLÍTICA HABITACIONAL

Em decorrência da carência de uma política habitacional séria e competente, a população de menor poder aquisitivo, sem nenhuma opção de moradia, procura ocupar terrenos de modo indevido, por meio de projetos habitacionais aprovados em áreas impróprias, por interferência de grileiros, aderindo a loteamentos em locais inadequados.

Em 2019, de conformidade com o IBGE , havia 5,1 milhões de domicílios em aglomerados subnormais, cujo conceito tratam de formas de ocupação irregular de terrenos de propriedade alheia, podendo ser públicos ou privados, para fins de habitação em áreas urbanas e, em geral, caracterizadas por um padrão urbanístico irregular, carente de serviços públicos essenciais, localizados em áreas que apresentam restrições à ocupação.

No Brasil, os aglomerados subnormais são conhecidos por diversas denominações tais como: favela, invasão, grota, baixada, comunidade, mocambo, palafita, loteamento, ressaca, vila e outras. Essas denominações e suas características territoriais variam regionalmente.

V – A SOLUÇÃO DO PROBLEMA

De efeito, vale ressaltar o rol das providências que devem ser tomadas, visando a solução dos problemas, senão vejamos:

1 - Manter a Defesa Civil atuando diuturnamente, fiscalizando as áreas de riscos, nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

2 - Instituir uma política habitacional racional e nacional no Brasil.

3 - Admitir a conversão de imóveis públicos abandonados em residenciais.

4- Ofertar uma boa estrutura nos assentamentos regulares.

5 - Incrementar a fiscalização visando proibir as concessões de água e energia elétrica nos assentamentos irregulares, uma vez que anteriormente haviam projetos destinados a proibição de criar infraestrutura, em áreas de risco, mas foram arquivados, podendo ser ratificados.

6 - Na hipótese de reconstrução de casas, necessário se faz que as novas moradias possuam um bom padrão de resiliência, a fim de que possa reduzir o grau de risco do morador.

7 - A desocupação de moradores nas áreas de risco.

8 - Construção de sistema eficientes de drenagem.

9 - Criação de reservas florestais nas margens dos rios.

10 - Planejamento urbano permanente e mais eficiente.

11- Diminuição dos índices de poluição e geração de lixo.

VI – AS LEIS E REGULAMENTOS SOBRE A MATÉRIA

quaestio iuris ora tratada gira em torno de apresentar as legislações pertinentes, relativamente a ocupação do solo; da vegetação; das construções em áreas alagáveis; do mapeamento das áreas de risco; da fiscalização de sua ocupação; e da intervenção preventiva e da evacuação da população, tais como:

1 - Lei nº 12.651, de 2012, trata do Código Florestal, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, enquanto que no seu inciso IV, reza que a responsabilidade por essa proteção é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de política de preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas área urbanas e rurais. Ademais, o precitado preceito foi inserido pela Lei nº 12.727 de 2012.

2 - Lei nº 6.766, de 1979 dispõe da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, cujo parágrafo único do seu artigo 1º, estabelece que os Estados, o DF e os Municípios poderão criar normas complementares, relativas ao parcelamento do solo municipal, enquanto que no seu § 5º, dispõe que a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e domiciliar e vias de circulação (Redação dada pela Lei nº 11.445/2007).

E, de acordo com o seu artigo 3º, o parcelamento do solo somente será admitido, para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999). No seu parágrafo único reza que não será permitido o parcelamento do solo em: (I) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (II) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (III) terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (IV) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (V) área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

3 - Lei nº 12.608, de 2012 trata da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), dispondo sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC), além de autorizar a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres, segundo o seu artigo 1º, enquanto que o seu parágrafo único dispõe que as definições técnicas para aplicação desta lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.

No pertinente ao artigo 2º, reza que é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, por meio de regulamentos, enquanto que no seu § 1º, adota que as medidas apontadas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas e privadas e da sociedade em geral; no seu § 2º, prevê que a incerteza no pertinente ao risco de desastre, não se constituirá impedimento para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

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Quanto as diretrizes da PNPDEC, previstas no artigo 4º da Lei, dispõem que: (I) sobre a atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; (II) (...); (III) em dar prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; (IV) na adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres atinentes a corpos d’água; (V) sobre o planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastre no território nacional; (VI) conta com a participação da sociedade civil.

No que diz respeito a competência da União, o artigo 6º da Lei, prevê que: (I) de expedir normas para implementação e execução da PNPDEC; (II) coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (III) de promover estudos relativos às causas e possibilidade de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência; (IV) apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças; suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; (...); (VIII) de instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil; (IX) de realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastre, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de outros.

No pertinente ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, segundo o § 1º do artigo 6º da Lei, conterá, no mínimo: (I) a identificação dos riscos de desastre nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e (II) as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.

Em seguida, dispõe o § 2º, que os prazos para a elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamentos.

No que pertine a competência dos Estados, o artigo 7º reza que: (I) executar a PNPDEC em seu âmbito territorial: (II) coordenar as ações do SINPDEC, articulando com a União e os Municípios; (III) instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil; (IV) identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios; e (V) realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico as áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios.

Quanto a competência dos Municípios prevista no artigo 8º da Lei, obedece aos mesmos critérios adotados, no pertinente a competência dos Estados, acima citados.

4 - Lei nº 10.257, de 2001, dispõe sobre o Estatuto da Cidade, onde no seu artigo 2º conceitua a função da política urbana, que tem como escopo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, por meio das diretrizes seguintes: (I) garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido com o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (II) gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (III) cooperação entre os governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; (IV) planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (V) oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; (VI) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

(a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; (b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; (c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana; (d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; (e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; (f) a deterioração das áreas urbanizadas; (g) a poluição e a degradação ambiental; (h) a exposição da população a riscos de desastres.

5 - PEC do IPTU Verde nº 13 de 2019 e PLC nº 16, de 2016, que tratam da Proteção a Área Sensíveis e a Prevenção a Desastres.

Com relação a PEC do IPTU Verde nº 13/2019, dispõe sobre a alteração do artigo 156 da CF/88, visando estabelecer critérios ambientais, para a cobrança do IPTU e desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa. Assim sendo, o IPTU não incidirá sobre áreas de vegetação nativa e que a alíquota poderá ser fixada com base no reaproveitamento de águas pluviais, no reuso da água servida, no grau de permeabilização do solo e na utilização de energia renovável.

De acordo com a última tramitação do projeto, ocorrida em 16/02/2022, este se encontra em plenário do Senado Federal.

Quanto ao PLC n° 16/2016, este vem alterar as Leis nºs 10.257 de 2001 e 11.445, de 2007, visando assegurar medidas de prevenção de enchentes, deslizamentos de terra e eventos similares.

Em outras palavras, o projeto visa alterar o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e a Lei das Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), com o esteio de assegurar medidas de prevenção de enchentes, deslizamento de terra e eventos similares.

Atualmente, o projeto encontra-se em plenário do Senado Federal para deliberação, com a tramitação datada de 25/03/2022.

