Um estudo dos principais modelos de constituições ideais

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RESUMO

O presente artigo científico tem como proposta explicitar os vários modelos de Constituições e quais seriam os modelos mais adequados para uma determinada sociedade, segundo o momento histórico na qual ela se encontra. De acordo com a Teoria da Constituição, temos dois tipos de abordagens diferentes no estudo das Constituições. Um deles é o estudo dos modelos clássicos de Constituições existentes, principalmente no mundo ocidental. Este modelo é descritivo, porque vai descrever somente àquilo que existe e como as Constituições existentes se propõem a retratar uma realidade da sociedade. O outro estudo, que é o objetivo do presente artigo, se refere à construção de modelos prescritivos, isto é, como as Constituições deveriam ser e não como são, tendo como base as concepções do pensamento político na construção da Teoria Constitucional. Neste estudo veremos oito “concepções políticas” de Constituições, ou seja, oito modelos de Constituições ideais a partir de proposições fundadas em determinados valores morais específicos que são compartilhados por determinada sociedade, sendo que a única exceção aos modelos que serão abordados é a corrente que defende o Procedimentalismo. As outras sete concepções de Constituições ideais são: 1) Liberalismo Igualitário; 2) Comunitarismo; 3) Libertarianismo, Ultraliberalismo ou Neoliberalismo; 4) Republicanismo; 5) Constitucionalismo Popular; 6) Pragmatismo; 7) Pós-modernidade. A Assembleia Constituinte é o órgão responsável pela elaboração da Constituição de um país, dando início a um novo ordenamento jurídico. Somente o povo que é o titular do poder constituinte tem legitimidade para escolher o melhor modelo de Constituição ou modificar a já existente.

Palavras-chave: Constituição. Pensamento político. Teoria Constitucional. Povo.

ABSTRACT

This scientific article proposes to explain the various models of Constitutions and which would be the most suitable for a particular society, according to the historical moment in which it finds itself. According to the Constitution Theory, we have two different types of approaches to the study of Constitutions. One of them is the study of classical models of existing Constitutions, mainly in the Western world. This model is descriptive, because it will only describe what exists and the various existing Constitutions are intended to portray a reality of society. The other study, which is the objective of this article, refers to the construction of prescriptive models, that is, how the Constitutions should be and not how they are, based on the conceptions of political thought in the construction of Constitutional Theory. In this study, we will see eight "political conceptions" of Constitutions, that is, eight models of ideal Constitutions based on propositions based on certain specific moral values ​​that are shared by a given society, with the only exception to the models that will be addressed is the current that defends Proceduralism. The other seven conceptions of ideal Constitutions are: 1) Egalitarian Liberalism; 2) Communitarianism; 3) Libertarianism, Ultraliberalism or Neoliberalism; 4) republicanism; 5) Popular Constitutionalism; 6) Pragmatism; 7) Post-modernity. The Constituent Assembly is the body responsible for drafting a country's Constitution, initiating a new legal order. Only the people who are the holders of the constituent power have the legitimacy to choose the best Constitution model or modify the existing one.

Keywords: Constitution. Political thinking. Constitutional Theory. People.

1. INTRODUÇÃO

No Brasil, a partir de 2015 abriu-se um debate público em torno de propostas de convocação de uma nova Constituinte e até de uma revisão constitucional por um “conselho de notáveis” ou, a convocação de um plebiscito no país para reescrever a Constituição. Até janeiro de 2021 a Constituição Brasileira já havia sofrido 108 emendas.

Para o jurista José Afonso da Silva, em entrevista concedida ao jornalista Helio Batista para o Jornal do Judiciário, por ocasião dos 30 anos da Constituição Brasileira, sendo que, até esta data já haviam sido feitas 95 emendas na Constituição Federal, acredita que “apesar do grande número de emendas, não foi atingido o núcleo que lhe dá o conceito de Constituição, que são os direitos fundamentais”. (2018, Jornal do Judiciário). Ou seja, uma nova Constituinte somente deveria ser convocada diante do quadro de ascensão de uma nova ordem política.

A partir daí surgiu o presente estudo que não vai retratar a realidade de uma sociedade, ou seja, como é a Constituição de um determinado Estado (“modelo descritivo”) e, sim, oito “modelos prescritivos” ou “concepções políticas” de Constituições ideais para uma sociedade conforme o momento histórico.

A Constituição Federal é objeto de estudo do Direito Constitucional e considerada a lei máxima que cria o Estado e organiza seus elementos constitutivos essenciais - povo, território, governo e soberania. Pode ser escrita ou consuetudinária. Ela vai regulamentar a forma, o sistema e o regime de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder estatal, sua aquisição e perda, a separação dos poderes e a atuação dos órgãos estatais.

Numa visão mais ampla, a Constituição vai definir as finalidades do Estado, os Direitos fundamentais e, qualquer outro assunto que considere importante, como o meio ambiente ou a definição das políticas sociais e econômicas. A Constituição engloba tanto as normas materialmente constitucionais, bem como as normas formalmente constitucionais.

