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Fiscalização do trabalho: um imperativo dos fundamentos e objetivos constitucionais do Estado brasileiro

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  1. “... rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas; por sua vez, as constituições flexíveis, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário”. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000, 7ª ed., p. 37.

  2. Na representação democrática indireta o povo faz valer sua vontade através de representantes eleitos, conforme preceito contido no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: “ Art. 1º, § único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição ”.

  3. Op. cit., p. 47.

  4. Art. 60, § 4º, CF: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”.

  5. Ressalte-se que as normas programáticas destinam-se a traçar ações estatais, principalmente na área social, com aplicabilidade dependente de atuações do legislador e das demais autoridades públicas.

  6. Cite-se, como exemplo, o inciso X do artigo 23 da CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. ”

  7. Art. 170, caput, CF.

  8. Art. 193, caput, CF.

  9. Art. 193, caput, CF.

  10. Deve-se entender, neste ponto, que a detenção do capital abrange os meios de produção capitalista.

  11. HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro: Zahar, 1972, p. 232/233.

  12. Brasil. DIEESE. Executiva Nacional da CUT. A ameaça à redução de direitos sociais de todos os trabalhadores. Disponível em http://www.dieese.org.br/esp/segdes/cut.html. Acesso em 20 set. 2002.

  13. https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2022/janeiro/fiscalizacao-do-trabalho-divulga-resultados-das-acoes - acesso em 14/04/2023.

  14. Art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal.

  15. "Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."

  16. Brasil. INFOJUS. FERREIRA, Marcelo Dias. Carreiras Típicas de Estado: Profissionalização no Serviço Público e Formação do Núcleo Estratégico. Disponível em http://www.infojus.com.br/area3/marcelodiasferreira.htm. Acesso

    em 19 set. 2002.

  17. Idem nota 17.

  18. “O Projeto de Lei Complementar nº 248, enviado ao Senado com um rol bem extenso de carreiras exclusivas de Estado, só incluiu as carreiras do Fisco depois de uma longa luta e uma negociação árdua desenvolvida na Câmara dos Deputados, e que na sua tramitação inicial previa apenas as três carreiras que eram consideradas como exclusivas de Estado, que eram os advogados, os policiais e os diplomatas”. Idem nota 17.

  19. Projeto de lei complementar nº 248-D, de 1998 – Redação Final: “Art. 15. Desenvolvem atividades exclusivas de Estado, no âmbito do Poder Executivo da União, os servidores integrantes das carreiras, ocupantes dos cargos efetivos ou alocados às atividades de Advogado da União, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, Defensor Público da União, Juiz do Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Analista e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados, Auditor-Fiscal de Contribuições Previdenciárias, Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal, Especialista do Banco Central do Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária, Fiscal Federal de Tributos, fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, Fiscalização do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle, Analista e Técnico de Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnicos de Planejamento, código P-1501, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e demais cargos técnicos de provimento efetivo de nível superior ou intermediário integrantes dos quadros de pessoal dessa fundação destinados à elaboração de planos e orçamentos públicos, Policial Federal, Policial Ferroviário Federal, Policial Rodoviário Federal, Diplomata, Policial Civil federal e Agente Fiscal federal integrantes de quadro em extinção dos ex-Territórios Federais, assegurando-se a preservação dessa condição inclusive em caso de transformação, reclassificação, transposição, reestruturação, redistribuição, remoção e alteração de nomenclatura que afetem os respectivos cargos ou carreiras sem modificar a essência das atribuições desenvolvidas. § 1º No Poder Judiciário federal, no Tribunal de Contas da União e no Ministério Público da União, desenvolvem atividades exclusivas de Estado os servidores cujos cargos recebam essa qualificação em leis de iniciativa desses órgãos e, no caso da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em resolução”. (grifo nosso)

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  20. Art. 3º, item 1, a.

  21. Art. 13, item 1.

  22. Art. 13, item 2, a, b.

  23. “Art. 3º. Item 2. Se forem confiadas outras funções aos inspetores de trabalho, estas não deverão ser obstáculo ao exercício de suas funções principais, nem prejudicar de qualquer maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores nas suas relações com os empregadores”.

  24. Art. 3, item 1, b, e art. 18.

  25. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 30.

  26. É indireta pois não possibilita um contato direto da autoridade com a situação. Esta aproximação e o conhecimento da ocorrência verificam-se por intermédio de processos judiciais.

  27. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 375.

  28. Art. 626.

  29. Arts. 627 e 627 A.

  30. Brasil. DIEESE. Executiva Nacional da CUT. A ameaça à redução de direitos sociais de todos os trabalhadores. Disponível em http://www.dieese.org.br/esp/segdes/cut.html. Acesso em 20 set. 2002.

  31. Idem item 31.

  32. “ (...) No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris – cuja pretensa juridicidade não iludiria sequer a um principiante – viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição de poderes. ” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p. 73.

  33. Art. 6º, Convenção 81.

  34. Art. 7º, caput, Convenção 81.

  35. Art. 10.

  36. Art. 11.

  37. Conforme quadro já colacionado neste estudo, no tópico 3.

  38. Brasil. Ministério do Planejamento. Disponível em http://www.planejamento.gov.br/noticias/conteudo/geral/dados_pnad.htm. Acesso em 20 set. 2002.  

  39. https://www.sinait.org.br/site/noticia-view?id=20740/fonacate%20sinait%20participa%20de%20reuniao%20de%20avaliacao%20do%20cenario%20politico%20e%20da%20lei%20geral%20de%20concursos – acesso em 14/04/2023.

  40. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Max Limond: São Paulo, 1998. p. 205/226.

  41. Eis as palavras do Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello acerca da Responsabilidade Estatal pelos danos decorrentes de sua omissão: “A responsabilidade estatal repontará apenas, consoante reiteradamente vimos afirmando, se o Estado não agiu para impedir o dano, embora estivesse juridicamente obrigado a obstá-lo, ou se, tendo agido, atuou insuficientemente, portanto, abaixo dos padrões a que estava, de direito, compelido”. OP. cit. p. 822.

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Sobre a autora
Cristiane Leonel Moreira da Silva

Auditora-Fiscal do Trabalho. Mestre em Direito Processual Civil e Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/Campinas. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Católica de Santos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cristiane Leonel Moreira. Fiscalização do trabalho: um imperativo dos fundamentos e objetivos constitucionais do Estado brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7230, 18 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103571. Acesso em: 8 mai. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado, em sua versão original, em 2002, no concurso de monografias do Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (ENAFIT), tendo obtido o segundo lugar, e publicado neste site com adaptações e atualizações.

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