6 - PLP nº 257, de 2019 Trata do Aperfeiçoamento dos Meios Técnicos e Financeiros de Resposta da União às Calamidades Públicas.

O precitado projeto vem alterar a Lei Complementar nº 101, de 2000, e a Lei nº 12.340, de 2010, para aperfeiçoar os meios técnicos e financeiros de resposta da União a calamidades públicas.

Nesse caso, o projeto estabelece, no mínimo, 25% dos recursos da reserva de contingência da Lei Orçamentária anual, para que sejam destinados ao atendimento de situações de calamidade pública, visando admitir que o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), possa ser utilizado para o atendimento às pessoas afetadas por desastres; e obriga as empresas de radiodifusão, inclusive as rádios comunitárias, a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre.

Atualmente, o precitado projeto encontra-se na Relatoria, conforme o andamento dado em 11/03/2020.

7 - Lei nº 12.983, de 2014 altera a Lei nº 12.340, de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União para os demais entes federativos, para execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (...).

8 - Lei nº 14.026, de 2020 atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e altera as Leis nºs 9.984, de 2000, 10.768, de 2003, 11.107, de 2005, 11.455, de 2007, 12.305, de 2010, 13.089, de 2015 e 13.529, de 2017.

VII – MANIFESTAÇÕES DO ENTÃO PRESIDENTE BOLSONARO

Na data de 30/05/2022, o Presidente Jair Messias Bolsonaro, afirmou que a população necessita colaborar, a fim de que os casos como o registrado em Pernambuco não se repitam.

O precitado comentário do Presidente está dirigido às fortes chuvas, que ocasionaram a destruição no Grande Recife, onde até a presente data 93 pessoa morreram, afirmando que: “Grande parte de nós é responsável os políticos, mas a população poderia colaborar também, evitando construir suas residências em locais com excesso de precipitação”.

Essa declaração foi dita após o Presidente sobrevoar a cidade do Recife, para observar o resultado ocasionado pelas chuvas, que atingiram a capital pernambucana desde o dia 25/05/2022. E, nesta oportunidade, o Presidente disse que as vítimas poderão antecipar uma parcela do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e que também outros recursos serão utilizados para amenizar o impacto das chuvas, como no caso da liberação de R$ 1 bilhão de reais, para essa finalidade.

Ainda nesta data (30/05/2022), as chuvas se intensificaram e já haviam causado em torno de 5.000 desabrigados, de acordo com levantamento da Central de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco, os quais foram conduzidos a abrigos públicos, enquanto o número de mortos chegam a 91, causadas pelas fortes chuvas. Ademais, há 26 desaparecidos.

Visão do sobrevoo do Presidente Jair Bolsonaro

VIII – LEVANTAMENTO SOBRE O NÚMEROS DE MORTOS

De acordo com o levantamento sobre o número de mortes, causadas em decorrência dos excessos de chuvas no Brasil, promovido em 02/06/2022, é considerado o maior dos últimos 10 anos, correspondendo a 27% de todas as vítimas registradas nesse período.

No período de janeiro a maio de 2022, registrou-se 478 pessoas mortas, correspondendo a 65% maior que o registrado em todo o ano de 2021, quando 290 pessoas morreram em decorrência das fortes chuvas.

No período de 1º de janeiro de 2013 a 1º de junho de 2022, já foi contabilizado 1.777 óbitos, em face dos excessos de chuvas que ocasionaram deslizamentos de terra e afogamentos.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) foi a responsável pelos levantamentos, com base em dados do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S21D), órgão do Ministério do Desenvolvimento Regional, informando que a última grande tragédia causada pelas chuvas no País, foi registrada no Estado de Pernambuco, onde até a noite do dia 1º/06/2022, pelo menos 121 pessoas foram mortas, enquanto que milhares de pessoas encontram-se desabrigadas.

Em fevereiro de 2022, o município de Petrópolis, na região serrana do Rio de Janeiro, foi vítima do principal desastre climático do ano, quando fortes temporais ocasionaram a morte de 223 pessoas.

De acordo com Paulo Ziulkoski, presidente da CNM, afirmou que um dos principais fatores responsáveis pelos desastres é a carência de recursos para a prevenção.

No dia 02/06/2022, o Corpo de Bombeiros de Pernambuco localizou mais 2 vítimas dos temporais, cujos resgates ocorrerem na Vila dos Milagres e no Curado, zona Sul do Recife. Os bombeiros já haviam localizado os corpos de outras 5 vítimas no dia 1º de julho, nas cidades de Limoeiro, Jaboatão e no Recife, inclusive 2 pessoas continuam desaparecidas. Porquanto, com o total de 122 mortes, registrou-se com a maior tragédia já ocorrida no Estado de Pernambuco.

Com relação ao número de desabrigados, houve o aumento para 7.312 pessoas, que se encontram em 66 abrigos, distribuídos em 27 municípios, conforme informou o governo do Estado.

Três corpos foram resgatados nesta quarta-feira (1º) na Vila dos Milagres, no Recife

No dia 1º/06/2022, três corpos foram encontrados, localizados na Vila dos Milagres, 2 em Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana, em 1 no bairro Curado e outro que havia sido levado pela enxurrada, além de 1 em Limoeiro, no Agreste.

Na Vila dos Milagres, nesta quarta-feira, o primeiro corpo que foi encontrado foi de uma criança, no início parte da tarde e o segundo no final da tarde. Enquanto o último corpo desaparecido foi encontrado.

Em consequência da tragédia provocada pelas fortes chuvas no Estado de Pernambuco, restou 128 mortos, cuja maioria foram vítimas de deslizamentos de barreiras no Grande Recife. A última vítima desaparecida, Mércia Josefa do Nascimento, com 43 anos de idade, foi encontrada em Camaragibe, na manhã do dia 03/06/2022, resultando no encerramento de buscas pelos Bombeiros.

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IX – AS CAUSAS E EFEITOS DAS ENCHENTES

É cediço que, no pertinente as ocorrências das enchentes provenientes de fortes chuvas, podem suas causas ser tipificadas em naturais e em antrópicas, uma vez que estamos diante de um fenômeno comum da natureza, porém é intensificado diante da ação humana.

No que diz respeito as causas naturais, normalmente, os rios considerados como perenes, ou seja, aqueles que permanecem cheios durante todo o ano. Quanto aos tipos de leito, há um menor e um maior. O menor e tido como principal, é aquele por onde a água corre durante a maior parte do tempo. O maior e tido com complementar, que tem a sua inundação tão somente em períodos de cheia. Essa classificação é dirigida as áreas planas, que também são denominadas de planícies de inundação.

No pertinente aos leitos do rio, eventualmente, dependendo do curso d’água e das condições meteorológicas e dos locais, o leito maior vem a ser inundado, provocando as cheias em sua área. Enquanto que o período em que se dá essa ocorrência, varia de rio para rio, não sendo normal o leito do rio ocupar casas, vilas e até mesmo cidades, surpreendidas pelas cheias naturais eventuais.