Portanto, conforme o autor e o momento histórico a Constituição pode ser conceituada de uma forma mais sintética ou mais ampla. São vários os conceitos de Constituição Federal, conforme o momento histórico. Dentre estes conceitos se destacam os seguintes:

a) Sociológico: Ferdinand Lassalle é o autor que defende este conceito. Para ele a Constituição é a soma dos fatores reais de poder, existindo simultaneamente no Estado uma Constituição real e efetiva e uma escrita (folha de papel);

b) Político: A Constituição é uma decisão política. Diferencia Constituição e leis constitucionais;

c) Material: A Constituição apenas trata de assuntos fundamentais para a existência do Estado, podendo ser escrita ou não escrita, como a Constituição da Inglaterra;

d) Formal: É um documento que contem qualquer assunto que se refira à organização do Estado;

e) Jurídico: A Constituição é a lei suprema do Estado. No campo lógico-jurídico busca alicerce na norma hipotética fundamental. No sentido jurídico-positivo, a própria Constituição sustenta o ordenamento jurídico. A jurisdição constitucional aparece na obra “A Democracia” de Hans Kelsen e é defendida pelo Liberalismo Igualitário.

Mas, o Liberalismo Igualitário entende que os juízes não podem substituir os agentes políticos em questões sobre a eficiência das políticas públicas;

f) Pós-positivista: Embora a Constituição seja a lei suprema do Estado, deve apresentar correspondência com a realidade, não podendo apenas ser norma pura;

g) Força normativa da Constituição: A Constituição tem validade jurídica, de acordo com a realidade política e social sendo capaz de fixar ordem. Este conceito é de Konrad Hesse.

h) Culturalista: A Constituição é influenciada por questões sociológicas, políticas, filosóficas e jurídicas.

Ainda, de acordo com a Teoria da Constituição, temos dois tipos de abordagens diferentes para o estudo das Constituições. Um deles é o estudo da abordagem dos modelos clássicos de Constituições existentes, principalmente no mundo ocidental. Este modelo é descritivo, porque vai descrever somente àquilo que existe, uma vez que, as diversas Constituições existentes se propõem a retratar uma realidade da sociedade.

O outro estudo, que é o objetivo do presente artigo, se refere à construção de “modelos prescritivos”, isto é, como as Constituições deveriam ser e não como são, tendo como base as concepções do pensamento político na construção da Teoria Constitucional.

Neste estudo veremos oito “concepções políticas” de Constituição. Sob este ponto de vista temos sete modelos de Constituições ideais a partir de proposições fundadas em determinados valores morais específicos e que são compartilhados por determinada sociedade. A única exceção aos oito modelos que serão abordados é a corrente que defende o Procedimentalismo.

Diferentemente dos demais modelos, o Procedimentalismo propõe apenas que a Constituição estabeleça as “regras do jogo” com o estabelecimento de canais abertos para a manifestação democrática livre. Não defende determinados valores morais específicos. A liberdade vai ser protegida somente para favorecer o debate democrático. A elaboração de uma nova Constituição é feita pela Assembleia Constituinte e vai dar início a um novo ordenamento jurídico. Ela será convocada quando a Constituição em vigor (ou sua ausência) não representa a realidade vivida por um país e não tem sua legitimidade validada pela vontade popular.

2. LIBERALISMO IGUALITÁRIO

Basicamente é este o modelo adotado pela Constituição Brasileira de 1988. Como o próprio nome já define – Liberalismo: porque foca na liberdade do indivíduo – indivíduo universal – Igualitário: porque busca a igualdade de chances para todas as pessoas, sendo assim, o Estado pode intervir na ordem econômica para reduzir as desigualdades sociais.

É baseado no Liberalismo Clássico que é formado por duas importantes concepções:

a) – Jurídica: tem como principal característica a proteção das liberdades e dos direitos individuais. Àquilo que os norte americanos chamam de “civil rights”, os franceses chamam de “liberte republique” e, que no Brasil é chamado de “Direitos Individuais”. São os valores compartilhados de forma universal. Tem como proposta um espaço de liberdade individual fora da atuação coercitiva do Estado. Procura defender a liberdade física, a propriedade, a segurança do individuo, a intimidade, a privacidade, a liberdade religiosa, de forma que o Estado não possa ingressar neste espaço intimo do indivíduo que poderá ser exercido em qualquer lugar do mundo.

Daí a visão universalista do Liberalismo Clássico em sua vertente Jurídica. Seu desenvolvimento ocorreu nos séculos XII e XVIII através das obras de seus defensores como John Looke e Thomas Paine (EUA).

b) – Econômica: Esta vertente defende um estado mínimo, um estado não interventor. Acredita que o “mercado” será suficiente para barrar qualquer tentativa de abuso ou dominação econômica de um indivíduo ou de uma empresa sobre a outra. Defende que o que move o progresso é a busca pelo lucro, tanto do indivíduo como da empresa. Esta busca pelo lucro é que faz com que as sociedades cresçam e se desenvolvam economicamente. Tem como defensores vários economistas como David Ricardo e Adam Smith.

O Liberalismo Igualitário aproveita todos os contornos da parte Jurídica do Liberalismo Clássico, ou seja, propõe a defesa da liberdade individual, propõe que a liberdade é universal, anterior ao Estado e que são protegidas por disposições declaratórias.

Portanto, não é o Estado que constitui a liberdade do indivíduo. A liberdade do indivíduo pressupõe a existência do Estado.

O que o Estado faz em sua Constituição é apenas declarar uma liberdade que o indivíduo já possuía anteriormente. Isto engloba a proteção da liberdade física, a proteção do patrimônio, a privacidade, a intimidade e a liberdade religiosa. O Estado não pode ingressar neste espaço intimo do indivíduo.

