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A necessidade do procedimento de registro do trade dress no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)

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Resumo: A propriedade industrial possui grande influência dentro da indústria da moda no Brasil, suas ramificações são protegidas pela lei 9.279/96 e passíveis de proteção no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o órgão federal é uma autarquia responsável por reconhecer patentes de invenção, modelo de utilidade, o registro de marcas e etc. Atualmente, o trade dress também tem ganhado força e sendo reconhecido como uma extensão da propriedade industrial, uma vez que o trade dress é a representação da identidade de uma determinada marca ou produto para se destacar no mercado. Cada vez mais a originalidade das marcas vem ganhando espaço no mercado e se tornado cada vez mais relevante, porém, essa ramificação específica não é protegida por registro, abrindo margem para reproduções idênticas e ocasionando os crescentes casos judiciais de concorrência desleal. Portanto, com base no meu conhecimento em propriedade industrial no INPI, quero trazer, por meio desse projeto, a ferramenta metodológica do canvas para demonstrar a importância e necessidade de implementação do registro do trade dress no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.


CONTEXTUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO-PROBLEMA

O trade dress é um conjunto-imagem que transforma embalagens, estampas, cores, estética de ambientes e até cheiros no reconhecimento associativo de uma determinada marca, como por exemplo, as embalagens de produtos infantil da linha mamãe e bebê da Natura, a estampa das bolsas e roupas da Louis Vuitton, a sola vermelha dos sapatos de Christian Louboutin, o design estético de todas as lojas da Farm e o cheiro idêntico em todos os sapatos da marca Melissa. Todas essas características são trade dress.

O autor Lira afirma que há uma série de fatores importantes por trás do trade dress:

Existe um trabalho minucioso por parte das marcas para que o consumidor possa identificar a loja ou o seu produto em qualquer loja ou em qualquer país do mundo, trabalho que vai desde a elaboração de detalhes como os balcões da Louis Vuitton importados de Paris, até o peso da corrente de uma bolsa Chanel. Nesse processo a disposição das cores da marca é de fundamental importância para a sua identificação. (LIRA, 2018, p.161).

Todas as marcas que possuem identificações marcantes em seus produtos, recebem exclusividade no mercado através do reconhecimento associativo de alguma característica distinta, mas também são vítimas de reproduções ilegais, mesmo possuindo proteção constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. (BRASIL, 1988, online)

Sabemos que, na era dos marketings digitais o fácil acesso à internet viabiliza que o conhecimento de determinado produto e suas características pertencentes à uma marca iniciante chame a atenção de grandes competidores, que se aproveitam do poder financeiro para reproduzir cópias idênticas e disponibilizar no mercado como se fosse de sua autoria, agindo de má-fé e gerando cases de concorrência desleal.

Ocorre que, mesmo o trade dress sendo reconhecido como autônomo e legítimo, não há previsão legal no ordenamento jurídico sobre sua proteção, tampouco há, à opção de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, apenas o entendimento jurisprudencial sobre sua inclusão em casos de concorrência desleal, que está previsto na lei de propriedade industrial, mas que não menciona o trade dress, havendo a necessidade de analogia para os casos concretos.

Em decorrência a inércia de proteção ao trade dress, os casos por concorrência desleal tiveram um aumento significativo no Brasil, segundo o portal de notícia do STJ, “processos sobre propriedade industrial aumentaram 100% em cinco anos”. Essa notícia comprova que a falta de proteção administrativa do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), poderá ser capaz de sobrecarregar o poder judiciário, uma vez que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), é responsável por conceder titularidade aos criadores de marcas e patentes.

Mediante a minha experiência como assistente de registro de marcas e patentes junto Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pude observar que a falta de proteção por registro do trade dress tem gerado preocupação para os empresários autênticos, uma vez que suas criações dentro da marca se encontram vulneráveis, bem como também, aumentam as chances de criadores inundar o poder judiciário com os casos por concorrência desleal.

Portanto, propõe-se que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) inclua no rol de solicitação de registro o trade dress, com a possibilidade de proteção de propriedade industrial especifica no Brasil e reconhecimento de titularidade, de forma semelhante aos termos de solicitação do processo de registro de marca, uma vez que que o trade dress é autônomo dentro da propriedade industrial.


APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA IDENTIFICADO

Diante da problemática apresentada acima, desejo propor como solução, a inclusão do trade dress no rol de registro do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e gerar o selo de reconhecimento nacional de propriedade para determinado criador ou empresário, utilizando como analogia basilar os Artigos 1º e 2º da lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, segundo o qual afirmam que:

Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal. (BRASIL, 1988, online)

Para execução da proposta, a ideia inicial é registrar o trade dress de forma eletrônica, semelhante ao peticionamento do pedido de registro de uma marca, inicialmente a mesma passará por uma pesquisa de marcas para buscar semelhanças colidentes com outas marcas já registradas e logo em seguida, poderá emitir guias para pagamento e realizar a solicitação do pedido de registro, após o envio de dados e informações, entrará por um processo de analise por especialistas, onde será feito a verificação se a marca é registrável e está dentro das conformidades de lei de propriedade industrial, após um prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses é submetida a decisão de concessão do registro ao solicitante com validade de 10 (dez) anos, prorrogáveis sucessivamente pelo mesmo período.