Quanto as causas antrópicas, diz respeito diretamente a interferência humana sobre os cursos d’água, que vem a provocar enchentes e inundações, que vem a acontecer de diversas formas, como em casos menos comuns, tem relação aos rompimentos de diques e barragens, causando grandes prejuízos à população local, embora essa situação esteja ligada ao uso do espaço urbano irregular.

No que pertine ao índice de poluição, um grande problema que parece que nunca vai ter solução, causado pela carência de consciência por parte da população urbana, motivado por um sistema ineficiente de coleta de lixo ou mesmo pela falta de distribuição de lixeiras pelas cidades. Ademais, há grandes problemas causados pela poluição gerada por indústrias e outros fabricantes. Consequentemente, diante desses fatos, certamente haverá entupimentos dos bueiros, responsáveis por conter parte de água, juntamente com o lixo gerado, que é levado pelas enxurradas, contribuindo para aumentar o volume das águas e, destarte, elevando o nível dos rios.

Ademais, as ocorrências de enchentes no interior das cidades, podem estar relacionadas com os problemas nos sistemas de drenagens. Muitas vezes, há carência de bueiros ou de outros tipos de construção, que seriam responsáveis pela contenção ou desvio a água que corre para os rios, ocasionando suas cheias.

Ressalte-se, também, que a construção de bueiros e do sistema de drenagem pode não ser eficaz, uma vez que as demais ações antrópicas podem elevar com o tempo a vazão das enxurradas, fazendo com que as drenagens já existentes, não consigam resolver todos os problemas.

Outro questionamento ocorre em razão da ocupação irregular ou desordenada do espaço do solo. Como já acima mencionado, certas áreas representam o leito maior de um rio que, raramente, inunda. Assim, com a ocupação irregular dessas áreas, em face da carência de planejamento adequado, por parte dos órgãos estaduais ou municipais, sujeitando as pessoas a sofrerem em decorrência das inundações. Ademais, diante da remoção da vegetação constante do entorno do rio, pode certamente intensificar as inundações, em vista de que essa vegetação, que tem a função de retenção da parte dos sedimentos, porquanto ao ser retiradas, os sedimentos vão para o leito do rio aumentando o nível das águas.

Por conseguinte, diante de todos os problemas precitados, a principal causa para as enchentes é, indiscutível, a impermeabilização do solo, que motivada pela pavimentação das ruas e a cimentação da calçadas e quintais, a parte maior de água que deveria se infiltrar no solo, escorre para a superfície, ocasionando o aumento das enxurradas e, destarte, a elevação dos rios. Ademais, a impermeabilização contribui para o aumento da velocidade desse tipo de escoamento, provocando erosões e ocasionando outros tipos de desastres nos âmbitos urbanos.

Com o escopo de combater as enchentes, a título de exemplo, a capital Belo Horizonte, no mês de outubro de 2013 contratou funcionários responsáveis em detectar o início de inundações, em áreas de risco, com a função de minimizar os efeitos da inundação do tipo relâmpago, ou seja, aquela que se dá em pequeno espaço de tempo.

No pertinente as outras ações, estão a construção de barragens e desassoreamento do leito dos rios, ou seja, as remoções no leito dos rios, de todos os sedimentos existentes no fundo dos cursos d’água, aumento a sua profundidade. Contudo, é cediço que todas essas medidas oportunas são tidas como paliativas, ou seja, são medidas que apenas minimizam ou para combater uma situação já existente. Destarte, a melhor forma de resolver o problema é por meio da prevenção, mediante as medidas seguintes:

1 - Manter a Defesa Civil atuando diuturnamente, fiscalizando as áreas de riscos, nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

2 - Instituir uma política habitacional racional e nacional no Brasil.

3 - Admitir a conversão de imóveis públicos abandonados em residenciais.

4 - Ofertar uma boa estrutura nos assentamentos regulares.

5 - Incrementar a fiscalização visando proibir as concessões de água e energia elétrica nos assentamentos irregulares, uma vez que anteriormente haviam projetos destinados a proibição de criar infraestrutura, em áreas de risco, mas foram arquivados, podendo ser ratificados.

6 - Na hipótese de reconstrução de casas, necessário se faz que as novas moradias possuam um bom padrão de resiliência, a fim de que possa reduzir o grau de risco do morador.

7 - A desocupação de moradores nas áreas de risco.

8 - Construção de sistema eficientes de drenagem.

9 - Criação de reservas florestais nas margens dos rios.

10 - Planejamento urbano permanente e mais eficiente.

11 - Diminuição dos índices de poluição e geração de lixo.

É sabido que o problema das enchentes é tido como crônico em várias cidades brasileiras, destacando-se o Estado do Rio de Janeiro, que sempre é manchete dos noticiários, em face das ocorrências desse tipo de chuvas, inclusive em outras cidades que são alvos das mesmas ocorrências, com inundações, danos materiais, vítimas, além do surgimento de doenças, com a leptospirose. Tratando-se, porquanto, de uma questão de saúde pública.

X – MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

Na data de 15/07/2020, o então Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o novo Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil, prevendo a universalização dos serviços de água e esgoto até o ano de 2033, com base nos critérios de universalização previstos na Lei nº 11.445, de 2007, instituiu a Lei nº 14.026, de 2020, cujo texto foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Neste sentido, o novo Marco Legal do Saneamento Básico, alterou a Lei do Saneamento Básico em vários aspectos e dentre eles, a revogação na definição dos serviços públicos de saneamento básico.

Como já comentado em alhures, na atualidade 94% das cidades brasileiras o trabalho de saneamento é executado por empresas estatais, enquanto que as empresas privadas prestam esse serviço em apenas 6% das cidades brasileiras.

De acordo com a nova lei, há extinção dos denominados contratos de programa, ou seja, aqueles em que os governadores e prefeitos firmavam termos de parceria, de forma direta com as empresas estatais sem licitações. Assim, com a novel lei, obrigar-se-á a abertura de licitação, com as concorrências de prestadores de serviço públicos e privados.

Segundo o então ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, o BNDES já tem uma carteira de mais de R$ 50 bilhões de reais em investimentos, devidamente pronta para ser oferecida à iniciativa privada, cujo primeiro leilão ocorreu no dia 13/12/2021, com a vitória dos consórcios Alagoas e Mundaú, para prestação de serviços de saneamento básico de Alagoas, quando ofereceram outorgas de R$ 1, 215 bilhão de reais e R$ 430 milhões de reais, respectivamente, para operar os blocos B e C, que eram administrados pela Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL).

De conformidade com o então ministério, os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo já trabalham para montar suas carteiras, enquanto que o Estado do Amapá, já conta com os seus 16 municípios também consolidaram o consórcio, visando atrair os investimentos. A perspectiva do governo federal é o investimento em volta dos R$ 500 bilhões a R$ 700 bilhões no prazo de 10 anos.

Na data de 22/03/2022, Dia Mundial da Água, o Instituto Brasil divulgou uma lista que ranqueia cidades com base no saneamento básico, incluindo os índices mais recentes do SNI sobre Saneamento (SNIS), relativo ao ano de 2020.