Mas, no que se refere à abordagem Econômica, o Liberalismo Igualitário entende ser legítimo que o Estado faça algum tipo de intervenção na ordem econômica para garantir a “igualdade de chances”, a “igualdade de oportunidades”, ou seja, uma determinada igualdade substancial e, nesse sentido, acaba se aproximando da Social Democracia. Este modelo tem como representantes, John Rawl, Ronald Dworkin, Amartya Sen (indiano).

O termo “igualdade” é analisado de formas diferentes conforme a Teoria adotada:

a) Liberalismo Clássico: a “igualdade” é meramente “formal” enunciando que - “todos são iguais perante a lei” – a lei não pode fazer discriminação das pessoas, mas, se de fato as pessoas são naturalmente desiguais, isto não é um problema do Estado. Como o Liberalismo Clássico defende que o Estado não intervenha na sociedade, nem na ordem econômica, eventual desigualdade entre as pessoas, por mais séria que seja, não é assunto do Estado.

O Estado não pode tratar desigualmente as pessoas. Ele não pode criar posições de vantagem para uma pessoa em detrimento de outra de forma injustificada;

b) Liberalismo Igualitário: trabalha com o conceito de “igualdade de chances” ou “igualdade de oportunidades”, sendo legítimo, sob o aspecto econômico que o Estado intervenha para reduzir a desigualdade entre as pessoas. Preocupa-se não apenas com a defesa da liberdade do indivíduo em qualquer lugar mas, também, se preocupa com a possibilidade dos indivíduos competirem na vida com um mínimo de condições;

c) Socialismo: A leitura da “igualdade” feita sob uma visão Socialista é a de “igualdade material final” e numa visão mais radical, eventualmente, com a abolição total da propriedade.

Um dos grandes representantes do Liberalismo Igualitário é Jon Rawls. Ele procura colocar determinadas regras que devem nortear a redação do “Contrato Social” através da Constituição. Estas regras visam garantir ao indivíduo liberdade e igualdade por parte da sociedade. Parte de duas posições:

a) Véu da Ignorância: Este conceito aparece em uma das primeiras obras de John Bordley Rawls - 1921-2002 - (“Uma Teoria da Justiça”). Ele propõe que, antes da redação do contrato social, os redatores não saibam qual posição eles vão ocupar depois que a Constituição estiver escrita. Se souberem, poderão adotar determinadas posições, calculando o custo e o benefício. Por exemplo, se a Constituição defender determinada parcela da sociedade, poderão querer ser colocados dentro desta parcela para receberem privilégios. Entende que, se não souberem qual posição vão assumir, isto iria conter determinados ímpetos que eles possam ter em defesa de seus próprios interesses egoísticos e adotem posições justas. Esta posição não é muito adequada à realidade social porque as pessoas já nascem diante de determinadas Constituições. É uma defesa puramente teórica. A obra de John Rawls - “Uma Teoria da Justiça” - pode ser exemplificada, logo no seu início, através das próprias palavras de seu autor (2.000, págs 4-5):

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“A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento. Embora elegante e econômica, uma teoria deve ser rejeitada ou revisada se não é verdadeira; da mesma forma leis e instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformadas ou abolidas se são injustas (…)”

b) Consenso Sobreposto: Na parte final de sua obra, John Rawls vai fazer uma defesa mais realista do que chama de “Consenso Sobreposto”, em que admite que as pessoas nascem em determinados contextos sociais, representando visões diferentes de parte destas sociedades. Estas visões diferentes devem buscar um determinado Consenso Sobreposto que vai garantir o convívio daquelas formas distintas de ver a vida baseando-se no diálogo.

A visão do Liberalismo Igualitário é o mais adequado à Constituição Brasileira de 1988. Esta Constituição, no Título “Da Ordem Econômica”, adota sem dúvidas, um Capitalismo “temperado” com a busca pela redução da desigualdade social. Aceita que o Estado intervenha na ordem econômica e social. Defende a propriedade, mas faz com que esta tenha que atender “à finalidade social”, prevendo formas justas de indenização por parte do Estado para atender a outras finalidades, como a “justiça agrícola”, a “ocupação do solo urbano” e outras.

Por exemplo, quando a Constituição Brasileira de 1988 trabalha com a existência de Empresas Estatais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Estado ou tem a totalidade das ações ou tem a maioria do capital votante, faz com que o Estado brasileiro tenha como influir na Ordem Econômica. Muitas destas empresas atuam no Sistema Financeiro Nacional. É óbvio que o poder que estas empresas, como Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal têm de atuar no mercado, é capaz de alterar a relação dos demais bancos privados com os seus clientes.

Outro exemplo: A Constituição Brasileira de 1988 prevê a existência de determinados impostos que não têm uma natureza ou objetivo precípuo de arrecadar, mas sim, de regular o mercado, como é o caso dos Impostos de Importação e Exportação.

A Constituição também prevê a possibilidade de intervenção do Estado através das Contribuições Sociais, as chamadas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.

No aspecto jurídico, defende as “liberdades”, por exemplo, o artigo 5º da Constituição Brasileira, tão generoso com todos os tipos de liberdades e a colocação de que estas liberdades são “Cláusulas Pétreas” (par.4º, art. 60, da CF/1988).