O procedimento de solicitação do trade de dress passaria pelas seguintes etapas:

  1. Possibilidade de pesquisa de colidência antes da solicitação;

  2. Após a verificação, emissão de guias GRU para solicitar o pedido de registro de trade dress;

  3. Após a confirmação do pagamento, acessar o sistema específico de peticionamento para trade dress sob o número de protocolo descrito na GRU paga, devendo assim preencher os requisitos de informações detalhada das características do conjunto-images, selecionar lista de produtos, anexar imagem ou descrição específica da fragrância, provas de funcionamento, documentos e procuração em caso de terceiros incluso e enviar para o INPI.

  4. Após a solicitação, ele deve passar por uma perícia pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses, onde após a verificação de sua originalidade e anterioridade do pedido fosse expedido decisão de deferimento ou indeferimento;

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  5. Em caso de deferimento, abrisse prazo para o pagamento de GRU de concessão de registro de trade dress ou em caso de indeferimento abrisse prazo para pagamento de guia para apresentação de recurso administrativo sobre decisão;

  6. Na concessão de registro, a expedição de certificado de reconhecimento em todo território Brasileiro sobre o registro de trade dress pelo período de 10 anos e prorrogável de registro pelo mesmo período por tempo indeterminado, sendo vitalício.

Segundo Barros defende em sua monografia, os critérios utilizados no pedido de marca no INPI podem ser semelhantes aos critérios de solicitação do registro do trade dress.

O Manual de Marcas do INPI estabeleceu parâmetros para aferir a disponibilidade registral de um sinal pela distintividade e pelo grau de afinidade mercadológica. Na perspectiva de Gama Cerqueira, os sinais distintivos devem ser examinados pela impressão de seus conjuntos, com base nos seguintes critérios: a) O grau de atenção do consumidor comum; b) As circunstâncias em que normalmente se adquire o produto; c) A natureza do produto; e; d) O meio em que o consumo do produto é habitual. (CERQUEIRA: 1982, p. 919) Esses critérios serviram de fundamento para a elaboração do Manual, que deve servir de instrumento para o examinador de marcas fazer a apreciação dos sinais pretendidos à registro naquele órgão(ABDAL, 2021, p.24).

Nesse sentido, com o intuito de combater imitações ilegais e os crescentes casos judiciais por concorrência desleal, proponho o reconhecimento do trade dress, dentro da propriedade industrial como autônomo por não possuir qualquer oposição ao procedimento de registro no INPI uma vez que vem sendo cada mais reconhecido por doutrinadores e em casos jurisprudenciais.


ANÁLISE DOS RESULTADOS OBTIDOS/PREVISTOS

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial está em funcionamento desde 1970 e até hoje concedeu registros de marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas etc., aumentando credibilidade, evitando cópias e protegendo as criações de empresas, sejam elas da indústria da moda ou não.

O procedimento de registro do trade dress seriam semelhantes à concessão de registro para marcas como já demonstrado acima, e a partir do momento que houver a disponibilização para o registro de trade dress vigorando no Brasil, o selo de propriedade evitará a facilidade de imitações do conjunto-imagem no mercado, uma vez que a proteção conscientizaria a sociedade empresarial. Assim, os crescentes casos de processos judiciais por concorrência desleal também diminuiriam, pois o procedimento de registro administrativo do INPI se encarregaria de assumir análise e proteção aos interessados.

A minha proposta é mostrar que a possibilidade de registro de trade dress no Brasil trará apenas benefícios, tanto a indústria da moda, quanto ao setor de negócios, pois estabelecerá limites aos comportamentos empresariais.


REFERÊNCIAS

LIRA, Vitor do Amaral; FILHO, André Marcassa; GIACCHETTA, André Zonaro; ARAUJO, Cristiano Reis; FLORENCIO, Deborah Guedes Toledo; SANTOS, Fabiola Meira de Almeida; HEESMSTEDE, Felipe Tuncuduva; CHIANG, Gabriel Oura; ZAKIA, José Victor; CURY, Maria Fernanda C.A.R; BACHA, Maria Gabriela Castanheira; SANTOS, Matheus Chucri dos; DEQUECH, Nady; ORSOVAY, Nathalia Yazbek; MESQUITA, Olivia do Amaral, MARÇAL, Sergio Pinheiro; CARVALHO, Thais Lina A.O de; Fashion Law: Direito e Moda no Brasil, 1º. Ed. São Paulo: Thompson Reutrs Revista dos Tribunais. 2018, p. 161.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 de fev. 2023.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. STJ abre seminário sobre propriedade industrial. Eventos, Brasília, 20 de out. 2022. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/20102022-STJ-abre-seminario-sobre-propriedade-industrial.aspx> Acesso em: 10 de fev. 2023.

BRASIL. Lei nº 9.279/96. Lei Brasileira de Propriedade Industrial. Brasília: Câmara dos Deputados. Promulgada em 14 de maio de 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.> Acesso em: 11 de fev. 2023.

BARROS, Alan Lopes de. O Trade Dress: Uma Proposta de Registro Macário no INPI. Disponível em: <https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/16201/1/ALBarros.pdf> Acesso em 12 de fev. 2023.

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Sobre o autor
Isabela Lorena Pereira Cássio

Bacharel em Direito na Universidade Nilton Lins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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