Neste sentido, houve análise de indicadores de saneamento das 100 maiores cidades brasileiras, quando a cidade de Macapá fez parte da lista das 20 piores cidades, no pertinente ao saneamento básico, nos últimos oito anos, conforme dados abaixo:

Esgoto a céu aberto no bairro Congós, em Macapá — Foto: Laura Machado/g1

No contexto da nova lei há previsão de que os contratos atuais poderão ser mantidos, até a sua vigência final, desde que as empresas comprovem suas capacidades econômico-financeira, além de se adequarem aos desideratos de universalização do marco. Assim sendo, a comprovação deverá ser publicada em até 90 dias.

Diante do critério de universalização, as empresas devem ampliar o fornecimento de água para 99% da população e da coleta e tratamento de esgoto para 90% da população até o final do ano de 2023, com a possibilidade de extensão desse prazo até 2040, caso venha a comprovar a inviabilidade técnica ou financeira.

Segundo o IBGE, 35,7% da população brasileira não têm acesso aos serviços de saneamento básico, em torno de 75 milhões de pessoas, cuja soma ultrapassa o número de habitantes da França, enquanto que na Região Norte, oito de cada dez domicílio não dispõem de esgoto sanitário, segundo dados colhidos em 2018.

Ademais disso, o novo marco prevê o sistema de saneamento, com prestação de serviço regionalizada, ou seja, as empresas não podem fornecer serviços para os municípios de interesse delas e que gerem lucros. Assim, a prestação regionalizada inclui municípios mais ou menos atraentes e não necessariamente contíguo em um mesmo território de prestação.

Para tanto, os Estados devem compor grupos ou blocos de municípios no prazo de até 180 dias, podendo contratar os serviços de forma coletiva, cuja adesão é voluntária.

O modelo pretérito funcionava através de subsídio cruzado, ou seja, as grandes cidades atendidas por uma mesma empresa estatal ajudavam a financiar a expansão do serviço nos municípios menores e mais afetados.

Ademais, a regra estabeleceu um prazo para o fim dos lixões no Brasil. Assim, para as capitais e regiões metropolitanas esse prazo vai até 31 de dezembro de 2020, enquanto para os municípios com menos de 50 mil habitantes, o prazo vai até 2024.

Segundo, ainda a nova legislação, deverá contribuir para a revitalização de bacias hidrográficas, o fortalecimento do papel regulatório da ANA e a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União. Inclusive será criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional, visando assegurar a implementação da política.

No que pertine aos vetos, o texto foi sancionado com 11 vetos e, em nota, a Secretaria-Geral da Presidência, anotou a razão de três deles, senão vejamos:

1º - Os §§ 6º e o 7º do artigo 14 da Lei, “ao criarem uma nova regra para indenização de investimentos não amortizados das prestadoras de saneamento, geram insegurança jurídica, por descompasso ao já previsto na Lei nº 8987, de 1995 (Lei das Concessões). Ademais, como na prática não é possível a distinção da receita originada de tarifa direcionada para um ativo, haveria inviabilidade de pagamento da indenização”.

2º - O artigo 16 e seu parágrafo único, por permitirem a renovação, por mais 30 anos, dentre os atuais contratos de programa. Desse modo, há um prolongamento demasiado na situação atual, de modo a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ademais, os dispositivos foram vetados por estarem em descompasso com os objetivos do novo marco legal do saneamento básico, que orientam a celebração de contratos de concessão, por meio de prévia licitação, estimulando a competitividade da prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez contribui para melhores resultados, segundo dispõe a nota.

3º - O artigo 20 do projeto aprovado pelo Congresso foi vetado de modo integral, pois o dispositivo impedia que o setor de tratamento de resíduo sólidos, também fosse contemplado no novo marco legal, do mesmo modo que o do esgotamento sanitário e o acesso à água potável. Afirmando a nota que, “a isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços, além de tornar menos atraente os investimentos”.

DECRETOS DE LULA MODIFICANDO O NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO

Na data de 05/04/2023, o presidente Lula da Silva (PT) promoveu as edições de dois decretos presidenciais, modificando o novo marco do saneamento básico, embora sequer há publicidade relativa aos seus números e conteúdos oficiais.

De acordo com o novo texto, segundo os especialistas, este facilita a permanência de empresas estatais, que não conseguiram atingir a meta de universalização dos serviços no pretérito. Ademais, o decreto acaba com a limitação de 25% do contrato de concessão de ser subdelegado para as parcerias público-privadas, não havendo mais limite para esse tipo de parceria.

Dentre outra mudança criada pelos decretos, há a possibilidade de empresas estatais atuem diretamente no serviço, sem a necessidade de licitação nos casos de prestação regionalizada, a exemplo das regiões metropolitanas.

Na atualidade, a precitada mudança está em discussão no STF, sob a edição da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon), questionando essa delegação similar realizada pelo Estado da Paraíba.

Ademais disso, os decretos vedam a adesão de um município a uma licitação regionalizada já homologada. Para o especialista em saneamento, Wladimir Antônio Ribeiro, essa mudança é positiva, uma vez que irá dificultar as “caronas nas concessões”, afirmando que, “Imagine, eu faço uma concessão em Osasco e Carapicuíba [ambos em SP], depois que uma empresa vence a licitação das duas cidades, aparece o município de São Paulo na licitação. Não é razoável”.

O novo texto modifica o prazo previsto na atual Lei do marco do saneamento básico, oferecendo as empresas prestadoras de serviço de saneamento que terão até o dia 31 de dezembro de 2023ç, para apresentarem o requerimento com a comprovação das condições econômicas e financeiras, junto à entidade reguladora responsável pelo julgamento em cada Estado. Dantes, nos termos da Lei em vigor, esse prazo era até 31 de março de 2022, quando muitas não atenderam. Assim, em tese, o órgão regulador deverá até 31 de março de 2024 dispor do tempo para atestar a capacidade ou não da empresa para prestar o serviço de saneamento.

No pertinente ao atestado de capacidade das empresas, haverá uma primeira etapa, quando as empresas deverão demonstrar os seguintes indicadores mínimos: índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero; índice de grau de endividamento inferior ou igual a 1; índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e índice de suficiência de caixa superior a 1. Esses índices serão obtidos a partir das medianas dos indicadores dos últimos 5 exercícios financeiros. Caso os indicadores mínimos não sejam atendidos, a empresa prestadora do serviço de saneamento deverá apresentar um novo plano de metas para atender aos índices demandados no prazo máximo de 5 anos. Neste caso, a análise do desempenho das empresas será feita anualmente, através da entidade reguladora.

Observa-se, os aludidos novos prazos criam benefícios para as empresas que não conseguiram comprovar suas capacidades econômico-financeira, para a universalização do saneamento até então. Isso significa que haverá uma competição em condições desiguais, diferentemente da Lei do Marco do Saneamento, que no seu texto procurou tratar todos de forma isonômica.