Mas, no aspecto econômico não defende a posição do Liberalismo Clássico e, sim, a possibilidade do Estado intervir na Ordem Econômica para garantir um dos objetivos da República na redução da desigualdade social.

Estas são as duas grandes linhas do Liberalismo Igualitário e de certa forma ele acaba se aproximando da defesa, dentro da Ciência Política, daquilo que se denomina Democracia Social.

O Liberalismo Igualitário é contrário à busca de uma visão hegemônica pelo Estado. Há sempre a defesa de que os Direitos Individuais estejam na Constituição, porque só assim haverá um núcleo de proteção do indivíduo e das minorias contra a vontade abusiva da maioria na Democracia. Quando a maioria, através da Lei, invade abusivamente este núcleo de proteção do indivíduo e, também da minoria, a Constituição serve de paradigma para a declaração de invalidade destas leis que foram produto da manifestação da vontade da maioria.

O Sistema de Controle de Constitucionalidade e a Jurisdição Constitucional são defendidos pelo Liberalismo Igualitário, estando muito bem desenvolvidos na obra “A Democracia”, de Hans Kelsen.

O Liberalismo Igualitário defende a Jurisdição Constitucional até o ponto em que ela é necessária para defender a liberdade do indivíduo. Mas, sem permitir que os juízes substituam os agentes políticos nas questões de eficiência das políticas públicas, ou seja, não defende a intervenção do Judiciário neste tipo de questão.

A partir do momento em que a Jurisdição Constitucional se torna muito ativista e começa a conter a formação da política pública, que deve ser deliberada através do Poder Legislativo e do Poder Executivo, o Liberalismo Igualitário se retrai, não defendendo, de forma alguma, uma posição ativista da Jurisdição Constitucional. Esta serve apenas para garantir o espaço de liberdade e a “igualdade de chances”. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer se imiscuir em matérias de políticas públicas.

Este modelo enfatiza também a exigência de absoluta neutralidade estatal no campo religioso, em nome da garantia do igual respeito às pessoas de todas as crenças.

Defende a liberdade religiosa, como uma concepção íntima da pessoa e este espaço de privacidade e intimidade para acreditar em um ou qualquer Deus ou não acreditar em Deus nenhum, mantendo suas convicções, na forma como o homem, no seu interior, entenda que deva se comportar.

3. COMUNITARISMO

O Comunitarismo faz uma crítica muito forte da visão individualista da corrente do Liberalismo Igualitário. A visão Comunitarista defende que a sociedade está baseada no Pluralismo, e não somente no indivíduo isoladamente. Diz que cada pequena comunidade dentro da sociedade é diferente historicamente, socialmente e culturamente.

Para esta corrente a liberdade não é individual, mas comprometida com os valores de uma determinada sociedade. Não acredita na universalidade dos Direitos Individuais. Estes podem ser dispostos nas Constituições de cada país de maneira diferente, desde que adequados aos cidadãos daquela comunidade, não havendo necessidade de serem compartilhados com os outros países. As Constituições podem ser muito diferentes, inclusive o rol de Direitos Fundamentais, uma vez que esta doutrina não defende a existência de direitos individuais, universais que devam prevalecer em qualquer lugar do planeta.

O Professor Marcelo Tavares entende que é relevante utilizar o termo “Direitos Humanos” somente para àquilo que seria o núcleo de Direitos Individuais, considerados Universas, como por exemplo, o núcleo de proteção contra a tortura, o racismo, a escravidão e outros. Para os demais direitos utilizar o termo “Direitos Fundamentais”, que seriam a proteção dos direitos à liberdade, à igualdade, à solidariedade, adequados à determinada sociedade. Sob este aspecto, por exemplo, seria legítimo que um Estado proteja o direito à intimidade de forma diferente de outro Estado, assim como, prever em seu ordenamento que a Administração Pública possa determinar a “busca e apreensão”, sem ordem judicial, enquanto que em outro Estado isto só possa ser feito pelo Poder Judiciário.

De certa forma, isto se concretiza no mundo, porque, perante a ONU existem duas Convenções importantes de proteção dos “Direitos Humanos”.

A Convenção dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Essas Convenções formariam para as centenas de Estados signatários um núcleo de proteção Universal dos “Direitos Humanos”. Enquanto, cada país teria, ainda assim, a possibilidade de dispor de forma diferente na proteção dos “Direitos Fundamentais”.

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Para os Comunitaristas, o viés individualista do Liberalismo Igualitário fragiliza os vínculos sociais e incentiva o egocentrismo. Eles valorizam a moral compartilhada pela sociedade e combatem a neutralidade estatal. As Constituições dos Estados teriam o papel de incentivar as concepções da comunidade na qual o indivíduo está inserido e não baseada em princípios universais de justiça. As normas jurídicas devem expressar a cultura do povo e o direito deve exprimir o “étnos” do grupo social a que se dirige.

A crítica ao Comunitarismo é de que esta corrente filosófica propicia a hegemonia de determinados valores da maioria contra comunidades minoritárias. Portanto, deve-se estar sempre atento a uma exacerbação do Comunitarismo que pode levar à defesa dos valores da comunidade dominante contra as minorias comunitárias que também formam àquela sociedade. Pode estar mascarando uma intenção hegemônica da maioria de calar a minoria.

Por outro lado, o Comunitarismo, ao valorizar aspectos comunitários é capaz de defender as minorias, chamada de “Regras de Reconhecimento”.

A Constituição brasileira é bem adequada ao Liberalismo Igualitário, mas ela possui algumas inserções do Comunitarismo.

Por exemplo, quando defende a proteção do patrimônio cultural dos quilombolas e a valorização da cultura negra e indígena dentro da sociedade brasileira. Estes traços valorizam a cultura de determinadas minorias que foram tão importantes para a formação do tecido social brasileiro.

Portanto, nem sempre o Comunitarismo prescreve a dominação da cultura hegemônica. Um de seus importantes representantes, Charles Taylor defende o “Princípio do Reconhecimento”.

4. LIBERTARIANISMO, ULTRALIBERALISMO, NEOLIBERALISMO

O Libertarianismo defende a liberdade individual e universal, principalmente sob a exacerbação da proteção da propriedade. O que vai caracterizar o Ultraliberalismo não é só a defesa das liberdades, mas principalmente a defesa do patrimônio. Os autores libertarianistas defendem as liberdades que favorecem a construção do patrimônio individual.

Os Libertarianistas são absolutamente contrários à intervenção do Estado na ordem econômica. Eles afirmam que não é papel do Estado adotar qualquer procedimento para influir naquilo que foi colocado pela natureza. Não cabe ao Estado querer reduzir a desigualdade social pelo fato de que isto é natural. Nos EUA há dois autores ultraliberais: Robert Nozick e Friedrich August Von Hayek.

A justiça, segundo este modelo, é meramente comutativa. Não existe a possibilidade de o Estado exercer um papel de redistribuição de renda. A justiça deve ser aplicada sobre os atos do indivíduo. Somente as ações individuais podem ser justas e injustas. Não as ações de “mercado”, que são ações naturais. A entidade econômica de “mercado” é supraindividual, é uma formação econômica da natureza, sendo uma projeção de forças econômicas que está fora da aplicação da justiça do Estado.

Os Libertarianistas defendem a existência de um Estado mínimo, cujo papel é garantir a segurança e promover as bases para o livre funcionamento do mercado. Inexiste a possibilidade de o Estado intervir para garantir qualquer tipo de igualdade.

É a filosofia do Neoliberalismo com estratégia de vinculação do Estado de Direito ao Estado mínimo. Isto vai se refletir nas normas jurídicas com Constituições mais sintéticas no âmbito dos Direitos Individuais, com normas de garantia da segurança do Estado somente no que se refere ao patrimônio e as relações de mercado. Qualquer intervenção do Estado é vista como uma intervenção arbitrária na sociedade, além de violadora das liberdades individuais. Assim, as deliberações majoritárias não podem atingir a ordem econômica do mercado e nem onerar a propriedade.

Retira a Economia da esfera da deliberação política. Por exemplo, quando defende que o Banco Central deva ficar completamente fora de qualquer injunção política de análise do Congresso Nacional, ou seja, defende a independência do Banco Central.

O que se procura fazer, neste caso, é retirar a deliberação majoritária daquelas questões vinculadas ao “mercado”, principalmente as referentes ao Sistema Financeiro.

Não é o que acontece no Brasil porque o Presidente do Banco Central é nomeado pelo Presidente da República. Mas, se o Presidente do Banco Central fosse escolhido pelas entidades de “mercado” e o Congresso Nacional ou a Lei não pudessem ter qualquer influência nas ações do Banco Central - este seria um exemplo de aplicação do Libertarianismo. O mercado se auto regulamentaria e estaria completamente fora das deliberações políticas, retirando da deliberação pública a discussão sobre o funcionamento da Economia.

Este modelo não foi a adotado pela Constituição Brasileira, visto que a Constituição de 1988 é uma Constituição social que defende a intervenção na ordem econômica e social.

5. REPUBLICANISMO

Esta corrente tem pontos de contato com o Comunitarismo. Seu desenvolvimento se inicia na antiguidade com as visões clássicas de Platão e Aristóteles, até as visões mais modernas representadas por Jean Jacques Rousseau.

O Republicanismo se baseia na formação do indivíduo como cidadão. Valoriza o que se chama de virtude republicana ou “ius civitatis” (Georg Jelinek), sendo a liberdade um aspecto útil à participação política e vinculada à cidadania porque não existe liberdade sem cidadania ou sem igualdade. O Republicanismo defende também o cuidado que se deve ter com a “res publica” – a coisa pública; o espaço público. Os cidadãos são chamados para participarem do jogo democrático e da política, com evidente valorização da democracia. O cidadão está enraizado numa cultura pública que estimula a participação cívica.

Assim, o cidadão não possui apenas direitos, mas possui também deveres. Por exemplo, no caso do Brasil, há o dever de alistamento militar e eleitoral obrigatórios.

O Republicanismo critica o excesso de individualismo do Liberalismo Clássico e sustenta que o governo democrático está mais apto a fiscalizar a corrupção e os abusos dos representantes, combatendo os privilégios.

No Brasil, o pensamento Republicanista tem sido associado á causas importantes como no combate à corrupção, no combate da confusão entre o púbico e o privado, e no patrimonialismo - que é uma tradição brasileira.

Existem reflexos do Republicanismo na Constituição Brasileira quando ela prevê o voto obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos e o alistamento militar obrigatório. Dentro do aspecto dos direitos políticos, a Constituição de 1988 fala da liberdade e igualdade dos cidadãos para participar do “jogo político”. Faz a defesa da “coisa pública” quando prescreve que os bens públicos não são passíveis de Usucapião. O plebiscito e o controle popular do orçamento dos Municípios também são exemplos desta Teoria.