Por outro lado, as novas regras dos decretos vêm a facilitar a permanência de empresas estatais, na prestação dos serviços de saneamento, contribuindo com essas alterações, viabilizar a continuidade ou ampliação dos serviços executados por empresas estatais de saneamento, mesmo sendo sabedores que há muitos anos a população brasileira não vem sendo atendida, devido esse anos de serviços prestados por empresas estatais, que não conseguiram universalizar o serviço de saneamento básico, conforme em alhures noticiado.

Observa-se que após a desordem das normas que retiraram da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), algumas de suas atribuições para regularizar o saneamento, o governo de Lula da Silva definiu que a agência deve editar normas relativas ao tema. No entanto, a definição quanto as políticas públicas para o setor vão permanecer com o Ministério das Cidades.

Por conseguinte, com essa autonomia preservada da ANA pelo governo federal, implica em impor responsabilidade ao ministério, que deverá instituir as diretrizes de política pública, visando orientar o trabalho da ANA, para que resulte no máximo o investimento em melhoria no saneamento básico.

LULA EMBORA CRITICADO DESCARTA MUDANÇA NOS DECRETOS

De acordo com a matéria noticiada na data de 13/04/2023, os textos dos decretos do presidente Lula da Silva, alterando o Novo Marco do Saneamento Básico, foram bastantes criticados de modo interno e externo pela administração, enquanto que no Congresso a reação foi negativa, inclusive pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, com críticas públicas.

Nesta mesma data, os ministros Rui Costa e Jader Filho, da Casa Civil e das Cidades, respectivamente, tiveram um encontro com o ministro Luz Fux do STF, para defender os decretos do presidente Lula da Silva, já que o Fux é relator da ação ajuizada pelo partido Novo, contrário as medidas impostas pelos decretos.

Ademais disso, há 14 projetos sustando de forma parcial ou total os decretos de Lula, dentre eles a proposta do deputado Fernando Marangoni (União Brasil), presidente da Frente Parlamentar do Saneamento Básico, enquanto que no Senado há três projetos propondo anular os decretos do presidente Lula da Silva.

Manifestando-se sobre a alterações impostas no Novo Marco do Saneamento Básico, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, afirmou que as alterações foram vistas com muita preocupação, pois, segundo o parlamentar, as mudanças necessárias para o setor precisam ser feitas pelo Legislativo, dizendo que, “Penso que esse assunto precisar ser discutido com muita profundidade e que o decreto não passou por discussão no Congresso e a lei, por si só, precisa ser arremendada”.

XI – COBRANÇA DA ANA PELA ÁGUA DO RIO SÃO FRANCISCO

O governo Lula da Silva definiu por meio da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a cobrança de tarifas para a prestação do serviço de adução (transporte) de água bruta, relativa ao Projeto de Integração do Rio São Francisco, elaborado no governo do então Presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com a Resolução nº 148, de 2021 da ANA, publicada no DOU de 21/03/2023, definindo as tarifas e estabelecendo que a aquisição da água custará três centavos por metro cúbico, enquanto a sua utilização terá um valor de 20 centavos pelo metro cúbico.

Ademais disso, o custo total para o fornecimento de água solicitada pelos Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte deverá ser de R$ 274,7 milhões de reais, divididos entre esses quatros estados brasileiros.

Água saindo de estação de bombeamento em Cabrobó (PE), eixo norte da transposição

O custo total previsto para o fornecimento de água pedido pelos estados este ano será de R$ 274,7 milhões. Esse valor é dividido entre os quatro estados, de acordo com a quantidade de água recebida: Ceará - R$ 92,9 milhões Pernambuco - 82,4 milhões Paraíba - R$ 77,6 milhões Rio Grande do Norte - R$ 21,6 milhões.

Rebuscando a história sobre a transposição do Rio São Francisco, vale frisar que tudo começou nos áureos tempos de Dom Pedro II, e ora esse sonho torna-se realidade após passados aproximadamente 16 anos do início das obras, com a conclusão dos eixos Leste e Norte da Transposição. Assim, passado o ano de 2019 foi que as águas do Velho Chico saíram de Pernambuco, o Estado doador, e alcançaram os Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará.

Em seguida, o caminho ao Estado da Paraíba pelo Eixo Norte, que somente foi possível na atual gestão presidencial de Jair Bolsonaro. No ano de 2019, havia apenas 31,54% de todo o Eixo Norte funcionando. Em 2020, esse percentual cresceu atingindo os 100% e em três anos já foram investidos mais de R$ 3,49 bilhões de reais, correspondendo a 25% de tudo que foi investido nas obras até a presente data, acima de R$ 14 bilhões de reais. Portanto, a média anual de investimento é de R$ 1,16 bilhão de reais, cuja média é considerada a maior desde o início do projeto.

Em suma, foi iniciada uma nova fase, com a retomada do projeto original, garantindo a construção e entrega do Ramal do Agreste, no Estado de Pernambuco, dando início ao Ramal do Apodi, que atende aos Estados da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte. Ademais, foi contratado o Ramal do Salgado. Ressalte-se que tais obras haviam sido excluídas do projeto dos governos pretéritos.

XI – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Preliminarmente, o termo saneamento básico, diz respeito a um conjunto de serviços essenciais, visando o desenvolvimento socioeconômicas de uma região, por meio do abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.

Juridicamente, essa expressão “saneamento básico”, tem a sua previsibilidade em diversas passagens textuais da Carta Fundamental de 1988, senão vejamos:

1- O artigo 21, inciso XX, prevê a competência da União para instruir diretrizes, com o esteio de manter o desenvolvimento urbano, como a habitação, o saneamento básico e o transporte urbano.

2 – O artigo 23, inciso IX, dispõe sobre a competência comum da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com o escopo de instituir programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

3 – O artigo 200, inciso IV, prevê a competência do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da lei, para participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico.

Inicialmente, foi instituída a Lei nº 11.445, de 2007, conhecida como a “Lei do Saneamento Básico”, tendo sido recentemente alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, sancionada pelo então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.

No que pertine a responsabilidade civil do Estado, propriamente dita, levando-se em consideração as chuvas atípicas que atingiram diversos estados, mormente a partir de novembro de 2021, continuam registrando números inquietantes.

Assim sendo, registrando-se os números de desabrigados, desalojados e desaparecidos, em combinação com os dados à propriedades rurais, garantidoras da subsistência de seus proprietários, necessário se faz traçar critérios como definidores de alguma forma de reparação para essas pessoas, com base na perquirição de que o Estado tem ou não o dever e a capacidade de anular os danos causados com as intensas chuvas.

Por conseguinte, na definição do conceito de responsabilidade civil diante da legislação brasileira, impõe-se analisar o preceito do artigo 186 do CPB de 2002, que dispõe sobre a prática do ato ilícito, elencando aquele que comete ato ilícito, agindo ou omitindo-se voluntariamente, ou atuando com negligência ou imprudência, ocasionando a violação de um direito ou de um dano.

Por outro lado, a precitada definição tem a culpa como um dos elementos típicos do artigo 196 do Código Civil, que redundou na defesa da teoria de que não existe responsabilização do agente causador do dano, sem que presente esteja a culpa. Todavia, no atual ordenamento jurídico brasileiro, há a associação de dois regimes de responsabilidade civil, ou seja, a subjetiva e a objetiva.