Deve-se ficar atento para que o Republicanismo não adote um viés autoritário, achando que o Estado possa intervir na vida do indivíduo. Deve haver um limite para que a visão exacerbada do Republicanismo não leve ao autoritarismo. Existe, também, o discurso dos Ultranacionalistas em que o indivíduo deve fazer tudo pela Pátria e, se não o fizer, poderá ser considerado um “mau” cidadão, podendo isto ser violador dos direitos e liberdades individuais e de suas livres escolhas.

A Constituição Brasileira de 1988 é bem eclética porque tem como modelo principal o Liberalismo Igualitário, mas tem também a contribuição dos modelos do Comunitarismo e do Republicanismo.

6. PROCEDIMENTALISMO

Esta corrente de pensamento é diferente das demais, pois defende não ser papel da Constituição a adoção de valores morais, mas tão somente a manutenção das vias abertas da deliberação democrática.

Opõe-se a todas as correntes apresentadas anteriormente e que são baseadas nas Teorias Substantivistas ou Substancialistas, uma vez que todas defendem que as Constituições devam estar legitimadas em valores morais, embora estes valores morais possam ser diferentes de um modelo para outro.

Entende não ser papel da Constituição fazer antecipadamente a defesa da liberdade ou da igualdade porque pode não ser importante para o debate democrático naquele momento. Só é importante estar na Constituição a liberdade de expressão e a igualdade naquilo que for útil para a manutenção da via aberta da deliberação. Se a deliberação vai optar por um modelo mais “à esquerda”, por exemplo, não é problema da Constituição. Também não deve adotar valores morais como proteção do patrimônio, pois, isto também vai ser objeto de deliberação democrática. Pode ser que num momento entenda-se ser possível fazer estas defesas, porém, em outro momento, pode-se não fazer estas mesmas defesas.

Os Procedimentalistas defendem um papel de auto restrição da jurisdição constitucional que só deve ser aplicada para a manutenção das vias abertas do “jogo democrático”. Não cabe à jurisdição constitucional tratar de questões patrimoniais ou vinculadas à intimidade.

A Democracia não se identifica com o governo da maioria, porque é deliberativa, baseada no diálogo social e nas interações travadas pelo cidadão no espaço público.

7. CONSTITUCIONALISMO POPULAR

Esta é uma linha de pensamento que invoca constantemente a vontade do povo na deliberação política. Tem por características: o enfraquecimento da separação de poderes; o enfraquecimento do Poder Judiciário e a consulta constante a bases populares para deliberação de questões constitucionais e ordinárias.

Este modelo afirma que o Poder Judiciário, em geral, é composto por agentes políticos não eleitos pelo povo, sendo assim, não estaria legitimado a fazer prevalecer a vontade da Constituição contra a vontade da maioria. No Constitucionalismo Popular o povo deve ser consultado constantemente sobre como ele vê a abordagem de determinados temas

Quando há algum questionamento a respeito da adoção de uma decisão política pelo líder político, este poderia lançar mão da “consulta popular” e se o povo ratifica àquela decisão tomada pelo líder, isso afastaria a oposição que pudesse vir do Poder Legislativo e, principalmente, do Poder Judiciário.

Há, realmente, a desvalorização do Poder Judiciário, a desvalorização do princípio da separação de poderes, a desconfiança da representação política e da deliberação dentro da Casa Legislativa.

A deliberação deverá ser feita com instrumentos da participação direta como o Plebiscito e o Referendo através da participação popular. A decisão final do povo deve prevalecer sempre, independentemente de estar de acordo ou não com a Constituição e esta sempre poderá ser mudada porque o povo pode tudo dentro desta visão do Constitucionalismo Popular.

O Constitucionalismo Popular tem como principal bandeira sustentar a ilegitimidade do controle jurisdicional de constitucionalidade. A realização da prática da Constituição deve ser feita pelo povo e seus representes eleitos, mas principalmente, através da convocação de mecanismos diretos como o Plebiscito e o Referendo.

A função da Constituição é inspirar a manifestação do cidadão. Ela não deve servir de paradigma de invalidade dos atos advindos da deliberação majoritária. Ela não é uma função normativa. A Constituição apenas “inspira” que o povo adote as decisões constantemente. Ela não deve servir de parâmetro para que juízes não eleitos limitem a liberação popular.

Toda nação tem suas regras constitucionais, mas além dessas regras existem práticas estabelecidas e associadas com o discurso político e com as práticas políticas que são aceitas, mesmo não estando expressamente previstas na Constituição.

Um dos defensores desta corrente nos Estados Unidos é Mark Victor Tushnet. As questões constitucionais devem ser devolvidas a deliberação popular constantemente. Não há nenhuma demonstração de que uma corte de juízes não eleitos esteja mais preparada que o povo para tratar de matérias constitucionais. Pelo contrário, de acordo com esta linha de pensamento, onde há o Judicial Review o Poder Legislativo acaba delegando ao Poder Judiciário o tratamento de temas que seriam de sua atribuição.

Isto acontece no Brasil em diversos momentos.

A força da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal tem feito com que o Congresso Nacional abra mão da sua importante tarefa de legislar sobre determinados temas para não se desgastar politicamente com o povo.

Um dos pontos críticos desta teoria do Constitucionalismo Popular está na idealização do processo político. Os autores adeptos acreditam ou idealizam que o povo sempre decidirá corretamente. A participação popular é sempre sedutora, mas no fundo não há muito espaço para debates.

Por isto é importante o Poder Legislativo e a representação política porque assim o debate se torna mais profundo. O papel das Casas Legislativas é um papel de aprofundamento do debate político, não se dispensando eventualmente a participação popular.

8. PRAGMATISMO

Trata-se de um modelo recente, desenvolvido, principalmente nos Estados Unidos. É uma linha preocupada com as consequências da deliberação. Ela desvaloriza a teoria filosófica e procura centrar o debate no critério de eficiência, em especial sob o aspecto econômico.

É uma linha de pensamento político que coloca todo o foco na realidade concreta da consequência da deliberação política, tanto do Congresso Nacional como das decisões judiciais. Para o Pragmatismo as decisões judiciais não são boas ou ruins. Não importa muito se a decisão é justa ou injusta. O que importa é se àquela decisão é eficiente, se ela vai trazer vantagens, principalmente, sob o aspecto econômico para a sociedade.

O Pragmatismo, hoje, é uma das correntes mais importantes do pensamento jurídico contemporâneo. Rejeita especulações filosóficas muito abstratas e desvinculadas da realidade concreta.

Na teoria jurídica do Pragmatismo o maior representante é Richard Posner, para quem o principal critério de correção de uma decisão judicial não é o critério de justiça e, sim, o critério de eficiência econômica. Boas decisões são àquelas que produzem melhores resultados sob o aspecto econômico, em especial sob a análise econômica do direito.

O Pragmatismo é empirista por dar mais importância aos dados da realidade do que as construções teóricas. O Direito não é um fim em si mesmo e o juiz pragmático deve estar preocupado com as consequências de seu julgamento voltando-se para o futuro.

Uma crítica que pode ser direcionada ao Pragmatismo é a pouca importância que se dá à argumentação moral. Ele não se preocupa com critérios de justiça e sim com os resultados. Por outro lado, esta visão tem contribuído para a atuação do Poder Judiciário que precisa realmente estar mais adaptado a uma visão das consequências dos seus atos.

9. PÓS-MODERNIDADE

Uma das grandes contribuições da Modernidade e do Iluminismo foi defender critérios morais baseados na razão e que possam ser aplicados em qualquer lugar e tempo.

A Modernidade aponta para uma razão ou argumentação baseada na capacidade de replicar as Teorias da Metafísica, da Filosofia Iluminista, do Antropocentrismo para outros casos, visando a defesa de valores como a liberdade, a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a Democracia e os Direitos Humanos.

A Pós-Modernidade pretende não assumir previamente qualquer tipo de critério ou valor. Tudo precisa ser negociado e colocado para debate. Não existem valores bons ou ruins. É uma corrente de pensamento de variados matizes, que tem em comum a desconfiança em relação à razão e a solução generalizante, ao macro e a universalidade.

O Pós-Modernismo propõe soluções negociadas em ambiente plural e reconhece o valor das fontes não estatais do direito que passa a ser mais flexível. O Direito é o chamado Soft Law com auto regulamentação do mercado. Essa corrente visa desvalorizar o direito do Estado e valorizar outras soluções negociais a partir de entidades não estatais.

10. CONCLUSÃO

Neste estudo vimos oito “concepções políticas” de “Constituições ideais” a partir de certas proposições. São oito modelos diferentes de ver a vida em sociedade prescrevendo a forma como as Constituições deveriam ser e não como elas são. São prescrições de modelos ideais de Constituições e de como elas devem estabelecer suas normas para que estes ideais se tornem realidade.

O Liberalismo Igualitário é baseado no Liberalismo Clássico e se iguala a este no aspecto jurídico, pois defende a liberdade individual com valores compartilhados por diversas sociedades. Estes valores são universais na defesa do indivíduo. O indivíduo é o foco jurídico de proteção da liberdade dentro do Estado. No aspecto econômico, o Liberalismo Igualitário se afasta do modelo clássico porque entende ser possível ao Estado fazer uma intervenção na ordem econômica para a redução das desigualdades sociais. Esta possibilidade do Estado intervir na economia é exatamente para garantir a igualdade de chances das pessoas.

O Comunitarismo faz uma grande crítica ao Liberalismo Igualitário por este valorizar excessivamente o indivíduo, uma vez que a sociedade é composta de diversas visões diferentes de comunidade. Ele tira o foco da visão constitucional em cima do indivíduo e propõe um pluralismo em que a diversidade não é baseada no aspecto individual e sim nos aspectos coletivos de comunidades que têm visões de vida diferentes.

O Libertarianismo defende com grande ênfase a propriedade e afasta completamente qualquer possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica. O indivíduo deve ter suas liberdades completamente preservadas e respeitadas pelo Estado e o grande valor da liberdade é o patrimônio.

O Republicanismo é uma corrente que existe desde a Antiguidade Clássica. Passou por diversos desenvolvimentos desde a época da Grécia e de Roma. Platão e Aristóteles eram republicanistas, assim como Jean Jacques Rousseau também compartilhava desta mesma corrente.