No pertinente a responsabilidade subjetiva, impõe-se a existência da prática de um ato ilícito e a existência de culpa, enquanto que a responsabilidade objetiva não depende do elemento culpa, pois decorre da existência do risco.

Levando-se em consideração a necessidade de destacar a presença da omissão no Estado, diante dos casos de enchentes que vêm acontecendo em diversos estados do país.

Assim sendo, enquanto o preceito do artigo 186 dispõe sobre a existência da responsabilidade subjetiva, o artigo 927 do Código Civil aponta em seus elementos textuais a responsabilidade objetiva, baseada do risco, uma vez que a aplicação da teoria do risco diante da atuação estatal é devidamente cabível.

Por outra monta, na análise dos conceitos civis pela ótica do Direito Administrativo, impõe-se a responsabilidade objetiva do Estado, diante da existência de um fático administrativo que venha a resultar em um dano, mas necessário se faz que haja a prova de nexo causal entre ambos.

É cediço que o dano é a prática de uma lesão a um bem jurídico da vítima, podendo ser de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Assim, o bem material é aquele economicamente pode-se obter em determinada quantidade, enquanto que o extrapatrimonial descende de direitos personalíssimos, com a honra e a imagem.

No que diz respeito a comprovação do nexo causal, nada mais é do que demonstrar a relação entre a conduta do agente público e a existência do dano praticado contra o bem jurídico.

Ademais disso, embora os artigos 43 do Código Civil e 37, § 6º, da CF/88 se associarem no sentido de admitirem a responsabilidade civil do Estado, a doutrina diverge quando a admissão dessa responsabilização, na hipótese dos casos de omissão, em vista de que não há previsão expressa nos dispositivos legais elencados.

Nesse patamar, diversos doutrinadores divergem entre si, quando ao cabimento da responsabilidade do Estado por atos comissivos.

Para tanto, buscar-se-á compilar a opinião doutrinária a respeito dessas divergências, conforme os entendimentos de Cavalieri Filho e Rafael Rezende, de que há distinção entre a omissão caracterizada pela inação (uma omissão genérica) e a omissão tipificada por descumprimento de dever jurídico (uma omissão específica). Porquanto, há configuração de responsabilidade objetiva por omissão, nas hipóteses em que o dano era previsível e evitável, porém o Estado permaneceu inerte. (Rezende, 2021, p. 1377-78).

Para ilustrar, o precitado autor utiliza como exemplo, no caso em que o Estado não é o responsável direto pelos crimes ocorridos em seu território. No entanto, na ocorrência de omissão perante inúmeras notificações de crimes em um mesmo local, gera o dever de reparação. (Rezende, 2021, p. 1378).

Assim sendo, no acatamento da distinção entre as duas omissões, impõe-se a responsabilidade do Estado, porém dependerá da comprovação do nexo causal, entre a omissão estatal (fato administrativo) e a ocorrência resultante do dano, não havendo, porquanto, da necessidade da aferição de dolo ou culpa.

Destarte, configura-se o nexo causal entre a ineficiência do Estado e os danos decorrentes das enchentes urbanas, diante do compromisso apontado no artigo 225, caput, da CF/88, que tipifica como dever do Poder Público a preservação de um ambiente ecologicamente equilibrado. Caso contrário, havendo ou não ação ou omissão, haverá a prática do ato ilícito passível de indenização nas hipóteses de dano material.

Vale destacar e perquirir em torno da inércia estatal, diante do problema das enchentes. Como já acima apontado que desde 1855, ou seja, no século XIX, que os gestores públicos vêm atuando de formas paliativa e de atuações emergenciais periodicamente, sem apresentar resultados definitivos, que resultem nas soluções dos danos causados em áreas afetadas e das populações respectivas. Infelizmente o ente público atua esquivando-se de sua responsabilidade, permanecendo adotando medidas meramente de prazo curto. Assim sendo, neste caso a inércia não vem a significar a carência absoluta de ação, mas tão somente pela ineficiência de solucionar o problema de forma definitiva.

No mesmo sentido, vislumbra-se a Politica Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608, de 2012, dispondo no seu artigo 2º, § 2º, que, "A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco".

Neste caso, por mais remota que seja a probabilidade, o Estado é obrigado a agir, principalmente quando o cenário encontrado não é de incerteza, mas de circunstância que vem se repetindo anualmente.

Rebuscando o texto do artigo 225, caput, da CF/88, vale trazer à baila o princípio norteador da atuação estatal, no pertinente as matérias ambientais: o princípio da prevenção, que impõe ao Estado o dever de afastar todos os riscos ecológicos, por meio da antecipação de medidas preventivas, visando inibir os danos causados ao meio ambiente.

Destarte, perante o intenso perigo de graves danos ao meio ambiente, in casu, as enchentes ou inundações, tem o Estado a obrigação de agir e proteger a população, sob pena desta se tornar passível de indenização. Porquanto, a quebra do princípio da prevenção ocasiona o ônus ao ente público de ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados, na hipótese da ocorrência do dano, a omissão deverá ser o nexo causal do prejuízo, ocasionando, por conseguinte, o direito à reparação patrimonial ou moral por parte do Poder Público.

Neste sentido, concretamente, chega-se a dedução de que no caso de inundações e enchentes, independentemente de eventual volume de chuvas fora do normal, por determinado período, deve ser levado em conta que o ente público, mais especificamente o município, é o responsável pela canalização e dar vazão às águas pluviais, assim como a conservação e manutenção dos córregos.

Tem-se verificado que, em muitos casos, as inundações e enchentes são resultantes do direito da própria administração pública, pois quando há falhas nas tubulações de escoamento, no sistema de drenagem ineficaz de água que, em muitos casos são frutos do crescimento urbano sem que tenha havido um prévio planejamento ou em decorrência do efeito da impermeabilização indiscriminada do solo urbano, ou seja, pelo uso de asfalto sem a presença de valas, abaixo dos fios de pedras, para que haja o escoamento das águas pluviais, que seguirão para os esgotos em todas as ruas das cidades, evitando que águas invadam as calçadas e as próprias residências, como vem ocorrendo em muitas cidades brasileiras, desprovidas do correto saneamento básico.

O grande vilão é pelo uso de asfalto, que são assentados indiscriminadamente, sem a presença de valas, fazendo com que as águas pluviais, que antes eram filtradas pelo solo, invadam as moradias da população, além de serem deslocadas para os rios ou córregos, que não possuem a capacidade suficiente para receber esse excesso de volume de água, resultando no trasbordo e inundação das imediações, ocasionando, porquanto, danos à população brasileira.

Quanto a responsabilidade objetiva do Poder Público, há pacífica jurisprudência em diversos tribunais pátrios, nos casos de danos causados à particulares decorrentes das enchentes, mais precisamente do gestor municipal, competente e responsável direto pelas obras de escoamento de águas pluviais, conforme o julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul, em sede do Recurso Inominado nº 0078893-48.2019.8.21.9000, julgado na data de 27/03/2019, considerando o standard probatório acatado, em face da carência de obras da prefeitura do RS, considerada competente para que fosse evitado o transbordamento da água.