Embora existam alguns aspectos diferentes nestas visões históricas do Republicanismo, o principal ponto de apoio em que há uma convergência de idéias na sua composição é a valorização daquilo que se denomina virtude cívica para o estabelecimento de uma Constituição ideal. O direito político é supervalorizado, assim como o respeito ao espaço público (res publica). É a possibilidade da participação do indivíduo na formação da vontade do Estado e a valorização do “jogo democrático”.

O Constitucionalismo Popular supervaloriza a participação popular, seja diretamente ou através dos representantes. Assim, ele esvazia bastante a jurisdição constitucional. É extremamente crítico à possibilidade de uma Corte Constitucional composta por agentes políticos não eleitos definirem o que está escrito na Constituição. Uma de suas características mais importantes é sempre fazer referência ao povo, remetendo as principais questões de conflito à decisão popular para que este delibere, impedindo-se, assim, que o Poder Judiciário possa fazer qualquer ingerência naquilo que deve ser preservado em uma determinada Constituição.

O Pragmatismo é uma corrente contemporânea importante e tem como grande preocupação dentro da Constituição fazer com que o Estado seja eficiente. O grande foco é na questão do resultado, principalmente sob uma análise econômica. Não existe a preocupação com os valores morais em si, mas em como a sociedade será gerida de maneira eficiente a partir de determinadas decisões. Por exemplo, uma determinada decisão judicial não é encarada sob o aspecto da justiça. A decisão tomada pela “máquina pública” deve ser eficiente e favorecer a sociedade.

Principalmente nos aspectos econômicos que possam ser mensuráveis, como melhor desenvolvimento, melhor IDH, PIB e outros índices. O Pragmatismo se preocupa com os resultados em si e não com as questões filosóficas da justiça, consideradas questões auxiliares para àquilo que verdadeiramente interessa que é o estabelecimento de resultados.

A Pós-modernidade trabalha com o diálogo de diversas correntes dentro da sociedade e procura estabelecer uma visão da Constituição, não a partir da adoção de valores fixos, mas a partir do resultado do choque de idéias.

O Procedimentalismo é uma corrente que se opõe às demais porque não dispõe, como as outras correntes, da busca ou da defesa de valores morais. Defende apenas as liberdades naquilo que elas interessam para a democracia, para a abertura de canais de diálogos entre as diversas formas diferentes de ver a vida.

Existiram momentos específicos em que podemos identificar a busca por uma organização social planejada. A Assembleia Constituinte é o órgão responsável pela elaboração da Constituição de um país, dando início a um novo ordenamento jurídico. A Teoria do Poder Constituinte é aplicada somente nos Estados que adotam Constituições rígidas e escritas, tendo como base a supremacia constitucional. Segundo Pedro Lenza, em “Direito Constitucional Esquematizado”, (2020, pág. 154), o Poder Constituinte poderá ser chamado a atuar:

“A partir da quebra do processo constitucional, vale dizer, diante da não correspondência entre o texto posto e a realidade social, poderá surgir espaço para o denominado ‘momento constituinte’ democrático e, assim, diante da manifestação do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre legitimidade social”.

Ainda, de acordo com os ensinamentos dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra “Direito Constitucional Descomplicado” (2017, pág.124):

“a atuação do Poder Constituinte por meio de uma assembleia nacional constituinte ou convenção composta de representantes do povo democraticamente eleitos é a forma típica de exercício democrático do Poder Constituinte, desde as origens do constitucionalismo (Convenção de Filadélfia de 1787 e Assembleia Nacional Francesa de 1789). Com a utilização desse sistema, o povo legítimo titular do Poder Constituinte, democraticamente, confere poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração e promulgação da Constituição”.

As Constituições do futuro deverão estabelecer um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e os excessos incorporados nas Constituições contemporâneas. Portanto, somente o povo que é o titular do Poder Constituinte, tem legitimidade para escolher o melhor modelo de Constituição ou modificar a já existente que deverá ser comprometida com a verdade, não gerando falsas expectativas.

Emerge o desafio da construção de um novo paradigma pautado num desenvolvimento sustentável, mais igualitário e democrático. Ao lado do desenvolvimento econômico deve haver maior justiça social, inspirada numa ordem democrática que garanta o pleno exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, ao lado dos correspondentes deveres, fazendo prevalecer a soberania popular, ou seja, deverá ser fruto do consenso e da participação de todos, buscando os valores que devem nortear um Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, a Constituição Brasileira de 1988 deixa claro que é o povo que detêm a titularidade do poder dentro do Estado. O povo é a “autoridade política“ que, numa determinada situação concreta deverá escolher ou alterar o modelo de Constituição adotado.

Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Brasileira de 1988: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

REFERÊNCIAS

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva Educacão, 2020.

PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense; São Paulo: Editora Método, 2017.

PLATÃO – A República. Tradução e organização de J.Guinsburg. São Paulo: Editora Perspectiva, 2006.

POSNER, Richard Allen. A problemática da Teoria Moral e Jurídica. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012, pp. 358 e 380.

POSNER, Richard Allen. Direito, Pragmatismo e Democracia. 1ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2010.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 34-46.

TAYLOR, Charles Margrave. A Política do Reconhecimento. Tradução de Adail U. Sobral. São Paulo: Editora Loyola, 2000.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Estado de Emergência – O controle do Poder em Situação de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris., 2008.

Sobre o autor
Soraia Maria Perotti Abrão de Bittencourt

Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral e Direito Constitucional. Cursando Pós-Graduação em Direito Internacional. Formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. OAB-PR 39.133.

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