Diante da comprovada responsabilidade objetiva do Estado, em face dos danos originados das enchentes e alagamentos, vale vislumbrar o texto legal da Lei do Saneamento Básico, ou seja, a Lei nº 11.445, de 2007, que define as diretrizes nacionais para o presente questionamento, onde no preceito do artigo 2º, inciso III, há o estabelecimento como princípio fundamental, que deve ser seguido na prestação do serviço público de saneamento básico, nos termos abaixo:

“III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente”.

E ato contínuo, o preceito do inciso IV, infra:

disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado".

Não resta a menor dúvida a obrigação do Estado de construir e manter o solo urbano devidamente eficiente, no pertinente à drenagem e do escoamento de eventual volume de água, originado das chuvas, com o esteio de evitar enchentes e inundações.

XII – CONCLUSÃO

Vislumbra-se que, embora toda a problemática relacionada a enchentes decorrentes de fortes chuvas, praticamente em todo o País, esteja discretamente amparada por leis, regulamentos e projetos de leis em tramitações nas Casas Legislativas, anos após anos as tragédias permanecem sendo anunciadas, a contar inicialmente pelo ano de 1855, onde já se transcorreram 167 anos, sem que haja os cumprimentos fieis de todas as medidas preventivas impostas pelas precitadas legislações pertinentes. Ademais, o que há, no entanto, são leis e regulamentos inócuos, que não produzem os pretendidos efeitos legais.

In casu, observa-se, singelamente, que não há nenhum interesse de gestão de cumpri-las de forma preventiva, ou seja, espera-se que as tragédias aconteçam já que são comprovadamente anunciadas, para que as providências paliativas sejam tomadas, embora sejam os governantes bastantes cientes de que esse fenômeno pluvial e suas consequências são desastrosas para a população, principalmente para as pessoas menos assistidas pelo poder público, ao ponto de ocorrem mortes, perdas materiais e aos consequentes desabrigos.

Não precisa ser um conhecedor de leis e de saber interpretá-las, pois, com uma singela leitura, qualquer pessoa estará hábil a reconhecer que, praticamente e preventivamente, nenhuma das medidas acima anunciadas foram cumpridas rigorosamente, até a presente data, com o esteio de impedir que essas tragédias anunciadas viessem a acontecer.

Diante de todos os descasos, os prefeitos da Região Serrana, passaram a ser alvo de uma CPI, instalada na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, por suposta prática de roubo de recursos federais e estaduais, destinados à recuperação das cidades atingidas pelas chuvas em 2011.

No relatório final da CPI, concluiu que o maior problema, que resultou na tragédia foi a falta de uma política habitacional consistente, com investimentos próximos a zero. Contudo, somente após a tragédia, as autoridades passaram a pesquisar as áreas, em que deveriam ser construídas para a população que residia em zonas de riscos. Ademais, não havia investimento na contenção de encostas, tampouco em infraestrutura de micro e macrodrenagem.

A CPI propôs medidas, para evitar novas tragédias que, em sua maioria foi ignorada, de criar um Centro de Prevenção de Catástrofes no Estado do Rio de Janeiro; de recomendar às Câmaras Municipais para que criassem leis definindo os talvegues como áreas não edificante; de solicitar aos poderes executivos a decretação de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de risco, tornando-as não edificando, além de outras medidas.

Na data de 22/08/2011, o relatório da CPI foi aprovado por unanimidade, quando o presidente da CPI, deputado Luiz Paulo (PSDB), afirmou que o texto mostra fortes indícios de corrupção endêmica na Região Serrana, e que a CPI investiga as responsabilidades dos órgãos públicos nos dias que se seguiram às chuvas de janeiro, que mataram mais de 900 pessoas.

No pertinente as causas da tragédia, o relatório do deputado Nilton Salomão, fez críticas à extrema fragilidade das Defesas Civis dos municípios da Região Serrana, inclusive pela falta de políticas de uso do solo, admitindo a ocupação de áreas de risco.

Em ato contínuo, o presidente da CPI, em seu relatório, chamou a corrupção em Teresópolis de “tragédia dentro da catástrofe”, concluindo que, a corrupção é estrutural, e que já existia antes da tragédia, explicando assim, porque colocou a corrupção como causa das mortes provocadas pela chuva. Pediu, ainda, para a sociedade lutar contra a corrupção, afirmando que Teresópolis já disse não, fazendo referência ao afastamento do prefeito Jorge Mário pela Câmara dos Vereadores.

Todos esses fatos narrados comprovam a compulsividade pela prática da corrupção já generalizada no serviço público, por boa parte dos gestores estaduais e municipais, em desviar verbas públicas federais, aproveitando-se de todo ou qualquer tipo de tragédias, que possam assolar a população brasileira.

Daí, chega-se à dedução, como já mencionado anteriormente, que toda verba pública federal, destinada aos Estados e Municípios, devem ser previamente monitoradas pelo Ministério Público, uma vez que as aberturas de CPIs, só são instaladas após o derrame ou desvio da verba pública federal. E, como fiscal a Lei, deve obrigar os governadores e prefeitos a obedecerem toda a legislação pertinente as ações preventivas, para evitar as tragédias anunciadas, sob pena de responderem pela prática dos crimes de responsabilidade.

Por outro lado, necessário se faz apontar o número total de pessoas vitimadas, seja fisicamente ou em seu patrimônio, a partir do ano de 1855 até o ano de 2022 quando, em decorrência dessas tragédias anunciadas, faleceram 3.239 pessoas; desabrigaram 883.958 famílias; 4.424 casas foram atingidas e 98.121 pessoas abandonaram suas casas. (Grifei).

Ademais disso, é cediço que o serviço de saneamento básico para os gestores é considerado como irrelevante politicamente, uma vez que as obras decorrentes desse essencial serviço, para esses políticos, não aparecem aos olhos da população.

No que pertine ao Novo Marco na gestão do então Presidente Jair Bolsonaro, algumas regras modificaram a Lei do Saneamento Básico, senão vejamos:

1 – A criação do sistema de saneamento com prestação de serviço regionalizada, ou seja, as empresas não podem fornecer serviços para os municípios de seus interesses e que devam gerar lucros. Assim, com a prestação regionalizada haverá inserção de municípios de mais ou menos atraentes, sem a necessidade de ser contíguo no mesmo território de prestação do serviço.

2 – A incumbência dos Estados de criar grupos ou blocos de municípios, no prazo de 180 dias, podendo haver a contratação dos serviços de modo coletivo, por adesão voluntária.

3 – Anteriormente havia subsídio cruzado, ou seja, as grandes cidades atendidas pelos serviços por intermédio de uma mesma empresa estatal, que ajudavam a financiar a expansão do serviço aos municípios menores e mais afetados.

4 – Foi estabelecido um prazo para o fim dos lixões no país, para as capitais e regiões metropolitanas o prazo vai até 31/12/2020, enquanto para os municípios menores de 50 habitantes, o prazo vai até o ano de 2024.

5 – A nova legislação deverá contribuir para a revitalização de bacias hidrográficas; com o fortalecimento da atribuição regulatória da ANA, com a alocação dos recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União. Ademais, deverá ser criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), sob o comando do Ministério do Desenvolvimento Regional, competindo-lhe assegurar a implementação da política.

6 – O novo marco do Saneamento Básico alterou a Lei do Saneamento Básico, quando a definição dos serviços públicos, uma vez que na atualidade 94% das cidades brasileiras o trabalho de saneamento é executado por empresas estatais, enquanto que as empresas privadas prestam esse serviço em apenas 6% nas cidades brasileiras.

7 – Com a nova lei, foram extintos os contratos de programa, ou seja, aqueles que os gestores (governadores e prefeitos) celebravam termos de parceria de forma direta com as empresas estatais e sem licitações. Assim, a nova regra, obrigar-se-á a abertura de licitação, mediante as concorrências de prestadores de serviços público e privados.

8 – Perante o critério de universalização, as empresas deve ampliar o fornecimento de água para 99% da população, além da coleta e tratamento de esgoto no percentual de 90% para a população até o final de 2023, podendo ser estendido esse prazo até o ano de 2040, na hipótese da comprovação da inviabilidade técnica ou financeira das empresas.

De acordo com as novas regras implantadas por meio de decretos presidenciais, elaborados pelo presidente Lula da Silva, há modificações textuais na lei do Novo Marco do Saneamento Básico, sancionada pelo então Presidente Jair Bolsonaro, senão vejamos:

1 – A prioridade para a permanência de empresas estatais, facilitando essa permanência para aquelas que não conseguiram atingir a meta de universalização dos serviços no passado.

2 – Extinguiu a limitação de 25% do contrato de concessão de ser subdelegado, para as parcerias público-privadas, não havendo, portanto, limite para esse tipo de parceria.

3 – Cria a possibilidade de empresas estatais atuarem diretamente no serviço, sem a necessidade de licitação, nos casos de prestação regionalizada, a exemplo das regiões metropolitanas.

4 – Os decretos presidenciais proíbem a adesão de um município a uma licitação regionalizada já homologada.

5 – Os decretos modificam o prazo previsto na atual Lei do Marco do Saneamento Básico, para o oferecimento as empresas prestadoras de serviço de saneamento, que terão até o dia 31/12/2023, para comprovarem suas condições econômicas e financeiras, perante à entidade reguladora responsável pelo julgamento em cada Estado, uma vez que o prazo anterior era até 31/03/2022 e muitas não chegaram a atender. Com a mudança, o órgão regulador deverá até a data de 31/03/2024, para atestar a capacidade ou não da empresa, para a prestação do serviço de saneamento, contribuindo para que ocorra uma competição em condições desiguais, bem diferente da Lei do Marco do Saneamento, cujo texto demonstrou tratar todos de forma isonômica.

6 – Em suma, as novas regras dos decretos oferecem prioridades para a permanência das empresas estatais, na prestação dos serviços de saneamento básico, mesmo sendo público e notório que há muitos anos essas empresas estatais não conseguem atender as populações de forma precisa no serviço de saneamento básico, tampouco conseguiram universalizar esse serviço.

7 – Os decretos retiraram da ANA algumas atribuições concernentes a regularização do saneamento, mas definiu que a ANA deve editar normas relacionadas ao tema. Porém, no pertinente a definição das políticas públicas para órgão, estas deverão ficar a cargo do Ministério das Cidades.

Quanto a utilização dos decretos presidenciais para modificar a Lei nº 14.026, de 2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), juridicamente falando, é sabido que os decretos presidenciais estão abaixo da Carta Fundamental de 1988 e das leis ordinárias, cujo esteio é de exclusivamente complementar/regulamentar uma legislação já existente. Destarte, um decreto presidencial não pode extrapolar a sua função, tampouco desrespeitar a hierarquia das normas, que foi instituída pelo jurista Hans Kelsen, passando a ser reconhecida por “Pirâmide Normativa”, escalonando as normas de maior grandeza para menor a de menor relevância.

Neste sentido, no concernente a hierarquia do ordenamento jurídico brasileiro, por estarem situados abaixo das leis, os decretos do Poder Executivo estão impedidos de modificar ou contrapor o que foi determinado por uma lei. Por conseguinte, subsiste ao decreto, com já manifestado em alhures, tão somente a função de complementar/regulamentar uma lei em específicos pontos.

Desse modo, quando um decreto presidencial vem a alterar ou negar uma lei ele passa a ser considerado, juridicamente falando, ilegal e inconstitucional, por desrespeito a hierarquia prevista na Constituição Federal vigente.

Ademais disso, vale ressaltar que, os poderes da República devem ser respeitados e, diante desse emprego de decreto, a dedução é de que o atual presidente da República está tentando legislar, exercendo uma atribuição que não lhe compete.

Por outra monta, os decretos presidenciais são decisões unilaterais, cabíveis exclusivamente ao poder que lhe compete aplicar, não sendo possível essa atribuição do Poder Executivo de legislar, ou seja, de criar leis por meio de decreto.

In casu, compete ao Congresso Nacional ou ao STF conhecer da matéria, considerando os precitados decretos, da lavra do presidente Lula da Silva, inconstitucionais, devendo ser revogados.

Na hipótese da atuação do STF, um decreto presidencial pode ser revogado por meio de uma Ação de Inconstitucionalidade, pela intervenção de uma agente político ou um partido político, cujo resultado poderá haver uma suspensão parcial ou total do decreto; julgar o decreto inconstitucional ou até negar a ação ajuizada.

No pertinente ao Congresso Nacional, este também tem o poder de derrubar um decreto presidencial, por meio de um decreto legislativo, que hierarquicamente é superior ao decreto presidencial, pela criação de uma comissão, que deverá analisar o pedido, emitir parecer e ser votado no plenário da Casa, pela maioria simples, a fim de que o decreto seja revogado.

Conclusivamente, com base de todo o exposicionado, juridicamente, em tese, é cabível o pagamento indenizatório aos cidadãos que, eventualmente, venham a sofrer danos físicos, patrimoniais ou mesmo de qualquer natureza, em face dos efeitos causados pelas chuvas no solo urbano ou na zona rural.

X- FONTE DE CONSULTA

- Constituição Federal de 1988 – Leis Infraconstitucionais – Inundações, Causas e Efeitos – Revista Jus Navigandi – edição de 27/03/2019 – Jacinto Sousa Neto – Agência Brasil – 15/07/2020 – Andréia Verdélio - G1 – Amapá – 23/03/2022 – Laura Machado – Tragédias Anunciadas – Revista Jus Navigandi – edição de 07/06/2022 – Jacinto Sousa Neto – Poder 360 – 05/04/2023 – Bernardo Gonzaga Lais Carregosa – Poder 360 – 13/04/2023 – Mateus Maia C. Bejnke.

 

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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